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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.064.040-9, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante L. T. Ltda. e agravado S. P. E. V. T.
Ltda.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos
termos do acórdão, com determinação.
Agravo
tirado contra a r. decisão trasladada às fls. 51, que
em ação de cobrança, considerou como inexistente a
citação realizada, determinando a repetição do ato e
a juntada aos autos da certidão atualizada do registro
da ré na Jucesp, para identificação de seus
representantes legais.
Comprovado
às fls. 66/67 o cumprimento do disposto no art. 526 do
Código de Processo Civil.
Juntada
às fls. 69/71 ficha de breve relato da agravada, obtida
perante a Jucesp.
Contraminuta
oferecida às fls. 73/78.
É o
relatório.
Na
demanda em que tirado o presente agravo, a autora,
agência operadora de turismo, alega ter prestado
serviços de pacotes de viagem (passagens aéreas
internacionais, hospedagem no exterior e pagamento de
ingressos e catálogos para participação em feira), a
outra agência de viagens e turismo, a S. P. E. V. T.
Ltda., e não tendo recebido o valor correspondente,
emitiu e está cobrando desta as duplicatas de tais
valores.
Diz
ainda que do total que está cobrando de R$ 9.249,06, a
parte correspondente a R$ 7.252,70 refere-se a
passageiros funcionários da V. E., que declarou que
adquiriu da ré o referido "pacote" e a ela
pagou a referida importância, e diz também que juntou
cópias de passagens aéreas da V. S/A pagas por ela e
referentes a outros passageiros cuja viagem foi
intermediada pela ré (cf. fls. 18/21).
Ocorre
que, citada a ré nas pessoas de M. G. P. J. e P. C. C.,
que seriam os sócios e representantes legais da ré,
estes ingressaram nos autos em nome próprio com a
petição de fls. 22/25, argüindo a nulidade da
citação, alegando que só foram sócios da ré até
13/5/1996, pois haviam cedido as suas quotas de
participação nesta a M. I. F. S. e a A. S., postulando
em conseqüência a nulidade da citação feita nas suas
pessoas e requerendo que esta fosse efetuada nas pessoas
dos novos sócios.
Ajuizada
essa ação em 13/5/1996 (fls. 18), em setembro de 2001
vem a ser proferida a r. decisão recorrida de fls. 51
(fls. 336 dos autos de origem), nos seguintes termos:
"Vistos.
"Fls.
333/335 - Ao que consta (fls. 65 e 273/276), por
ocasião da citação da ré na pessoa de M. G. P., este
não constava de fato, ao menos formalmente, como
representante legal da pessoa jurídica, somente
posteriormente tendo sido suspensos os efeitos do
registro da alteração do contrato social em que se deu
a sua saída da empresa.
"Assim,
inexistiu até o momento citação válida, de sorte que
se mostra imperativa a repetição do ato, uma vez mais
nas pessoas de M. G. P. J. e P. C. C.
"Antes,
porém, por cautela, necessária a juntada aos autos de
certidão atualizada da Jucesp para que se verifique, no
presente, quem seriam os representantes legais da ré.
"Providencie,
pois, a autora em 10 dias.
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"Int.
"São
Paulo, 17 de setembro de 2001".
Em
sua contraminuta M. G. P. J. e P. C. C., primeiro dizem
ser intempestivo o agravo em face do que ficou decidido
às fls. 325/326 dos autos do processo de origem, em
17/5/2001, aqui às fls. 91/92.
Mas
não procede tal alegação.
Na
referida decisão somente se deliberou quanto à
invalidade da citação da ré S. P. E. V. T. Ltda. na
pessoa de A. S., e tendo como desnecessária a
instauração do incidente de falsidade de sua
assinatura na alteração contratual da ré e na cessão
de quotas desta, por este argüida.
A
alegação de A. S. foi que seus documentos foram usados
indevidamente para aqueles atos e que não são suas as
assinaturas neles apostas em seu nome (cf. fls. 89, 2º
tópico).
Logo,
não há falar em intempestividade do presente agravo
para a autora agravante atacar a r. decisão de fls. 51.
E
esta decisão de fls. 51, na verdade, não cabe ser
mantida, impondo ser reformada.
É
lastimável o tumulto que se instaurou nestes autos.
A
alteração no contrato social da ré pelo qual se
retiraram dela os aqui agravantes e nela ingressaram A.
S. (que diz terem tido seus documentos indevidamente
utilizados para os referidos atos) e M. I. F. S. (fls.
26/29), conquanto apresentados ao registro do comércio,
a Jucesp, conforme chancela que se vê de fls. 29, de
nº ..., na verdade, ao menos como certificado pelo
referido órgão na "ficha cadastral" de fls.
70/71, não foi ainda arquivada (vide fls. 71).
Ora,
alteração de contrato social de firma comercial só
produz efeitos em face de terceiros, depois de arquivada
na Junta Comercial. Enquanto tal não for feito, a
representação da sociedade é dos sócios que vêm
identificados no registro de comércio, e no caso, os
sócios M. G. P. J. e P. C. C., conforme fls. 70.
As
relações pessoais destes com os supostos adquirentes
das quotas sociais da ré (fls. 26/29 e 30/33), só vale
entre eles.
Sem
relevância, pois, para a questão aqui debatida, a
referida alteração contratual e a demanda atacando-a.
Bem
por isso, é de ser tida como regular a citação da ré
nas pessoas de seus sócios/titulares constantes da
Jucesp (fls. 70), e desconsiderada a argüição de
nulidade da citação desta formulada pelos referidos P.
C. C. e M. G. P. J., bem como ter-se como contestação
à pretensão da autora o constante dos itens 4 a 7 da
petição de fls. 22/25, com o título "sobre os
fatos arrolados na petição inicial", cabendo ao
MM. Juiz designar audiência de tentativa de
conciliação nos termos do art. 331 do Código de
Processo Civil, e em não sendo obtida esta, serem
fixados os pontos controvertidos e prosseguir-se o
processo como de direito.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao agravo nos termos do
acórdão, com determinação.
Presidiu
o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os
Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e José Marcos Marrone
(3º Juiz).
São Paulo, 20 de
março de 2002.
Oséas Davi
Viana
Relator
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