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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy
Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 1º de abril de 2003 (Data
do julgamento).
Antônio de Pádua Ribeiro
Relator
Relatório
Exmo. Sr. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): M. A. S. e outros
interpuseram recurso especial pelas letras "a"
e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão assim ementado:
"Seguro de vida em
grupo - Recibo de pagamento de sinistro por morte
natural, em moeda atualizada - Outorga de quitação -
Ressalva limitada ao pleito de indenização a título
de morte acidental, equivalente ao dobro da primeira -
Pretensão ao recebimento de diferença de correção
monetária, quanto à parcela quitada -
Inadmissibilidade - Ação improcedente - Apelação
improvida" (fl. 250).
Alegaram os recorrentes
negativa de vigência ao disposto no art. 1º, caput, da
Lei nº 5.488/68 e divergência jurisprudencial com
acórdãos proferidos por este Tribunal, nos quais se
entendeu pela correção monetária quando o pagamento
de indenização foi efetuado fora do prazo e também
que o recibo de quitação não impede a
complementação exigida.
O recurso subiu a esta
Corte por força de provimento a agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A controvérsia
gira em torno da correção monetária no caso de
pagamento de indenização de contrato de seguro quando
os beneficiários passaram recibo de quitação.
No voto do acórdão
recorrido assim afirmou o ilustre relator:
"Deveras, não se
está discutindo se cabe ou não cabe correção
monetária no pagamento de indenização específica do
contrato de seguro, mas, sim, se os apelantes, tendo
passado recibo de quitação, poderiam depois pleitear
resíduo dessa correção monetária, sob a alegação
de que o indexador utilizado não foi suficiente para
cobrir a variação inflacionária, expurgada da
realidade monetária pela taxa referencial, feita para
refletir as variações do custo primário da captação
de depósitos a prazo fixo, sem ser índice de
correção monetária.
"Ora, é evidente
a nenhuma razão dos autores, já que firmaram recibo de
pagamento de indenização por morte do segurado, que
incluía a correção do capital no período entre a
data do aviso do sinistro e a do pagamento, calculada de
acordo com o disposto em circulares da
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Superintendência
de Seguros Privados (fls. 151/154)" (fls. 251/252).
(...)
"Pouco importa que
o índice utilizado pela apelada não refletisse com
precisão o aviltamento da base monetária, visto que os
interessados transigiram livremente, e se os apelantes
realmente estivessem dispostos a reclamar qualquer outra
diferença bastaria ressalvá-la no papel.
"A transação
implica renúncia de direitos. Se a preexistente
situação jurídica se apresentava incerta e
incontroversa a transação a tornou incontestável
(CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, vol.
II/223), com os efeitos da coisa julgada por
equiparação à sentença irrevogável" (fl. 252).
Esse entendimento está
em desacordo com o que já decidiu esta Corte, como se
pode ver das seguintes ementas:
"Seguro.
Liquidação fora de prazo. Correção monetária. 1 -
É de lei a correção, quando não efetuada a
indenização no prazo estabelecido (Lei nº 5.488/68,
art. 1º e § 2º). 2 - Recibo de quitação. O recibo
de quitação da indenização, passado de forma geral,
não exclui, por si só, a faculdade de pleitear a
correção monetária. 3 - Recurso conhecido e
provido" (REsp nº 2.947-PA, Rel. Min. Nilson
Naves, DJ de 25/6/1990).
"Comercial -
Contrato de seguro - Indenização de sinistros -
Correção monetária.
"I - A
jurisprudência do STJ, na exegese da norma do art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 5.488/68, acolheu entendimento no
sentido de que a correção monetária, no caso
específico do contrato de seguro, quando não efetuada
a indenização no prazo legal, é devida e o recibo de
quitação, passado de forma geral, por si só, não a
exclui.
"II - Recursos
não conhecidos" (REsp nº 43.768-7-PE, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 15/8/1994).
"Civil. Seguro
obrigatório (DPVAT). Valor quantificado em salários
mínimos. Indenização legal. Critério. Validade. Lei
nº 6.194/74. Recibo. Quitação. Saldo remanescente.
(...)
"II - O recibo
dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar,
em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe
cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.
"III - Recurso
especial conhecido e provido" (REsp nº 296.675-SP,
Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho, DJ de 23/9/2002).
Confira-se, ainda, no
mesmo sentido: REsp nº 129.182-SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ de 30/3/1998.
Assim, como se vê, o
acórdão vergastado decidiu em desacordo com a
jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e
lhe dou provimento para julgar procedente a ação e
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, tudo nos termos do
pedido.
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