nº 2333
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de setembro de 2003
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários sucumbenciais - Sociedade de advogados - Dúvida ético-estatutária quanto à possibilidade de ser emitido recibo, quando do levantamento dos mesmos, em nome da pessoa jurídica, e não do advogado, como pessoa física - Inexiste óbice, sendo direito assegurado aos partícipes de sociedade de advogados regularmente inscrita na OAB usufruírem de eventuais benefícios tributários. Inteligência do art. 15 usque 17 do Estatuto, 37 usque 43 do Regulamento Geral e 42 do CED (Proc. E-2.648/02 - v.u. em 19/9/2002 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

 

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