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01
- AÇÃO
PENAL
Trancamento
por falta de justa causa - Inadmissibilidade
- Pagamento do débito posterior ao
recebimento da denúncia.
Ementa
oficial: Não é possível pretender-se o
trancamento da ação penal nos crimes
tributários quando o pagamento do débito
sucede depois do recebimento da denúncia,
por infração à Lei nº 8.137/90.
(STF
- 2ª T.; RO em HC nº 81.485-9-SP; Rel.
Min. Néri da Silveira; j. 18/12/2001; v.u.)
RT 798/551
02
- SIMULAÇÃO
DE REGULARIDADE FISCAL, SONEGAÇÃO E
LANÇAMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM À
REAL SITUAÇÃO
Pretendida
produção de prova pericial -
Prescindibilidade, pois trata-se de
falsidade ideológica e não material.
Ementa
oficial: A prova pericial só tende a ser
imprescindível quando se trata de falsum
material. A falsidade ideológica, em sede
de simulação da regularidade fiscal,
sonegação, lançamentos que não
correspondem à real situação, de regra,
dispensa a referida prova.
PROVA.
Documento. Cópias não autenticadas em
tabelionato, mas atestadas na própria
repartição, remetidas pela Receita Federal
para o Ministério Público, com o intuito
de propiciar eventual ação penal.
Possibilidade.
Ementa
oficial: A Receita Federal pode remeter ao
Ministério Público cópias não
autenticadas em tabelionato, mas atestadas
na própria repartição, tudo isto com
intuito de propiciar eventual ação penal.
CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação
fiscal. Delito que totaliza quantia
vultosa. Aplicação da agravante prevista
no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
Admissibilidade. Irrelevância da
viabilidade da recuperação dos valores
sonegados, pois a solução normativa não
se justifica pela riqueza perdida, mas pela
inadaptação social que o comportamento
criminoso revela.
Sonegação
fiscal que totaliza quantia vultosa
autoriza, por si só, a aplicação da
agravante prevista no art. 12, I, da Lei nº
8.137/90, visto que o bem protegido nos
crimes contra a ordem tributária é a
integridade do Erário, pouco importando a
viabilidade da recuperação dos valores
sonegados, pois a solução normativa não
se justifica pela riqueza perdida, mas pela
inadaptação social que o comportamento
criminoso revela.
PENA.
Condenações supervenientes ou pendentes em
grau de recurso. Decisões que, embora não
configurem reincidência, podem ser
consideradas, eventualmente, para efeito do
art. 59 do CP.
Ementa
oficial: As condenações que não
configuram reincidência, por serem de
caráter superveniente ou ainda pendente em
grau de recurso, podem, eventualmente, ser
consideradas para efeito do art. 59 do CP.
(STJ
- 5ª T.; REsp nº 260.562-RS; Rel. Min.
Felix Fischer; j. 13/9/2000; v.u.) RT
788/555
03
- PROCESSO
PENAL
Recurso
em habeas corpus - Crime contra a ordem
tributária - Denúncia contra todos os
sócios - Possibilidade - Exigência da
descrição da atividade delituosa de cada
um - Constrangimento caracterizado - Recurso
provido.
1
- Nos crimes chamados societários, de
autoria coletiva, é possível oferecer
denúncia contra todos os sócios de uma
empresa, desde que se opere uma descrição
da atividade de cada um, não se exigindo um
grande detalhamento, sem o que não se
viabilizará o pleno exercício do direito
de defesa, mostrando-se inepta a peça
acusatória que inclui os nomes de todos,
sem fazer qualquer referência à sua
participação na atividade considerada
delituosa. 2 - Recurso em habeas corpus
provido, trancando-se a ação penal em
relação à paciente, estendida a ordem a
co-réu, ressalvada a possibilidade de nova
instauração.
(STJ
- 6ª T.; RHC nº 11.537-DF; Reg. nº
2001.0084791-3; Rel. Min. Paulo Gallotti; j.
11/9/2001; v.u.) RSTJ 150/560
04
- PROCESSUAL
PENAL
Recurso
especial - Crime contra a ordem tributária
- Ministério Público - Embargos de
declaração - Intimação pessoal e
ciência inequívoca da decisão - Vista dos
autos - Intempestividade.
É
prerrogativa do Ministério Público a
intimação pessoal (arts. 18, inciso II,
alínea h, da Lei Complementar nº 75/93, e
41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93) e o
prazo para recurso começa a contar da data
em que o representante do Parquet,
indiscutivelmente, recebeu os autos com
vista, presumindo-se, aí, também, a
ciência inequívoca da decisão. Caso
contrário, os prazos, na prática, seriam
estipulados pelo próprio Ministério
Público, sem qualquer controle ou critério
juridicamente aceitável. Recurso
desprovido.
(STJ
- 5ª T.; REsp nº 303.229-DF; Reg. nº
2001.0015186-8; Rel. Min. Felix Fischer; j.
4/10/2001; v.u.) RSTJ 154/566
05
- HABEAS
CORPUS
Penal
e Processual - Crime contra a ordem
tributária - Parcelamento do débito antes
da denúncia - Extinção da punibilidade.
1
- É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o
parcelamento do débito fiscal, antes do
recebimento da denúncia, extingue a
punibilidade dos delitos tipificados na Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 2 - O
inadimplemento da obrigação tributária,
após o parcelamento do débito fiscal, é
penalmente irrelevante, remanescendo, em
hipótese tal, ao Estado a cobrança do
devido em sede e ação próprias. 3 - Ordem
concedida.
(STJ
- 6ª T.; HC nº 15.924-MG; Reg. nº
2001.0012881-5; Rel. Min. Hamilton
Carvalhido; j. 28/6/2001; v.u.) RSTJ 158/527
06
- AÇÃO
PENAL
Representação
fiscal prevista no art. 83 da Lei nº
9.430/96 - Circunstância que não é
condição de procedibilidade da
persecução - Ministério Público que pode
valer-se de quaisquer outros elementos
informativos da ocorrência do delito para
oferecer a denúncia.
Ementa
oficial: Em sede de crimes contra a ordem
tributária, a representação fiscal a que
se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96 não
é condição de procedibilidade para a
promoção da ação penal, podendo o
Ministério Público, no exercício de sua
competência legal, valer-se de quaisquer
outros elementos informativos da ocorrência
do delito para oferecer a denúncia.
DENÚNCIA.
Inépcia. Ocorrência. Crime contra a ordem
tributária. Inicial acusatória que formula
acusação genérica sem apontar de modo
circunstanciado a participação da ré no
fato delituoso. Mera qualidade de sócio ou
diretor de uma empresa, na qual se constatou
a ocorrência de crime de sonegação fiscal
que não autoriza que contra o mesmo diretor
seja formulada uma acusação penal em
juízo. Inteligência do art. 41 do CPP.
Ementa
oficial: A denúncia deve conter a
exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias (CPP, art. 41), com
adequada indicação da conduta ilícita
imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o
pleno exercício do direito de defesa, uma
das mais importantes franquias
constitucionais. Contém a mácula da
inépcia a denúncia que formula acusação
genérica de prática de crime contra a
ordem tributária, sem apontar de modo
circunstanciado a participação da ré no
fato delituoso. A mera qualidade de sócio
ou diretor de uma empresa, na qual se
constatou a ocorrência de crime de
sonegação fiscal, não autoriza que contra
o mesmo diretor seja formulada uma
acusação penal em Juízo.
(STJ
- 6ª T.; HC nº 9.906-PE; Rel. Min. Vicente
Leal; j. 5/9/2000; v.u.) RT 786/585
07
- AÇÃO
PENAL
Trancamento
por falta de justa causa - Admissibilidade -
Mercadoria apreendida por falta de selos de
controle do IPI, acobertada, no entanto, por
documentação fiscal imune à dúvida -
Delito que somente se perfaz com a
elaboração de declaração falsa ou
omissão de declaração sobre renda, bens
ou fatos, ou o emprego de outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributo - Inteligência do art.
2º, I, da Lei nº 8.137/90.
Ementa
oficial: A comprovação por laudo pericial
de que a mercadoria apreendida por falta dos
selos de controle do IPI estava acobertada
por documentação fiscal imune à dúvida
autoriza o trancamento da ação penal,
porquanto o crime contra a ordem tributária
referido pelo art. 2º, I, da Lei nº 8.137,
de 27/12/1990, se perfaz com a elaboração
de declaração falsa ou omissão de
declaração sobre renda, bens ou fatos, ou
o emprego de outra fraude, para eximir-se,
total ou parcialmente, de pagamento de
tributo.
CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Habeas
corpus.
Impetração em que se alega a inexistência
de subfaturamento, consistente na falta de
correspondência entre o preço constante
das notas fiscais e os valores efetivamente
pagos pelos adquirentes das mercadorias.
Inadequabilidade da via eleita. Matéria que
reclama e envolve meios probatórios
diversos.
A
alegação de que não houve subfaturamento,
consistente na falta de correspondência
entre o preço constante de notas fiscais e
os valores efetivamente pagos pelos
adquirentes das mercadorias, por reclamar e
envolver meios probatórios diversos, a fim
de se conhecer a real capacidade da eventual
prática de produzir efeitos fiscais,
relacionados com o não pagamento ou
pagamento a menor de tributo, não pode ser
resolvida na via estreita do habeas
corpus.
(STJ
- 6ª T.; RHC nº 9.625-CE; Rel. Min.
Fernando Gonçalves; j. 6/2/2001; v.u.) RT
797/538
08
- AÇÃO
PENAL
Suspensão
do processo a fim de aguardar a conclusão
firmada no procedimento administrativo
fiscal - Inadmissibilidade - Norma do art.
83 da Lei nº 9.430/96 que é dirigida ao
|
 |
Poder Executivo, dispondo o
momento em que
as autoridades competentes dessa área da
Administração Federal deverão
encaminhar
ao Ministério Público Federal os
expedientes contendo notitia criminis,
acerca dos delitos previstos na Lei nº
8.137/90 - Ministério Público Federal que
não fica impedido de agir desde logo,
utilizando-se, para isso, dos meios de prova
a que tiver acesso.
Ementa
oficial: Constitucional e processual penal.
Recurso em sentido estrito. Imputação de
crime fiscal. Suspensão do processo.
Pretensão de sujeição do Poder
Judiciário à conclusão firmada no
procedimento administrativo fiscal.
Impossibilidade. Recurso provido. 1 - A
jurisdição, como manifestação do poder
estatal, inclusive nas matérias penal e
tributária, é atividade privativa do Poder
Judiciário, no sistema constitucional
brasileiro. 2 - Na jurisdição penal, o
conhecimento da acusação, iniciado a
partir do juízo de admissibilidade da
denúncia ou da queixa, está exclusivamente
condicionado à existência de indícios de
autoria e à prova da materialidade, quando
o delito deixar vestígios. 3 - O exercício
do juízo de admissibilidade da acusação
é operado pelo Poder Judiciário, sem
vinculação ao entendimento consagrado na
esfera administrativa. Ao contrário, sobre
e contra eventual conclusão definitiva
administrativa prevalecerá a eficácia da
coisa julgada. 4 - Qualquer decisão firmada
em procedimento administrativo fiscal tem
eficácia limitada, passível de
impugnação perante o Poder Judiciário. 5
- Proposta eventual ação de natureza
cível, para discutir a questão surgida no
procedimento fiscal, "o Juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de
difícil solução e não verse sobre
direito cuja prova a lei civil limite,
suspender o curso do processo, após a
inquirição das testemunhas e realização
das outras provas de natureza urgente"
(art. 93, caput, do CPP). 6 - "O Juiz
marcará o prazo da suspensão, que poderá
ser razoavelmente prorrogado, se a demora
não for imputável à parte. Expirado o
prazo, sem que o Juiz cível tenha proferido
decisão, o Juiz criminal fará prosseguir o
processo, retomando sua competência para
resolver, de fato e de direito, toda a
matéria da acusação ou da defesa"
(§ 1º, artigo supra). 7 - Contra o texto
da lei processual penal e o sistema
constitucional que ignora a existência do
chamado tribunal contencioso
administrativo-tributário, não cabe
sujeitar o Juiz, tanto mais o qualificado
com competência criminal, ao entendimento
da autoridade administrativa. 8 - No crime
fiscal, de ação pública, "o Juiz
poderá proferir sentença condenatória,
ainda que o Ministério Público tenha
opinado pela absolvição" (art. 385 do
CPP) sob qualquer fundamento, inclusive de
inexistência do próprio débito
tributário. 9 - Com relação ao invocado
art. 83 da Lei Federal nº 9.430/96,
dispondo sobre "a representação
fiscal, há de ser compreendido nos limites
da competência do Poder Executivo, o que
significa dizer, no caso, rege atos da
administração fazendária, prevendo o
momento em que as autoridades competentes
dessa área da Administração Federal
deverão encaminhar ao Ministério Público
Federal os expedientes contendo notitia
criminis, acerca de delitos contra a ordem
tributária, previstos nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.137/90. Não cabe entender que
a norma do art. 83 coarcte a ação do
Ministério Público Federal, tal como
prevista no art. 129, I, da CF, no que
concerne à propositura da ação penal,
pois tomando o Ministério Público Federal,
pelos mais diversificados meios de sua
ação, conhecimento de atos criminosos na
ordem tributária, não fica impedido de
agir, desde logo, utilizando-se, para isso,
dos meios de prova a que tiver acesso"
(STF, Pleno, unânime, ADIMC nº 1.571/DF,
Rel. Min. Néri da Silveira). 10 - Recurso
provido.
(TRF
- 3ª Região-SP; 5ª T.; RSE nº
97.03.047747-0- Rel. Des. Federal Fábio
Prieto de Souza; j. 13/2/2001; v.u.) RT
790/716
09
- PROCESSO
PENAL
Crime
contra a ordem tributária - Requerimento de
prisão preventiva - Indeferimento -
Desnecessidade de custódia cautelar -
Recurso ministerial improvido - Decisão
mantida.
1
- Considerando o fato de que os crimes
imputados aos recorridos datam de quatro
anos antes do oferecimento da denúncia,
estando os réus em liberdade durante todo
esse tempo, forçoso é reconhecer não ser
mais necessária a sua custódia cautelar. 2
- Nesse lapso de tempo não consta qualquer
outro envolvimento dos recorridos em golpes
perpetrados contra consumidores, nem veio
aos autos qualquer notícia de que eles
estariam se locupletando em detrimento de
pessoas de boa-fé. 3 - Ademais,
considerando que o recurso só está sendo
julgado presentemente, dado o enorme volume
de feitos existente nesta Corte Regional, se
os recorridos tivessem sido presos
cautelarmente naquela oportunidade, de há
muito já estariam soltos, visto que
superados todos os prazos legais para a sua
mantença no cárcere.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; RCr nº 906-SP; Reg.
nº 98.03.012862-0; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 28/5/2002; v.u.) BAASP
2300/2530-j
10
- CARACTERIZAÇÃO
Término
do processo administrativo não enseja
condição da ação penal - Alcance e teor
do art. 83 da Lei nº 9.430/96 - Regra
estrita e exclusiva para os funcionários da
Administração Fiscal e não elementar do
delito - Aplicação ao princípio da
independência das instâncias penal e
administrativa - Materialidade e autoria -
Ocorrência - Lançamentos em documento
fiscal apresentado nos autos com valores dos
preços menores do que o contrato e
comprovação de que o réu é sócio-
gerente através dos atos constitutivos e
reconhecimento no seu interrogatório como
verdadeiros os fatos constantes da denúncia
- Alegações de dificuldades financeiras da
empresa, que não ensejam o reconhecimento
de inexistência do dolo ou da incidência
de qualquer causa de exclusão da
culpabilidade - Fato gerador dos tributos
falseado, ato claramente fraudulento, dolo
presente, e ainda demonstrado no processo
que não seria única e exclusiva maneira de
manter a empresa funcionando - Atividade
criminosa realizada por tempo muito longo e
suficiente para recuperar a capacidade de
determinar-se normalmente e sem defeitos -
Prescrição - Inocorrência - Prazo com
relação ao aumento da continuidade
delitiva isolada não encontrado no Código
Penal.
Ementa
oficial: Delito contra a Ordem Tributária.
Impugnação do contribuinte. Condição de
procedibilidade. Tipicidade. Alegações de
dificuldades financeiras. Dolo.
Culpabilidade. Continuidade delitiva.
Prescrição. O encerramento do procedimento
fiscal não traduz condição de
procedibilidade da ação penal, eis que o
conteúdo e o alcance do art. 83 da Lei nº
9.430/96 exaurem-se num comando dirigido
estrita e exclusivamente aos funcionários
da Administração Fiscal e tampouco
elementar do delito, cuidando-se de matéria
redutível ao princípio da independência
das instâncias penal e administrativa.
Materialidade do delito, consistente no
lançamento na escrita fiscal de valores
inferiores aos preços efetivamente
contratados, demonstrada pela documentação
carreada aos autos. Autoridade delitiva
devidamente esclarecida no processo,
figurando o réu como sócio-gerente da
empresa em seus atos constitutivos e
reconhecendo em seu interrogatório como
verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Alegação de dificuldades financeiras
enfrentadas pela empresa que não ensejam o
reconhecimento de inexistência do dolo ou
da incidência de qualquer causa de
exclusão da culpabilidade. Fato gerador dos
tributos que foi falseado pelo réu na
escrituração e declarações da empresa,
assim agindo com fraude, à qual é inerente
o dolo. Sonegação dos tributos apurados
que não desponta no conjunto processual
como o único e exclusivo meio de se
propiciar a continuidade do funcionamento da
empresa, daí a exigibilidade de conduta
diversa e a caracterização da
culpabilidade do réu. Causa supralegal de
exclusão da culpabilidade que assenta na
anormalidade do ato volitivo, deparando-se
inaceitável o pensamento de sua incidência
também quando se considera que a atividade
criminosa perdurou por período
demasiadamente longo e suficiente para que o
acusado recuperasse a capacidade de
determinação normal e imune de defeitos.
Pretensão de cômputo do prazo
prescricional em relação ao aumento da
continuidade delitiva isoladamente
considerado que não encontra guarida no
sistema do Código Penal. Recurso improvido.
Substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos
determinada de ofício.
(TRF
- 3ª Região - 2ª T.; AP nº
98.03.040209-9-SP; Rel. Des. Federal Peixoto
Júnior; j. 5/6/2001; v.u.) RT 804/709
11
- DENÚNCIA
Inépcia
- Ocorrência - Ausência de descrição das
circunstâncias do delito - Descumprimento
do art. 41 do Código de Processo Penal -
Ordem concedida.
CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação
fiscal. Denúncia que se limitou a
afirmá-la. Inépcia da narração do modo
pelo qual o delito foi cometido. Art. 41 do
Código de Processo Penal. Trancamento da
ação penal. Ordem concedida.
CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação
fiscal. Acusados já afastados da empresa
quando da eventual prática do delito.
Ausência, ademais, de indício que
pudessem, de qualquer forma, ter concorrido
para aquela prática. Ilegitimidade de parte
dos pacientes. Trancamento da ação penal
por falta de justa causa. Ordem concedida.
(TJSP
- 5ª Câm. Criminal de Férias de
Julho/2001; HC nº 351.782-3-Paulínia; Rel.
Des. Celso Limongi; j. 25/7/2001; v.u.) JTJ
246/339
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