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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
nº 380764/2 (Ação Penal nº 425/00) da 3ª Vara
Judicial da Comarca de Barueri, em que é impetrante J.
L. S., sendo pacientes A. S. S. e M. S.:
Acordam,
em Sessão Ordinária da Décima Sexta Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte
decisão: por votação unânime, conheceram em parte da
impetração e, nessa parte, concederam a ordem para,
cassando a r. decisão que emendou a r. sentença,
manter a permissão do recurso em liberdade pelos réus,
determinando a expedição de alvarás de soltura
clausulados, de conformidade com o voto do Relator, que
fica fazendo parte do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Juízes Lopes de
Oliveira (Presidente) e Fernando Miranda, com votos
vencedores.
São Paulo, 3 de
maio de 2001.
Mesquita de
Paula
Relator
Relatório
O
advogado J. L. S. impetrou ordem de Habeas Corpus em
favor de A. S. S. e M. S., presos em decorrência de
sentença que condenou, cada um, às penas de 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)
dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos
I e II, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) meses de
detenção, por infringirem o art. 329, do Código
Penal, estabelecendo o regime prisional inicial
semi-aberto, que estariam sofrendo constrangimento
ilegal do d. Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de
Barueri, o qual, apesar de ter, na r. sentença,
permitido que ambos recorressem em liberdade, indeferiu
pedido da d. Defesa, de expedição de alvarás de
soltura, que recebeu como embargos de declaração e
corrigiu a r. sentença, para proibir o recurso em
liberdade, por entender tratar-se de erro material.
Denegada
a liminar, por r. despacho da E. Vice-Presidência (fls.
40), as informações deram conta de que os pacientes,
presos em flagrante em 21/9/2000, foram condenados
conforme referido na impetração, confirmando a
correção da r. sentença e esclarecendo que, tendo
havido recursos das partes, já houve determinação de
remessa dos autos para esta Corte.
A
douta Procuradoria-Geral da Justiça, representada pela
Dra. R. C. F., opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Analiso,
em primeiro lugar, a questão relacionada com o
indeferimento do pedido de expedição de alvará de
soltura.
Como
ressaltado na impetração, a d. Juíza que sentenciou o
feito, no tocante a esse tópico, consignou o seguinte:
"Apesar
da pena imposta, que deverá ser cumprida em colônia
agrícola ou similar (ainda mais por serem os réus
primários e terem permanecido presos durante tomada a
instrução), permito o apelo em liberdade" (fls.
23).
Fundada
nessa permissão, a d. Defesa requereu a expedição de
alvarás de soltura (fls. 27), pedido que a d. Juíza
recebeu como embargos de declaração e, entendendo ter
havido equívoco na decisão, reconsiderou-a, terminando
por consignar o seguinte:
"Por
não se tratar de inovação, mas apenas de correção
de erro material, diga-se de passagem, erro de
datilografia, determino que da sentença conste que os
réus não poderão apelar em liberdade pelos
fundamentos expostos".
O
Professor MIRABETE, no Código de Processo Penal
Interpretado, 5ª ed., 1997, Ed. Atlas, p. 507, em
comentário ao art. 389, do Código de Processo Penal,
consigna que "publicada a sentença, não pode o
juiz alterá-la. Completada a decisão com a
publicação, a sentença se torna irretratável, salvo
as exceções legais. Prevê-se expressamente a
possibilidade de alteração na hipótese de embargos
declaratórios (art. 382), e, segundo a doutrina, nada
obsta que o juiz, de ofício ou requerimento da parte,
possa proceder à correção de pequenas inexatidões
materiais ou erros de cálculo facilmente verificáveis
(ex.: menção do dispositivo
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legal). Aliás, simples
erro material da sentença não tem o condão de anular
a decisão, nada obstando que seja ela corrigida em
segunda instância. Os erros materiais, aliás, não
passam em julgado, sendo passíveis de correção em
qualquer tempo".
Necessário
saber, portanto, se nessa parte da r. sentença houve
apenas erro material, passível de correção a qualquer
tempo por quem a prolatou, ou se ela foi alcançada pela
irretratabilidade.
O
Código de Processo Civil, ao contrário do Código de
Processo Penal (no art. 382), tem disposição mais
explícita sobre o tema:
"Art.
463 - Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre
e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
"I
- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de
cálculo;
"II
- por meio de embargos de declaração".
Em
nota a esse artigo o Professor THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, 17ª ed., 1987, Ed. Revista dos Tribunais, p.
209) faz referência a um julgado publicado na revista
Julgados do Tribunal de Alçada Civil nº 90/277 que
contém lição que pode ser aplicada neste caso:
"Não
constitui erro material, corrigível de ofício, o que
resulta de errônea aplicação de determinado critério
ou ponto de vista".
No
presente caso, como bem afirmado pelo ilustre
impetrante, a redação dessa parte da r. sentença não
deixa dúvida sobre a intenção da d. Juíza de
permitir o recurso em liberdade, tanto que faz ressalva
à pena imposta e à circunstância de os réus terem
permanecido presos durante toda a instrução e ressalta
a primariedade deles.
Assim
sendo, mesmo que ela tenha ido contra a posição
dominante no sentido de que quem está preso não pode
recorrer em liberdade, penso, respeitada a posição da
ilustre Julgadora de primeiro grau e louvando o esforço
feito no sentido de tentar corrigir o ato, que implicava
em concessão de liberdade a autores de crime grave,
que, encerrada a atividade jurisdicional, não podia ter
sido feita essa correção.
Incabível
no caso, no meu modo de ver, transformar um pedido de
expedição de alvarás de soltura, feito, como já
dito, em razão da decisão que autorizou o recurso em
liberdade, em embargos de declaração.
Isso
até seria possível se enfocada a r. decisão de fls.
62/vº apenas com relação à falta de determinação
de expedição dos referidos alvarás porque, nessa
parte, houve, realmente, omissão na r. sentença mas,
como é evidente, a solução só poderia ser no sentido
de corrigi-la determinando a referida expedição.
Da
maneira como a correção foi feita evidente o seu
conteúdo infringente a impedir que ela prevaleça.
Em
hipótese assemelhada, esta Corte decidiu que
"prolatada a sentença, o Juiz tem cessado o
ofício jurisdicional, somente podendo emendar o julgado
numa das hipóteses de Embargos Declaratórios, pois,
fora isso, daria causa a nulidade, por alterar o
conteúdo da decisão, o que somente pode ser feito em
grau de recurso, dado que concluída a prestação
jurisdicional em 1ª Instância", constando no
corpo do v. acórdão que "em face dessas razões
é de se anular a emenda do julgado, mantendo-o no
conteúdo original, posto que irrecorrido" (RJDTACRIM
nº 26/144 - Rel. Figueiredo Gonçalves).
Por
esses motivos, entendo que a ordem deve ser concedida
para, cassando a referida emenda do julgado e, em
conseqüência, mantendo-o no conteúdo original,
determinar a expedição de alvarás de soltura
clausulados, ficando prejudicada a parte da impetração
que pedia a concessão da ordem para considerar ilegal,
no caso, a proibição do recurso em liberdade.
Ante
o exposto, pelo meu voto, conheço em parte da
impetração e, nessa parte, concedo a ordem para,
cassando a r. decisão que emendou a r. sentença,
manter a permissão do recurso em liberdade pelos réus,
determinando a expedição de alvarás de soltura
clausulados.
Mesquita de Paula
Relator
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