nº 2333
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de setembro de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

PRAZO - Recurso. Agravo de instrumento. Demanda de cobrança em face de pessoa jurídica. Insurgência contra a decisão que considerou inexistente a citação realizada, determinando a repetição do ato e a juntada da certidão atualizada do registro da ré na Jucesp para identificação dos seus representantes legais. Alegação da agravada de intempestividade do recurso em decorrência do decurso de prazo de anterior decisão que teria apreciado o ponto. Descabimento. Hipótese em que a decisão anterior à aqui atacada decidiu questão diversa. Intempestividade afastada. Preliminar rejeitada. CITAÇÃO. Demanda de cobrança ajuizada em face de pessoa jurídica. Insurgência contra a decisão que considerou inexistente a citação realizada, determinando a repetição do ato e a juntada da certidão atualizada do registro da ré na Jucesp para identificação dos seus representantes legais. Inocorrência de alteração no contrato social da ré. Produção de efeitos em face de terceiros que só se dá depois de arquivada a alteração na Junta Comercial. Caso em que a representação da sociedade é dos sócios identificados no registro do comércio. Citação da ré nas pessoas de seus sócios/titulares constantes da Jucesp tida como regular. Nulidade afastada. Prosseguimento do processo com designação de audiência de conciliação. Recurso provido, com determinação (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.064.040-9-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 20/3/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.064.040-9, da Comarca de São Paulo, sendo agravante L. T. Ltda. e agravado S. P. E. V. T. Ltda.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com determinação.

Agravo tirado contra a r. decisão trasladada às fls. 51, que em ação de cobrança, considerou como inexistente a citação realizada, determinando a repetição do ato e a juntada aos autos da certidão atualizada do registro da ré na Jucesp, para identificação de seus representantes legais.

Comprovado às fls. 66/67 o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.

Juntada às fls. 69/71 ficha de breve relato da agravada, obtida perante a Jucesp.

Contraminuta oferecida às fls. 73/78.

É o relatório.

Na demanda em que tirado o presente agravo, a autora, agência operadora de turismo, alega ter prestado serviços de pacotes de viagem (passagens aéreas internacionais, hospedagem no exterior e pagamento de ingressos e catálogos para participação em feira), a outra agência de viagens e turismo, a S. P. E. V. T. Ltda., e não tendo recebido o valor correspondente, emitiu e está cobrando desta as duplicatas de tais valores.

Diz ainda que do total que está cobrando de R$ 9.249,06, a parte correspondente a R$ 7.252,70 refere-se a passageiros funcionários da V. E., que declarou que adquiriu da ré o referido "pacote" e a ela pagou a referida importância, e diz também que juntou cópias de passagens aéreas da V. S/A pagas por ela e referentes a outros passageiros cuja viagem foi intermediada pela ré (cf. fls. 18/21).

Ocorre que, citada a ré nas pessoas de M. G. P. J. e P. C. C., que seriam os sócios e representantes legais da ré, estes ingressaram nos autos em nome próprio com a petição de fls. 22/25, argüindo a nulidade da citação, alegando que só foram sócios da ré até 13/5/1996, pois haviam cedido as suas quotas de participação nesta a M. I. F. S. e a A. S., postulando em conseqüência a nulidade da citação feita nas suas pessoas e requerendo que esta fosse efetuada nas pessoas dos novos sócios.

Ajuizada essa ação em 13/5/1996 (fls. 18), em setembro de 2001 vem a ser proferida a r. decisão recorrida de fls. 51 (fls. 336 dos autos de origem), nos seguintes termos:

"Vistos.

"Fls. 333/335 - Ao que consta (fls. 65 e 273/276), por ocasião da citação da ré na pessoa de M. G. P., este não constava de fato, ao menos formalmente, como representante legal da pessoa jurídica, somente posteriormente tendo sido suspensos os efeitos do registro da alteração do contrato social em que se deu a sua saída da empresa.

"Assim, inexistiu até o momento citação válida, de sorte que se mostra imperativa a repetição do ato, uma vez mais nas pessoas de M. G. P. J. e P. C. C.

"Antes, porém, por cautela, necessária a juntada aos autos de certidão atualizada da Jucesp para que se verifique, no presente, quem seriam os representantes legais da ré.

"Providencie, pois, a autora em 10 dias.

"Int.

"São Paulo, 17 de setembro de 2001".

Em sua contraminuta M. G. P. J. e P. C. C., primeiro dizem ser intempestivo o agravo em face do que ficou decidido às fls. 325/326 dos autos do processo de origem, em 17/5/2001, aqui às fls. 91/92.

Mas não procede tal alegação.

Na referida decisão somente se deliberou quanto à invalidade da citação da ré S. P. E. V. T. Ltda. na pessoa de A. S., e tendo como desnecessária a instauração do incidente de falsidade de sua assinatura na alteração contratual da ré e na cessão de quotas desta, por este argüida.

A alegação de A. S. foi que seus documentos foram usados indevidamente para aqueles atos e que não são suas as assinaturas neles apostas em seu nome (cf. fls. 89, 2º tópico).

Logo, não há falar em intempestividade do presente agravo para a autora agravante atacar a r. decisão de fls. 51.

E esta decisão de fls. 51, na verdade, não cabe ser mantida, impondo ser reformada.

É lastimável o tumulto que se instaurou nestes autos.

A alteração no contrato social da ré pelo qual se retiraram dela os aqui agravantes e nela ingressaram A. S. (que diz terem tido seus documentos indevidamente utilizados para os referidos atos) e M. I. F. S. (fls. 26/29), conquanto apresentados ao registro do comércio, a Jucesp, conforme chancela que se vê de fls. 29, de nº ..., na verdade, ao menos como certificado pelo referido órgão na "ficha cadastral" de fls. 70/71, não foi ainda arquivada (vide fls. 71).

Ora, alteração de contrato social de firma comercial só produz efeitos em face de terceiros, depois de arquivada na Junta Comercial. Enquanto tal não for feito, a representação da sociedade é dos sócios que vêm identificados no registro de comércio, e no caso, os sócios M. G. P. J. e P. C. C., conforme fls. 70.

As relações pessoais destes com os supostos adquirentes das quotas sociais da ré (fls. 26/29 e 30/33), só vale entre eles.

Sem relevância, pois, para a questão aqui debatida, a referida alteração contratual e a demanda atacando-a.

Bem por isso, é de ser tida como regular a citação da ré nas pessoas de seus sócios/titulares constantes da Jucesp (fls. 70), e desconsiderada a argüição de nulidade da citação desta formulada pelos referidos P. C. C. e M. G. P. J., bem como ter-se como contestação à pretensão da autora o constante dos itens 4 a 7 da petição de fls. 22/25, com o título "sobre os fatos arrolados na petição inicial", cabendo ao MM. Juiz designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, e em não sendo obtida esta, serem fixados os pontos controvertidos e prosseguir-se o processo como de direito.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo nos termos do acórdão, com determinação.

Presidiu o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e José Marcos Marrone (3º Juiz).

São Paulo, 20 de março de 2002.

Oséas Davi Viana
Relator

 

 

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