nº 2333
« Voltar | Imprimir 22  a 28 de setembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em ação de separação judicial, remete o pleito de alimentos provisórios para ação própria. Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação. Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz a quo. Recurso provido em parte (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 222.433-4/0-00-SP; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 27/11/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 222.433-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante o Ministério Público, sendo agravado N. M.:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento parcial ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel (Presidente, sem voto), Gildo dos Santos e Guimarães e Souza.

São Paulo, 27 de novembro de 2001.

Laerte Nordi
Relator

  Relatório

1 - É agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de separação judicial litigiosa, excluiu o pedido de fixação de alimentos provisórios.

Recurso processado na forma da Lei nº 9.139/95, tendo o Dr. Procurador de Justiça opinado pelo provimento.

É o relatório.

  VOTO

2 - No despacho de fls. 62, em que atribuí efeito suspensivo ao recurso, para evitar a extinção do processo, adiantei minha orientação sobre a matéria, ao dizer que sempre defendi a possibilidade de os alimentos provisórios serem pleiteados na 

ação de separação judicial, independentemente de ação própria. Disse, também, que o tema era controvertido e que seria bom ouvir os demais integrantes da turma julgadora.

Quando todos reclamam da morosidade da justiça, a tendência é a de procurar enfrentar e resolver os problemas da forma mais prática possível, evitando-se multiplicar ações. Aliás, é o que sustenta o agravante, ao se referir à economia processual necessária em face da atual situação do Judiciário, abarrotado de processos.

Nessa linha, o excelente parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz César Gama Pelegrini, para quem "a despeito do rigor do formalismo ser importante, há casos em que deve ceder lugar à praticidade e à economia processual, porque não poucas vezes, a fome não pode esperar que a Justiça resolva simples filigranas jurídicas sem maior relevo para a justa solução de delicados dramas familiares" (fls. 73/77).

Embora o douto oficiante tivesse opinado pelos alimentos de 30% dos ganhos líquidos do alimentante, a verdade é que a decisão agravada excluiu o pedido de alimentos provisórios por entender que havia de ser objeto de ação própria. Se assim é, a inconformidade está restrita a saber se cabe ou não o pedido na ação de separação judicial. Admitido, ao MM. Juiz a quo incumbe a fixação.

3 - Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso para reconhecer a possibilidade de o pedido de alimentos provisórios ser formulado na ação de separação judicial, cabendo a fixação ou não ao MM. Juiz a quo.

Laerte Nordi
Relator

 

« Voltar | Topo