nº 2333
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de setembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Bens de uso comum do povo. Dação em comodato para particular, com destinação diversa da original. Extinção do processo por prescrição e impossibilidade jurídica dos pedidos. Ressarcimento ao Erário imprescritível. Exegese do art. 37, § 5º, da CF/88. Pedidos compatíveis com a regularização do bem, buscando o atendimento à sua finalidade. Decreto de extinção afastado. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AC nº 197.894-5/0-00-Vargem Grande do Sul-SP; Rel. Des. Caetano Lagrasta; j. 18/12/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 197.894-5/0-00, da Comarca de Vargem Grande do Sul, em que é apelante o Ministério Público, sendo apelados Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul e F. E. O. B.:

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Toledo Silva (Presidente) e Celso Bonilha.

São Paulo, 18 de dezembro de 2002.

Caetano Lagrasta
Relator

  Relatório

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face da Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul e da F. E. O. B., em que pleiteia a declaração de nulidade do contrato de comodato de fls. 175/176, com a condenação da ré F. E. O. B. a entregar, em 30 dias, à Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul, a área dada em comodato, localizada no Jardim São Luiz, e esta a obrigação de fazer, consistente em demolir a construção existente no local, recuperando sua destinação de área de recreação, realizando as obras necessárias para tanto, no prazo de um ano; bem como a condenação da Prefeitura Municipal à obrigação de entregar à coletividade áreas equivalentes e nas mesmas condições daquela em que foi construído o "Almoxarifado Municipal", à ocupada, em decorrência da Lei Municipal nº 1.596/91, e à tomada pelos "Postinho de Saúde" e "Postinho Policial", do Jardim Dolores, para recomposição do bem de uso comum do povo, além do desfazimento da construção de alambrado que cerca o que restou de área verde do Jardim Dolores, retirando do local todos os vestígios de construção, para garantir, sem restrições, a destinação ao uso comum do povo, e a regularização do loteamento implantado na área verde do Jardim Dolores, transferindo-se o domínio de cada lote para o ocupante, conforme Lei Municipal nº 1.156/84. Sendo que todas as áreas a serem entregues à coletividade deverão ser localizadas no próprio loteamento das áreas públicas ocupadas irregularmente e, não possuindo área de uso dominical para compensação, mediante permuta, com desafetação prévia, adquirindo área equivalente, nas proximidades.

A r. sentença de fls. 308/345, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da ação, quanto ao pedido de nulidade do contrato de comodato, e, sem julgamento do mérito, nos demais, tendo em vista a impossibilidade jurídica dos pedidos. Irresignado, apela o Ministério Público.

Sustenta, em síntese, tratar-se de ação em que se busca a recomposição de bem de uso comum do povo, sendo que, com relação ao contrato de comodato, não se aplica a prescrição qüinqüenal, por tratar-se de bem fora do comércio, e, por outro lado, por não ter sido publicado o ato administrativo em questão, considerado o termo inicial, para qualquer prazo, a partir do momento em que se tornou público o ato. Alega, também, que a extinção por impossibilidade jurídica dos pedidos deve ser afastada, pois, tendo em vista a destinação da área, deve ser reconduzida à sua finalidade, sendo que, além de pleitear a destinação de outras áreas para recomposição do meio ambiente, pede, também, a demolição de prédios e a regularização de loteamento ilegal, diante de ato da própria Prefeitura, onde há inúmeras famílias aguardando a regularização.

Recurso tempestivo, desobrigado de preparo e respondido (fls. 325/330 e 331/335), manifestando-se a d. Procuradoria de Justiça pelo provimento (fls. 341/347).

É o relatório.

  VOTO

A decisão não apreciou questões incidentes e que obrigariam exame prévio; preferiu-se alavancar a hipótese do Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (fl. 313), que, a livre-pensar, conduz à total instabilidade no uso ou reserva do bem público.

À estabilidade das relações constituídas não se sobrepõem questões relevantes como a clandestinidade do apossamento de áreas de sustentação ambiental (margem de córrego) ou a de loteamentos irregularmente constituídos e que tornam os desassistidos vítimas perenes da impossibilidade de regularização da respectiva moradia.

Acresce que há nos autos, incidente, alegação de inconstitucionalidade de preceito de Constituição Estadual, matéria onde lavra dissídio jurisprudencial, de longa data.

Bastariam estas três hipóteses para que fosse espancada a decretação de extinção de julgamento por impossibilidade jurídica do pedido ou reconhecimento da prescrição.

Mas, há que afastar, por absolutamente contrária ao interesse público, a declaração de prescrição, em que a Fazenda Municipal, de vítima, passa a algoz, quando o que dessume dos autos é a prática legislativa de atos cumpridos pelo Executivo e - o que é o mais - dirigidos à desafetação ou contratação gratuita (sem lei) de comodato de bens públicos, esta última talvez de exclusiva responsabilidade do concedente.

Por outro lado, o ressarcimento ao Erário é imprescritível, de acordo com a inteligência do art. 37, § 5º, da CF/88 (RT 788/245), onde, igualmente, óbvia a inaplicabilidade da lei civil.

Cabem, ademais, lembradas, neste tema, decisões que enfatizam a ausência de previsão legal, em se tratando de interesse público ou equiparado (JTJ 229/204); ou no que diz quanto a loteamentos clandestinos, pois que se trata de atividade que, por inacabada, frustra expectativas jurídicas (JTJ 229/195). No que diz, ainda, ao interesse público, não será excessivo pensar-se na aplicação imediata do art. 331, do CPC, no que couber, eis que, em se tratando de Município que possa atender às necessidades da população, evidente que a transação viria ao encontro dos anseios da comunidade, eventualmente afetados pelos atos sucessivos de legisladores e prefeitos, sem que haja interrupção de atividades que àqueles atendam.

Por último, mas não como derradeiro, descabe falar-se em prescrição quando se trata de matéria de ordem e interesse públicos, ou ao se cogitar de desmatamento ambiental, como no caso de área de preservação (AC nº 64.282-5 - TJSP, julgado em 14/8/2000).

Por fim, ante a complexidade da natureza do conflito aqui debatido e a repercussão de seus efeitos às esferas de direitos transindividuais dos membros da coletividade local, importante destacar a possibilidade de ser realizada transação - excetuadas, obviamente, por vedação legal, as áreas de preservação ambiental - a ser provocada, inclusive, pelo próprio MM. Juiz a quo, para compromisso de ajustamento de conduta por parte do Poder Público, visando uma solução mais condizente com o interesse público tutelado, sem prejudicar direitos dos particulares.

Observa FERNANDO GRELLA VIEIRA, in Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85 - 15 anos, coordenador Édis Milaré, pp. 267/268, ao sustentar a possibilidade jurídica da transação sobre questões de interesse difuso ou coletivo, que, "a experiência demonstrou que a disposição do responsável pelo dano de se adequar às exigências da lei ou de satisfazer integralmente o dano, acabava por atender, finalisticamente, aquilo que seria de se buscar ou já se estaria postulado na via judicial, por meio de ação civil pública".

O § 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, introduzido pelo art. 113, da Lei nº 8.078/90, prevê o compromisso de ajustamento de conduta, que encerra transação, visando evitar ou pôr fim ao conflito. "Embora a norma, em sua literalidade, refira-se ao ajuste extrajudicial, autoriza, obviamente, a sua realização em juízo que (...)." (op. cit., p. 270).

Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para, afastados o decreto de extinção, sem apreciação meritória, e o reconhecimento da prescrição, determinar-se o prosseguimento da ação em seus ulteriores e devidos termos, com observação.

Caetano Lagrasta
Relator

 

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