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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 64.055-0/9-00, da Comarca de São Paulo,
em que é agravante o Promotor de Justiça do
Departamento de Execuções da Infância e Juventude da
Capital, sendo agravado W. G. M. (menor):
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento
ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Álvaro Lazzarini (Presidente sem voto), Nigro
Conceição e Cuba dos Santos.
São Paulo, 21 de
setembro de 2000.
Fonseca Tavares
Relator
Relatório
1
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Promotor de Justiça do Departamento das Execuções da
Infância e Juventude da Capital, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Infância e Juventude da Capital que
determinou, com base em relatório elaborado pela Febem,
a progressão da medida socioeducativa de internação
para a de liberdade assistida do menor W. G. M.,
condenado pela prática de ato infracional equiparado a
roubo. Insurge-se contra o indeferimento de avaliação
multidisciplinar que requereu, pois o Juízo a quo
dispensou a elaboração de laudo por sua equipe
técnica. Assevera não ter havido uma avaliação
segura da personalidade do adolescente, que praticou ato
gravíssimo e é reincidente na prática de outros atos
infracionais.
A
liminar foi indeferida (fl. 107), e sobreveio a
contraminuta do agravado (fls. 114/122) e informações
sobre a atual situação do adolescente (fl. 130).
Manifestou-se
a Douta Procuradoria Geral da Justiça pelo improvimento
do agravo (fls. 135/137).
VOTO
2
- Consoante informações de fl. 130, o adolescente
permanece sob o regime aberto, cumprindo medida
socioeducativa de liberdade assistida, desde 13/5/1999,
em razão da progressão ora impugnada.
Tal
significa não ter havido descumprimento da medida por
mais de um ano, e como bem salientou a Douta
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Procuradoria de Justiça, eventual modificação in
pejus revelar-se-ia sobremaneira prejudicial ao processo
de ressocialização do menor.
Assim
já decidiu esta Egrégia Câmara Especial, a saber:
"Menor
- Progressão - Medida de internação para liberdade
assistida - Admissibilidade - Relatório técnico
favorável - Aplicação dos princípios da brevidade e
excepcionalidade da internação - Rejeição ao pedido
que caracteriza constrangimento ilegal - Ordem
concedida. O constrangimento em sede de infância e
juventude não está só na ilegalidade da medida,
senão, também, na sua adequação ou desconformidade
com a realidade fática e as circunstâncias do
momento" (HC nº 26.301-0 - Poá - Câm. Especial -
Rel. Yussef Cahali - 13/7/1995 - V.U.).
Ter
o MM. Juiz de Direito se valido, exclusivamente, do
relatório elaborado pela Febem não retira a
confiabilidade e a segurança da avaliação da
personalidade do adolescente.
Ademais,
vale lembrar que os arts. 99, 100 e 113, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, conferem ao Juiz o poder
discricionário de aplicar ao adolescente infrator a
medida socioeducativa que se revele mais adequada ao seu
proceder.
E,
ainda que se considere que o Juízo a quo deveria ter,
em um primeiro momento, determinado a progressão para o
regime semi-aberto e, apenas após, para o aberto, com
imposição da medida de liberdade assistida, o certo é
que o tempo decorrido sem notícia de descumprimento
dessa medida mais branda demonstra sua adequação ao
caso do agravado.
Nesse
sentido, a ementa a seguir transcrita:
"Menor
- Ato infracional - Estatuto da Criança e do
Adolescente - Agravo de instrumento manifestado contra
decisão que admitiu progressão da medida de
internação para a medida de liberdade assistida -
Decisão judicial precipitada - Recurso a que se nega
provimento, contudo, em razão do tempo passado desde a
implementação da medida mais branda, nos termos do
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça" (AI nº
41.880-0 - São Paulo - Câm. Especial - Rel. Álvaro
Lazzarini - 18/6/1998 - V.U.).
3
- Ante o exposto, meu voto julga improvido o recurso
interposto.
Fonseca Tavares
Relator
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