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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, a fim de condenar a
reclamada a pagar ao reclamante verba honorária pela
sucumbência - R$ 112,19, diferenças salariais e suas
incidências e multa - R$ 643,66, com juros a base de 1%
ao mês, devidos a partir do ajuizamento da demanda, de
forma simples e correção monetária devida com base
nos índices fixados nas tabelas expendidas pelo TRT -
2ª Região, observando-se como época própria o teor
do art. 459 da CLT e do Precedente nº 124, SDI, do C.
TST. Descontos previdenciários e do imposto de renda,
se devido, a ser descontados dos créditos do autor, com
recolhimentos comprovados em execução de sentença,
pela reclamada. Arbitra-se à condenação o valor de R$
755,85, importando as custas em R$ 15,12, a cargo da
ré.
São
Paulo, 27 de maio de 2003.
Paulo
Augusto Camara
Presidente
Francisco
Ferreira Jorge Neto
Relator
RELATÓRIO
A
sentença foi prolatada às fls. 286/289.
Recurso
ordinário pelo reclamante às fls. 308/322, em que de
forma sucinta aduz: protesto; horas extras além da
quarta hora diária; contradição entre as provas e a
r. sentença; obscuridade não sanada quanto aos
honorários da sucumbência; isenção de custas.
A
subscritora do apelo possui poderes nos autos.
Houve
a intimação da decisão dos embargos declaratórios em
15/1/2002 (3ª feira), com fluência recursal até o dia
23/1/2002, portanto, o apelo é tempestivo.
O
reclamante está isento quanto ao pagamento das custas
processuais (fls. 359/363).
Contra-razões
pela reclamada às fls. 334/349.
O
Ministério Público do Trabalho certificou às fls. 352
o desinteresse público de parecer circunstanciado,
ressalvando possível manifestação em sessão de
julgamento.
É
o relatório.
VOTO
1
- O recurso ordinário do reclamante é conhecido ante o
preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade.
2
- A sua análise será efetuada de forma articulada:
2.1
- Protesto
O
protesto deve ser rejeitado de plano.
Consta
às fls. 179: "As partes prescindem de produção
de outras provas, requerendo o encerramento da
instrução processual".
Portanto,
a solicitação de fls. 244 não podia ser acolhida ante
o teor expresso de fls. 179.
2.2
- Jornada de trabalho
O
reclamante pretende a percepção de horas extras no que
exceder da quarta hora diária.
2.2.1
- O exercício da atividade profissional de advocacia
sofreu uma série de alterações com o advento da Lei
nº 8.906, de 4/7/1994.
A
caracterização da relação de emprego entre o
advogado e o seu empregador opera-se nos moldes
estabelecidos no art. 2º, da CLT, ou seja: a
prestação de serviços de natureza não eventual, sob
dependência e mediante o pagamento de um salário.
Apesar
do empregado advogado estar submetido às ordens e à
subordinação do empregador, a relação de emprego
não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia (art.
18, caput, Lei nº 8.906/94).
Assevere-se,
ainda, que o advogado empregado não está obrigado à
prestação de serviços profissionais de interesse
pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego
(art. 18, parágrafo único).
2.2.2
- A jornada normal do advogado empregado compreende não
só a fixada em quatro horas diárias contínuas e vinte
semanais, como também aquela maior, até o máximo de
oito horas diárias e quarenta semanais, desde que
estipulada em decisão, ajustada em acordo individual ou
convenção coletiva, ou decorrente de dedicação
exclusiva (art. 20, Lei nº 8.906/94, e art. 12,
parágrafo único, Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
O
regime de dedicação exclusiva compreende a jornada de
trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40
horas semanais, prestada ao empregador (art. 12, caput,
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil).
Prevalece
a jornada com dedicação exclusiva se este foi o regime
estabelecido no contrato individual de trabalho quando
da admissão do advogado no emprego, até que seja
alterada por convenção ou acordo coletivo (art. 12, §
1º, Regulamento).
A
dedicação exclusiva não impede que o advogado possa
exercer outras atividades remuneradas fora da jornada de
40 horas semanais (art. 12, § 2º, Regulamento).
O
reclamante alega que houve alteração da redação do
art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB.
Em
primeiro lugar, o reclamante não indica quando foi essa
alteração.
Em
segundo lugar, mesmo que tenha havido a alteração
legal, não se pode negar que houve a citada redação
quando da contratação.
Pela
leitura do livro do jurista MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA (Ética do
Advogado, Ed. Jurídica Brasileira, fevereiro
de 2000, p. 123), temos a redação do art. 12 do
Regulamento, como citada pelo MM. Juízo a quo às fls.
288.
Aliás,
nas palavras do citado jurista, tem-se quanto à
temática da jornada do trabalhador advogado:
"Quanto
à duração da jornada normal de trabalho do advogado
empregado, é de 4 (quatro) horas diárias contínuas e
20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva de trabalho (art. 20, caput, da Lei nº
8.906/94). Como se vê, a segunda parte deste artigo tem
caráter dispositivo, de modo que a jornada pode
estender-se para 8 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) semanais, desde que estipulada em decisão,
em acordo individual ou convenção coletiva, ou, ainda,
se o trabalho for prestado em dedicação exclusiva,
considerando-se esta a jornada de trabalho cuja
duração máxima seja de 40 (quarenta) horas semanais,
prestadas à empresa empregadora" (obra já citada,
p. 36).
A
caracterização do regime de dedicação exclusiva é
controvertida na doutrina.
Na
opinião de OCTAVIO BUENO MAGANO, dedicação exclusiva
significa: "trabalho para um único empregador, sem
atividade paralela autônoma. Se o advogado, embora
vinculado a um único emprego, possui escritório
próprio, já não estará mais em regime de dedicação
exclusiva. Se, com o consentimento prévio do
empregador, atender a alguns poucos casos, trazidos a
ele geralmente por parentes e amigos, tratando-se de
atividade marginal, é de se concluir que o regime de
dedicação não se desnatura. Será aconselhável,
porém, que o empregador se muna de ressalva expressa
nesse sentido, vazada, por exemplo, nestes termos: 'acusando
a permissão de poder patrocinar causa tal, registro que
nem por isso cessará minha sujeição ao regime de
dedicação exclusiva, previsto no art. 20, da Lei nº
8.906/94'. Por outro lado, pode acontecer de o
empregado prestar serviços profissionais a mais de um
empregador, caracterizando-se, todavia, cada qual como
unidade pertencente a um mesmo grupo econômico. Haverá
de aplicar-se, em tal hipótese, a regra contida no
Enunciado nº 129, do TST, do seguinte teor: 'A
prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo
grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,
não caracteriza a coexistência de mais de um contrato
de trabalho, salvo ajuste em contrário'".
Para
JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, a dedicação exclusiva,
"como forma flexibilizadora de jornada, só pode
ser considerada em relação ao próprio módulo
temporal, jamais a outro emprego ou atividade autônoma.
Essa restrição cerceia a liberdade individual (art.
5º, caput) e a liberdade ao trabalho (art. 5º, XIII),
constitucionalmente asseguradas. A interpretação de
exclusividade não pode ser estirada ao ponto que
pretenderam os juristas citados, pois a própria lei
considera a hipótese de o empregado permanecer 'em
seu escritório' (art. 20, § 1º). Admite, portanto,
a possibilidade de outro vínculo, contrario sensu. E
estipula que, se o empregado lá estiver, aguardando ou
executando ordens, computa-se o tempo como de serviço.
Como não é crível supor que o empregado preste
serviços a terceiros dentro da mesma unidade de tempo
contratada com a empresa, a dedicação exclusiva não
se expande além dos limites contratuais, sob pena de se
lhe emprestar sentido limitativo da liberdade
individual, pondo a lei em rota de colisão com a Carta
Magna".
O
primeiro jurista sofre a influência do Direito Público
na caracterização da dedicação exclusiva.
Dedicação exclusiva somente ocorreria se fosse o caso
da prestação única dos serviços a um só empregador.
O
segundo jurista, de forma satisfatória, desvincula o
fator da dedicação exclusiva de se ter a prestação
única dos serviços a um só empregador, adequando a
idéia ao modo da jornada contratual estabelecida. Essa
denotação é mais significativa, ligando a idéia ao
fator temporal contratado.
A
segunda opinião foi agasalhada pela jurisprudência,
consoante se depreende das seguintes ementas:
"Advogado
empregado - Jornada. O art. 7º, XIII, da CF, fixa em
oito horas o limite da jornada normal de trabalho. Se a
jornada pactuada e cumprida pelo advogado empregado é
de 8 (oito) horas, perfazendo 40 (quarenta) horas
semanais, é de se conceder, por um imperativo lógico,
na sua submissão a regime de emprego de dedicação
exclusiva, nos precisos termos da norma do art. 20 da
Lei nº 8.906/94. O art. 12 do Regulamento Geral do
Estatuto do Advogado apenas confirma tal exegese"
(TRT - 18ª Região - Pleno - ac. nº 537/98 - Rel. Luiz
Francisco de Amorim - DJGO 17/3/1998 - p. 43).
"Advogado
empregado - Jornada de trabalho - Possibilidade de
fixação da
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carga diária em oito horas. O Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 13,
parágrafo único, permite o ajuste individual de
jornada normal de até oito horas diárias e 44 semanais
para o advogado empregado. A jornada de quatro horas
diárias e de 20 semanais prevista na Lei nº 8.906/94
somente é aplicada em caso de inexistência de ajuste
expresso em sentido diverso" (TRT - 9ª Região -
4ª T. - ac. nº 6899/98 - Rel. Juiz Dirceu Júnior -
DJPR 3/4/1998 - p. 428).
"Advogado
- Jornada de trabalho - Dedicação exclusiva. A jornada
de 4 horas para advogado empregado, prevista no art. 20
da Lei nº 8.906/94, foi excepcionada nos casos de
acordo ou convenção coletiva e ainda na hipótese de
trabalho em regime de dedicação exclusiva. O Regimento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, no § 1º do
art. 12, ao conceituar dedicação exclusiva, fixou-se
no critério da extensão do trabalho semanal em
quarenta horas. Assim, se o reclamante foi contratado
para tal jornada, ou outra até menor, é considerado
como contrato de dedicação exclusiva, sendo que a sua
jornada prevalecerá sobre a reduzida de 4 horas, sem
direito a horas extras, senão às excedentes da
pactuada" (TRT - 18ª Região - Pleno - ac. nº
1806/98 - Rela. Juíza Ialba-Luza de Mello - DJGO
16/4/1998 - p. 74).
"Jornada
de trabalho - Advogado empregado - Advento da Lei nº
8.906/94 - Inexistência de categoria diferenciada -
Primazia da Lei Especial sobre a Lei Ordinária. O
Estatuto da OAB fixou a jornada de trabalho do advogado
empregado em quatro horas diárias. Entretanto, previu
duas possibilidades de exceção - 1) existência de
acordo ou convenção coletiva com disciplina diversa; e
2) dedicação exclusiva (art. 20, Lei nº 8.906/94). A
observância da norma não implica o reconhecimento de
categoria diferenciada, mas a simples obediência da
regra da primazia da lei especial sobre a
ordinária" (TRT - 15ª Região - 1ª T. - ac. nº
10.851/98 - Rel. Luís Carlos da Silva - DJSP 5/5/1998 -
p. 81).
"Advogado
- Jornada de trabalho (Lei nº 8.906/94). Suficiente a
afastar o direito a pactuação dos litigantes prevendo
labor de oito horas diárias, totalizando as quarenta
horas semanais, donde emerge implicitamente o instituto
da dedicação exclusiva (inteligência do caput do art.
12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB) bem como o fato de que o 'Estatuto não alterou
os contratos de trabalho, inclusive os individuais,
quando a jornada de trabalho seja explícita, porque
não é lei retroativa segundo o modelo constitucional
da garantia do ato jurídico perfeito', sendo que 'qualquer
modificação contratual dependerá de acordo individual
ou convenção coletiva' (Conselheiro Federal Paulo
Luiz Neto Lobo, autor do texto originário e o relator
do anteprojeto do novo Estatuto da Advocacia e da OAB,
aprovado pelo Conselho Federal da OAB, em março/abril
de 1992, e que basicamente constituiu o texto da Lei nº
8.906/94, com pequenas alterações promovidas pelo
Congresso Nacional, citado pelo Juiz Substituto
Alexandre de Azevedo Silva). Precedentes regionais.
Recurso patronal provido" (TRT - 10ª Região - 2ª
T. - RO nº 4203/98 - Rel. Juiz Ricardo A. Machado -
DJDF 27/11/1998 - p. 31) (RDT 12/98, p. 51).
"Advogado
- Dedicação exclusiva - Jornada de trabalho - Lei nº
8.906/94. O reclamante, advogado, foi contratado antes
do advento da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia,
para trabalhar oito horas diárias ou quarenta horas
semanais. Estava, portanto, excepcionado da jornada
especial de quatro horas, prevista no art. 20 do
Estatuto da Advocacia, por trabalhar em regime de
dedicação exclusiva, por força do disposto no art. 12
do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. São
indevidas horas extras. A ação é improcedente"
(TRT - 3ª Região - 1ª T. - RO nº 11159/98 - Rela.
Juíza Beatriz N. T. de Souza - DJMG 23/7/1999 - p. 8) (RDT
08/99, p. 61).
"Advogado
- Jornada de trabalho - Dedicação exclusiva. O art.
20, caput, da Lei nº 8.906/94, estabelece a jornada de
trabalho do advogado em duração máxima de 4 horas
diárias ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou
convenção coletiva de trabalho ou em caso de
dedicação exclusiva. O Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB assim estabelece em seu art. 12:
'Art. 12 - Para os fins do art. 20 da Lei nº
8.960/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de
trabalho que for expressamente previsto em contrato
individual de trabalho. Parágrafo único. Em caso de
dedicação exclusiva, serão remuneradas como
extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a
jornada normal de oito horas diárias'. Sendo assim, o
advogado que firmou contrato de trabalho antes da
edição da Lei nº 8.906/94, com jornada de trabalho de
40 horas semanais, não possui o direito à jornada
reduzida de 4 horas, pois ficou configurada a hipótese
de dedicação exclusiva. Recurso de revista conhecido e
desprovido" (TST - 4ª T. - RR nº 478343/98-1 -
Rel. Min. Antônio José de B. Levenhagen - DJ
1º/6/2001 - p. 588).
Mesmo
diante da atual redação do art. 12, dedicação
exclusiva interliga-se com a idéia do módulo da
jornada de trabalho, ou seja, "considera-se
dedicação exclusiva o regime de trabalho que for
expressamente previsto em contrato individual de
trabalho".
Sob
qualquer enfoque, a Cláusula de nº 2 do contrato de
trabalho às fls. 201 está em sintonia do que vem a ser
regime de dedicação exclusiva.
Portanto,
descabe o pedido de horas extras além da quarta hora
diária de labor.
2.2.3
- Horas extras - além da oitava diária
A
causa de pedir menciona horas extras além da oitava,
bem como labor aos sábados (fls. 7).
O
exame dos cartões de fls. 20/40 não justifica a
ocorrência de jornada diária superior a oito horas
diárias ou o labor aos sábados.
Em
alguns dias, o labor ultrapassou em alguns minutos,
contudo, os minutos residuais não justificam horas
extras (O. J. nº 23, SDI-I, TST).
Portanto,
também essas horas extras são indeferidas.
2.3
- Verba honorária decorrente da sucumbência
A
dispensa ocorreu em 1º/2/2001.
O
documento de fls. 176 confirma que o último acerto com
o reclamante ocorreu em 5/1/2001.
O
acerto subseqüente que houve com os advogados da
reclamada após essa data foi em 4/2001 (docs. 229 e
seguintes).
O
documento de fls. 176 comprova que houve acertos até o
mês 12/2000.
O
reclamante solicitou que a reclamada juntasse aos autos
o extrato do rateio da verba de sucumbência.
A
reclamada somente juntou às fls. 229 e seguintes os
recibos da verba honorária da sucumbência que foi
paga, sem fazer alusão aos extratos do rateio, como
consta de fls. 176.
A
reclamada não provou o fato extintivo, ou seja, a
inexistência de verba honorária pela sucumbência do
período de 5/1/2001 a 1º/2/2001.
O
fato da verba ser somente paga em 4/2001, de forma
concreta, não elide o direito do reclamante a sua
participação pela verba honorária da sucumbência no
período de 5/1/2001 a 1º/2/2001.
Para
se evitar discussões inócuas, vou reconhecer o direito
do autor a uma proporção de 1/3 sobre o valor de R$
336,56 (já que este valor corresponde à participação
de cada advogado no período de janeiro a março/2001).
O valor é de R$ 112,19.
2.4
- Isenção de custas
A
matéria resta prejudicada ante a decisão consignada no
mandado de segurança (fls. 359 e ss.).
2.5
- Diferenças salariais
A
matéria é objeto do recurso, em face do que consta às
fls. 319 (tópico II. 2.3.).
2.5.1
- Em dezembro/2000 deveria haver um aumento salarial em
torno de 5,5% sobre o salário praticado em
dezembro/1999 (fls. 09).
2.5.2
- Em novembro/1999 o salário era de R$ 2.240,00. Em
dezembro/1999 o salário permaneceu o mesmo. Vide os
recibos de fls. 216.
Em
tese, pelo exame de fls. 197, o salário do reclamante
não teria direito ao aumento em 12/1999.
Só
que houve também um aumento de 5,5% em dezembro/1999, o
que elevou o salário de R$ 2.240,00 para R$ 2.363,20, o
qual torna-se evidente pelo recibo de fls. 220.
Portanto,
não se pode negar que a informação de fls. 197 está
incorreta. Inclusive, as diferenças do salário de
dezembro/1999 a abril/2000 foram pagas em recibo em
apartado (fls. 219).
O
salário de R$ 2.363,20 é desde 1º/12/1999.
2.5.3
- Não houve o reajuste salarial em 1º/12/2000.
Portanto, vamos deferir ao reclamante o direito às
verbas solicitadas na letra c.3 às fls. 12, inclusive,
reconhecendo o valor ali apontado, além da multa
solicitada.
2.6
- Apesar da incoerência da defesa às fls. 179, não
visualizo nenhuma atitude temerária ou de dolo por
parte da reclamada, notadamente, em face dos próprios
documentos por ela juntados, os quais militam contra o
teor da defesa.
Descabe
a aplicação da litigância de má-fé à reclamada.
CONCLUSÃO
Diante
das assertivas acima, o recurso ordinário do reclamante
é conhecido e, quanto ao seu conteúdo, dá-se
provimento parcial, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante os seguintes direitos: a) verba honorária
pela sucumbência - R$ 112,19; b) diferenças salariais
e suas incidências e a multa - R$ 643,66.
Apuração
- meros cálculos. Juros a base de 1% ao mês, devidos a
partir do ajuizamento da demanda (art. 883, CLT), e de
forma simples. A correção monetária é devida com
base nos índices fixados nas Tabelas expedidas pelo TRT
- 2ª Região, observando-se como época própria o teor
do artigo 459 da CLT (Precedente nº 124, SDI, TST). A
parcela previdenciária do crédito do reclamante será
descontada de seus créditos. A parcela do IRPF, se
devida, será descontada dos créditos do reclamante.
Tais recolhimentos serão comprovados em execução de
sentença pela reclamada.
O
valor da condenação é fixado em R$ 755,85, sendo que
as custas importam em R$ 15,12 e a cargo da reclamada.
Francisco
Ferreira Jorge Neto
Relator
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