nº 2329
« Voltar | Imprimir 25 a 31 de agosto de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

DEPÓSITO - Cofre de aluguel em Banco. Responsabilidade civil em decorrência de furto. Responsabilidade caracterizada. Aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Comprovação do dano. Indenizatória improcedente. Recurso provido (1º Tacivil - 8ª Câm.; AP nº 930.277-8-SP; Rel. Juiz Luiz Burza; j. 24/4/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 930.277-8, da Comarca de São Paulo, sendo apelante M. M. S. B. e apelado Banco ... S/A.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de fls. 493/497, de relatório adotado que, julgando improcedente Ação Indenizatória, condenou a autora nos ônus do sucumbimento.

Inconformada, apela a vencida sob a alegação, em síntese, de que o furto ficou sobejamente comprovado e que a prova no caso em espécie consiste no inquérito policial e em cujo bojo se constatou que o banco não mantinha na agência sistema adequado de segurança, na oitiva de testemunhas idôneas, bem como a prova documental acostada aos autos sendo suficientes, portanto, para compelir o requerido à indenização pretendida na inicial e, assim, pede seja dado provimento ao recurso com a inversão dos ônus da sucumbência esperando seja a honorária arbitrada em 20% sobre o valor da condenação.

Recurso preparado, recebido (fls. 518), seguindo-se as contra-razões às fls. 522/531.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de indenização decorrente de roubo em agência bancária na qual a apelante depositava suas jóias e moeda estrangeira em cofre de aluguel.

A sentença é de improcedência da ação porquanto o Juiz de Primeiro Grau entendeu que a imposição da condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da sedizente vítima, insuficiente para a responsabilização civil do requerido entendendo, mais, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Tal entretanto não é o que acontece.

Conforme se vê pelo contrato celebrado entre as partes (fls. 24), classifica o banco tal avença como locação.

Entretanto, no entender de ORLANDO GOMES, tal contrato é de depósito e, segundo o qual "a característica do depósito é a obrigação de custódia. Distingue-se do mandato e do comodato, porque não têm estes como causa a guarda e conservação das coisas, posto envolvam-nas", in Contratos, 12ª ed., Forense, 1990, p. 378.

No entender, ainda, desse mesmo mestre, in op. cit.: "A custódia da coisa constitui a principal obrigação do depositário. Incumbe-lhe guardá-la e conservá-la com o cuidado e diligência que costuma ter com as coisas que lhe pertencem, procedendo, numa palavra, como bonus pater familias. Não a recebe para outro fim".

Segundo o Eminente Professor CARLOS KLEIN ZANINI, em trabalho publicado recentemente na Revista dos Tribunais, nº 792, p. 11, que também entende ser o contrato de depósito: "O indivíduo - como observa JACK VÈZIAN, quando contrata com o banco a utilização de um cofre, o faz para pôr em segurança objetos valiosos, de em que é natural que exsurja para o banco o dever de sobre eles exercer a mais rígida vigilância. A responsabilidade do banco pelos bens depositados decorre, portanto, caso algo lhe suceda, da inobservância desse dever de mantê-los bem depositados em segurança, que como vimos, consubstancia-se no fundamento mesmo sobre o qual assenta o contrato. Todavia, se é fácil vislumbrar a responsabilidade do banco pela segurança dos bens depositados em seus cofres, difícil é precisar o grau exato de extensão desta responsabilidade, a natureza de sua obrigação - se de meio ou resultado -, as excludentes de que pode lançar mão e demais medidas que possa adotar na salvaguarda desses interesses... Evidentemente, o fato de a obrigação do banco não ser de meio, mas de resultado, traz conseqüências jurídicas sumamente importantes no âmbito do regime de responsabilidade a que se vê submetido. Com efeito, em se tratando de obrigação de resultado - como no presente caso - não basta ao banco provar que desempenhava seus deveres dentro de um certo standard de diligência. É necessário ir além, provando que o prejuízo causado ao cliente não adveio na inobservância do seu dever de zelar pelo bem depositado, isto é, que o dano decorre de um fato jurídico (lato sensu) que a ele não pode, de forma alguma, ser imputado".

Sob o Magistério de YUSSEF SAID CAHALI, in RT 591/11, tem-se que: "Se é dificultosa a determinação da responsabilidade do banco na verificação do evento, maior embaraço ainda apresenta o exame de outro pressuposto da obrigação de indenizar, representado pela prova do efetivo prejuízo sofrido pelo cliente".

O saudoso mestre CARLOS ALBERTO BITTAR, em excelente monografia publicada em RT 614/34, entende "possa ser atribuído aos bancos o pagamento de indenizações tanto por danos morais como patrimoniais em decorrência de falhas ocorridas na execução de seus serviços, tanto essenciais como complementares - como no caso em tela -, que causem prejuízos a seus clientes".

Diante de tais lições, a solução não é tão simplista como a exposta na decisão recorrida.

É necessário, ainda, indagar-se se o cliente do banco se enquadra ou não na definição de consumidor, estampada no art. 2º do Código de Defesa do 

Consumidor; se pode ser considerado como destinatário final do serviço de cofre de segurança.

Como ensina ainda CARLOS KLEIN ZANINI, in op. cit.: "De fato, quando o cliente se utiliza do serviço de custódia do banco, o faz como destinatário final, como último elo da cadeia, de sorte a não restarem dúvidas quanto à sua caracterização como sendo consumidor. Quanto a serviço em si considerado, também não se apresentam maiores dificuldades. Trata-se, nitidamente, de uma relação de consumo, nos termos do próprio art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que, expressamente, entre elas inclui as de natureza bancária, não havendo, portanto, margem para interpretação em sentido contrário".

Assim, ao contrário do que constou da sentença, resta evidente que ao caso em espécie, são aplicáveis as diretrizes da legislação consumerista e, aliás, esta Egrégia Corte já a aplicava a casos semelhantes, como o aresto transcrito abaixo:

"Depósito - Cofre alugado em banco - Responsabilidade civil - Indenização - Desaparecimento de objetos proveniente de furto - Validade da cláusula contratual, inclusive pela composição amigável da agência locadora com os clientes - Responsabilidade objetiva caracterizada - Impossibilidade de exclusão da vigilância tornando inválida a cláusula de não indenizar - Aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor - Comprovação efetiva do dano - Indenizatória procedente - Recurso improvido. AC nº 685.205-1/00 - ac. nº 28880 - Rel. Carlos Renato - 7ª Câm. - j. 24/3/1998".

Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem-se possível a inversão do ônus da prova e, assim, o banco deveria comprovar que as jóias e valores não se encontravam no interior da caixa, posto que a autora, além de toda a prova produzida, inclusive juntou as caixas vazias das peças subtraídas.

Ademais, quando do furto, sequer a autora se encontrava nesta Capital e, assim, não poderia retirar as jóias da caixa, como também não poderia prever que, na sua ausência, os bens seriam furtados, retirando-os antes de empreender viagem.

Se, conforme consta do contrato celebrado entre as partes, a caixa é destinada à guarda de títulos, valores, documentos, jóias, resta evidente que o banco, comprovado o roubo, não pode se eximir do pagamento, pois já tinha conhecimento e é norma sua guardar o sigilo que envolve o depósito das caixas.

No caso dos autos, ficou comprovado, definitivamente, que o banco não se desincumbiu da missão que lhe foi atribuída, em razão das falhas na segurança que inclusive encontram-se atestadas no informativo de ocorrência do furto havido.

À fls. 447, constata-se o seguinte: "Ressalte-se que a nossa equipe técnica sempre foi de parecer favorável a que essas mencionadas dependências de risco continuassem a contar com vigilância noturna, além do alarme diuturno, tese que prevaleceu apenas no caso dos NTRs".

Assim, estabelecida, em definitivo, a responsabilidade do requerido, porque, se aceita ceder a caixa para depósito de valores, sem ao menos tomar conhecimento do conteúdo, é porque prestigia o princípio da boa-fé, que deve reger as partes quando da celebração da avença e, se assim não o é, deve arcar com os ônus de sua própria inércia em razão das falhas apontadas por sua própria segurança.

A comprovação dos danos deve ser feita na fase de conhecimento da ação, podendo ser relegado para a fase de execução de sentença o quantum a ser indenizado.

A prova dos autos é consistente a demonstrar que o roubo dos bens da autora aconteceu no interior da agência bancária e em seu cofre de aluguel, não tendo o apelado se desincumbido, com eficiência, do dever de guarda.

Segundo RIPERT e FERRONIÈRE, "o emprego de indícios, presunções e todos os meios de prova capazes de indicar o montante do prejuízo imposto ao depositante lesado, tais como notas fiscais de compra de jóias, fotografias dos bens guardados, declarações de experts, testemunhos de amigos, etc... são válidos." (citação extraída do trabalho de CARLOS KLEIN ZANINI, do trabalho já citado).

Todas as provas acima citadas encontram-se presentes nestes autos, inclusive o laudo de identificação das jóias subtraídas, conforme se vê às fls. 253/261.

Diante de tais fatos, é inegável o prejuízo sofrido pela apelante, que, assim deverá ser indenizada, apurando-se o valor em liquidação por artigos.

Razão também lhe assiste no que tange ao pedido de majoração da honorária advocatícia, tendo em vista o excelente trabalho apresentado por seu patrono, bem como o tempo despendido para sua execução e combatividade, devendo, pois, ser fixada em 20% sobre o valor da condenação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Alberto Lopes (Revisor) e dele participou o Juiz Ruben Cury.

São Paulo, 24 de abril de 2002.

Luiz Burza
Relator

 

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