nº 2332
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de setembro de 2003
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO - Cofins. Sociedades prestadoras de serviço. Isenção. Lei Complementar nº 70/91. Lei nº 9.430/96. Revogação. 1 - Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar, revelando ilegítima a revogação instituída pela Lei nº 9.430/96 da isenção conferida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades prestadoras de serviços, por colidir com o Princípio da Hierarquia das Leis. (Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ). 2 - Ressalva do entendimento do Relator, em observância ao novel posicionamento do STF, intérprete maior do texto constitucional, que no julgamento da ADC nº 1/DF, assentou que a Lei Complementar nº 70/91 possui status de lei ordinária, posto não se enquadrar na previsão do art. 154, I, da Constituição Federal. 3 - Segundo o princípio da lex posterius derogat priori, consagrado no art. 2º, § 1º, da LICC, não padece de ilegalidade o disposto no art. 56, da Lei nº 9.430/96, pelo que, em razão de a lei isencional e a revogadora possuírem o mesmo status de lei ordinária, legítima seria a revogação da isenção anteriormente concedida, pelo que estão obrigadas ao pagamento da Cofins as sociedades civis prestadoras de serviços. 4 - A aplicação de norma supralegal, in casu, a Lei de Introdução ao Código Civil, torna desnecessária a análise de matéria de índole constitucional. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento, ante a função uniformizadora da Corte (STJ - 1ª T.; AgRg no AgRg no REsp nº 444.579-DF; Rel. Min. Luiz Fux; j. 15/5/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de maio de 2003 (data do julgamento).
Luiz Fux
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática de minha lavra, proferida em sede de recurso especial, assim ementada:

"Tributário. Cofins. Sociedades prestadoras de serviço. Isenção. Lei Complementar nº 70/91. Lei nº 9.430/96. Revogação.

"1 - Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar, revelando ilegítima a revogação instituída pela Lei nº 9.430/96 da isenção conferida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades prestadoras de serviços, por colidir com o Princípio da Hierarquia das Leis. (Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ).

"2 - Ressalva do entendimento do Relator, em observância ao novel posicionamento do STF, intérprete maior do texto constitucional, que no julgamento da ADC nº 1/DF, assentou que a Lei Complementar nº 70/91 possui status de lei ordinária, posto não se enquadrar na previsão do art. 154, I, da Constituição Federal.

"3 - Segundo o princípio da lex posterius derogat priori, consagrado no art. 2º, § 1º, da LICC, não padece de ilegalidade o disposto no art. 56, da Lei nº 9.430/96, pelo que, em razão de a lei isencional e a revogadora possuírem o mesmo status de lei ordinária, legítima seria a revogação da isenção anteriormente concedida, pelo que estão obrigadas ao pagamento da Cofins as sociedades civis prestadoras de serviços.

"4 - A aplicação de norma supralegal, in casu, a Lei de Introdução ao Código Civil, torna desnecessária a análise de matéria de índole constitucional.

"5 - Recurso Especial a que se nega seguimento, ante a função uniformizadora do E. STJ".

Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que a Lei Complementar nº 70/91 tem natureza de lei ordinária, consoante decidido pelo egrégio STF, motivo pelo qual a decisão agravada violou o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): A decisão agravada encontra-se assim redigida:

"Cuida-se de Agravo Regimental interposto por D.M.C.C.I. Ltda. contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada:

'Cofins. Sociedades civis. Isenção. Acórdão fundado em análise de matéria constitucional.

'1 - Fundando-se o acórdão recorrido para decidir a controvérsia em interpretação eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, cabe ao Colendo STF. A competência do STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se, unicamente, à uniformização da legislação infraconstitucional.

'2 - Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput)'.

"Alega a agravante, em síntese, que a matéria tratada no acórdão recorrido não é de índole exclusivamente constitucional, pelo que está autorizado o Superior Tribunal de Justiça a emitir pronunciamento sobre a controvérsia dos autos.

"Relatados, decido.

"A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de matéria constitucional para decidir a controvérsia. Entretanto, melhor exame conspira em favor da tese da agravante, de que foi debatida infraconstitucional a autorizar a apreciação da causa por esta Corte, motivo pelo qual passo à análise do apelo extremo.

"Preceitua o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a Cofins:

'Art. 6º - São isentas da contribuição:

'(...)

'II - As sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;'.

"Não obstante, a Receita Federal, calcada no art. 56, da Lei nº 9.430/96 (publicada em 30/12/1996), passou a exigir das sociedades civis prestadoras de serviço a contribuição em tela. Dispõe o referido preceito:

'Art. 56 - As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

'Parágrafo único - Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997'.

"Destarte, a recorrente é Sociedade Civil e atende ao estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, in verbis:

'A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país'.

"Deveras, as Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, com fulcro no Princípio da Hierarquia das Leis, em reiterados julgados, têm se posicionado no sentido de que Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar, pelo que ilegítima seria a revogação instituída pela Lei nº 9.430/96 da isenção conferida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades prestadoras de serviços.

"Nesta esteira, os seguintes julgados:

'Tributário e Processual Civil - Agravo Regimental - Cofins - Sociedades de prestação de serviços - Isenção - Art. 56 da Lei nº 9.430/96 - Ineficácia - Art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91 - Aplicação.

'É o entendimento assente nesta Colenda Corte não poder a isenção da Cofins, estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, para as sociedades civis, ser revogada pela Lei nº 9.430/96, porquanto a lei ordinária não ter força para desautorizar dispositivo de lei complementar, em observância ao princípio da hierarquia vertical das leis.

'Agravo regimental desprovido (AGA nº 391.474/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11/3/2002)'.

'Tributário - Cofins - Sociedades civis de prestação de serviços profissionais - Isenção - Requisitos essenciais - Regime tributário - Lei nº 8.541/92 - Revogação da Lei Complementar nº 70/91 - Impossibilidade - Princípio da hierarquia das leis - Lei nº 9.430/96 (Lei ordinária) - Precedentes.

'A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6º, inciso II, isentou da Cofins as sociedades civis de prestação de serviços de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 22 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades.

'A isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis.

'A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/92 não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91. Entre os requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para recolhimento do Imposto de Renda.

'Recurso especial não conhecido. (REsp 
nº 221.710/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 18/2/2002)'.

'Tributário. Cofins. Sociedades civis prestadoras de serviços. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento.

'A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as sociedades civis prestadoras de serviços são isentas da Cofins, nos termos do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91.

'Agravo regimental improvido. (AGA nº 362.983/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 8/10/2001)'.

'Tributário - Cofins - Sociedades civis - Lei Complementar nº 70/91 - Decreto-Lei nº 2.397/87.

'A circunstância de as sociedades a que se refere o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, haverem optado pelo regime instituído pela Lei nº 8.541/92 é irrelevante para que se lhe reconheça a isenção relativa à contribuição Cofins. Tal isenção nada tem a ver com o modo pelo qual as empresas recolhem o Imposto de Renda. (REsp nº 260.960/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/3/2001)'.

"Entretanto, ressalvo o meu ponto de vista em observância ao novel posicionamento do STF, intérprete maior do texto constitucional, que, no julgamento da ADC nº 1/DF, assentou que a Lei Complementar nº 70/91, possui status de lei ordinária, posto não se enquadrar na previsão do art. 154, I, da Constituição Federal.

"No que pertine à solução do caso sub judice, assim consignou em seu voto o relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1/DF, o eminente Ministro Moreira Alves:

'(...)

'Em síntese, como salientou o Ministro Carlos Velloso, na qualidade de relator do RE nº 138.284, quando esta Corte reiterou o entendimento já expedido por ocasião do julgamento do RE nº 146.733,

'O que importa perquirir não é o fato de a União arrecadar a contribuição, mas se o produto da arrecadação é destinado ao financiamento da seguridade social (CF, art. 195, I)'.

'E, em se tratando da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91, ele o é, como dispõe seu art. 1º.

'De outra parte, sendo a Cofins contribuição social instituída com base no inciso I do art. 195 da Constituição Federal, e tendo ela natureza tributária diversa da do imposto, as alegações de que ela fere o princípio constitucional da não-cumulatividade dos impostos da União e resulta em bitributação por incidir sobre a mesma base de cálculo do PIS/Pasep só teriam sentido se se tratasse de contribuição social nova, não enquadrável no inciso I do art. 195, hipótese em que se aplicaria o disposto no § 4º desse mesmo art. 195 ('A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I'), que determina a observância do inciso I do art. 154, que estabelece que a União poderá instituir: 'I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição'.

'Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do art. 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar nº 70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social.

'Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar - a Lei Complementar nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4º do art. 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída - que são o objeto desta ação -, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. A jurisprudência desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69 - e a Constituição atual não alterou esse sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.

'(...)

'Como de sabença, as contribuições sociais elencadas no art. 195, incisos I e II, da CF, de acordo com o caput, do mesmo dispositivo, podem ser criadas por meio de lei ordinária, enquanto consoante o § 4º do mesmo comando normativo, somente por meio de lei complementar podem ser criadas outras contribuições destinadas à seguridade social, observada a competência residual da União, prevista no art. 154, I, da CF.

'ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 17ª ed., pp. 214-215, leciona sobre o tema:

'(...) Por outro lado, é da essência de nosso regime republicano que as pessoas só devem pagar os tributos em cuja cobrança consentirem. Tal consentimento há que ser dado, por meio de lei ordinária, pelo Poder Legislativo, com este fito reunido, conforme a Constituição.

'Inexiste o dever de pagar tributo que não tenha brotado de lei ordinária, já que somente por causa dela é que ele nasce e é exigível. Não é por outro motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade. Aliás, hoje mais do que nunca, como logo veremos, juristas de tomo têm feito empenho no sentido de que os tributos só podem ser criados ou aumentados por meio de lei ordinária, exceção feita aos empréstimos compulsórios, aos impostos residuais da União e às contribuições sociais previstas no § 4º do art. 195 da CF, que demandam lei complementar para serem validamente instituídos.

'Para afugentarmos, desde já, possíveis dúvidas, é bom dizermos que criar um tributo é descrever abstratamente sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Em suma: é editar, pormenorizadamente, a norma jurídica tributária. Esta norma, por injunção do princípio da legalidade, repitamos, deve ser, no mais das vezes, veiculada por meio de lei ordinária (só as normas jurídicas dos empréstimos compulsórios, dos impostos da competência residual da União e das novas contribuições sociais, a que alude o art. 195, § 4º, da CF, devem ser veiculadas por intermédio de lei complementar).

'(...)

'Ora, se a lei que instituiu a isenção e a que a revogou possuem status de lei ordinária, não há que se aduzir à violação ao Princípio da Hierarquia das Leis, como assentara o Colendo STF. Por outro lado, tratando-se de incidência de lei ordinária revogadora de isenção, forçoso afastar-se a alegação de análise de matéria de cunho constitucional por esta Corte Superior.

'Nesse segmento, segundo o princípio da lex posterius derogat priori, consagrado no art. 2º, § 1º, da LICC, não padece de ilegalidade o disposto no art. 56, da Lei nº 9.430/96, pelo que, legítima a revogação da isenção anteriormente concedida, estão obrigados ao pagamento da Cofins as sociedades civis prestadoras de serviços.

'Ressalte-se que referida conclusão não se deve à interpretação de matéria de índole constitucional. Ao revés, tem por base a decisão do Supremo Tribunal Federal, da qual dessumese a necessária aplicação de norma supralegal, da Lei de Introdução ao Código Civil, que regula a eficácia da Lei no Tempo, superada a prejudicial quanto ao tema da hierarquia legal.

'Todavia, em respeito à função uniformizadora desta E. Corte, acompanho o posicionamento das Turmas de Direito Público, ressalvado o meu entendimento no sentido de que os Tribunais infraconstitucionais devem curvar-se ao C. STF, por força do art. 102, § 2º, da Carta Magna, o qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade'.

"Isto posto, dou provimento ao agravo regimental".

A agravante, em suas razões, não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, fundamentada na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

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