nº 2332
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de setembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - Divergência entre Delegado de Polícia e Promotor Público quanto a aplicação de dispositivos da Lei nº 9.099/95. Inexistência de dúvida a respeito da autoridade competente para a execução de diligências determinadas pelo juízo. Circunstância que descaracteriza o incidente, tal como previsto no art. 74, IX, da Constituição Estadual. Exame da questão pela Câmara Especial por analogia ao disposto no art. 187 do RITJSP e ausência de disposição regimental diversa regulamentando o tema. Conflito entretanto não conhecido, com recomendação (TJSP - Câm. Especial; Conflito de Atribuições nº 070.696-0/2-00-Jundiaí-SP; Rel. Des. Gentil Leite; j. 28/9/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Atribuições nº 070.696-0/2-00, da Comarca de Jundiaí, em que é suscitante o Delegado Seccional de Polícia de Jundiaí, sendo suscitado MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jundiaí:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do conflito, com recomendação, de conformidade com o voto do Relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Alvaro Lazzarini (Presidente) e Nigro Conceição.

São Paulo, 28 de setembro de 2000.
Gentil Leite
Relator

1 - Trata-se de procedimento oriundo da Comarca de Jundiaí, autuado como conflito de atribuições, e que foi instaurado em face de divergência entre Delegado de Polícia e Promotor Público quanto a aplicação de dispositivos da Lei nº 9.099/95.

Discute-se nos autos, em resumo, se a lei que criou o Juizado Especial Criminal autoriza o Ministério Público, tomando ciência de Termos Circunstanciados encaminhados pela autoridade policial, requerer a prévia realização de diligências, antes da realização da audiência preliminar de que trata o art. 72 do referido diploma legal.

Opinou a Procuradoria de Justiça, preliminarmente, pelo não conhecimento do conflito e, no mérito, pela determinação à autoridade judicial para que designe a

audiência preliminar, antes de outras providências.

2 - Não se configura nos autos a hipótese de conflito de atribuições contemplada no art. 74, inciso IX, da Constituição paulista.

Isto porque inexiste dúvida acerca de qual das autoridades seria competente para a execução de diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas pelo juízo, mas mero debate a respeito da conveniência e oportunidade de sua prévia realização.


Em outras palavras, não há qualquer conflito de atribuições entre autoridades administrativa e judiciária a ser apreciado por esta Câmara Especial, que não tem competência para arbitrar desentendimentos entre Delegado de Polícia e Promotor de Justiça.

Na verdade, apenas aprecia-se a questão posta em exame por analogia ao disposto no art. 187 do RITJSP e ausência de disposição regimental diversa regulamentando o tema. Cabível, todavia, a recomendação ao magistrado para que este, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95, promova a incontinente designação da audiência preliminar, reservando o exame de pedidos de diligências requeridas pelo Ministério Público para a fase processual prevista no art. 77 da referida lei.

3 - Diante do exposto, não se conhece do conflito, com a recomendação acima.

Custas como de direito.

Gentil Leite
Relator

 

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