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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
1.066.079-8, da Comarca de São Paulo, sendo agravante
Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A e agravado
L. P. S.
Acordam, em Sexta
Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de
instrumento tirado de ação declaratória c.c.
indenizatória, contra r. decisão cuja cópia se
encontra às fls. 11/12, que determinou a emenda da
inicial e concedeu a tutela antecipada, consubstanciada
no restabelecimento da prestação de serviços de
telefonia, sob pena de multa diária.
Sustenta a
concessionária - agravante, por sua minuta de fls.
02/10, instruída com os documentos de fls. 11/53, que a
consignação extrajudicial, apesar de irregular, foi
devida e tempestivamente recusada, aduzindo que não
existe prova do depósito do valor designado, bem como
de que o recebimento da carta de cientificação do
mesmo tenha sido recebido por quem tenha poderes para
tanto. Alega, também, a ausência dos requisitos para a
concessão da tutela antecipada, especialmente a prova
inequívoca. Ao final, requer o provimento do recurso,
cassando-se a antecipação de tutela concedida.
Recurso recebido apenas
no efeito devolutivo (fls. 57) e não respondido (fls.
62).
É o relatório, no
essencial.
VOTO
O presente recurso visa
combater a concessão de tutela antecipada,
consubstanciada no restabelecimento de prestação de
serviços telefônicos, sob pena de multa diária, cuja
concessão foi deferida pela análise de documentação
de troca de correspondência entre a agravada e o
agravante.
Primeiro, poderia esse
relator indeferir o presente recurso por falta de peças
necessárias. Com efeito, vislumbra-se que não consta
dos autos cópia de fls. 16 dos autos originais, peça
essa que a inicial faz menção como a indicadora da
data que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
afirmou ter entregue a correspondência da carta de
cientificação da consignação em pagamento
extrajudicial efetuada pelo agravado.
Por essa falta, não se
pode avaliar as alegações recursais em confronto com
aquelas trazidas pela inicial, bem como deduzidas pelo
juízo monocrático, de que a agravada deixou correr in
albis o prazo legal para a recusa do valor, trazendo
presunção de que o valor consignado foi considerado
suficiente.
Assim, deve-se manter a
antecipação de tutela como requerida, especialmente
porque concedida por Magistrado diligente, que,
certamente, entendeu que presentes os requisitos para
tanto.
De acordo com o art.
273, caput, do CPC, é necessário que haja prova
inequívoca e verossimilhança das alegações
formuladas pelo requerente para se conceder a tutela
antecipada. Tal exigência encontra-se plenamente
satisfeita pelo agravado. Aqui, vale trazer trecho de
excelente artigo sobre tutela antecipada:
"Requisitos
objetivos (caput, do art. 273, CPC) para motivar o
pedido de tutela, em geral:
"1º) existência
de prova inequívoca;
"2º)
verossimilhança das alegações;
"Prova Inequívoca
"Tem se entendido
por prova inequívoca aquela a respeito da qual não
mais se admite qualquer discussão. É a prova extreme
de dúvidas, que não deixa outra opção ao julgador,
ou no dizer de Luiz Fux: 'é a alma gêmea da prova de
direito líquido e certo necessária à concessão do
mandamus'.
"Logo, com maior
razão não se admite a realização de audiência de
justificação.
"Para Calmon de
Passos, a apreciação da prova inequívoca somente
seria possível após o encerramento da fase de
postulação, com a conclusão do estágio de resposta
do réu e depois de cumpridas eventuais medidas de
regularização do processo (Revista de Direito 34/73).
"Verossimilhança
das alegações
"A
verossimilhança (conceito subjetivo) é a razoável
aceitabilidade da versão, plausibilidade ou
probabilidade de ser, ou no Vocabulário Jurídico de DE
PLÁCIDO E SILVA: 'A verossimilhança resulta das
circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa,
como possível ou como real, mesmo que não se tenham
deles provas diretas' (Revista Forense, vol. 334/472).
"(...)
"Requisitos
básicos para a antecipação da tutela genérica:
"a) o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
"b) o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
"Mesmo para
responder a um processo é necessário que se demonstre
o interesse processual, evitando-se assim a utilização
do direito adjetivo para se dar direito a quem não o
tem.
"Conforme leciona
KAZUO WATANABE, a cognição exigível para a
antecipação da tutela é de natureza sumária, ou
seja, menos aprofundada no aspecto da verticalidade. Tal
circunstância determina o caráter provisório da
medida, que será negada se houver perigo de
irreversibilidade absoluta.
"A análise da
qualidade inequívoca da prova deve considerar a
natureza sumária da cognição antecipatória. Conforme
leciona DINAMARCO, 'a sabedoria do Juiz reside em
dispensar os rigores absolutos de uma certeza, aceitando
a probabilidade adequada e dimensionando os riscos que
legitimamente podem ser enfrentados'.
"Prova inequívoca
em cognição sumária é aquela que apresenta alto grau
de credibilidade.
"A
verossimilhança da alegação significa que ela tem
aparência de ser verdadeira. Trata-se de um juízo
positivo de probabilidade.
"Em que pese a
aparente vinculação, a verossimilhança da alegação
não tem por pressuposto necessário a prova
inequívoca. CARREIRA ALVIM bem leciona que: 'Para se
convencer da
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verossimilhança da alegação, o juiz não
depende necessariamente da prova'.
"Há fatos
incontestes e questões exclusivamente de direito que
dispensam a prova inequívoca para que se reconheça a
verossimilhança da alegação e se conceda a tutela.
"Conforme leciona
CALMON DE PASSOS, 'Se é grande o risco de dano, as
exigências quanto à plausibilidade se atenuam; se for
mínimo o risco de dano, maiores devem ser as
exigências no tocante ao convencimento sobre a
plausibilidade do direito'.
"Ao examinar um
pedido de liminar, o julgador trabalhará sopesando as
conseqüências da concessão da medida, exercendo o que
Reris Friede denomina lógica crítica". (JAMES
ALBERTO SIANO, artigo publicado na Revista Eletrônica
Consultor Jurídico, 27/7/2001) (grifos nossos)
Da mesma obra citada
pela agravante, onde o autor cita o renomado
processualista OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA:
"... seria
impróprio que o magistrado, ao decretar uma liminar,
provisória por definição, como qualquer liminar,
declarasse existente uma determinada relação
jurídica, ou legítima ou ilegítima uma certa conduta,
assim como o seria também a provisão liminar através
da qual o juiz criasse, ou modificasse ou afinal
extinguisse uma dada relação jurídica, apenas 'provisoriamente'.
(...) Não obstante, a experiência judiciária
brasileira é extremamente rica em exemplos desse tipo,
nos quais o juiz, inadvertidamente, declara liminarmente
a ilegalidade de determinado ato ou negócio jurídico,
ou mesmo a existência de um direito subjetivo ou de uma
obrigação". (LUIZ GUILHERME MARIONI, A
Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil,
Malheiros Editores, 1995, págs. 76/77)
Assevera-se, ainda, que
inexiste qualquer prejuízo em cumprir o determinado -
restabelecimento da prestação de serviços de
telefonia - porque, ao que consta, o corte dos mesmos
deu-se por pagamento a menor sob o argumento de
existência de uso indevido da linha por terceiros, e
não por fraude ou simples inadimplência. A
concessionária voltará a prestar seus serviços e
efetuará a respectiva cobrança.
Ainda, há de se
encarecer que, a alegada nulidade quanto à pessoa que
recebeu a carta de cientificação, é matéria já
pacificada na jurisprudência de que a comunicação
postal é válida se recebida por quem aparenta ter
capacidade para tanto. Não é crível que a agravante,
pelo seu porte, pretenda que todas as comunicações
sejam recebidas por componentes da sua diretoria.
Vale destacar os
seguintes julgados:
"Art. 12 - 21d.
(...)
"... considerando
válida a citação de gerente 'com a aparência de
ostentar poderes de representação' da pessoa
jurídica citanda, se foi feita sem 'objeção por
parte do empregado e suficiência de tempo para dar
ciência da demanda ao empregador': JTJ 175/11.
"(...)
"Art. 223 - 5.
(...)
"A citação ou
intimação por via postal, na pessoa de preposto
identificado, equivale à de pessoa com poderes de
gerenciamento ou administração" (CED do 2º TASP,
Enunciado nº 34, maioria). Neste sentido: LEX - JTA
155/87.
"(...)
"Citação pelo
correio. Validade da citação de pessoa jurídica,
recebida por empregado da empresa que se identifica
assinando o AR. Desimportância para a ordem jurídica
das dificuldades operacionais no âmbito da empresa
citada. (STJ - 2ª T., REsp nº 42.391-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 4/4/2000, não conheceram, v.u., DJU
22/5/2000, p. 91)". (THEOTONIO NEGRÃO, Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 32ª
ed., 2001, Ed. Saraiva, SP, págs. 112, 287/288)
Por cabimento na
espécie, se transcreve V. Acórdão da lavra do saudoso
Desembargador Cunha de Abreu, quando Juiz do E. 2º TAC:
"Posta assim a
querela, resume-se seu desate em fincar se é do
espírito e letra da lei que a correspondência seja
entregue exclusivamente na pessoa do próprio
comerciante, se erigido em firma individual, ou,
alternativamente, na pessoa ou pessoas que
instrumentalmente ou por delegação expressa
representem a sociedade, se organizada sob quaisquer dos
moldes coletivos permitidos em lei.
"Pois bem. Com a
devida vênia de eruditos entendimentos magistraturais e
bem assim de sábias ponderações de tratadistas,
dentre os quais se agiganta a figura ímpar de Pontes de
Miranda, inspiração e norte do ilustre Juiz Relator
Telles Corrêa, tem-se útil figura da citação por
carta, com as restrições que impressionaram aqueles
doutos, pena de fazê-la natimorta porquanto não é
crível quisesse o legislador erigir o carteiro em
notário ou datiloscopistas, capaz e hábil para
examinar e decidir representação, poderes,
qualificações etc., além de garante da identidade
efetiva do recepiendário.
"De mais a mais,
bem de ver-se que, dependendo do tamanho da empresa e na
relação direta desse mesmo tamanho, afigura-se utopia
e sonho o pretender-se que humilde carteiro adentre a
gerência ou diretoria, v.g., de um banco, montadora de
veículos, magazines etc., para ali, adrede abeberado
dos documentos sociais, corretamente culminar seu mister
postal citatório.
"Aliás, e por
derradeiro, não se ignora que a citação postal
funciona com pleno sucesso desde a instalação da
Justiça Trabalhista, sendo ínfimos e verdadeiramente
excepcionais os casos em que defeitos são proclamados.
Mesmo aqui, nada se alegou quanto a efetivo não
recebimento da carta ou desconhecimento de sua
existência, girando a defesa (leia-se fls. 20,
exemplificativamente) em torno de teses, formalismos e
filigranas". (RT 620/128)
No mesmo sentido, ver
Apelação nº 706.298-8, Comarca de São Paulo, deste
E. Sodalício e desta C. Câmara.
Ante o exposto, nega-se
provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o
Juiz Oscarlino Moeller e dele participaram os Juízes
Candido Alem (2º Juiz) e Marciano da Fonseca (3º
Juiz).
São Paulo, 30 de abril
de 2002.
Jorge Farah
Relator
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