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01 - PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL
Ação civil
pública - Ministério Público Federal -
Ilegitimidade - Ação revisional de benefícios
- Ausência de relação de consumo -
Distinção entre direito disponível e
indisponível.
1
- A ação
civil pública nasceu como instrumento
processual adequado para coibir danos ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, atendendo, assim,
aos interesses coletivos da sociedade. O campo
de aplicação da ação civil pública foi
alargado por legislações posteriores,
especialmente pelo Código de Defesa do
Consumidor, para abranger quaisquer interesses
coletivos e difusos, bem como os individuais
homogêneos, estes últimos na proteção do
meio ambiente, do consumidor, dos bens e
direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. 2 - Não
obstante, tratando-se de interesses individuais,
cada um de per si, cujos titulares não podem
ser enquadrados na definição de consumidores,
tampouco sua relação com o instituto
previdenciário considerada relação de
consumo, é inviável a defesa de tais direitos
por intermédio da ação civil pública.
Precedentes. 3 - O benefício previdenciário
traduz direito disponível. Refere-se à
espécie de direito subjetivo, ou seja, pode ser
abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se
ao direito indisponível, que é insuscetível
de disposição ou transação por parte do seu
detentor. Precedentes. 4 - O vínculo jurídico
entre a instituição previdenciária e os
beneficiários do regime de Previdência Social
não induz relações de consumo. Os
beneficiários não se equiparam a consumidores.
Desta forma, não há que se aplicar a hipótese
do art. 81, III, do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, pois o mesmo trata dos
direitos individuais homogêneos, sendo que a
presente situação retrata direitos individuais
não homogêneos. 5 - Ademais, vale acrescer que
o ramo do Direito Previdenciário, cuja
característica essencial é o aspecto
contributivo, guarda profunda correlação com o
Direito Tributário. Sob este enfoque, o
Pretório Excelso, em recente julgado,
sacramentou raciocínio no sentido do
Ministério Público não possuir legitimidade
para propor ação civil pública objetivando a
redução ou restituição de tributo, porque a
relação jurídica tributária não retrata
relação de consumo. 6 - Em conclusão, não
há que se confundir ou transmutar o vínculo
jurídico existente entre a Autarquia
Previdenciária e os seus beneficiários, com
outras relações inerentes e típicas de
consumo, pois a natureza e particularidades de
uma não se confundem com a da outra. 7 -
Recurso conhecido e provido.
(STJ - 5ª T.;
REsp nº 369.822-PR; Rel. Min. Gilson Dipp; j.
25/3/2003; v.u.)
02 - PROCESSUAL
CIVIL
Administrativo
- Recurso Especial - Servidores municipais -
Embargos declaratórios - Omissão - Nulidade -
Inocorrência - Art. 459 do CPC - Ausência de
prequestionamento - Reajuste - Lei nº 11.722/95
- Direito local - Incidência da Súmula nº
280/STF.
1
- Não se
conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, no tópico referente à
alegada violação ao art. 459 do CPC, tendo em
vista que deveria a parte provocar a sua
apreciação pelo tribunal de origem quando
opôs os embargos declaratórios. 2 - A
rejeição dos embargos de declaração não
acarreta ofensa ao art. 535 do CPC se não havia
omissão ou contradição a ser sanada no v.
acórdão embargado. 3 - Impossibilidade de
apreciação do direito dos servidores
municipais ao reajuste a que se refere o art.
4º da Lei Municipal nº 11.722/95, haja vista
que eventual análise esbarraria em
indispensável interpretação da legislação
local, o que é vedado ao Pretório Excelso e ao
Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula
nº 280/STF. Recurso não conhecido.
(STJ - 5ª T.;
REsp nº 492.943-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j.
6/3/2003; v.u.)
03 - TRIBUTÁRIO
Repetição de
indébito - Contribuição incidente sobre a
remuneração de autônomos, avulsos e
administradores - Juros de mora - Observância
dos arts. 161, § 1º, e 167 do CTN - Ditames do
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96 -
Ilegalidade - Afronta ao princípio da
hierarquia das leis - Taxa Selic inaplicável no
âmbito tributário.
A compensação
se constitui em modalidade de restituição de
indébito, motivo porque, uma vez questionada a
impropriedade do pagamento do tributo, no
âmbito jurisdicional, ciente a Fazenda Pública
da inconformação do contribuinte, e
estabelecida a relação jurídica
controvertida, outra conclusão não nos é
possível de que caracterizada a mora e devidos
os juros a esta referentes - ainda que em sede
de tributo sujeito ao lançamento por
homologação. O aplicar da Taxa Selic, in
casu,
afasta-se dos ditames do Código Tributário
Nacional, à medida que impõe à Fazenda o
ônus de pagar os juros, os quais sequer são
compensatórios, mas remuneratórios, antes do
trânsito em julgado da sentença, e em maior
percentual do que aquele previsto no art. 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda
que se pudesse afirmar que a Lei nº 9.065/95
não veio a regular somente o imposto de renda,
estendendo-se, no que toca à utilização de
juros Selic, a outras exações, esta acoima
os ditames de lei complementar e, portanto, o
princípio da hierarquia das leis, quando, de
forma tácita, ou mesmo inesperada, veio a fazer
com que os juros, em sede de repetição de
indébito, fossem aplicados, não a partir do
trânsito em julgado da sentença, senão tendo
em conta a data do pagamento indevido, como
sucede com a correção monetária e, ainda, em
percentual deveras maior do que o permitido.
Isto porque, como cediço, a Selic engloba,
além da correção monetária, juros
remuneratórios. Recurso conhecido e provido,
observado o limite da causa petendi, para impor
a incidência da Taxa Selic, apenas a partir do
trânsito em julgado da sentença, na
restituição dos valores recolhidos a título
de contribuição sobre a remuneração de
autônomos, avulsos e administradores,
substituindo-a pela correção monetária plena,
entre o lapso temporal iniciado com o pagamento
indevido e o respectivo trânsito em julgado.
(STJ - 2ª T.;
REsp nº 308.797-SC; Rel. Min. Paulo Medina; j.
21/11/2002; maioria de votos)
04 - HABEAS
CORPUS
Processo penal
- Sentença condenatória - Regime aberto para
cumprimento da pena - Ordem de permanência no
cárcere para apelar - Incompatibilidade - Ordem
concedida.
1 - Se ao réu
foi imposto o regime aberto para cumprimento da
sanção corporal, a ordem de permanência no
cárcere como condição para apelar não
subsiste em face de sua manifesta
incompatibilidade com o regime para cumprimento
da pena que lhe foi fixado. 2 - Ordem concedida.
(TRF - 3ª
Região - 5ª T.; HC nº 12746-SP; Reg. nº
2002.03.00.009010-0; Rela. Desa. Federal Ramza
Tartuce; j. 21/5/2002; v.u.)
05 - TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL
Ação de
consignação em pagamento - Verba honorária -
Valor razoável - Art. 20 do Código de Processo
Civil - Manutenção da sentença.
1
- A
condenação em honorários advocatícios
constitui um dos consectários legais da
sucumbência, sendo que a sua fixação há de
ser feita com base no disposto no Código de
Processo Civil, em especial o art. 20 desse
diploma, dado que esse dispositivo fixa os
critérios que deverão ser sopesados pelo
magistrado para a sua decisão, neste
particular. 2 - Estando a fixação dos
honorários advocatícios em dez por cento sobre
o valor da causa em coadunância com o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, não há que se
falar em patamar excessivo para a Fazenda
Pública, nem tampouco em valor que represente
aviltamento do trabalho desempenhado pelo
patrono da parte autora. 3 - Recurso de
apelação e recurso adesivo a que se nega
provimento.
(TRF - 3ª
Região - 5ª T.; AC nº 193118-SP; Reg. nº
94.03.060388-7; Rela. Desa. Federal Suzana
Camargo; j. 18/12/2001; v.u.)
06 - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Presunção de
pobreza, ante a pura declaração da parte, sem
necessidade de comprovação. Possibilidade,
contudo, de demonstração em sentido
contrário. Aplicação do art. 1º da Lei nº
115, de 19/8/1983, que não se choca contra o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Agravo provido, concedida a assistência
judiciária.
(TJSP - 9ª
Câm. de Direito Público; AI nº
278.449.5/0-SP; Rel. Des. Sidnei Beneti; j.
14/8/2002; v.u.)
07 - COISA
JULGADA
Existência.
Se a filha se
envolve em acidente dirigindo o veículo do pai,
e este aciona o outro envolvido e ganha, não
pode este outro, réu na ação, processar a
filha posteriormente pelo mesmo acidente, eis
que, confundindo-se os direitos de pai e filha,
encontra-se esta última sob a égide da coisa
julgada. Recurso improvido.
(1º Tacivil -
11ª Câm.; AP nº 1.053.522-9-SP; Rel. Juiz
Silveira Paulilo; j. 16/5/2002; v.u.)
08 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Assistência
judiciária.
Advogados que,
patrocinando os interesses de pessoa analfabeta,
que reclamava a reparação dos danos materiais
e morais decorrentes da morte do filho, embora
gozasse dos benefícios da assistência
judiciária, teria firmado contrato de
prestação de serviços com aqueles advogados,
através de instrumento particular no qual nega
ter aposto sua impressão digital. Contrato
particular,
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escrito, que apenas produz
efeitos
se assinado pelas partes. Invalidade de contrato
escrito com pessoa analfabeta. Assinatura que
não pode ser
substituída pela impressão
digital (Código Civil, art. 135). Advogados que
firmaram acordo com a Seguradora, no qual
convencionaram que receberiam o valor dos
honorários fixados na sentença condenatória,
de R$ 11.510,56, equivalente a 15% do valor da
condenação, sem comportar majoração daquele
valor (Lei nº 8.906/94, art. 22).
Possibilidade, entretanto, de reclamar do Estado
a remuneração a que teriam direito em razão
do convênio da assistência judiciária, desde
que permitida dita cobrança pelas normas
daquele convênio da OAB com o Estado.
Indeferimento do levantamento de qualquer valor,
a título de honorários, que exceda aos R$
11.510,56. Recurso improvido.
(1º Tacivil -
11ª Câm.; AI nº 1.074.137-0-Palmital-SP; Rel.
Juiz Urbano Ruiz; j. 16/5/2002; v.u.)
09 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Acidente de
trânsito - Atropelamento.
Imprudência da
autora que passou por trás de veículo que já
havia iniciado a manobra de marcha à ré.
Inexistência de condenação no juízo
criminal, tal como alegado. Ação de
indenização improcedente. Recurso improvido.
(1º Tacivil -
3ª Câm. de Férias de 7/2002; AP-Sumário nº
1.076.438-0-SP; Rel. Juiz Térsio José Negrato;
j. 20/8/2002; v.u.)
10 - REQUISIÇÃO
DE INFORMAÇÕES
Expedição de
ofício à Delegacia da Receita Federal.
Necessidade do
credor de obter informações sobre a
localização do devedor. Existência de
interesse público por ser a credora pessoa
jurídica de direito público. Possibilidade
decorrente de direito constitucional. Art. 5º,
incisos XXXIII e XXXIV, "b", da
Constituição Federal. Decisão reformada.
Agravo provido.
(1º Tacivil -
11ª Câm.; AI nº 1.079.861-1-Bauru-SP; Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli; j. 9/5/2002; v.u.)
11 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Banco que
celebra contrato com pessoa que se faz passar
por outrem, exibindo documento de identidade
manifestamente falso - Culpa reconhecida.
Fato que
acarretou protesto de título e ajuizamento de
ação de busca e apreensão contra o autor.
Dano moral configurado. Indenização fixada em
valor razoável, considerado, de um lado, o grau
de culpa do banco e, de outro, o abalo de
crédito e a agressão ao patrimônio moral do
autor. Recurso desprovido.
(1º Tacivil -
1ª Câm.; AP nº 833.765-3-SP; Rel. Juiz Cyro
Bonilha; j. 19/8/2002; v.u.)
12 - TUTELA
ANTECIPADA
Cobrança de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
à receita auferida em locação de bens
móveis.
Abstenção
determinada diante da presença dos requisitos
da verossimilhança da alegação e da
possibilidade do dano de difícil reparação.
Concessão independente da prévia audiência do
representante da pessoa jurídica de direito
público, por tratar-se de mandado de segurança
individual. Inconstitucionalidade da imposição
do tributo reconhecida. Recurso desprovido.
(1º Tacivil -
2ª Câm.; AI nº 1.099.668-6-Sorocaba-SP; Rel.
Juiz José Reynaldo; j. 7/8/2002; v.u.)
13 - ENTREGA DE
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA
NÃO HABILITADA
Perigo de dano
- Ausência - Atipicidade da conduta -
Absolvição - Procedência.
A conduta de
quem entrega a direção de veículo automotor
à pessoa inabilitada e essa passa a conduzi-lo
de forma normal sem expor a risco a incolumidade
pública, ausente o perigo do dano, não deve
ser considerado delito autônomo, tornando a
ação atípica.
(TJRO - Câm.
Criminal; ACr nº 02.008294-0-Cerejeiras-RO;
Rela. Desa. Ivanira Feitosa Borges; j.
20/2/2003; v.u.)
14 - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Desligamento
indevido de telefone - Sentença que julga
procedente o pedido - Fixação da indenização
em valor insuficiente - Recurso do autor para
elevação do valor da indenização - Sentença
reformada em parte para elevar a indenização -
Recurso parcialmente provido.
Na fixação do
valor da indenização dos danos morais deve o
juiz adotar um critério de prudência e
razoabilidade, atento às circunstâncias
peculiares da causa, ensejando uma indenização
apta a compensar o constrangimento e os
dissabores sofridos e punir o agente causador do
dano, desestimulando-o à prática de novos
fatos envolvendo outros consumidores. No caso,
apesar de não se poder considerar os eventuais
prejuízos sofridos pelo estabelecimento
comercial do Apelante, há que se considerar o
constrangimento e o vexame sofridos por ele
perante seus clientes no estabelecimento
comercial. Além disso, não pode a
indenização ser fixada em valor
insignificante, que praticamente nada signifique
para o ofensor, porque deve ser em valor que
sirva como forma de punição ao ofensor.
(TAPR - 1ª
Câm. Cível; AC nº 0215907-1-Altônia-PR; Rel.
Juiz Roberto de Vicente; j. 10/12/2002; v.u.)
15 - APELAÇÃO
CÍVEL
Ação de
cobrança - Seguro - Incêndio - Conjunto
probatório apontando fenômeno meteorológico,
raios, como causa do sinistro - Alegação de
agravamento voluntário de risco não comprovada
- Interpretação em favor do segurado - Código
de Defesa do Consumidor - Obrigação da
seguradora de indenizar o valor máximo previsto
na apólice - Inteligência do art. 1.462 do CPC
- Ausência de prejuízos - Ônus da seguradora
do qual não se desincumbiu a contento - Juros
de mora - Redução aos termos do art. 1.062 do
CC - Recurso provido parcialmente.
1
- A
seguradora não pode eximir-se da obrigação de
indenizar, a não ser que demonstre cabalmente
que o segurado contribuiu para o agravamento do
risco (art. 333, II, do CPC). 2 - A
indenização a ser paga ao segurado, em caso de
perda total da coisa segurada, deve
corresponder, por força das disposições do
art. 1.462 do CPC, ao valor que serviu de base
de cálculo do prêmio auferido pela seguradora.
3 - Os juros de mora, quando não previstos
expressamente no contrato, devem ser limitados
ao que determina o art. 1.062 do Código Civil,
ou seja, 0,5% ao mês.
(TAPR - 7ª
Câm. Cível; AC nº 0217030-3-Palotina-PR; Rel.
Juiz Prestes Mattar; j. 2/12/2002; v.u.)
16 - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Leasing -
Revisão contratual - Incidência do CDC -
Pedido revisional com base na ilegalidade de
cobrança de juros - Valor da contraprestação
decomposta por perícia - Identificação de
juros capitalizados - Tabela Price - Expurgo da
capitalização, mas não dos juros
identificados - Presunção pericial que deve
atingir por igual a ambas as partes - Isonomia
processual às partes no trato da prova que
embasa a sentença - Sociedade de arrendamento
mercantil - Equiparação às instituições
financeiras - Ausência de limitação de juros
- Súmula nº 596 do STF - Apelo parcialmente
provido.
1
- Se os juros
não foram estipulados, mas é aceita a
presunção da perícia acerca da sua
existência na contraprestação, por forçosa
extensão e igualdade de tratamento, haver-se-á
de aceitar também, por idêntica presunção,
que as partes convencionaram tal cobrança no
patamar identificado, dado que a ilustre parte
arrendatária concordara com o valor da
contraprestação que em tese os engloba. 2 -
"As sociedades de arrendamento mercantil,
que são equiparadas às instituições
financeiras, podem, nos contratos de leasing
financeiro, estabelecer juros contratuais sem
adstrição aos termos do Decreto nº 22.626/33
(limitação percentual de 12% a.a.).
Inteligência da Súmula nº 596 do STF"
(STJ - 3ª T. - REsp nº 201404 - RS - Rela. p/
o ac. Min. Nancy Andrighi - DJU de 18/3/2002).
(TAPR - 4ª
Câm. Cível; AC nº 0185734-7-Curitiba-PR; Rel.
Juiz Gamaliel Seme Scaff; j. 11/12/2002; v.u.)
17 - PEDIDO DE
DEMISSÃO
Validade.
É nulo o
pedido de demissão feito por empregado
analfabeto, detentor de estabilidade, sem
qualquer assistência, em virtude de ser a
referida formalidade da essência do ato
necessária para assegurar isenção e
transparência à manifestação do obreiro,
aliado a isso o fato de inexistirem nos autos
outros elementos probatórios convincentes de
que a demissão ocorreu por sua livre e
espontânea vontade.
(TRT - 20ª
Região; RO nº
00526-2002-920-20-00-9-Lagarto-SE; ac. nº
641/03; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes;
j. 1º/4/2003; v.u.)
18 - PROFESSOR
Redução do
número de aulas - Inocorrência de alteração
ilícita do contrato de trabalho.
Se o professor
recebe por aula dada, só há alteração
ilícita se esta atinge o respectivo valor.
Excetuando-se os atos do empregador que
impliquem má-fé, abuso de direito ou a
modificação da remuneração consolidada pelo
decurso do tempo, a redução do número de
horas-aula, por dia ou por semana, não
configura a alteração ilícita do contrato de
trabalho.
(TRT - 12ª Região - 2ª T.;
RO nº 02906-2000-037-12-00-8-Florianópolis-SC;
ac. nº 2420/2003; Rel. Juiz José Luiz Moreira
Cacciari; j. 25/2/2003; maioria de votos)
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