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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
930.277-8, da Comarca de São Paulo, sendo apelante M.
M. S. B. e apelado Banco ... S/A.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de Apelação interposta contra a sentença de fls.
493/497, de relatório adotado que, julgando
improcedente Ação Indenizatória, condenou a autora
nos ônus do sucumbimento.
Inconformada,
apela a vencida sob a alegação, em síntese, de que o
furto ficou sobejamente comprovado e que a prova no caso
em espécie consiste no inquérito policial e em cujo
bojo se constatou que o banco não mantinha na agência
sistema adequado de segurança, na oitiva de
testemunhas idôneas, bem como a prova documental
acostada aos autos sendo suficientes, portanto, para
compelir o requerido à indenização pretendida na
inicial e, assim, pede seja dado provimento ao recurso
com a inversão dos ônus da sucumbência esperando seja
a honorária arbitrada em 20% sobre o valor da
condenação.
Recurso
preparado, recebido (fls. 518), seguindo-se as
contra-razões às fls. 522/531.
É o relatório.
VOTO
Trata-se
de pedido de indenização decorrente de roubo em
agência bancária na qual a apelante depositava suas
jóias e moeda estrangeira em cofre de aluguel.
A
sentença é de improcedência da ação porquanto o
Juiz de Primeiro Grau entendeu que a imposição da
condenação estaria baseada exclusivamente na palavra
da sedizente vítima, insuficiente para a
responsabilização civil do requerido entendendo, mais,
ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Tal
entretanto não é o que acontece.
Conforme
se vê pelo contrato celebrado entre as partes (fls.
24), classifica o banco tal avença como locação.
Entretanto,
no entender de ORLANDO GOMES, tal contrato é de
depósito e, segundo o qual "a característica do
depósito é a obrigação de custódia. Distingue-se do
mandato e do comodato, porque não têm estes como causa
a guarda e conservação das coisas, posto
envolvam-nas", in Contratos, 12ª ed., Forense,
1990, p. 378.
No
entender, ainda, desse mesmo mestre, in op.
cit.:
"A custódia da coisa constitui a principal
obrigação do depositário. Incumbe-lhe guardá-la e
conservá-la com o cuidado e diligência que costuma ter
com as coisas que lhe pertencem, procedendo, numa
palavra, como bonus pater familias. Não a recebe para
outro fim".
Segundo
o Eminente Professor CARLOS KLEIN ZANINI, em trabalho
publicado recentemente na Revista dos Tribunais, nº
792, p. 11, que também entende ser o contrato de
depósito: "O indivíduo - como observa JACK
VÈZIAN, quando contrata com o banco a utilização de
um cofre, o faz para pôr em segurança objetos
valiosos, de em que é natural que exsurja para o banco
o dever de sobre eles exercer a mais rígida
vigilância. A responsabilidade do banco pelos bens
depositados decorre, portanto, caso algo lhe suceda, da
inobservância desse dever de mantê-los bem depositados
em segurança, que como vimos, consubstancia-se no
fundamento mesmo sobre o qual assenta o contrato.
Todavia, se é fácil vislumbrar a responsabilidade do
banco pela segurança dos bens depositados em seus
cofres, difícil é precisar o grau exato de extensão
desta responsabilidade, a natureza de sua obrigação -
se de meio ou resultado -, as excludentes de que pode
lançar mão e demais medidas que possa adotar na
salvaguarda desses interesses... Evidentemente, o fato
de a obrigação do banco não ser de meio, mas de
resultado, traz conseqüências jurídicas sumamente
importantes no âmbito do regime de responsabilidade a
que se vê submetido. Com efeito, em se tratando de
obrigação de resultado - como no presente caso - não
basta ao banco provar que desempenhava seus deveres
dentro de um certo standard de diligência. É
necessário ir além, provando que o prejuízo causado
ao cliente não adveio na inobservância do seu dever de
zelar pelo bem depositado, isto é, que o dano decorre
de um fato jurídico (lato sensu) que a ele não pode,
de forma alguma, ser imputado".
Sob
o Magistério de YUSSEF SAID CAHALI, in RT 591/11,
tem-se que: "Se é dificultosa a determinação da
responsabilidade do banco na verificação do evento,
maior embaraço ainda apresenta o exame de outro
pressuposto da obrigação de indenizar, representado
pela prova do efetivo prejuízo sofrido pelo
cliente".
O
saudoso mestre CARLOS ALBERTO BITTAR, em excelente
monografia publicada em RT 614/34, entende "possa
ser atribuído aos bancos o pagamento de indenizações
tanto por danos morais como patrimoniais em decorrência
de falhas ocorridas na execução de seus serviços,
tanto essenciais como complementares - como no caso em
tela -, que causem prejuízos a seus clientes".
Diante
de tais lições, a solução não é tão simplista
como a exposta na decisão recorrida.
É
necessário, ainda, indagar-se se o cliente do banco se
enquadra ou não na definição de consumidor, estampada
no art. 2º do Código de Defesa do
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Consumidor; se pode
ser considerado como destinatário final do serviço de
cofre de segurança.
Como
ensina ainda CARLOS KLEIN ZANINI, in op. cit.: "De
fato, quando o cliente se utiliza do serviço de
custódia do banco, o faz como destinatário final, como
último elo da cadeia, de sorte a não restarem dúvidas
quanto à sua caracterização como sendo consumidor.
Quanto a serviço em si considerado, também não se
apresentam maiores dificuldades. Trata-se, nitidamente,
de uma relação de consumo, nos termos do próprio art.
3º do Código de Defesa do Consumidor, que,
expressamente, entre elas inclui as de natureza
bancária, não havendo, portanto, margem para
interpretação em sentido contrário".
Assim,
ao contrário do que constou da sentença, resta
evidente que ao caso em espécie, são aplicáveis as
diretrizes da legislação consumerista e, aliás, esta
Egrégia Corte já a aplicava a casos semelhantes, como
o aresto transcrito abaixo:
"Depósito
- Cofre alugado em banco - Responsabilidade civil -
Indenização - Desaparecimento de objetos proveniente
de furto - Validade da cláusula contratual, inclusive
pela composição amigável da agência locadora com os
clientes - Responsabilidade objetiva caracterizada -
Impossibilidade de exclusão da vigilância tornando
inválida a cláusula de não indenizar - Aplicabilidade
das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor -
Comprovação efetiva do dano - Indenizatória
procedente - Recurso improvido. AC nº 685.205-1/00 -
ac. nº 28880 - Rel. Carlos Renato - 7ª Câm. - j.
24/3/1998".
Com
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem-se
possível a inversão do ônus da prova e, assim, o
banco deveria comprovar que as jóias e valores não se
encontravam no interior da caixa, posto que a autora,
além de toda a prova produzida, inclusive juntou as
caixas vazias das peças subtraídas.
Ademais,
quando do furto, sequer a autora se encontrava nesta
Capital e, assim, não poderia retirar as jóias da
caixa, como também não poderia prever que, na sua
ausência, os bens seriam furtados, retirando-os antes
de empreender viagem.
Se,
conforme consta do contrato celebrado entre as partes, a
caixa é destinada à guarda de títulos, valores,
documentos, jóias, resta evidente que o banco,
comprovado o roubo, não pode se eximir do pagamento,
pois já tinha conhecimento e é norma sua guardar o
sigilo que envolve o depósito das caixas.
No
caso dos autos, ficou comprovado, definitivamente, que o
banco não se desincumbiu da missão que lhe foi
atribuída, em razão das falhas na segurança que
inclusive encontram-se atestadas no informativo de
ocorrência do furto havido.
À
fls. 447, constata-se o seguinte: "Ressalte-se que
a nossa equipe técnica sempre foi de parecer favorável
a que essas mencionadas dependências de risco
continuassem a contar com vigilância noturna, além do
alarme diuturno, tese que prevaleceu apenas no caso dos
NTRs".
Assim,
estabelecida, em definitivo, a responsabilidade do
requerido, porque, se aceita ceder a caixa para
depósito de valores, sem ao menos tomar conhecimento do
conteúdo, é porque prestigia o princípio da boa-fé,
que deve reger as partes quando da celebração da
avença e, se assim não o é, deve arcar com os ônus
de sua própria inércia em razão das falhas apontadas
por sua própria segurança.
A
comprovação dos danos deve ser feita na fase de
conhecimento da ação, podendo ser relegado para a fase
de execução de sentença o quantum a ser indenizado.
A
prova dos autos é consistente a demonstrar que o roubo
dos bens da autora aconteceu no interior da agência
bancária e em seu cofre de aluguel, não tendo o
apelado se desincumbido, com eficiência, do dever de
guarda.
Segundo
RIPERT e FERRONIÈRE, "o emprego de indícios,
presunções e todos os meios de prova capazes de
indicar o montante do prejuízo imposto ao depositante
lesado, tais como notas fiscais de compra de jóias,
fotografias dos bens guardados, declarações de experts,
testemunhos de amigos, etc... são válidos."
(citação extraída do trabalho de CARLOS KLEIN ZANINI,
do trabalho já citado).
Todas
as provas acima citadas encontram-se presentes nestes
autos, inclusive o laudo de identificação das jóias
subtraídas, conforme se vê às fls. 253/261.
Diante
de tais fatos, é inegável o prejuízo sofrido pela
apelante, que, assim deverá ser indenizada, apurando-se
o valor em liquidação por artigos.
Razão
também lhe assiste no que tange ao pedido de
majoração da honorária advocatícia, tendo em vista o
excelente trabalho apresentado por seu patrono, bem como
o tempo despendido para sua execução e combatividade,
devendo, pois, ser fixada em 20% sobre o valor da
condenação, com acréscimo de juros de mora e
correção monetária.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Alberto Lopes
(Revisor) e dele participou o Juiz Ruben Cury.
São Paulo, 24 de
abril de 2002.
Luiz Burza
Relator
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