nº 2330
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de setembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

REVISÃO CRIMINAL - Estupro. Prova. Condenação que afronta a evidência dos autos. Absolvição. Assiste razão ao peticionário quando alega que sua condenação afrontou a evidência dos autos. Tanto na polícia como em juízo, quando interrogado, negou ele a prática do estupro, muito embora afirmando, na primeira oportunidade, que não se recordava de ter agredido a vítima e, na segunda, que a agredira após a prática da conjunção carnal, quando houve uma discussão entre ambos. A prova oral indica que as discussões entre o peticionário e a vítima eram constantes e também as agressões dele contra ela, assim como que, na época do fato, a mesma pretendia separar-se dele, o que terminou ocorrendo. Enfim, o conjunto probatório indica uma situação de grande animosidade entre as partes e que impede que se acolha a palavra da ofendida como prova única suficiente para a condenação do peticionário, especialmente em se tratando de crime grave e com pena alta, devendo ser considerada, ainda, a situação pessoal do casal e de seus filhos, estes certamente os grandes prejudicados com a prisão do pai pelo motivo incomum ora noticiado. Isto posto, defere-se a presente revisão criminal requerida pelo peticionário, a fim de, no Processo nº 874/96 da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, absolvê-lo do crime do art. 213 c.c. art. 61, II, "e", do Código Penal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado (TJSP - 3º Grupo de Câms. Criminais; RvCr nº 275.287-3/1-São José do Rio Pardo-SP; Rel. Des. Gomes de Amorim; j. 15/2/2001; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 275.287-3/1, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é peticionário J. C. P.:

Acordam, em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir o pedido, a fim de, no Processo nº 874/96 da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, absolvê-lo do crime do art. 213 c.c. art. 61, II, "e", do Código Penal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado.

  RELATÓRIO

I - J. C. P., através de advogado, requereu a presente revisão criminal visando a desconstituição do v. acórdão da C. Terceira Câmara Criminal deste E. Tribunal que, reformando em parte a r. sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo, o condenou à pena de sete anos de reclusão com regime prisional integralmente fechado, por infração ao art. 213 c.c. art. 61, II, "e", do Código Penal, alegando para tanto, em resumo, que o processo é nulo em razão da deficiência da defesa e que a decisão revidenda, ao condená-lo pelo delito de estupro descrito na denúncia, foi contrária à evidência dos autos.

Foram juntados os documentos de fls. e fls. e apensados os autos da ação principal.

O parecer da E. Procuradoria da Justiça é pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

  VOTO

II - Inocorreu a alegada nulidade do processo decorrente da deficiência da defesa, nos termos do r. parecer de fls. 31/32, cujas razões ficam adotadas.

Com efeito, quando de seu interrogatório, o peticionário declarou não possuir defensor, pelo que lhe foi nomeado o Dr. N. A. J. para patrocinar sua defesa (fls. 38), o qual compareceu à audiência em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação (fls. 42, 43 e 44), apresentou alegações finais (fls. 56/58) e, após a sentença condenatória, apelou da mesma (fls. 81/85).

Por outro lado, o peticionário constituiu defensor (fls. 88), o qual também apresentou razões de apelação (fls. 95/101).

Assim, não há que se falar em nulidade decorrente de deficiência da defesa.

Mas tem razão o peticionário quando alega que sua condenação afrontou a evidência dos autos.

Tanto na polícia como em juízo, quando 

interrogado, negou ele a prática do
estupro, muito embora afirmando, na primeira oportunidade, que não se recordava de ter agredido a vítima e, na segunda, que a agredira após a prática da conjunção carnal, quando houve uma discussão entre ambos (fls. 15 e 33).

A prova oral indica que as discussões entre o peticionário e a vítima eram constantes e também as agressões dele contra ela, assim como que, na época do fato, a mesma pretendia separar-se dele, o que terminou ocorrendo.

Por outro lado, o peticionário alegou que a vítima negava-se, constantemente, à prática da conjunção carnal e sem motivo para tanto, o que encontra algum amparo nas declarações da mesma.

É certo que, tanto na polícia como em juízo, a ofendida declarou que, no dia do fato, recusou-se ao débito conjugal porque estava com pneumonia.

Entretanto, a acusação não fez prova de tal doença, o que certamente seria fácil.

Por outro lado, a violência descrita pela vítima como meio de constrangê-la à conjunção carnal não encontra correspondência nas lesões corporais constatadas no auto de fls. 10, que também não retrata uma lesão na vagina, própria de uma relação sexual violenta.

Anote-se, finalmente, que a própria ofendida sempre declarou que o peticionário desferiu-lhe um tapa após o ato sexual, o que poderia ocasionar as lesões constatadas e dar algum amparo à versão judicial do mesmo.

Enfim, o conjunto probatório indica uma situação de grande animosidade entre as partes e que impede que se acolha a palavra da ofendida como prova única suficiente para a condenação do peticionário, especialmente em se tratando de crime grave e com pena alta, devendo ser considerada, ainda, a situação pessoal do casal e de seus filhos, estes certamente os grandes prejudicados com a prisão do pai pelo motivo incomum ora noticiado.

III - Isto posto, defere-se a presente revisão criminal requerida por J. C. P., a fim de, no Processo nº 874/96 da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, absolvê-lo do crime do art. 213 c.c. art. 61, II, "e", do Código Penal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Denser de Sá (Presidente), Lustosa Goulart, Pedro Gagliardi, Haroldo Luz, Luzia Galvão Lopes, Barbosa Pereira, Debatin Cardoso, Celso Limongi e Dante Busana, com votos vencedores.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2001.

Gomes de Amorim
Relator

 

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