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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 222.433-4/0-00, da Comarca de São
Paulo, em que é agravante o Ministério Público, sendo
agravado N. M.:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: deram provimento parcial ao recurso, v.u., de
conformidade com o relatório e o voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Elliot Akel (Presidente, sem voto), Gildo dos Santos e
Guimarães e Souza.
São Paulo, 27 de
novembro de 2001.
Laerte Nordi
Relator
Relatório
1
- É agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação de separação judicial litigiosa,
excluiu o pedido de fixação de alimentos provisórios.
Recurso
processado na forma da Lei nº 9.139/95, tendo o Dr.
Procurador de Justiça opinado pelo provimento.
É o relatório.
VOTO
2
- No despacho de fls. 62, em que atribuí efeito
suspensivo ao recurso, para evitar a extinção do
processo, adiantei minha orientação sobre a matéria,
ao dizer que sempre defendi a possibilidade de os
alimentos provisórios serem pleiteados na
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ação de
separação judicial, independentemente de ação
própria. Disse, também, que o tema era controvertido e
que seria bom ouvir os demais integrantes da turma
julgadora.
Quando
todos reclamam da morosidade da justiça, a tendência
é a de procurar enfrentar e resolver os problemas da
forma mais prática possível, evitando-se multiplicar
ações. Aliás, é o que sustenta o agravante, ao se
referir à economia processual necessária em face da
atual situação do Judiciário, abarrotado de
processos.
Nessa
linha, o excelente parecer do ilustre Procurador de
Justiça, Dr. Luiz César Gama Pelegrini, para quem
"a despeito do rigor do formalismo ser importante,
há casos em que deve ceder lugar à praticidade e à
economia processual, porque não poucas vezes, a fome
não pode esperar que a Justiça resolva simples
filigranas jurídicas sem maior relevo para a justa
solução de delicados dramas familiares" (fls.
73/77).
Embora
o douto oficiante tivesse opinado pelos alimentos de 30%
dos ganhos líquidos do alimentante, a verdade é que a
decisão agravada excluiu o pedido de alimentos
provisórios por entender que havia de ser objeto de
ação própria. Se assim é, a inconformidade está
restrita a saber se cabe ou não o pedido na ação de
separação judicial. Admitido, ao MM. Juiz a quo
incumbe a fixação.
3
- Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso para
reconhecer a possibilidade de o pedido de alimentos
provisórios ser formulado na ação de separação
judicial, cabendo a fixação ou não ao MM. Juiz a
quo.
Laerte Nordi
Relator
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