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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de
maio de 2003 (data do julgamento).
Luiz Fux
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Luiz
Fux (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto
pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática de
minha lavra, proferida em sede de recurso especial,
assim ementada:
"Tributário.
Cofins. Sociedades prestadoras de serviço. Isenção.
Lei Complementar nº 70/91. Lei nº 9.430/96.
Revogação.
"1 - Lei
Ordinária não pode revogar determinação de Lei
Complementar, revelando ilegítima a revogação
instituída pela Lei nº 9.430/96 da isenção conferida
pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades
prestadoras de serviços, por colidir com o Princípio
da Hierarquia das Leis. (Precedentes da Primeira e
Segunda Turmas do STJ).
"2 - Ressalva do
entendimento do Relator, em observância ao novel
posicionamento do STF, intérprete maior do texto
constitucional, que no julgamento da ADC nº 1/DF,
assentou que a Lei Complementar nº 70/91 possui status
de lei ordinária, posto não se enquadrar na previsão
do art. 154, I, da Constituição Federal.
"3 - Segundo o
princípio da lex posterius derogat priori,
consagrado no art. 2º, § 1º, da LICC, não padece de
ilegalidade o disposto no art. 56, da Lei nº 9.430/96,
pelo que, em razão de a lei isencional e a revogadora
possuírem o mesmo status de lei ordinária, legítima
seria a revogação da isenção anteriormente
concedida, pelo que estão obrigadas ao pagamento da
Cofins as sociedades civis prestadoras de serviços.
"4 - A aplicação
de norma supralegal, in casu, a Lei de
Introdução ao Código Civil, torna desnecessária a
análise de matéria de índole constitucional.
"5 - Recurso
Especial a que se nega seguimento, ante a função
uniformizadora do E. STJ".
Em suas razões, a
agravante alegou, em síntese, que a Lei Complementar
nº 70/91 tem natureza de lei ordinária, consoante
decidido pelo egrégio STF, motivo pelo qual a decisão
agravada violou o disposto no art. 102, § 2º, da
Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Luiz
Fux (Relator): A decisão agravada encontra-se assim
redigida:
"Cuida-se de
Agravo Regimental interposto por D.M.C.C.I. Ltda. contra
decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada:
'Cofins. Sociedades
civis. Isenção. Acórdão fundado em análise de
matéria constitucional.
'1 - Fundando-se o
acórdão recorrido para decidir a controvérsia em
interpretação eminentemente constitucional, descabe a
esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o
julgado significaria usurpar competência que, por
expressa determinação da Carta Maior, cabe ao Colendo
STF. A competência do STJ, no julgamento de recurso
especial, restringe-se, unicamente, à uniformização
da legislação infraconstitucional.
'2 - Recurso especial
a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput)'.
"Alega a
agravante, em síntese, que a matéria tratada no
acórdão recorrido não é de índole exclusivamente
constitucional, pelo que está autorizado o Superior
Tribunal de Justiça a emitir pronunciamento sobre a
controvérsia dos autos.
"Relatados,
decido.
"A decisão
agravada negou seguimento ao recurso especial, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido baseou-se na
interpretação de matéria constitucional para decidir
a controvérsia. Entretanto, melhor exame conspira em
favor da tese da agravante, de que foi debatida
infraconstitucional a autorizar a apreciação da causa
por esta Corte, motivo pelo qual passo à análise do
apelo extremo.
"Preceitua o art.
6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a
Cofins:
'Art. 6º - São
isentas da contribuição:
'(...)
'II - As sociedades
civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397,
de 21 de dezembro de 1987;'.
"Não obstante, a
Receita Federal, calcada no art. 56, da Lei nº 9.430/96
(publicada em 30/12/1996), passou a exigir das
sociedades civis prestadoras de serviço a
contribuição em tela. Dispõe o referido preceito:
'Art. 56 - As
sociedades civis de prestação de serviços de
profissão legalmente regulamentada passam a contribuir
para a seguridade social com base na receita bruta da
prestação de serviços, observadas as normas da Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
'Parágrafo único -
Para efeito da incidência da contribuição de que
trata este artigo serão consideradas as receitas
auferidas a partir do mês de abril de 1997'.
"Destarte, a
recorrente é Sociedade Civil e atende ao estabelecido
no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro
de 1987, in verbis:
'A partir do
exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto
de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado,
no encerramento de cada período-base, pelas sociedades
civis de prestações de serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas
físicas domiciliadas no país'.
"Deveras, as
Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, com
fulcro no Princípio da Hierarquia das Leis, em
reiterados julgados, têm se posicionado no sentido de
que Lei Ordinária não pode revogar determinação de
Lei Complementar, pelo que ilegítima seria a
revogação instituída pela Lei nº 9.430/96 da
isenção conferida pela Lei Complementar nº 70/91 às
sociedades prestadoras de serviços.
"Nesta esteira, os
seguintes julgados:
'Tributário e
Processual Civil - Agravo Regimental - Cofins -
Sociedades de prestação de serviços - Isenção -
Art. 56 da Lei nº 9.430/96 - Ineficácia - Art. 6º,
inciso II, da Lei Complementar nº 70/91 - Aplicação.
'É o entendimento
assente nesta Colenda Corte não poder a isenção da
Cofins, estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar
nº 70/91, para as sociedades civis, ser revogada pela
Lei nº 9.430/96, porquanto a lei ordinária não ter
força para desautorizar dispositivo de lei
complementar, em observância ao princípio da
hierarquia vertical das leis.
'Agravo regimental
desprovido (AGA nº 391.474/PR, Rel. Min. Paulo Medina,
DJ 11/3/2002)'.
'Tributário - Cofins
- Sociedades civis de prestação de serviços
profissionais - Isenção - Requisitos essenciais -
Regime tributário - Lei nº 8.541/92 - Revogação da
Lei Complementar nº 70/91 - Impossibilidade -
Princípio da hierarquia das leis - Lei nº 9.430/96
(Lei ordinária) - Precedentes.
'A Lei Complementar
nº 70/91, em seu art. 6º, inciso II, isentou da Cofins
as sociedades civis de prestação de serviços de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 22 de
dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente
aquelas decorrentes da natureza jurídica das referidas
sociedades.
'A isenção
concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser
revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária, em
obediência ao princípio da hierarquia das leis.
'A opção pelo
regime tributário instituído pela Lei nº 8.541/92
não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II, da
Lei Complementar nº 70/91. Entre os requisitos
elencados como pressupostos ao gozo do benefício não
está inserido o tipo de regime tributário adotado pela
sociedade para recolhimento do Imposto de Renda.
'Recurso especial
não conhecido. (REsp nº 221.710/RJ, Rel. Min.
Francisco
Peçanha Martins, DJ 18/2/2002)'.
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'Tributário. Cofins.
Sociedades civis prestadoras de serviços. Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
'A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que as sociedades
civis prestadoras de serviços são isentas da Cofins,
nos termos do art. 6º, II, da Lei Complementar nº
70/91.
'Agravo regimental
improvido. (AGA nº 362.983/MG, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 8/10/2001)'.
'Tributário - Cofins
- Sociedades civis - Lei Complementar nº 70/91 -
Decreto-Lei nº 2.397/87.
'A circunstância de
as sociedades a que se refere o caput do art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.397/87, haverem optado pelo regime
instituído pela Lei nº 8.541/92 é irrelevante para
que se lhe reconheça a isenção relativa à
contribuição Cofins. Tal isenção nada tem a ver com
o modo pelo qual as empresas recolhem o Imposto de
Renda. (REsp nº 260.960/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 26/3/2001)'.
"Entretanto,
ressalvo o meu ponto de vista em observância ao novel
posicionamento do STF, intérprete maior do texto
constitucional, que, no julgamento da ADC nº 1/DF,
assentou que a Lei Complementar nº 70/91, possui status
de lei ordinária, posto não se enquadrar na previsão
do art. 154, I, da Constituição Federal.
"No que pertine à
solução do caso sub judice, assim consignou em
seu voto o relator da Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 1/DF, o eminente Ministro
Moreira Alves:
'(...)
'Em síntese, como
salientou o Ministro Carlos Velloso, na qualidade de
relator do RE nº 138.284, quando esta Corte reiterou o
entendimento já expedido por ocasião do julgamento do
RE nº 146.733,
'O que importa
perquirir não é o fato de a União arrecadar a
contribuição, mas se o produto da arrecadação é
destinado ao financiamento da seguridade social (CF,
art. 195, I)'.
'E, em se tratando da
contribuição social instituída pela Lei Complementar
nº 70/91, ele o é, como dispõe seu art. 1º.
'De outra parte,
sendo a Cofins contribuição social instituída com
base no inciso I do art. 195 da Constituição Federal,
e tendo ela natureza tributária diversa da do imposto,
as alegações de que ela fere o princípio
constitucional da não-cumulatividade dos impostos da
União e resulta em bitributação por incidir sobre a
mesma base de cálculo do PIS/Pasep só teriam sentido
se se tratasse de contribuição social nova, não
enquadrável no inciso I do art. 195, hipótese em que
se aplicaria o disposto no § 4º desse mesmo art. 195 ('A
lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I'), que
determina a observância do inciso I do art. 154, que
estabelece que a União poderá instituir: 'I -
mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição'.
'Sucede, porém, que
a contribuição social em causa, incidente sobre o
faturamento dos empregadores, é admitida expressamente
pelo inciso I do art. 195 da Carta Magna, não se
podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar nº
70/91 tenha criado outra fonte de renda destinada a
garantir a manutenção ou a expansão da seguridade
social.
'Por isso mesmo, essa
contribuição poderia ser instituída por Lei
ordinária. A circunstância de ter sido instituída
por lei formalmente complementar - a Lei Complementar
nº 70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de
contribuição social nova, a que se aplicaria o
disposto no § 4º do art. 195 da Constituição,
porquanto essa lei, com relação aos dispositivos
concernentes à contribuição social por ela
instituída - que são o objeto desta ação -, é
materialmente ordinária, por não tratar, nesse
particular, de matéria reservada, por texto expresso da
Constituição, à lei complementar. A jurisprudência
desta Corte, sob o império da Emenda Constitucional nº
1/69 - e a Constituição atual não alterou esse
sistema -, se firmou no sentido de que só se exige lei
complementar para as matérias para cuja disciplina a
Constituição expressamente faz tal exigência, e, se
porventura a matéria, disciplinada por lei cujo
processo legislativo observado tenha sido o da lei
complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna
exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que
tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.
'(...)
'Como de sabença, as
contribuições sociais elencadas no art. 195, incisos I
e II, da CF, de acordo com o caput, do mesmo
dispositivo, podem ser criadas por meio de lei
ordinária, enquanto consoante o § 4º do mesmo comando
normativo, somente por meio de lei complementar podem
ser criadas outras contribuições destinadas à
seguridade social, observada a competência residual da
União, prevista no art. 154, I, da CF.
'ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, in Curso de Direito Constitucional
Tributário, Malheiros, 17ª ed., pp. 214-215,
leciona sobre o tema:
'(...) Por outro
lado, é da essência de nosso regime republicano que as
pessoas só devem pagar os tributos em cuja cobrança
consentirem. Tal consentimento há que ser dado, por
meio de lei ordinária, pelo Poder Legislativo, com este
fito reunido, conforme a Constituição.
'Inexiste o dever de
pagar tributo que não tenha brotado de lei ordinária,
já que somente por causa dela é que ele nasce e é
exigível. Não é por outro motivo que se tem
sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais
do que o princípio da legalidade tributária, o
princípio da estrita legalidade. Aliás, hoje mais do
que nunca, como logo veremos, juristas de tomo têm
feito empenho no sentido de que os tributos só podem
ser criados ou aumentados por meio de lei ordinária,
exceção feita aos empréstimos compulsórios, aos
impostos residuais da União e às contribuições
sociais previstas no § 4º do art. 195 da CF, que
demandam lei complementar para serem validamente
instituídos.
'Para afugentarmos,
desde já, possíveis dúvidas, é bom dizermos que
criar um tributo é descrever abstratamente sua
hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito
passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Em suma:
é editar, pormenorizadamente, a norma jurídica
tributária. Esta norma, por injunção do princípio da
legalidade, repitamos, deve ser, no mais das vezes,
veiculada por meio de lei ordinária (só as normas
jurídicas dos empréstimos compulsórios, dos impostos
da competência residual da União e das novas
contribuições sociais, a que alude o art. 195, § 4º,
da CF, devem ser veiculadas por intermédio de lei
complementar).
'(...)
'Ora, se a lei que
instituiu a isenção e a que a revogou possuem status
de lei ordinária, não há que se aduzir à violação
ao Princípio da Hierarquia das Leis, como assentara o
Colendo STF. Por outro lado, tratando-se de incidência
de lei ordinária revogadora de isenção, forçoso
afastar-se a alegação de análise de matéria de cunho
constitucional por esta Corte Superior.
'Nesse segmento,
segundo o princípio da lex posterius derogat priori,
consagrado no art. 2º, § 1º, da LICC, não padece de
ilegalidade o disposto no art. 56, da Lei nº 9.430/96,
pelo que, legítima a revogação da isenção
anteriormente concedida, estão obrigados ao pagamento
da Cofins as sociedades civis prestadoras de serviços.
'Ressalte-se que
referida conclusão não se deve à interpretação de
matéria de índole constitucional. Ao revés, tem por
base a decisão do Supremo Tribunal Federal, da qual
dessumese a necessária aplicação de norma supralegal,
da Lei de Introdução ao Código Civil, que regula a
eficácia da Lei no Tempo, superada a prejudicial quanto
ao tema da hierarquia legal.
'Todavia, em respeito
à função uniformizadora desta E. Corte, acompanho o
posicionamento das Turmas de Direito Público,
ressalvado o meu entendimento no sentido de que os
Tribunais infraconstitucionais devem curvar-se ao C.
STF, por força do art. 102, § 2º, da Carta Magna, o
qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas
de mérito proferidas em sede de Ação Declaratória de
Constitucionalidade'.
"Isto posto, dou
provimento ao agravo regimental".
A agravante, em suas
razões, não trouxe qualquer argumento capaz de
infirmar a decisão agravada, fundamentada na
jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ.
Diante do exposto, nego
provimento ao presente agravo, mantendo o decisum
atacado pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
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