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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal
nº 275.287-3/1, da Comarca de São José do Rio Pardo,
em que é peticionário J. C. P.:
Acordam,
em Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, deferir o pedido, a fim de, no Processo nº
874/96 da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio
Pardo, absolvê-lo do crime do art. 213 c.c. art. 61,
II, "e", do Código Penal, nos termos do art.
621, I, do Código de Processo Penal, expedindo-se em
seu favor alvará de soltura clausulado.
RELATÓRIO
I
- J. C. P., através de advogado, requereu a presente
revisão criminal visando a desconstituição do v.
acórdão da C. Terceira Câmara Criminal deste E.
Tribunal que, reformando em parte a r. sentença do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São
José do Rio Pardo, o condenou à pena de sete anos de
reclusão com regime prisional integralmente fechado,
por infração ao art. 213 c.c. art. 61, II,
"e", do Código Penal, alegando para tanto, em
resumo, que o processo é nulo em razão da deficiência
da defesa e que a decisão revidenda, ao condená-lo
pelo delito de estupro descrito na denúncia, foi
contrária à evidência dos autos.
Foram
juntados os documentos de fls. e fls. e apensados os
autos da ação principal.
O
parecer da E. Procuradoria da Justiça é pelo
indeferimento do pedido.
É
o relatório.
VOTO
II
- Inocorreu a alegada nulidade do processo decorrente da
deficiência da defesa, nos termos do r. parecer de fls.
31/32, cujas razões ficam adotadas.
Com
efeito, quando de seu interrogatório, o peticionário
declarou não possuir defensor, pelo que lhe foi nomeado o Dr. N. A. J. para patrocinar sua defesa (fls.
38), o qual compareceu à audiência em que foram
ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação (fls.
42, 43 e 44), apresentou alegações finais (fls. 56/58)
e, após a sentença condenatória, apelou da mesma
(fls. 81/85).
Por
outro lado, o peticionário constituiu defensor (fls.
88), o qual também apresentou razões de apelação
(fls. 95/101).
Assim,
não há que se falar em nulidade decorrente de
deficiência da defesa.
Mas
tem razão o peticionário quando alega que sua
condenação afrontou a evidência dos autos.
Tanto
na polícia como em juízo, quando
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interrogado, negou
ele a prática do
estupro, muito embora afirmando, na
primeira oportunidade, que não se recordava de ter
agredido a vítima e, na segunda, que a agredira após a
prática da conjunção carnal, quando houve uma
discussão entre ambos (fls. 15 e 33).
A
prova oral indica que as discussões entre o
peticionário e a vítima eram constantes e também as
agressões dele contra ela, assim como que, na época do
fato, a mesma pretendia separar-se dele, o que terminou
ocorrendo.
Por
outro lado, o peticionário alegou que a vítima
negava-se, constantemente, à prática da conjunção
carnal e sem motivo para tanto, o que encontra algum
amparo nas declarações da mesma.
É
certo que, tanto na polícia como em juízo, a ofendida
declarou que, no dia do fato, recusou-se ao débito
conjugal porque estava com pneumonia.
Entretanto,
a acusação não fez prova de tal doença, o que
certamente seria fácil.
Por
outro lado, a violência descrita pela vítima como meio
de constrangê-la à conjunção carnal não encontra
correspondência nas lesões corporais constatadas no
auto de fls. 10, que também não retrata uma lesão na
vagina, própria de uma relação sexual violenta.
Anote-se,
finalmente, que a própria ofendida sempre declarou que
o peticionário desferiu-lhe um tapa após o ato sexual,
o que poderia ocasionar as lesões constatadas e dar
algum amparo à versão judicial do mesmo.
Enfim,
o conjunto probatório indica uma situação de grande
animosidade entre as partes e que impede que se acolha a
palavra da ofendida como prova única suficiente para a
condenação do peticionário, especialmente em se
tratando de crime grave e com pena alta, devendo ser
considerada, ainda, a situação pessoal do casal e de
seus filhos, estes certamente os grandes prejudicados
com a prisão do pai pelo motivo incomum ora noticiado.
III
- Isto posto, defere-se a presente revisão criminal
requerida por J. C. P., a fim de, no Processo nº 874/96
da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo,
absolvê-lo do crime do art. 213 c.c. art. 61, II,
"e", do Código Penal, nos termos do art. 621,
I, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu
favor alvará de soltura clausulado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Denser de Sá (Presidente), Lustosa Goulart, Pedro
Gagliardi, Haroldo Luz, Luzia Galvão Lopes, Barbosa
Pereira, Debatin Cardoso, Celso Limongi e Dante Busana,
com votos vencedores.
São
Paulo, 15 de fevereiro de 2001.
Gomes
de Amorim
Relator
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