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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 114.712-5/4-00, da Comarca de Mogi das Cruzes, em
que é recorrente o Juízo ex officio, sendo apelante
Fazenda do Estado de São Paulo e apelada D. S. P.
Ltda.:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Público de Julho/2000 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: negaram provimento aos recursos,
vencido em parte o 3° Juiz, que declarará voto, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Lourenço Abbá Filho (Presidente, sem voto), Jovino de
Sylos Neto e Torres de Carvalho.
São Paulo, 21 de
agosto de 2000.
Prado Pereira
Relator
RELATÓRIO
Apelação
cível interposta contra r. sentença (fls. 124/126),
cujo relatório é adotado, que julgou procedente o
pedido e concedeu a segurança, tornando definitiva a
liminar concedida. Custas ex lege, sem imposição de
honorários advocatícios.
Em
que alega, em síntese, a impetrante, que "o
Diretor Regional da Saúde reputa de ilegal, consistente
na autuação da impetrante por vender produtos não
permitidos a drogarias, o que está incorreto".
Inconformada,
apela a impetrada (fls. 129/133) aduzindo que os
produtos comercializados pela recorrida estão em
desacordo com as normas legais.
Recurso
recebido no efeito devolutivo (fl. 134).
Com
apresentação de contra-razões (fls. 135/151) pela
manutenção da r. sentença recorrida.
Manifestação
da Promotoria de Justiça (fls. 153/156), pelo
provimento do apelo.
Determinada
a remessa dos autos a este Tribunal (fl. 157).
Parecer
da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 162/164),
pelo improvimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Desmerecem
provimento ambos os recursos: oficial e voluntário da
impetrada.
Existência
de direito líquido e certo, de plano, a ser amparado.
Inicialmente
cabe ressaltar que apesar da discricionariedade da
administração pública, ao Poder Judiciário cabe a
análise da questão no que toca à legalidade.
Do
que se infere dos autos (fls. 51, 104 e 107 e 38/41), o
ato praticado pelos agentes da impetrada está eivado,
seguramente, de ilegalidade.
Tal
ato tornou-se arbitrário a partir do momento em que foi
praticado sem a necessária base legal.
A
impetrante está amparada por norma constitucional, ou
seja, art. 170, caput e inciso IV. Também, pelos arts.
8° e 9° do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula
n° 120 do Superior Tribunal de Justiça.
A
reserva de mercado instituída pela Lei n° 5.991/73
não pode ser interpretada extensivamente. Ademais, não
previu a mesma a proibição do comércio das referidas
mercadorias, objeto do processo.
A
administração não observou o que dispõe o parágrafo
único do art. 30 do Decreto n° 12.479/78, que sagra o
seguinte:
"...
para o comércio de correlatos os estabelecimentos
deverão manter seções separadas, de acordo com a
natureza dos correlatos e a juízo da autoridade
sanitária competente".
Acontece
que a autora impetrante foi punida (fls. 38/41) apenas
pela exposição dos produtos objeto da ação, e não
por estarem eles em seções conjuntas não permitidas
pelas disposições sanitárias. Desse modo, evidenciado
desatendimento pela demandada da regra do ônus da prova
sagrada no inciso II, do art. 333, do Código de
Processo Civil.
Por
outro lado, vale lembrar, a análise feita pelo MM. Juiz
sentenciante, como segue:
"Ao
contrário, o Decreto n° 12.479/78 definiu vários
conceitos relativos às condições de funcionamento dos
estabelecimentos sob responsabilidade dos
farmacêuticos, entre outros, e em seu art. 1°, X,
definiu 'saneantes domissanitários' como
substância ou preparação destinada à higienização
em ambientes coletivos ou públicos, compreendendo os
inseticidas, raticidas, desinfetantes e
detergentes".
Este
entendimento consagra o princípio da isonomia, porque
outros estabelecimentos, como os supermercados, etc.,
comercializam tais produtos sem qualquer restrição.
Em
arremate, o controle sanitário, conforme a Lei n°
5.991/73, não compete ao Conselho Regional de
Farmácia. Nesse sentido há reiterado entendimento
jurisprudencial, como segue, dentre outros:
"Estabelecimento
comercial - Drogaria - Responsável técnico - Lei nº
5.991/73 - A responsabilidade técnica por drogaria pode
ser exercida por técnico oficial de farmácia inscrito
no Conselho Regional de Farmácia - Precedentes -
Recurso provido. Na drogaria existe apenas a
comercialização de produtos, sem qualquer
manipulação, razão pela qual pode permanecer sob
responsabilidade de um oficial de farmácia. Para a
farmácia exige o concurso obrigatório e exclusivo de
farmacêuticos para assumir a responsabilidade técnica
do estabelecimento." (AC nº 260.358-1 - São Paulo
- 3ª Câm. de Direito Público - Rel. Ribeiro Machado -
26/11/1996 - v.u.) JUBI 6/97.
"Estabelecimento
comercial - Atacadista de produtos farmacêuticos -
Assistência e responsabilidade técnica de
farmacêutico - Necessidade contida no Decreto Estadual
n° 12.479, de 1978, não prevista no Decreto-Lei
Estadual n° 211, de 1970 - Exorbitância da
competência supletiva do Estado-membro para legislar
sobre matéria de saúde pública - Autuação e multa
afastadas - Sentença confirmada" (JTJ 132/105).
Por
todas essas razões, confirma-se a r. sentença
recorrida.
Diante
do exposto, nega-se provimento aos recursos.
Prado Pereira
Relator
VOTO
VENCIDO EM PARTE
Drogaria
- Lei Federal nº 5.991/73, arts. 4°, XI, e 5° -
Decreto Estadual nº 12.479/78, arts. 1º, X, e 30 e seu
parágrafo único - CF, art. 170, IV, V e VIII -
Comércio de produtos não autorizados - Autuação e
imposição de multa pela Secretaria de Estado da Saúde
- Alegação de inexistência de lei que vede o
comércio, em drogaria, dos produtos que deram azo à
autuação - Segurança concedida em primeiro grau.
1
- "Drogaria" é um estabelecimento comercial
específico, regido por legislação própria. Não se
confunde com mercados, mercearias, loja de alimentos,
loja de conveniências, supermercados, panificadoras,
etc. Caracteriza-se pela venda de produtos específicos
e pela especial forma de autorização e fiscalização.
2
- Não é verdade que a lei, por não a proibir,
implicitamente permite a venda de outros produtos. A
lei, ao extremar a drogaria dos outros estabelecimentos
comerciais, indicou quais produtos - e não outros -
podem ser comercializados dentro desse estabelecimento
comercial específico. Isso decorre da específica
indicação do que nela pode ser vendido, inclusive da
natureza dos produtos "correlatos".
3
- Tal restrição não ofende nenhum postulado
constitucional, até porque drogarias devem ser
comparadas com drogarias e não com outros
estabelecimentos. Não encontrei ilegalidade nem
inconstitucionalidade na regulamentação analisada, que
conta com o apoio do Conselho Regional de Farmácia.
4
- Inseticidas e raticidas não são produtos de
higienização pessoal ou de ambientes e não podem ser
comercializados em drogarias. Alimentos, salvo os
dietéticos, também fogem a este ramo de comércio.
Produtos de limpeza, que se enquadram como "higiene
de ambientes", podem ser vendidos em drogaria.
Segurança
concedida em primeiro grau e mantida pela maioria. Voto
vencido em parte para limitar a segurança aos produtos
de higiene de ambientes (produtos de limpeza).
1
- A impetrante foi autuada pela Secretaria de Estado de
Saúde, Direção Regional de Saúde - DIR III, de Mogi
das Cruzes, porque em seu estabelecimento naquela cidade
expunha à venda produtos não permitidos a drogarias
(fls. 38/41). Tais produtos, relacionados a fls. 41, 44,
são: inseticida, desinfetante, sabão em pó,
detergente, mata formigas e pulgas, farelo de aveia ...,
gérmen de trigo, mel, ..., leite em pó, aveia em
flocos ou em farinha, água mineral, toalha de papel e
outros produtos ilegíveis no auto de interdição.
Seu
recurso administrativo foi indeferido. Obteve em juízo
liminar a segurança (fls. 124/126), dizendo a juíza
que o direito líquido e certo tem base no art. 170,
caput e IV da Constituição Federal (livre iniciativa,
livre concorrência, livre exercício de atividade
econômica) e na inexistência de vedação expressa ao
comércio de tais
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produtos. Disse também que
inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes são
"saneantes domissanitários", destinados à
higienização em ambientes coletivos ou públicos
(Decreto Estadual n° 12.479/78, art. 1°, X), de
comércio permitido em farmácias e drogarias pela Lei
Federal nº 5.991/73, art. 5°, § 1°.
A
douta maioria, corroborando tal posição, nega
provimento aos apelos da Fazenda e ao reexame
necessário.
2
- Não me pareceu, no entanto, que os fatos e o direito
citados suportem tal conclusão. Afasto desde logo a
base constitucional do pedido e da sentença; o art. 170
da Constituição Federal cuida de princípios gerais,
que, isoladamente, raras vezes, permitem a
configuração de direito líquido e certo necessário
à concessão da segurança; e tais princípios não
foram violados nem pela legislação a seguir analisada,
nem pela autoridade impetrada.
Não
há impedimento à livre iniciativa (art. 170, caput),
tanto que a impetrante exerce livremente o comércio a
que se propôs e pode exercer qualquer outro, lícito, a
que se disponha. Não há infração ao princípio da
livre concorrência (inciso IV), uma vez que a
impetrante concorre livremente no ramo de drogaria com
as outras drogarias de sua região - e, apenas, com
drogarias, não com estabelecimentos de outro gênero,
pode o pedido ser analisado. Não há ofensa a direito
de consumidor (inciso V), pois este poderá comprar tais
produtos em outros estabelecimentos que os
comercializem. Não há ofensa ao princípio da busca do
pleno emprego (inciso VIII), pois a impetrante pode
empregar tantos empregados quantos quiser e necessitar
para atendimento de seu ramo específico de comércio.
O
problema não é constitucional. O problema é legal -
reside em verificar se a legislação que regula o
estabelecimento e funcionamento das drogarias permite,
ou não, a venda dos produtos mencionados.
3
- Segundo HELY LOPES MEIRELLES, in Direito
Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros, São
Paulo, 1999, p. 115 e seguintes, "poder de polícia
é a faculdade de que dispõe a Administração Pública
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado... Entre nós, CAIO
TÁCITO explica que 'o poder de polícia é, em suma,
o conjunto de atribuições concedidas à
Administração para disciplinar e restringir, em favor
do interesse público adequado, direitos e liberdades
individuais'. O que todos os publicistas assinalam
uniformemente é a faculdade que tem a Administração
Pública de ditar e executar medidas restritivas do
direito individual em benefício do bem-estar da
coletividade e da preservação do próprio Estado...
Essa conceituação doutrinária já passou para a nossa
legislação, valendo citar o Código Tributário
Nacional, que, em texto amplo e explicativo, dispõe:
'Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade
da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos'. A razão do poder de polícia é o
interesse social e o seu fundamento está na supremacia
geral que o Estado exerce... Com esse propósito, a
Administração pode condicionar o exercício de
direitos individuais, pode delimitar a execução de
atividades...".
4
- A impetrante exerce um ramo especial do comércio,
regulamentado por lei. Não mantém uma mercearia, nem
um supermercado, nem um cinema, nem um restaurante, nem
um bazar. Mantém uma drogaria, estabelecimento que se
diferencia pela especialidade dos produtos que vende e
pela fiscalização que sofre.
Segundo
a Lei Federal nº 5.991/73, art. 4º, XI,
"drogaria" é um "estabelecimento de
dispensação e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais". "Correlato", segundo o mesmo
artigo, inciso IV, é "a substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores [droga, medicamento, insumo farmacêutico],
cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e
proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os
produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários".
O
Decreto Estadual nº 12.479/78, que aprovou a Norma
Técnica Relativa às Condições de Funcionamento dos
Estabelecimentos sob a Responsabilidade de Médicos,
Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares
de Profissões Afins, define no art. 1°, X, os "saneantes
domissanitários": "substância ou
preparação destinada à higienização, desinfecção
ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou
públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da
água, compreendendo: a) inseticida - destinado ao
combate, à preparação e ao controle dos insetos em
habitações, recintos e lugares de uso público e suas
cercanias; b) raticida - destinado ao combate a ratos,
camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público,
contendo substâncias ativas, isoladas ou em
associação, que não ofereçam risco à vida ou à
saúde do homem e dos animais úteis, de sangue quente,
quando aplicado em conformidade com as recomendações
contidas em sua apresentação; c) desinfetante -
destinado a destruir, indiscriminada e seletivamente,
microorganismos, quando aplicado em objetos inanimados
ou ambientes; d) detergente - destinado a dissolver
gorduras e à higiene de recipientes e vasilhames e à
aplicação de uso doméstico".
5
- Drogaria é um tipo de estabelecimento caracterizado
pela especial natureza dos produtos que vende - drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em
suas embalagens originais. Estabelecimento que vende
outros produtos não é uma drogaria - pode ser um
supermercado (que vende determinados produtos ligados à
saúde ou à higiene), uma mercearia (que vende produtos
alimentícios), etc.
Rejeito
a noção de que, por não proibir especificamente a
venda dos produtos aqui cuidados, a lei implicitamente
os permitiu. A Lei Federal n° 5.991/73 não traz
restrições à venda - restrições que, como é
cediço, são sempre interpretadas restritivamente. A
lei indica o que diferencia a drogaria de outros
estabelecimentos e, ao definir os produtos que integram
seu comércio, excluiu todos os demais. Em uma equação
simples: drogaria é o estabelecimento que vende estes
produtos - logo, o estabelecimento que vende outros
produtos não é uma drogaria.
6
- A discussão aqui se centra na intelecção do que
sejam "produtos correlatos" e se neles podem
ser incluídos aqueles indicados na inicial.
Já
se viu que tais produtos são a substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores [droga, medicamento, insumo farmacêutico],
cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e
proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os
produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários. A inicial cuida de
inseticidas, raticidas, produtos de limpeza (..., sabão
em pó, detergente ...), produtos alimentícios
(farinha ou farelo de aveia, leite em pó, mel, gérmen
de trigo, água mineral, toalha de papel e outros).
Os
saneantes domissanitários cuidam de higienização,
desinfecção ou desinfestação de ambientes pessoal ou
de ambientes e de tratamento da água. Inseticidas e
raticidas cuidam de desinfestação, não de
higienização, e não há como enquadrá-los no
conceito de "higiene pessoal ou de ambientes".
Produtos de limpeza, apesar da estranheza de vê-los em
drogarias (?), podem ser enquadrados como produtos
ligados à higiene pessoal ou de ambiente. Somente os
produtos alimentícios dietéticos, não os demais,
têm comercialização autorizada em drogarias.
7
- A segurança não podia ter sido concedida pelos
fundamentos postos na inicial ou na sentença, nem em
relação a todos os produtos descritos nos autos. A
impetrante pretende transformar sua drogaria em um
minimercado e isso não é possível; há de seguir a
regulamentação de seu comércio, posta na lei, sem
expandi-lo para outras áreas, ou pode sempre abrir um
estabelecimento paralelo onde venda tudo o que quiser e
puder. Não pode, nem tem direito líquido e certo a
isso (pois vedado pela lei), vender outros produtos que
não aqueles mencionados na regulamentação.
Não
vejo analogia entre este caso e aqueles citados na
inicial. O caso Fazenda Estadual vs. ... Ltda., AC n°
255.666-1/8, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Rui
Cascaldi, 1996, cuidou de filmes fotográficos, pilhas e
óculos - este um produto ótico, de comercialização
expressamente permitida, os demais de pequena expressão
e de clara inofensividade, usualmente postos ao lado do
caixa e não nas gôndolas de produtos. A segurança
anterior, dela própria, também de Mogi das Cruzes,
não indica os produtos contestados, não consta
confirmação em segundo grau e traz fundamentos que,
aos nossos olhos, se distanciam do que dispõe a lei.
Não
se cuida também de analisar, em Juízo, a conveniência
ou o perigo potencial da comercialização dos produtos
que levaram à autuação. Trata-se apenas de ver se a
conduta da impetrante se amolda à regulamentação,
legítima, de seu ramo de comércio e se a conduta da
autoridade infringiu algum direito seu. A conclusão lhe
é desfavorável: a lei não permite a venda de boa
parte dos produtos objeto de reprovação e agiu bem a
autoridade em autuá-la.
O
voto, com a devida vênia da douta maioria, é pelo
provimento parcial do reexame necessário e do recurso
da Fazenda para, dos produtos objeto da interdição,
permitir à impetrante a comercialização daqueles
caracterizados como de higiene pessoal ou de ambientes.
Torres de
Carvalho
3º Juiz, vencido
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