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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos,
Acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e
Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 10 de
junho de 2003 (Data do julgamento).
João Otávio de
Noronha
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro
João Otávio de Noronha (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto pela União contra acórdão assim
ementado:
"Tributário.
Imposto de Renda. Indenizações por rescisão
contratual. Adesão a plano de demissão voluntária.
Prazo (decadencial) de restituição. Ilegalidade.
Honorários advocatícios.
"1 - A
indenização recebida pela adesão a programa de
incentivo à demissão voluntária não está sujeita à
incidência do imposto de renda (Súmula nº 215 do
STJ).
"2 - Segundo os
precedentes do STJ, nos tributos lançados por
homologação, o prazo qüinqüenal de repetição, de
que dispõe o contribuinte (art. 168 - CTN), somente se
inicia após o decurso de cinco anos contados a partir
do fato gerador, salvo havendo homologação expressa
pelo Fisco (art. 150, § 4º - idem).
"3 - A correção
monetária com expurgos somente é devida nos meses de
janeiro/89 (Plano Verão - 42,72%) e abril/90 (Plano
Collor I - 44,80%). Decorrência dos julgamentos do STF,
no RE nº 226.855-7/RS (DJ de 13/1/2000), e do STJ, no
Recurso Especial nº 265.556-AL.
"4 - A taxa de
juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
Selic, mandada aplicar especificamente à compensação
e à restituição, pela Lei nº 9.250, de 26/12/1995,
incide a partir de 1º/1/1996 (art. 39, § 1º), mas
não pode ser cumulada com correção monetária e juros
de mora (também inaplicáveis até 31/12/1995).
Precedentes do STJ.
"5 - Os
honorários advocatícios em causas que já foram
reiteradamente decididas pelos Tribunais e possuem
questões a ser decididas unicamente de direito, sendo
vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em
percentual de cinco por cento sobre o valor da
condenação.
"6 - Apelação e
remessa parcialmente providas".
Sustenta a Recorrente
violação ao art. 168, I, do CTN, tendo em vista que
"... em se tratando de tributo retido na fonte, o
prazo decadencial correrá desta retenção, que
equivale ao pagamento do tributo", bem como a
existência de divergência jurisprudencial em torno da
aplicação do mencionado dispositivo.
Não apresentadas
contra-razões, subiram os autos por força do juízo
positivo de admissibilidade realizado na origem.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro
João Otávio de Noronha (Relator): A Primeira Seção
do STJ, recentemente, no julgamento do EResp nº
286.552, relatado pela eminente Ministra Eliana Calmon,
firmou o entendimento no sentido de que "após a
declaração de rendimento, tem o Fisco cinco anos para
homologar e mais cinco para cobrar". Observou ainda
a eminente Ministra Relatora que "a sistemática
enseja que o fluxo decadencial e prescricional observe a
jurisprudência dos cinco mais cinco".
Este novo
posicionamento adotou como termo inicial da prescrição
a declaração anual dos rendimentos, e não a data da
ocorrência do fato gerador do tributo, marco utilizado
pela anterior jurisprudência desta Corte.
Em síntese:
consolidou-se o entendimento da Primeira Seção no
sentido de que o prazo prescricional da pretensão à
restituição de imposto de renda incidente sobre as
verbas de natureza indenizatória - férias,
licença-prêmio e abonos assiduidade não gozados - é
qüinqüenal e começa a fluir decorridos cinco anos,
contados após a declaração anual de rendimentos.
Esse o entendimento
defendido pelo voto da eminente Ministra Eliana Calmon
quando do julgamento do EResp nº 286.552 (DJ de
19/5/2003), com o qual manifestei minha expressa
concordância, que passo a transcrever:
"Embargos de
Divergência - Tributário -
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Imposto de Renda Retido na
Fonte - Prazo prescricional.
"1 - O Imposto de
Renda Retido na Fonte pagadora não se constitui em
lançamento. Mas sim em adiantamento de pagamento do que
sofrerá acertamento ao final de cada exercício.
"2 - Após a
declaração de rendimento, tem o Fisco cinco anos para
homologar e mais cinco para cobrar.
"3 - A
sistemática enseja que o fluxo decadencial e
prescricional observe a jurisprudência dos cinco mais
cinco".
"O Imposto de
Renda, como ensina HUGO DE BRITO MACHADO, já foi
exemplo típico de lançamento. Entretanto, hoje se faz
por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.
"Com a Lei nº
7.713/88, introduziu-se a sistemática das bases
correntes, e o imposto incide agora mês a mês, na
medida em que vão sendo auferidos os rendimentos.
"Assim sendo, a
declaração anual de rendimento presta-se para ajuste
do imposto devido, do qual resulta pagamento ou
restituição.
"O recolhimento
mensal feito pelo contribuinte equivale a antecipação
de pagamento, pois não se sabe, ainda, se ocorreu lucro
ou não.
"Ora, se assim é,
temos no recolhimento retido na fonte um pagamento
antecipado e, como tal, não se pode dizer que o prazo
prescricional nasce a cada recolhimento mas sim após o
acertamento, quando há a homologação.
"Na espécie,
inclusive, temos que o recolhimento não é feito sequer
pelo contribuinte mas sim pelo substituto tributário,
sem que o contribuinte de direito tome conhecimento da
alíquota, base de cálculo, excesso ou não excesso do
recolhimento, o que impede o nascimento da ação a cada
recolhimento, em prova insofismável de que a retenção
na fonte não é pagamento mas sim adiantamento para
acertamento posterior.
"Afinal, mesmo sob
a modalidade de bases correntes, não ocorreu a mudança
do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física, o
qual continua a ser complexivo, com o acertamento ao
final de cada exercício.
"Declarados os
rendimentos, dispõe o Fisco de cinco anos para
homologar e, após, cinco anos para cobrar.
"Não havendo
homologação nos cinco anos seguintes à declaração,
temos a decadência.
"Aliás, julgado
da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Garcia Vieira,
bem demonstra a afirmação:
"Tributário -
Prescrição - Repetição de indébito - Termo inicial
- Imposto de Renda Retido na Fonte.
"A retenção do
tributo na fonte pagadora é inconfundível com a
extinção do crédito tributário.
"O crédito
tributário não surge com o fato gerador. Ele é
constituído com o lançamento (art. 142 do CTN).
"Em se tratando de
Imposto de Renda, o lançamento deve ocorrer após as
informações do sujeito passivo, na declaração de
ajuste (Lei nº 8.383/91, art. 15) ou pela informação
da fonte que promoveu a retenção. Qualquer das
hipóteses leva ao exame dos arts. 147 e 150, § 4º.
Não havendo homologação expressa ela ocorreria
tacitamente, decorridos 5 (cinco) anos do fato gerador,
e só aí há extinção do crédito.
"Recurso
parcialmente provido.'
"(REsp nº
250.306/DF; Rel. Min. Garcia Vieira; Primeira Turma;
Unânime; DF 1º/8/2000)
"Assim entendendo
a questão, peço vênia aos Ministros que têm
entendimento em sentido contrário para, embora conhecer
do recurso, negar-lhe provimento, fazendo prevalecer o
acórdão recorrido".
Todavia, não vislumbro
possibilidade de aplicação desta nova orientação,
tendo em vista que o acórdão recorrido fixou como
termo inicial da prescrição a data da ocorrência do
fato gerador, e somente a Fazenda Nacional interpôs
recurso especial.
Assim sendo, nego
provimento ao recurso especial, garantindo aos autores o
direito de pleitear a restituição dos valores
indevidamente recolhidos no período de cinco anos,
contados a partir da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o
termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar
o quantum devido a título de tributo.
É como voto.
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