|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, nos termos do voto da Desa.
Federal Ramza Tartuce, e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, por maioria, dar provimento ao recurso
de apelação do INSS e a remessa oficial, vencido o
senhor relator que negava provimento à remessa oficial
e à apelação da autarquia.
São Paulo, 9 de
abril de 2002 (data de julgamento).
Ramza Tartuce
Relatora
designada para o Acórdão
Relatório
Trata-se
de remessa oficial e apelação contra sentença que
concedeu a segurança a fim de afastar a exigência de
recolhimento de 15% do valor bruto das faturas ou notas
fiscais de serviços emitidas por cooperativas, conforme
previsão do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sustenta-se,
em apertada síntese, a adequação da exação aos
princípios tributários constitucionais, especialmente
à Emenda Constitucional nº 20/98.
Com
contra-razões da impetrante, subiram os autos a esta
corte.
O
Ministério Público Federal opinou (fls. 150/153) no
sentido de que seja reformado o decisum.
É
o relatório.
VOTO
Remessa
oficial e apelação interposta pelo INSS contra
sentença que concedeu a segurança para suspender a
exigibilidade do art. 22, inciso IV, da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Em
obediência aos arts. 154, inciso I, e 195, § 4º,
ambos da Constituição Federal, que permitem a
criação de novas fontes de custeio para a seguridade
social, se por meio de lei complementar, foi editada a
Lei Complementar nº 84, em 18 de janeiro de 1996, que,
no seu art. 1º, inciso II, estabeleceu que as
cooperativas de trabalho deviam recolher 15% (quinze por
cento) da remuneração paga aos seus cooperados para
financiamento do sistema, verbis:
"Art.
1º - Para a manutenção da Seguridade Social, ficam
instituídas as seguintes contribuições sociais:
"...
"II
- a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de
quinze por cento do total das importâncias pagas,
distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título
de remuneração ou retribuição pelos serviços que
prestem a pessoas jurídicas por intermédio
delas".
Posteriormente,
em 1998, sobreveio a Emenda Constitucional nº 20, que
alterou a redação do citado art. 195 da Carta Magna,
nestes termos:
"Art.
195 - omissis
"I
- empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
"a)
folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo
empregatício;
"b)
a receita e o faturamento;
"c)
o lucro;". (grifei)
Diante
desse novo cenário surge, enfim, a lei que ora se
questiona, a qual, entre outras providências, revogou a
Lei Complementar nº 84/96 e modificou o Plano de
Custeio da Previdência Social, relativamente às
cooperativas, da seguinte forma:
"Art.
22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
"IV
- quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho". (grifei)
Manteve-se,
portanto, o percentual da contribuição, que, porém,
passou a incidir sobre o valor da nota fiscal ou fatura.
Alterou-se, também, o sujeito passivo da obrigação,
que recaiu sobre o tomador do serviço.
Bem
se sabe que o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, conforme
o art. 121 do CTN, e que este se qualifica como contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitui o fato gerador (inciso I,
parágrafo único, art. 121, CTN), ou responsável se,
sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação tenha sido estabelecida por lei (inciso II
do mesmo dispositivo). Evidente, assim, que a empresa
que contrata cooperativa passou a se enquadrar na
primeira situação legal descrita. Sob esse aspecto,
portanto, não exsurge qualquer óbice na alteração
legislativa.
O
legislador, entretanto, não se contentou em eleger um
novo contribuinte, mas, também, boliu com a base de
cálculo. O que o tomador dos serviços deve recolher é
percentual incidente sobre valor bruto da nota fiscal ou
fatura, que documentam o que paga pela prestação que
recebe, matéria fática que é diversa do conjunto de
pagamentos que o cedente faz ou credita a seus
cooperados. Não há como se confundir as remunerações
pagas aos cooperados e valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços.
Saliente-se
que, como visto, a base de cálculo autorizada pela
Emenda nº 20/98 é a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que preste serviços para a
empresa, mesmo sem vínculo empregatício. Indubitável
que o valor da nota fiscal ou fatura traduz receita da
cooperativa e engloba despesas, não a mera
remuneração dos cooperados. O INSS sustenta,
usualmente, que tais documentos devem ser discriminados
conforme a Orientação Normativa nº 20/2000. Todavia,
não é admissível alteração de lei por meio de
regulamentação infralegal. Em verdade, tal
orientação é antes o reconhecimento de que a referida
base de cálculo não corresponde unicamente ao
pagamento pelos serviços dos cooperados.
Outra
inconsistência que exsurge nitidamente é o tratamento
equivocado dado pelo legislador às cooperativas, que
são relegadas ao papel de meras intermediárias entre
tomadores e cooperados, como se não tivessem qualquer
participação no negócio. Tal descaracterização foi
realizada, obviamente, com intuito de adequá-la à nova
redação do art. 195, inciso I, alínea "a",
da CF, que permite a cobrança do tributo sobre os
rendimentos da 'pessoa física'. Inquestionável,
entretanto, que o contrato é celebrado diretamente com
a cooperativa, que é pessoa jurídica (art. 4º, Lei
nº 5.764/71) organizada para o exercício de atividade
econômica em proveito dos cooperados, sem finalidade de
lucro (art. 3º). Inclusive, é expressamente designada
como empresa, para fins previdenciários (parágrafo
único, art. 15, da Lei nº 8.212/91), e é quem emite o
documento que servirá de base de cálculo para a
contribuição, uma vez que o cooperado, evidentemente,
não pode fazê-lo.
Cabe,
ainda, apontar um terceiro aspecto incongruente. Se a
cooperativa é empresa, como anteriormente demonstrado,
então a Lei nº 9.876/99 instituiu tratamento desigual
entre contribuintes equivalentes. A empresa que
contratar qualquer outra que não tenha sido
constituída sob a forma de cooperativa para lhe prestar
serviços, estará desobrigada de recolher as
contribuições sociais dos trabalhadores desta. Se,
porém, optar por contratar uma cooperativa, repita-se,
que também é empresa, torna-se contribuinte. Clara a
ofensa à garantia constitucional do art. 150, inciso
II.
Evidencia-se
que a exação questionada não mantém a pretendida
adequação à redação que a Emenda Constitucional nº
20/98 emprestou ao art. 195, inciso I, alínea
"a", que seria indispensável para
legitimá-la, ao contrário do que sustenta a autarquia.
Conseqüentemente, demonstrado que o fundamento de
validade da Lei nº 9.876/99 não é a referida
modificação constitucional, conclui-se que esta, em
verdade, criou uma nova contribuição para a Seguridade
Social, a qual, então, deveria ter sido veiculada pelo
instrumento normativo previsto constitucionalmente, a
lei complementar.
Resta,
ainda, uma última insconstitucionalidade. A Lei
Complementar nº 84/96, como é cediço, foi editada
para atender ao § 4º do art. 195 da Carta Magna, que
exige que novas fontes de custeio da previdência sejam
criadas por lei complementar. Mesmo após a Emenda nº
20/98, sua redação continuou compatível com a
Constituição Federal, como se constata de leitura
comparada, tanto assim que vinha sendo cobrada. Sua
revogação pela Lei nº 9.876/99 seria possível, não
obstante seja lei ordinária, se esta estivesse em
consonância com a modificação da Lei Maior, da qual
extrairia a força revocatória, o que, entretanto, não
ocorreu.
Ante
o exposto, nego provimento à remessa oficial e à
apelação da autarquia, para manter íntegra a
sentença concessiva do mandamus.
É como voto.
André Nabarrete
Relator
VOTO-CONDUTOR
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: A par
do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre
Relator, dele ouso divergir, pois entendo que a
legislação que embasa a cobrança da contribuição
social à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho, se
reveste de constitucionalidade.
De
fato, o tema do mandado de segurança diz respeito à
legitimidade da equiparação da cooperativa de trabalho
à empresa mercantil, nos termos do art. 15 da Lei nº
8.212/91, e a exigibilidade do recolhimento da
contribuição social, de valor equivalente a 15% do
valor da nota fiscal ou fatura, decorrente de
prestação de serviços por cooperativas, instituída
pelo inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, com a
alteração introduzida pela Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
Dizem
os referidos textos de lei:
"Art.
15 - Considera-se:
(...)
"Parágrafo
único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta
Lei, o contribuinte individual em relação ao segurado
que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeira".
"Art.
22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
"IV
- quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho".
A
cooperativa não é empresa mercantil e não possui
folha de salários, vez que sua atividade se limita a
intermediar a prestação de serviços por seus
associados, desta relação não decorrendo, entretanto,
qualquer vínculo empregatício.
A
Ilustre Procuradora Regional da República, A. L. A., no
parecer emitido no Ag nº 2000.03.00.040318-9, demonstra
|
 |
com clareza a natureza da relação que se estabelece
entre Cooperativa e associados, dizendo:
"...
a Cooperativa é instituto intermediário entre o
Cooperado e a Empresa, envolvendo a pessoa física que
presta o serviço e o tomador, sendo que a remuneração
é dada pela tomadora dos serviços. Tanto isso é
verdade que a Lei nº 5.764/71, em seu art. 90,
estabelece a inexistência de relação empregatícia
entre cooperativas e cooperados (dispõe o referido
dispositivo: qualquer que seja o tipo de cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados).
"Destarte,
a nota fiscal ou a fatura atesta o valor retributivo do
trabalho dos cooperados, efetivamente, ou seja, o valor
contido na nota fiscal é apenas a retribuição do
trabalho dos cooperados, retribuição esta que é paga
pelo tomador de serviços, sendo que dessa quantia
estão excluídas quaisquer despesas da
Cooperativa".
Vista
a natureza da relação que se estabelece entre
cooperativa e cooperados, vejamos a validade da
equiparação preconizada no parágrafo único do art.
15, e a exigibilidade da contribuição prevista no art.
22, IV, acima transcritos.
A
Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao
art. 195 da Constituição Federal, consignando,
expressamente, que a Seguridade Social será financiada
por toda a sociedade, nos termos da lei, sendo devidas
as contribuições pelo empregador, pela empresa ou
entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
(alínea "a", inciso I).
Referido
dispositivo constitucional, ao indicar que a Seguridade
Social seria financiada por toda a sociedade, nos termos
da lei, não pretendeu que sua regulamentação
dependesse da edição de Lei Complementar, porque se
assim o desejasse, não se valeria da expressão ampla
toda a sociedade e não se contentaria em permitir sua
regulamentação por meio de lei, utilizando-se da
expressão "nos termos da lei".
Ora,
se o próprio texto constitucional indica o rol do
sujeito passivo da obrigação e indica o veículo de
sua regulamentação, não há como dele extrair a
interpretação no sentido de que a expressão "nos
termos da lei" somente poderia ser entendida como
nos termos da Lei Complementar.
A
equiparação indicada no parágrafo único, do art. 15,
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, é válida, na medida em que se harmoniza com
o comando constitucional previsto no art. 195, da
Constituição Federal de 1988.
Por
esta razão entendo não estar caracterizado o apontado
vício de inconstitucionalidade do parágrafo único do
art. 15 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, vez que a circunstância de a apelante
ser uma cooperativa ou contratar cooperativas de
trabalho não retira dela a responsabilidade que aqui
pretende ver excluída.
O
que a Constituição Federal lhe assegura é o adequado
tratamento tributário, sem, contudo, a tornar imune ao
sistema tributário, assegurando-lhe um tratamento de
incentivo, em face da relevância da atividade exercida
(art. 146, III, "a").
A
Lei ora impugnada, contudo, impôs às cooperativas
alíquota reduzida, diferenciada daquela imposta às
empresas mercantis, restando atendida, portanto, a ordem
constitucional que emana do referido art. 146, III,
"a", da Constituição Federal.
Quanto
ao valor equivalente a 15% sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, a exação
está prevista na própria Constituição Federal, como
se constata da dicção de seu art. 195, I,
"a", que outorga à lei a tarefa de
regulamentá-la, daí podendo-se afirmar a
desnecessidade de Lei Complementar para dar validade à
cobrança da contribuição impugnada pela apelante.
Como
de início já se afirmou, a Emenda Constitucional nº
20, que deu nova redação ao art. 195 da Constituição
Federal, ampliou o rol dos sujeitos passivos das
contribuições sociais do empregador, permitindo que o
valor incidisse, também, sobre os demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe prestasse serviço, mesmo sem
vínculo empregatício.
No
caso do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, os
serviços são prestados aos empregadores e empresas
pelos cooperados, pessoas físicas sem vínculo
empregatício, limitando-se as cooperativas a intervir
na relação estabelecida entre empregador ou empresa e
o cooperado, intermediando a contratação e o pagamento
do serviço, para tanto, obrigando-se a emitir a nota
fiscal ou fatura correspondente aos serviços prestados.
Muito
embora, como se percebe, o contrato seja firmado pela
cooperativa que se encarrega da supervisão, controle e
remuneração dos serviços prestados, não se pode
negar que quem presta o serviço é o cooperado, pessoa
física, e que a remuneração que é paga pelos
associados da cooperativa (empregador ou empresa
contratante) é, posteriormente, repassada (creditada)
ao cooperado.
A
exação, como se vê, tem alicerce constitucional e
pode ser regulamentada por lei ordinária, sem
necessidade da edição de Lei Complementar.
No
mesmo sentido, confira-se decisão da 2ª Turma desta
Corte Regional:
"Ementa
- Constitucional - Previdenciário - Mandado de
Segurança - Cooperativas de trabalho - Contribuição
previdenciária do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, na
redação da Lei nº 9.876/99, incidente sobre o valor
da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa -
Constituição Federal, art. 195, I, "a" -
Princípio do adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo - Princípio da isonomia - Observância aos
princípios constitucionais - Exigibilidade da
contribuição - Segurança denegada.
"I
- As cooperativas de trabalho têm disciplina jurídica
diferenciada, regulada na Constituição Federal (arts.
5º, inciso XVIII; 146, inciso III, alínea 'c'; e
174, § 2º) e na Lei nº 5.764/71 (arts. 3º, 6º,
inciso I, 79 e 89) - sua atividade essencial não tem
finalidade lucrativa, não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria, atuando como meras intermediárias da
prestação de serviços dos seus cooperados ou
associados, prestação de serviços que é feita por
conta e responsabilidade dos próprios cooperados. A
cooperativa atua como representante dos cooperados,
sendo que sua arrecadação é feita em nome dos
associados que, após deduzidas as despesas e os valores
destinados aos fundos de reserva e de assistência
técnica, educacional e social, recebem as sobras
líquidas do exercício, proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado. Se prejuízo
houver, também há rateio entre os cooperados.
"II
- Do art. 146, III, 'c' - princípio do adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo - deve-se
entender que o constituinte, sensível à importância
desta forma de atividade para o desenvolvimento
econômico da Nação, impôs que o legislador observe
as características essenciais das atividades
desenvolvidas através da sociedade cooperativa, para o
fim de estabelecer um tratamento tributário que bem se
adeqüe ao princípio da isonomia, que rege todo o nosso
sistema constitucional. Daí não se pode inferir
qualquer imunidade ou isenção tributárias, mas, mesmo
à falta de normatização complementar a respeito do
assunto, pode o Judiciário, por critérios objetivos,
examinar se determinada exação atende os princípios
constitucionais citados.
"III
- A Lei nº 9.876, de 26/11/1999, deu nova redação ao
art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, criando a
contribuição previdenciária de 'quinze por cento
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que
lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho', a cargo das empresas em
geral, contribuição que veio substituir aquela antes
prevista pela Lei Complementar nº 84/96, art. 1º,
inciso II, que era de incumbência exclusiva das
cooperativas e foi extinta pelo art. 9º da Lei nº
9.876/99.
"IV
- Trata-se de contribuição antes não prevista na
legislação, mas criada com fundamento no art. 195, I,
a, da Constituição Federal (na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), tendo o
legislador dado uma efetiva e regular aplicação do
princípio do adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo, ao veicular contribuição incidente sobre
o valor da remuneração da prestação de serviços
pelos cooperados - pessoas físicas - e devida pelas
empresas em geral. Assim fazendo, o legislador deu
tratamento isonômico à contribuição que incide sobre
a remuneração paga diretamente ao profissional
autônomo (Lei Complementar nº 84/96, art. 1º, I) e à
contribuição que agora é devida quando este mesmo
serviço é prestado através de cooperativa de
trabalho, atentando para a natureza desta atividade. Por
tais circunstâncias, não deveria haver observância à
regra do § 4º do art. 195 da Constituição Federal.
"V
- Quando se trata de cooperativa de trabalho médico,
que envolve contratação de planos de saúde, a
hipótese sujeita-se à incidência da nova
contribuição, pois trata-se de obrigação assumida
pelos próprios cooperados - pessoas físicas - no
sentido de prestarem serviços de assistência médica,
o que inclui os serviços de internação hospitalar,
tratamentos e exames, serviços estes que são
contratados e renumerados por empresas. É irrelevante,
para fins de caracterização da contribuição em
exame, que os serviços sejam prestados a terceiros (os
empregados da empresa contratante), pois é a empresa
que efetivamente recebe os serviços que contratou,
distribuindo-os a seus empregados como forma de
remuneração.
"VI
- O fornecimento de materiais e equipamentos, por
cooperativas de trabalho de qualquer espécie, de fato
não caracteriza prestação de serviços sujeita à
incidência da contribuição criada na Lei nº 9.876/99
e sua regulamentação (art. 201, III, do Decreto nº
3.048/99, com redação determinada pelo Decreto nº
3.265/99) permite a exclusão destes valores mediante o
seu destaque nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas
cooperativas, atendendo assim à previsão
constitucional.
"VII
- Por observar os princípios constitucionais
reguladores da matéria, a contribuição editada pela
Lei nº 9.876/99 tem exigibilidade.
"VIII
- Segurança denegada. Apelação e remessa oficial
providas".
(TRF
- 3ª Região, AMS nº 2000.61.00. 046069-3, Rel. Juiz
Souza Ribeiro, j. em 17/4/2002, p. 708).
Veja-se,
portanto, que a interpretação dada ao referido
dispositivo de lei (art. 22, IV, Lei nº 8.212/91) é no
sentido contrário à tese da apelante, ou seja, dele
não emerge qualquer violação à Constituição
Federal, na medida em que, se o texto constitucional
assegurou adequado tratamento tributário à atividade
desenvolvida pelas sociedades cooperativas, o referido
dispositivo de lei ordinária cuidou de estabelecer
alíquotas reduzidas a tais sociedades cooperadas,
diferenciadas, portanto, daquelas impostas às empresas
mercantis, previstas no inciso III do mesmo art. 22 da
Lei nº 8.212/91.
Destarte,
não há a apontada inconstitucionalidade da norma
instituidora da contribuição mencionada nestes autos,
na medida em que o art. 195 da Carta Política é
expresso em atribuir a toda sociedade a responsabilidade
pelo financiamento da seguridade social, nele estando
expressamente consignado que as contribuições são
devidas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela
equiparada, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício, sendo certo
que o tratamento adequado assegurado às sociedades
cooperativas foi, igualmente, observado pela norma
impugnada nestes autos.
Diante
do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do
INSS e à remessa oficial para denegar a segurança.
É como voto.
Ramza Tartuce
|