nº 2332
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de setembro de 2003
 

 01 - INDENIZAÇÃO
Dano moral - Lei de Imprensa - Depósito do valor total da condenação para recorrer - Desnecessidade.

Afastadas as condicionantes para indenização tarifada prevista na Lei de Imprensa, não é de ser exigido o depósito do valor integral da condenação para o efeito da admissibilidade da apelação. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 241.774-PR; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 26/11/2002; v.u.)

 02 - PROCESSUAL CIVIL
Mandado de segurança - Ato judicial - Retirada dos autos de cartório - Prazo particular - CPC, art. 40, § 2º.

A regra insculpida no art. 40, § 2º, do CPC, que veda a retirada dos autos de cartório em se tratando de prazo comum, destinado a ambas as partes, somente se aplica na hipótese de sucumbência recíproca, em que autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos. Se a parte foi integralmente vencida em primeira instância quanto ao mérito da pretensão deduzida em Juízo, ainda que subsista à parte vitoriosa interesse em impugnar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, é de se considerar particular o prazo para a interposição de recurso. Antes da edição da Lei nº 9.139/95, a jurisprudência pretoriana, amenizando os rigores do comando expresso na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, admitia a impetração de segurança contra decisão judicial, passível de recurso sem efeito suspensivo, desde que interposto este a tempo e modo, ou ainda quando esta apresentava natureza teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito. A decisão que veda a retirada dos autos do cartório com vista no curso de prazo particular não se reveste de caráter teratológico e deve ser impugnada pelo recurso regularmente previsto na lei processual. Recurso desprovido.
(STJ - 6ª T.; RO em MS nº 9.893-RS; Rel. Min. Vicente Leal; j. 21/11/2000; v.u.)

 03 - PROCESSUAL
Preparo na Justiça Federal - Preparo de apelação - Art. 511 do CPC - Não incidência - Art. 14, Lei nº 9.289/96 - Intimação do recorrente - "Campo minado" - Necessidade.

1 - A regra do art. 511 do CPC não alcança os processos de competência da Justiça Federal. 2 - A anacrônica instituição do preparo pode acarretar o perecimento de portentosos direitos. Bem por isso, qualquer dúvida fundada em torno da deserção há que ser resolvida em favor do recorrente, para evitar que o processo transforme-se naquilo a que o eminente Ministro Eduardo Ribeiro denominou "campo minado". 3 - O art. 14, II, da Lei nº 9.289/96 (novo Regimento de Custas da Justiça Federal) repetiu literalmente o texto do art. 10, II, da Lei nº 6.032/74. Se assim ocorreu, nada justifica a mudança de critério, para afirmar que o prazo de recolhimento de custas (que, antes, era contado da intimação do recorrente) passe a ser contado da própria interposição do apelo.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 460.464-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 18/2/2003; v.u.)

 04 - COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Quadro de carreira - Equiparação salarial - Homologação.

A decisão da Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula nº 6 do TST, com redação alterada pela Resolução nº 104/2000, que dispõe: "Para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente". O quadro de carreira implantado na Companhia Estadual de Energia Elétrica em 1977 foi homologado pelo Ministério do Trabalho. A reestruturação procedida em 1991, mesmo não homologada, é válida. Recurso de embargos não conhecido.
(TST - SBDI-1; Embargos em RR nº 704.469/00.0-RS; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; j. 16/12/2002; v.u.)

05 -  MANDADO DE SEGURANÇA
Ato judicial - Inexistência de recurso próprio interposto - Inviabilidade do writ - Súmula nº 267, STF - Extinção do processo.

1 - O mandado de segurança não se apresenta viável quando utilizado como substitutivo do recurso a ser interposto. Súmula nº 267 do STF. 2 - Constatada que a decisão impugnada foi prolatada por juiz competente e exarada em processo válido e regular, não resulta evidenciado, também, esteja a constituir flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3 - Processo que se julga extinto, sem julgamento do mérito.
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção; MS nº 229643-SP; Reg. nº 2001.03.00.035464-0; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 4/9/2002; maioria de votos)

 06 - ENSINO
Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público para assegurar matrícula de criança em escola da rede municipal de ensino fundamental de São Paulo mais próxima de sua residência - Sentença concessiva da ordem.

Apelação da Municipalidade sustentando a denegação da ordem sob o fundamento de que houve apenas a observância da ordem cronológica de inscrição e dos critérios estabelecidos pela Administração diante da impossibilidade de atendimento a todos que procuram vagas nas escolas de ensino fundamental. Menor que já estava matriculada em escola estadual. Poder Público que deve prover o acesso de crianças e adolescentes a escolas públicas do ensino fundamental que devam se situar próximo da residência delas e não o mais próximo. Inteligência do art. 53, V, do ECA. Recursos oficial e voluntário providos para denegar a segurança.
(TJSP - Câm. Especial; AC nº 096.819.0/5-00-SP; Rel. Des. Moura Ribeiro; j. 18/11/2002; v.u.)

 07 - INTERDIÇÃO
Nomeação de curador à lide - Descabimento - Defesa a cargo do Ministério Público - Arts. 449, do Código Civil, e § 1º do art. 1.182, do CPC - Compatibilidade com as funções institucionais do Ministério Público - Recurso desprovido.

Desde que uma das funções institucionais do Ministério Público consiste na defesa de interesses indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal), a defesa do interditando se coloca dentre elas, não se equiparando à representação judicial de entidades públicas, que a norma constitucional veda (art. 129, IX). Não há contradição entre as normas do art. 449, do Código Civil, e do § 1º do art. 1.182, do Código de Processo Civil, com as funções institucionais do Ministério Público estabelecidas na Constituição da República.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 253.061.4/3-São Vicente-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 26/11/2002; v.u.)

 08 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Custas - Pessoa jurídica - Entidade financeira sob o regime de liquidação extrajudicial - Impossibilidade desta de arcar com as custas e despesas do processo - Incidência dos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Inexistência de distinção entre pessoa física e jurídica para a concessão da gratuidade. Hipótese em que, todavia, não é o caso de concessão de tal benefício. Estando a parte em liquidação extrajudicial, as custas e despesas processuais são diferidas, se aquela ficar vencida, caracterizando-se como encargo da massa liquidanda: Lei de Falências, art. 124, § 1º, I, c.c. o art. 34 da Lei nº 6.024/74. Diferimento do pagamento da taxa judiciária para o final. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.060.291-0-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 17/4/2002; v.u.)

 09 - HONORÁRIOS
Perito - Parcelamento - Deferimento do pedido - Admissibilidade.
Existência de valores econômicos substanciais que inviabilizariam o prosseguimento do feito e a realização da prova. Possibilidade de início dos trabalhos, independentemente do pagamento integral. Parcelamento do depósito dos honorários provisórios mantidos, acolhendo-se a ponderação para o imediato prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido para esse fim.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.073.214-8-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 10/4/2002; v.u.)

 10 - MEDIDA CAUTELAR
Cautela inominada - Sustação de protesto - Prestação de serviços médico-hospitalares.

Cheque dado em caução a hospital em razão de atendimento a paciente. Informação prestada pela acompanhante, quando da internação, de que a internada possui plano de saúde do próprio hospital. Ausência de informação quanto aos
serviços médico-hospitalares prestados e qual o material efetivamente utilizado na internação. Prática abusiva do hospital caracterizada. Violação dos arts. 39, VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Liminar cautelar concedida. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.076.836-6-Diadema-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 17/4/2002; v.u.)

 11 - MÚTUO
Ação ordinária de anulação de débitos em conta corrente bancária decorrentes de mútuos e conseqüente nulidade de nota promissória - Improcedência.
Verificado que os diversos contratos de mútuo representaram forma de contornar proibição de cobrança de juros capitalizados, dado que as operações em seqüência de crédito e débito ocorriam no mesmo dia e na conta corrente da autora, verificado inexistir ânimo de novar, mas apenas de prorrogar as dívidas viciadas pelo anatocismo, que calculado na perícia realizada, enseja sejam afastados os débitos ilegais e apurado montante a estornar à mutuária com redução do débito. Conseqüentemente é anulada a nota promissória emitida para garantia e cancelado o protesto tirado. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 904.910-5-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 3/4/2002; v.u.)

 12 - RECURSO
Agravo de instrumento.

Inconformismo com desate judicial que inacolheu pedido de liminar para que o fornecimento de água fosse religado. Inadimplente a usuária, há que se cobrar o débito judicialmente, nunca, entanto, privando-a de serviço essencial. Com recomendação recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.067.228-5-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco; j. 17/4/2002; v.u.)

 13 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Danos materiais - Roubo, no estacionamento de agência bancária localizado no subsolo, da quantia sacada pelo apelante - Negligência - Responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes.

Realização de empréstimo para o pagamento dos salários dos empregados do apelante. Lavratura do Boletim de Ocorrência. Testemunha. Inocorrência de culpa exclusiva do correntista ou caso fortuito ou força maior. Inexistência de vigilância que poderia impedir o fato. Previsibilidade do ato. Dever da instituição de declarar que o empréstimo foi quitado. Recurso provido em parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Roubo que não atingiu moralmente a pessoa jurídica apelante. Sócia responsável pelo saque do dinheiro foi a única vítima da negligência do banco-apelado. Natureza personalíssima do dano moral. Indenização indevida. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 828.697-7-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 6/3/2002; v.u.)

 14 - FALHA NO SERVIÇO DE RECORTES DA AASP
Eventual falha no serviço de envio de recortes das publicações oficiais não autoriza a devolução de prazo, eis que a AASP não é órgão oficial, mas sim uma entidade para dar suporte aos causídicos. O serviço de encaminhamento das publicações não constitui condição sine qua non para o aperfeiçoamento das intimações, que se completam apenas com a publicação no Diário Oficial.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; AI nº 08029200390202006-Praia Grande-SP; ac. nº 20030222570; Rela. Juíza Vilma Capato; j. 13/5/2003; v.u.)

 15 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Não caracterização.

Excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase dita de acertamentos (liquidação de sentença), também dita por alguns de pré-execução. Tal se dará quando em havendo sentença ilíquida com trânsito em julgado, o credor, com advogado devidamente constituído ou assistido por sindicato, não providencia a liquidação (acertamentos). Todavia, não há como se imputar ao exeqüente a demora na apresentação de cálculos quando a Secretaria da MM. Vara do Trabalho não providencia o desarquivamento dos autos em tempo hábil.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; Ag de Petição nº 11822200390202002-SP; ac. nº 20030192077; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 29/4/2003; v.u.)

 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proibição da retirada dos autos da secretaria - Restituição do prazo recursal - Art. 40, § 2º, CPC.

1 - Não ocorrendo sucumbência recíproca, não pode o advogado ser impedido de retirar os autos da secretaria, visando a interposição de recurso de apelação. A regra do art. 40, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas na hipótese de sucumbência recíproca. 2 - Recurso conhecido e provido. Unânime.
(TJDF e Territórios - 5ª T. Cível; AI nº 2002002006173-7-Brasília-DF; Rela. Desa. Haydevalda Sampaio; j. 4/11/2002; v.u.)

 17 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - Separação judicial - Dever de fidelidade - Interceptação e gravação de conversas telefônicas - Clandestinidade - Expressões injuriosas - Separação de corpos - Decisão reformada.

1 - Tratando a causa de ação e reconvenção em que os interessados pretendem separação judicial, inclusive por alegado adultério, a interceptação e gravação de afirmada comprometedora conversa telefônica, no recinto do lar conjugal, entre um dos cônjuges e certa pessoa, não se constitui prova de natureza clandestina a fundamentar decisão que manda desentranhar dos autos as fitas magnéticas. 2 - Não são injuriosas expressões reveladoras de outros fatos em torno do adultério, que dizem com os ânimos das partes ante acontecimentos graves em que se vêem envolvidas, até mesmo porque a decisão de mandar riscar tais expressões não foi fundamentada. 3 - Mantém-se a decisão no sentido da separação de corpos, mas com a retirada da mulher do lar conjugal, tendo em vista a prova até agora apurada, ou seja, a juntada aos autos de fotografia sua, onde se lê, no verso, insinuante afirmativa de terceiro, com firma reconhecida, dado como o seu interlocutor nas conversas ao telefone. 4 - Recurso provido.
(TJPE - 4ª Câm. Cível; AI nº 20624-6-Pesqueira-PE; Rel. Des. Napoleão Tavares; j. 23/8/1995; v.u.)

18 - PROCESSUAL CIVIL
Usucapião - Ação rescisória - Preliminar de defeito de representação não conhecida - Violação de literal disposição de lei - Provimento.

1 - Ação rescisória de sentença proferida em ação de usucapião, sob fundamentação de violar literal disposição de lei. 2 - Resta sem objeto o alegado vício decorrente do defeito de representação ante a juntada dos documentos apresentados no momento da réplica. Preliminar não conhecida à unanimidade de votos. 3 - Sendo as empresas autoras confinantes do imóvel usucapiendo, deveriam ter sido regularmente citadas para figurarem, em litisconsórcio necessário, no pólo passivo processual, regra do art. 942 do CPC. 4 - Ferido literalmente este dispositivo legal, é de ser julgada a procedência do pleito rescisório, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5 - Rescisão do julgado referenciado, com a promoção da regular formação do contraditório em relação às autoras desta ação e posterior e novo julgamento meritório. Anulação do registro imobiliário decorrente da sentença atacada, condenados os suplicados em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e na restituição das custas processuais. Decisão indiscrepante.
(TJPE - 2ª Câm. Cível; AR nº 54.300-6-Caruaru-PE; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; j. 22/11/2002; v.u.)

 19 - SEGURO DE IMÓVEL
Incêndio - Perda total - Valor da apólice - Pretensão limitada - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 1.462 do CCB - Descumprimento contratual - Abandono do imóvel - Ônus da prova.
Havendo a perda total do objeto segurado, a indenização securitária deve ser pelo valor da apólice, firmado de comum acordo entre as partes, e, até porque, foi sobre esta quantia que a seguradora calculou o prêmio devido pelo segurado. Destarte, aplica-se o art. 1.462 do CCB, sendo inadmissível a pretensão limitada da seguradora, sob pena de proporcionar-lhe enriquecimento sem causa. Também não há se falar em descumprimento contratual se não há prova qualquer do abandono do imóvel. Apelo improvido.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; AC nº 70004166104-Estrela-RS; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; j. 19/12/2002; v.u.)

 20 - ACORDO JUDICIAL
Anulação - Mandado de segurança - Inadequação da medida processual - Falta de interesse de agir - Extinção do processo.

Não sendo o mandado de segurança medida processual adequada à impugnação da avença judicial, afigura-se o impetrante carecedor da ação, pois falta-lhe interesse de agir, cuja condição se assenta no binômio "necessidade" e "adequação", esta última diretamente relacionada à exatidão da medida utilizada para a correção da lesão alegada.
(TRT - 15ª Região - Seção Especializada; MS nº 00191-2001-000-15-00-7-Campinas-SP; ac. nº 00186/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 11/7/2001; v.u.)

 

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