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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Conflito de Atribuições nº
070.696-0/2-00, da Comarca de Jundiaí, em que é
suscitante o Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí,
sendo suscitado MM. Juiz de Direito do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Jundiaí:
Acordam, em Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por votação unânime, não conhecer do
conflito, com recomendação, de conformidade com o voto
do Relator.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Alvaro Lazzarini
(Presidente) e Nigro Conceição.
São Paulo, 28 de
setembro de 2000.
Gentil Leite
Relator
1 - Trata-se de
procedimento oriundo da Comarca de Jundiaí, autuado
como conflito de atribuições, e que foi instaurado em
face de divergência entre Delegado de Polícia e
Promotor Público quanto a aplicação de dispositivos
da Lei nº 9.099/95.
Discute-se nos autos,
em resumo, se a lei que criou o Juizado Especial
Criminal autoriza o Ministério Público, tomando
ciência de Termos Circunstanciados encaminhados pela
autoridade policial, requerer a prévia realização de
diligências, antes da realização da audiência
preliminar de que trata o art. 72 do referido diploma
legal.
Opinou a Procuradoria
de Justiça, preliminarmente, pelo não conhecimento do
conflito e, no mérito, pela determinação à
autoridade judicial para que designe a
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audiência
preliminar, antes de outras providências.
2 - Não se configura
nos autos a hipótese de conflito de atribuições
contemplada no art. 74, inciso IX, da Constituição
paulista.
Isto porque inexiste
dúvida acerca de qual das autoridades seria competente
para a execução de diligências requeridas pelo
Ministério Público e deferidas pelo juízo, mas mero
debate a respeito da conveniência e oportunidade de sua
prévia realização.
Em outras palavras,
não há qualquer conflito de atribuições entre
autoridades administrativa e judiciária a ser apreciado
por esta Câmara Especial, que não tem competência
para arbitrar desentendimentos entre Delegado de
Polícia e Promotor de Justiça.
Na verdade, apenas
aprecia-se a questão posta em exame por analogia ao
disposto no art. 187 do RITJSP e ausência de
disposição regimental diversa regulamentando o tema.
Cabível, todavia, a recomendação ao magistrado para
que este, em respeito aos princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade que regem os procedimentos regidos pela Lei
nº 9.099/95, promova a incontinente designação da
audiência preliminar, reservando o exame de pedidos de
diligências requeridas pelo Ministério Público para a
fase processual prevista no art. 77 da referida lei.
3 - Diante do exposto,
não se conhece do conflito, com a recomendação acima.
Custas como de direito.
Gentil Leite
Relator
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