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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 197.894-5/0-00, da Comarca de Vargem Grande do Sul,
em que é apelante o Ministério Público, sendo
apelados Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul e
F. E. O. B.:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: deram provimento ao recurso, v.u., de
conformidade com o relatório e o voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Toledo Silva (Presidente) e Celso Bonilha.
São Paulo, 18 de
dezembro de 2002.
Caetano Lagrasta
Relator
Relatório
Trata-se
de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público em face da Prefeitura Municipal de Vargem
Grande do Sul e da F. E. O. B., em que pleiteia a
declaração de nulidade do contrato de comodato de fls.
175/176, com a condenação da ré F. E. O. B. a
entregar, em 30 dias, à Prefeitura Municipal de Vargem
Grande do Sul, a área dada em comodato, localizada no
Jardim São Luiz, e esta a obrigação de fazer,
consistente em demolir a construção existente no
local, recuperando sua destinação de área de
recreação, realizando as obras necessárias para
tanto, no prazo de um ano; bem como a condenação da
Prefeitura Municipal à obrigação de entregar à
coletividade áreas equivalentes e nas mesmas
condições daquela em que foi construído o
"Almoxarifado Municipal", à ocupada, em
decorrência da Lei Municipal nº 1.596/91, e à tomada
pelos "Postinho de Saúde" e "Postinho
Policial", do Jardim Dolores, para recomposição
do bem de uso comum do povo, além do desfazimento da
construção de alambrado que cerca o que restou de
área verde do Jardim Dolores, retirando do local todos
os vestígios de construção, para garantir, sem
restrições, a destinação ao uso comum do povo, e a
regularização do loteamento implantado na área verde
do Jardim Dolores, transferindo-se o domínio de cada
lote para o ocupante, conforme Lei Municipal nº
1.156/84. Sendo que todas as áreas a serem entregues à
coletividade deverão ser localizadas no próprio
loteamento das áreas públicas ocupadas irregularmente
e, não possuindo área de uso dominical para
compensação, mediante permuta, com desafetação
prévia, adquirindo área equivalente, nas proximidades.
A
r. sentença de fls. 308/345, cujo relatório se adota,
julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição
da ação, quanto ao pedido de nulidade do contrato de
comodato, e, sem julgamento do mérito, nos demais,
tendo em vista a impossibilidade jurídica dos pedidos.
Irresignado, apela o Ministério Público.
Sustenta,
em síntese, tratar-se de ação em que se busca a
recomposição de bem de uso comum do povo, sendo que,
com relação ao contrato de comodato, não se aplica a
prescrição qüinqüenal, por tratar-se de bem fora do
comércio, e, por outro lado, por não ter sido
publicado o ato administrativo em questão, considerado
o termo inicial, para qualquer prazo, a partir do
momento em que se tornou público o ato. Alega, também,
que a extinção por impossibilidade jurídica dos
pedidos deve ser afastada, pois, tendo em vista a
destinação da área, deve ser reconduzida à sua
finalidade, sendo que, além de pleitear a destinação
de outras áreas para recomposição do meio ambiente,
pede, também, a demolição de prédios e a
regularização de loteamento ilegal, diante de ato da
própria Prefeitura, onde há inúmeras famílias
aguardando a regularização.
Recurso
tempestivo, desobrigado de preparo e respondido (fls.
325/330 e 331/335), manifestando-se a d. Procuradoria de
Justiça pelo provimento (fls. 341/347).
É o relatório.
VOTO
A
decisão não apreciou questões incidentes e que
obrigariam exame prévio; preferiu-se alavancar a
hipótese do Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
(fl. 313), que, a livre-pensar, conduz à total
instabilidade no uso ou reserva do bem público.
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À
estabilidade das relações constituídas não se
sobrepõem questões relevantes como a clandestinidade
do apossamento de áreas de sustentação ambiental
(margem de córrego) ou a de loteamentos irregularmente
constituídos e que tornam os desassistidos vítimas
perenes da impossibilidade de regularização da
respectiva moradia.
Acresce
que há nos autos, incidente, alegação de
inconstitucionalidade de preceito de Constituição
Estadual, matéria onde lavra dissídio jurisprudencial,
de longa data.
Bastariam
estas três hipóteses para que fosse espancada a
decretação de extinção de julgamento por
impossibilidade jurídica do pedido ou reconhecimento da
prescrição.
Mas,
há que afastar, por absolutamente contrária ao
interesse público, a declaração de prescrição, em
que a Fazenda Municipal, de vítima, passa a algoz,
quando o que dessume dos autos é a prática legislativa
de atos cumpridos pelo Executivo e - o que é o mais -
dirigidos à desafetação ou contratação gratuita
(sem lei) de comodato de bens públicos, esta última
talvez de exclusiva responsabilidade do concedente.
Por
outro lado, o ressarcimento ao Erário é
imprescritível, de acordo com a inteligência do art.
37, § 5º, da CF/88 (RT 788/245), onde, igualmente,
óbvia a inaplicabilidade da lei civil.
Cabem,
ademais, lembradas, neste tema, decisões que enfatizam
a ausência de previsão legal, em se tratando de
interesse público ou equiparado (JTJ 229/204); ou no
que diz quanto a loteamentos clandestinos, pois que se
trata de atividade que, por inacabada, frustra
expectativas jurídicas (JTJ 229/195). No que diz,
ainda, ao interesse público, não será excessivo
pensar-se na aplicação imediata do art. 331, do CPC,
no que couber, eis que, em se tratando de Município que
possa atender às necessidades da população, evidente
que a transação viria ao encontro dos anseios da
comunidade, eventualmente afetados pelos atos sucessivos
de legisladores e prefeitos, sem que haja interrupção
de atividades que àqueles atendam.
Por
último, mas não como derradeiro, descabe falar-se em
prescrição quando se trata de matéria de ordem e
interesse públicos, ou ao se cogitar de desmatamento
ambiental, como no caso de área de preservação (AC
nº 64.282-5 - TJSP, julgado em 14/8/2000).
Por
fim, ante a complexidade da natureza do conflito aqui
debatido e a repercussão de seus efeitos às esferas de
direitos transindividuais dos membros da coletividade
local, importante destacar a possibilidade de ser
realizada transação - excetuadas, obviamente, por
vedação legal, as áreas de preservação ambiental -
a ser provocada, inclusive, pelo próprio MM. Juiz a
quo,
para compromisso de ajustamento de conduta por parte do
Poder Público, visando uma solução mais condizente
com o interesse público tutelado, sem prejudicar
direitos dos particulares.
Observa
FERNANDO GRELLA VIEIRA, in Ação Civil Pública,
Lei
nº 7.347/85 - 15 anos, coordenador Édis Milaré, pp.
267/268, ao sustentar a possibilidade jurídica da
transação sobre questões de interesse difuso ou
coletivo, que, "a experiência demonstrou que a
disposição do responsável pelo dano de se adequar às
exigências da lei ou de satisfazer integralmente o
dano, acabava por atender, finalisticamente, aquilo que
seria de se buscar ou já se estaria postulado na via
judicial, por meio de ação civil pública".
O
§ 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, introduzido
pelo art. 113, da Lei nº 8.078/90, prevê o compromisso
de ajustamento de conduta, que encerra transação,
visando evitar ou pôr fim ao conflito. "Embora a
norma, em sua literalidade, refira-se ao ajuste
extrajudicial, autoriza, obviamente, a sua realização
em juízo que (...)." (op. cit., p. 270).
Ante
o exposto, dá-se provimento ao apelo para, afastados o
decreto de extinção, sem apreciação meritória, e o
reconhecimento da prescrição, determinar-se o
prosseguimento da ação em seus ulteriores e devidos
termos, com observação.
Caetano Lagrasta
Relator
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