nº 2331
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de setembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

MENOR - Agravo de instrumento. Progressão de internação para liberdade assistida. Respaldo em relatório da Febem. Indeferimento da realização de avaliação multidisciplinar por equipe técnica do Juízo. Desnecessidade. Cumprimento da liberdade assistida por mais de um ano. Adequação da medida mais branda. Recurso não provido (TJSP - Câm. Especial; AI nº 64.055-0/9-00-SP; Rel. Des. Fonseca Tavares; j. 21/9/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 64.055-0/9-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante o Promotor de Justiça do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital, sendo agravado W. G. M. (menor):

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Álvaro Lazzarini (Presidente sem voto), Nigro Conceição e Cuba dos Santos.

São Paulo, 21 de setembro de 2000.

Fonseca Tavares
Relator

  Relatório

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Promotor de Justiça do Departamento das Execuções da Infância e Juventude da Capital, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Infância e Juventude da Capital que determinou, com base em relatório elaborado pela Febem, a progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida do menor W. G. M., condenado pela prática de ato infracional equiparado a roubo. Insurge-se contra o indeferimento de avaliação multidisciplinar que requereu, pois o Juízo a quo dispensou a elaboração de laudo por sua equipe técnica. Assevera não ter havido uma avaliação segura da personalidade do adolescente, que praticou ato gravíssimo e é reincidente na prática de outros atos infracionais.

A liminar foi indeferida (fl. 107), e sobreveio a contraminuta do agravado (fls. 114/122) e informações sobre a atual situação do adolescente (fl. 130).

Manifestou-se a Douta Procuradoria Geral da Justiça pelo improvimento do agravo (fls. 135/137).

  VOTO

2 - Consoante informações de fl. 130, o adolescente permanece sob o regime aberto, cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida, desde 13/5/1999, em razão da progressão ora impugnada.

Tal significa não ter havido descumprimento da medida por mais de um ano, e como bem salientou a Douta 

 

Procuradoria de Justiça, eventual modificação in pejus revelar-se-ia sobremaneira prejudicial ao processo de ressocialização do menor.

Assim já decidiu esta Egrégia Câmara Especial, a saber:

"Menor - Progressão - Medida de internação para liberdade assistida - Admissibilidade - Relatório técnico favorável - Aplicação dos princípios da brevidade e excepcionalidade da internação - Rejeição ao pedido que caracteriza constrangimento ilegal - Ordem concedida. O constrangimento em sede de infância e juventude não está só na ilegalidade da medida, senão, também, na sua adequação ou desconformidade com a realidade fática e as circunstâncias do momento" (HC nº 26.301-0 - Poá - Câm. Especial - Rel. Yussef Cahali - 13/7/1995 - V.U.).

Ter o MM. Juiz de Direito se valido, exclusivamente, do relatório elaborado pela Febem não retira a confiabilidade e a segurança da avaliação da personalidade do adolescente.

Ademais, vale lembrar que os arts. 99, 100 e 113, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conferem ao Juiz o poder discricionário de aplicar ao adolescente infrator a medida socioeducativa que se revele mais adequada ao seu proceder.

E, ainda que se considere que o Juízo a quo deveria ter, em um primeiro momento, determinado a progressão para o regime semi-aberto e, apenas após, para o aberto, com imposição da medida de liberdade assistida, o certo é que o tempo decorrido sem notícia de descumprimento dessa medida mais branda demonstra sua adequação ao caso do agravado.

Nesse sentido, a ementa a seguir transcrita:

"Menor - Ato infracional - Estatuto da Criança e do Adolescente - Agravo de instrumento manifestado contra decisão que admitiu progressão da medida de internação para a medida de liberdade assistida - Decisão judicial precipitada - Recurso a que se nega provimento, contudo, em razão do tempo passado desde a implementação da medida mais branda, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça" (AI nº 41.880-0 - São Paulo - Câm. Especial - Rel. Álvaro Lazzarini - 18/6/1998 - V.U.).

3 - Ante o exposto, meu voto julga improvido o recurso interposto.

Fonseca Tavares
Relator

 

 

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