nº 2331
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de setembro de 2003
 

Colaboração de Associado

CONTRATO DE SEGURO - Indenização. Correção monetária. Recibo de quitação. I - O recibo de quitação dado pelo beneficiário de seguro, no caso de a indenização não ter sido efetuada no prazo legal, não o impede de postular em juízo a devida diferença em razão da correção monetária. Precedentes. II - Recurso especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 178.868-SP; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 1º/4/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de abril de 2003 (Data do julgamento).

Antônio de Pádua Ribeiro
Relator

  Relatório

Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): M. A. S. e outros interpuseram recurso especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

"Seguro de vida em grupo - Recibo de pagamento de sinistro por morte natural, em moeda atualizada - Outorga de quitação - Ressalva limitada ao pleito de indenização a título de morte acidental, equivalente ao dobro da primeira - Pretensão ao recebimento de diferença de correção monetária, quanto à parcela quitada - Inadmissibilidade - Ação improcedente - Apelação improvida" (fl. 250).

Alegaram os recorrentes negativa de vigência ao disposto no art. 1º, caput, da Lei nº 5.488/68 e divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por este Tribunal, nos quais se entendeu pela correção monetária quando o pagamento de indenização foi efetuado fora do prazo e também que o recibo de quitação não impede a complementação exigida.

O recurso subiu a esta Corte por força de provimento a agravo de instrumento.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A controvérsia gira em torno da correção monetária no caso de pagamento de indenização de contrato de seguro quando os beneficiários passaram recibo de quitação.

No voto do acórdão recorrido assim afirmou o ilustre relator:

"Deveras, não se está discutindo se cabe ou não cabe correção monetária no pagamento de indenização específica do contrato de seguro, mas, sim, se os apelantes, tendo passado recibo de quitação, poderiam depois pleitear resíduo dessa correção monetária, sob a alegação de que o indexador utilizado não foi suficiente para cobrir a variação inflacionária, expurgada da realidade monetária pela taxa referencial, feita para refletir as variações do custo primário da captação de depósitos a prazo fixo, sem ser índice de correção monetária.

"Ora, é evidente a nenhuma razão dos autores, já que firmaram recibo de pagamento de indenização por morte do segurado, que incluía a correção do capital no período entre a data do aviso do sinistro e a do pagamento, calculada de acordo com o disposto em circulares da 

Superintendência de Seguros Privados (fls. 151/154)" (fls. 251/252).

(...)

"Pouco importa que o índice utilizado pela apelada não refletisse com precisão o aviltamento da base monetária, visto que os interessados transigiram livremente, e se os apelantes realmente estivessem dispostos a reclamar qualquer outra diferença bastaria ressalvá-la no papel.

"A transação implica renúncia de direitos. Se a preexistente situação jurídica se apresentava incerta e incontroversa a transação a tornou incontestável (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, vol. II/223), com os efeitos da coisa julgada por equiparação à sentença irrevogável" (fl. 252).

Esse entendimento está em desacordo com o que já decidiu esta Corte, como se pode ver das seguintes ementas:

"Seguro. Liquidação fora de prazo. Correção monetária. 1 - É de lei a correção, quando não efetuada a indenização no prazo estabelecido (Lei nº 5.488/68, art. 1º e § 2º). 2 - Recibo de quitação. O recibo de quitação da indenização, passado de forma geral, não exclui, por si só, a faculdade de pleitear a correção monetária. 3 - Recurso conhecido e provido" (REsp nº 2.947-PA, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 25/6/1990).

"Comercial - Contrato de seguro - Indenização de sinistros - Correção monetária.

"I - A jurisprudência do STJ, na exegese da norma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.488/68, acolheu entendimento no sentido de que a correção monetária, no caso específico do contrato de seguro, quando não efetuada a indenização no prazo legal, é devida e o recibo de quitação, passado de forma geral, por si só, não a exclui.

"II - Recursos não conhecidos" (REsp nº 43.768-7-PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 15/8/1994).

"Civil. Seguro obrigatório (DPVAT). Valor quantificado em salários mínimos. Indenização legal. Critério. Validade. Lei nº 6.194/74. Recibo. Quitação. Saldo remanescente.

(...)

"II - O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.

"III - Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 296.675-SP, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho, DJ de 23/9/2002).

Confira-se, ainda, no mesmo sentido: REsp nº 129.182-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 30/3/1998.

Assim, como se vê, o acórdão vergastado decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação e condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do pedido.

 

« Voltar | Topo