|
01 - INDENIZAÇÃO
Dano moral -
Lei de Imprensa - Depósito do valor total da
condenação para recorrer - Desnecessidade.
Afastadas as
condicionantes para indenização tarifada
prevista na Lei de Imprensa, não é de ser
exigido o depósito do valor integral da
condenação para o efeito da admissibilidade da
apelação. Recurso especial conhecido e
provido.
(STJ - 4ª T.;
REsp nº 241.774-PR; Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha; j. 26/11/2002; v.u.)
02 - PROCESSUAL
CIVIL
Mandado de
segurança - Ato judicial - Retirada dos autos
de cartório - Prazo particular - CPC, art. 40,
§ 2º.
A regra
insculpida no art. 40, § 2º, do CPC, que veda
a retirada dos autos de cartório em se tratando
de prazo comum, destinado a ambas as partes,
somente se aplica na hipótese de sucumbência
recíproca, em que autor e réu são
simultaneamente vencedores e vencidos. Se a
parte foi integralmente vencida em primeira
instância quanto ao mérito da pretensão
deduzida em Juízo, ainda que subsista à parte
vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado
a título de honorários advocatícios, é de se
considerar particular o prazo para a
interposição de recurso. Antes da edição da
Lei nº 9.139/95, a jurisprudência pretoriana,
amenizando os rigores do comando expresso na
Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal,
admitia a impetração de segurança contra
decisão judicial, passível de recurso sem
efeito suspensivo, desde que interposto este a
tempo e modo, ou ainda quando esta apresentava
natureza teratológica, flagrantemente afrontosa
ao direito. A decisão que veda a retirada dos
autos do cartório com vista no curso de prazo
particular não se reveste de caráter
teratológico e deve ser impugnada pelo recurso
regularmente previsto na lei processual. Recurso
desprovido.
(STJ - 6ª T.;
RO em MS nº 9.893-RS; Rel. Min. Vicente Leal;
j. 21/11/2000; v.u.)
03 - PROCESSUAL
Preparo na
Justiça Federal - Preparo de apelação - Art.
511 do CPC - Não incidência - Art. 14, Lei nº
9.289/96 - Intimação do recorrente -
"Campo minado" - Necessidade.
1 - A regra do
art. 511 do CPC não alcança os processos de
competência da Justiça Federal. 2 - A
anacrônica instituição do preparo pode
acarretar o perecimento de portentosos direitos.
Bem por isso, qualquer dúvida fundada em torno
da deserção há que ser resolvida em favor do
recorrente, para evitar que o processo
transforme-se naquilo a que o eminente Ministro
Eduardo Ribeiro denominou "campo
minado". 3 - O art. 14, II, da Lei nº
9.289/96 (novo Regimento de Custas da Justiça
Federal) repetiu literalmente o texto do art.
10, II, da Lei nº 6.032/74. Se assim ocorreu,
nada justifica a mudança de critério, para
afirmar que o prazo de recolhimento de custas
(que, antes, era contado da intimação do
recorrente) passe a ser contado da própria
interposição do apelo.
(STJ - 1ª T.;
REsp nº 460.464-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros; j. 18/2/2003; v.u.)
04 - COMPANHIA
ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Quadro de
carreira - Equiparação salarial -
Homologação.
A decisão da
Turma encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacificada na Súmula nº 6 do
TST, com redação alterada pela Resolução nº
104/2000, que dispõe: "Para os fins
previstos no parágrafo 2º do art. 461 da CLT,
só é válido o quadro de pessoal organizado em
carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência
o quadro de carreira das entidades de Direito
Público da administração direta, autárquica
e fundacional e aprovado por ato administrativo
da autoridade competente". O quadro de
carreira implantado na Companhia Estadual de
Energia Elétrica em 1977 foi homologado pelo
Ministério do Trabalho. A reestruturação
procedida em 1991, mesmo não homologada, é
válida. Recurso de embargos não conhecido.
(TST - SBDI-1;
Embargos em RR nº 704.469/00.0-RS; Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula; j. 16/12/2002;
v.u.)
05 - MANDADO DE
SEGURANÇA
Ato judicial -
Inexistência de recurso próprio interposto -
Inviabilidade do writ - Súmula nº 267, STF -
Extinção do processo.
1 - O mandado
de segurança não se apresenta viável quando
utilizado como substitutivo do recurso a ser
interposto. Súmula nº 267 do STF. 2 -
Constatada que a decisão impugnada foi
prolatada por juiz competente e exarada em
processo válido e regular, não resulta
evidenciado, também, esteja a constituir
flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3 -
Processo que se julga extinto, sem julgamento do
mérito.
(TRF - 3ª
Região - 1ª Seção; MS nº 229643-SP; Reg.
nº 2001.03.00.035464-0; Rela. Desa. Federal
Suzana Camargo; j. 4/9/2002; maioria de votos)
06 - ENSINO
Mandado de
segurança impetrado pelo Ministério Público
para assegurar matrícula de criança em escola
da rede municipal de ensino fundamental de São
Paulo mais próxima de sua residência -
Sentença concessiva da ordem.
Apelação da
Municipalidade sustentando a denegação da
ordem sob o fundamento de que houve apenas a
observância da ordem cronológica de
inscrição e dos critérios estabelecidos pela
Administração diante da impossibilidade de
atendimento a todos que procuram vagas nas
escolas de ensino fundamental. Menor que já
estava matriculada em escola estadual. Poder
Público que deve prover o acesso de crianças e
adolescentes a escolas públicas do ensino
fundamental que devam se situar próximo da
residência delas e não o mais próximo.
Inteligência do art. 53, V, do ECA. Recursos
oficial e voluntário providos para denegar a
segurança.
(TJSP - Câm.
Especial; AC nº 096.819.0/5-00-SP; Rel. Des.
Moura Ribeiro; j. 18/11/2002; v.u.)
07 - INTERDIÇÃO
Nomeação de
curador à lide - Descabimento - Defesa a cargo
do Ministério Público - Arts. 449, do Código
Civil, e § 1º do art. 1.182, do CPC -
Compatibilidade com as funções institucionais
do Ministério Público - Recurso desprovido.
Desde que uma
das funções institucionais do Ministério
Público consiste na defesa de interesses
indisponíveis (art. 127, da Constituição
Federal), a defesa do interditando se coloca
dentre elas, não se equiparando à
representação judicial de entidades públicas,
que a norma constitucional veda (art. 129, IX).
Não há contradição entre as normas do art.
449, do Código Civil, e do § 1º do art.
1.182, do Código de Processo Civil, com as
funções institucionais do Ministério Público
estabelecidas na Constituição da República.
(TJSP - 9ª
Câm. de Direito Privado; AI nº
253.061.4/3-São Vicente-SP; Rel. Des. Ruiter
Oliva; j. 26/11/2002; v.u.)
08 - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Custas - Pessoa
jurídica - Entidade financeira sob o regime de
liquidação extrajudicial - Impossibilidade
desta de arcar com as custas e despesas do
processo - Incidência dos arts. 2º e 4º da
Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal.
Inexistência
de distinção entre pessoa física e jurídica
para a concessão da gratuidade. Hipótese em
que, todavia, não é o caso de concessão de
tal benefício. Estando a parte em liquidação
extrajudicial, as custas e despesas processuais
são diferidas, se aquela ficar vencida,
caracterizando-se como encargo da massa
liquidanda: Lei de Falências, art. 124, § 1º,
I, c.c. o art. 34 da Lei nº 6.024/74.
Diferimento do pagamento da taxa judiciária
para o final. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil -
5ª Câm.; AI nº 1.060.291-0-SP; Rel. Juiz
Álvaro Torres Júnior; j. 17/4/2002; v.u.)
09 - HONORÁRIOS
Perito -
Parcelamento - Deferimento do pedido -
Admissibilidade.
Existência de
valores econômicos substanciais que
inviabilizariam o prosseguimento do feito e a
realização da prova. Possibilidade de início
dos trabalhos, independentemente do pagamento
integral. Parcelamento do depósito dos
honorários provisórios mantidos, acolhendo-se
a ponderação para o imediato prosseguimento
do feito. Recurso parcialmente provido para esse
fim.
(1º Tacivil -
5ª Câm.; AI nº 1.073.214-8-SP; Rel. Juiz
Manoel Mattos; j. 10/4/2002; v.u.)
10 - MEDIDA
CAUTELAR
Cautela
inominada - Sustação de protesto - Prestação
de serviços médico-hospitalares.
Cheque dado em
caução a hospital em razão de atendimento a
paciente. Informação prestada pela
acompanhante, quando da internação, de que a
internada possui plano de saúde do próprio
hospital. Ausência de informação quanto aos
serviços médico-hospitalares prestados e qual
o material efetivamente utilizado na
internação. Prática abusiva do hospital
caracterizada. Violação dos arts. 39, VI, e
51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Liminar cautelar concedida. Recurso provido.
(1º Tacivil -
4ª Câm.; AI nº 1.076.836-6-Diadema-SP; Rel.
Juiz Oséas Davi Viana; j. 17/4/2002; v.u.)
|
 |
11 - MÚTUO
Ação
ordinária de anulação de débitos em conta
corrente bancária decorrentes de mútuos e
conseqüente nulidade de nota promissória -
Improcedência.
Verificado que
os diversos contratos de mútuo representaram
forma de contornar proibição de cobrança de
juros capitalizados, dado que as operações em
seqüência de crédito e débito ocorriam no
mesmo dia e na conta corrente da autora,
verificado inexistir ânimo de novar, mas apenas
de prorrogar as dívidas viciadas pelo
anatocismo, que calculado na perícia realizada,
enseja sejam afastados os débitos ilegais e
apurado montante a estornar à mutuária com
redução do débito. Conseqüentemente é
anulada a nota promissória emitida para
garantia e cancelado o protesto tirado. Recurso
provido.
(1º Tacivil -
4ª Câm.; AP nº 904.910-5-SP; Rel. Juiz Gomes
Corrêa; j. 3/4/2002; v.u.)
12 - RECURSO
Agravo de
instrumento.
Inconformismo
com desate judicial que inacolheu pedido de
liminar para que o fornecimento de água fosse
religado. Inadimplente a usuária, há que se
cobrar o débito judicialmente, nunca, entanto,
privando-a de serviço essencial. Com
recomendação recurso provido.
(1º Tacivil -
5ª Câm.; AI nº 1.067.228-5-Guarulhos-SP; Rel.
Juiz Carlos Luiz Bianco; j. 17/4/2002; v.u.)
13 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Danos materiais
- Roubo, no estacionamento de agência bancária
localizado no subsolo, da quantia sacada pelo
apelante - Negligência - Responsabilidade do
banco pela segurança de seus clientes.
Realização de
empréstimo para o pagamento dos salários dos
empregados do apelante. Lavratura do Boletim de
Ocorrência. Testemunha. Inocorrência de culpa
exclusiva do correntista ou caso fortuito ou
força maior. Inexistência de vigilância que
poderia impedir o fato. Previsibilidade do ato.
Dever da instituição de declarar que o
empréstimo foi quitado. Recurso provido em
parte.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. Dano moral. Roubo que não atingiu
moralmente a pessoa jurídica apelante. Sócia
responsável pelo saque do dinheiro foi a única
vítima da negligência do banco-apelado.
Natureza personalíssima do dano moral.
Indenização indevida. Recurso provido em
parte.
(1º Tacivil -
4ª Câm.; AP nº 828.697-7-SP; Rel. Juiz J. B.
Franco de Godoi; j. 6/3/2002; v.u.)
14 - FALHA NO
SERVIÇO DE RECORTES DA AASP
Eventual falha
no serviço de envio de recortes das
publicações oficiais não autoriza a
devolução de prazo, eis que a AASP não é
órgão oficial, mas sim uma entidade para dar
suporte aos causídicos. O serviço de
encaminhamento das publicações não constitui
condição sine qua non para o aperfeiçoamento
das intimações, que se completam apenas com a
publicação no Diário Oficial.
(TRT - 2ª
Região - 4ª T.; AI nº 08029200390202006-Praia
Grande-SP; ac. nº 20030222570; Rela. Juíza
Vilma Capato; j. 13/5/2003; v.u.)
15 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Não
caracterização.
Excepcionalmente,
poderá haver a possibilidade de declarar-se a
prescrição intercorrente durante a fase dita
de acertamentos (liquidação de sentença),
também dita por alguns de pré-execução. Tal
se dará quando em havendo sentença ilíquida
com trânsito em julgado, o credor, com advogado
devidamente constituído ou assistido por
sindicato, não providencia a liquidação
(acertamentos). Todavia, não há como se
imputar ao exeqüente a demora na apresentação
de cálculos quando a Secretaria da MM. Vara do
Trabalho não providencia o desarquivamento dos
autos em tempo hábil.
(TRT - 2ª
Região - 6ª T.; Ag de Petição nº
11822200390202002-SP; ac. nº 20030192077; Rel.
Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j.
29/4/2003; v.u.)
16 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Proibição da
retirada dos autos da secretaria - Restituição
do prazo recursal - Art. 40, § 2º, CPC.
1 - Não
ocorrendo sucumbência recíproca, não pode o
advogado ser impedido de retirar os autos da
secretaria, visando a interposição de recurso
de apelação. A regra do art. 40, § 2º, do
Código de Processo Civil, aplica-se apenas na
hipótese de sucumbência recíproca. 2 -
Recurso conhecido e provido. Unânime.
(TJDF e
Territórios - 5ª T. Cível; AI nº
2002002006173-7-Brasília-DF; Rela. Desa.
Haydevalda Sampaio; j. 4/11/2002; v.u.)
17 - PROCESSUAL
CIVIL
Agravo de
instrumento - Separação judicial - Dever de
fidelidade - Interceptação e gravação de
conversas telefônicas - Clandestinidade -
Expressões injuriosas - Separação de corpos -
Decisão reformada.
1 - Tratando a
causa de ação e reconvenção em que os
interessados pretendem separação judicial,
inclusive por alegado adultério, a
interceptação e gravação de afirmada
comprometedora conversa telefônica, no recinto
do lar conjugal, entre um dos cônjuges e certa
pessoa, não se constitui prova de natureza
clandestina a fundamentar decisão que manda
desentranhar dos autos as fitas magnéticas. 2 -
Não são injuriosas expressões reveladoras de
outros fatos em torno do adultério, que dizem
com os ânimos das partes ante acontecimentos
graves em que se vêem envolvidas, até mesmo
porque a decisão de mandar riscar tais
expressões não foi fundamentada. 3 -
Mantém-se a decisão no sentido da separação
de corpos, mas com a retirada da mulher do lar
conjugal, tendo em vista a prova até agora
apurada, ou seja, a juntada aos autos de
fotografia sua, onde se lê, no verso,
insinuante afirmativa de terceiro, com firma
reconhecida, dado como o seu interlocutor nas
conversas ao telefone. 4 - Recurso provido.
(TJPE - 4ª
Câm. Cível; AI nº 20624-6-Pesqueira-PE; Rel.
Des. Napoleão Tavares; j. 23/8/1995; v.u.)
18 - PROCESSUAL
CIVIL
Usucapião -
Ação rescisória - Preliminar de defeito de
representação não conhecida - Violação de
literal disposição de lei - Provimento.
1 - Ação
rescisória de sentença proferida em ação de
usucapião, sob fundamentação de violar
literal disposição de lei. 2 - Resta sem
objeto o alegado vício decorrente do defeito de
representação ante a juntada dos documentos
apresentados no momento da réplica. Preliminar
não conhecida à unanimidade de votos. 3 -
Sendo as empresas autoras confinantes do imóvel
usucapiendo, deveriam ter sido regularmente
citadas para figurarem, em litisconsórcio
necessário, no pólo passivo processual, regra
do art. 942 do CPC. 4 - Ferido literalmente este
dispositivo legal, é de ser julgada a
procedência do pleito rescisório, nos termos
do art. 485, V, do CPC. 5 - Rescisão do julgado
referenciado, com a promoção da regular
formação do contraditório em relação às
autoras desta ação e posterior e novo
julgamento meritório. Anulação do registro
imobiliário decorrente da sentença atacada,
condenados os suplicados em honorários
advocatícios à razão de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa e na
restituição das custas processuais. Decisão
indiscrepante.
(TJPE - 2ª
Câm. Cível; AR nº 54.300-6-Caruaru-PE; Rel.
Des. Ricardo Paes Barreto; j. 22/11/2002; v.u.)
19 - SEGURO DE
IMÓVEL
Incêndio -
Perda total - Valor da apólice - Pretensão
limitada - Inadmissibilidade - Aplicação do
art. 1.462 do CCB - Descumprimento contratual -
Abandono do imóvel - Ônus da prova.
Havendo a perda
total do objeto segurado, a indenização
securitária deve ser pelo valor da apólice,
firmado de comum acordo entre as partes, e, até
porque, foi sobre esta quantia que a seguradora
calculou o prêmio devido pelo segurado.
Destarte, aplica-se o art. 1.462 do CCB, sendo
inadmissível a pretensão limitada da
seguradora, sob pena de proporcionar-lhe
enriquecimento sem causa. Também não há se
falar em descumprimento contratual se não há
prova qualquer do abandono do imóvel. Apelo
improvido.
(TJRS - 5ª
Câm. Cível; AC nº 70004166104-Estrela-RS;
Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; j.
19/12/2002; v.u.)
20 - ACORDO
JUDICIAL
Anulação -
Mandado de segurança - Inadequação da medida
processual - Falta de interesse de agir -
Extinção do processo.
Não sendo o
mandado de segurança medida processual adequada
à impugnação da avença judicial, afigura-se
o impetrante carecedor da ação, pois falta-lhe
interesse de agir, cuja condição se assenta no
binômio "necessidade" e
"adequação", esta última
diretamente relacionada à exatidão da medida
utilizada para a correção da lesão alegada.
(TRT - 15ª Região - Seção
Especializada; MS nº
00191-2001-000-15-00-7-Campinas-SP; ac. nº
00186/2002; Rela. Juíza Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite; j. 11/7/2001; v.u.)
|