nº 2333
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de setembro de 2003
 

Colaboração do 1º Tacrim

HABEAS CORPUS - Constrangimento ilegal. Indeferimento do pedido de expedição de alvará de soltura. Alegação de erro material. Inexistência. Recebimento do pedido como Embargos de Declaração. Alteração de parte da sentença para constar que os réus não recorrerão em liberdade. Impossibilidade de se transformar um pedido de expedição de alvará de soltura, feito em razão da decisão que autorizou o recurso em liberdade, em Embargos de Declaração. Redação anterior que não deixa dúvida da intenção da Magistrada em permitir o recurso em liberdade. Concessão da ordem para, cassando a r. decisão que emendou a r. sentença, manter a permissão do recurso em liberdade pelos réus, com a determinação da expedição de alvarás de soltura clausulados (Tacrim - 16ª Câm.; HC nº 380764/2-Barueri-SP; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j. 3/5/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 380764/2 (Ação Penal nº 425/00) da 3ª Vara Judicial da Comarca de Barueri, em que é impetrante J. L. S., sendo pacientes A. S. S. e M. S.:

Acordam, em Sessão Ordinária da Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: por votação unânime, conheceram em parte da impetração e, nessa parte, concederam a ordem para, cassando a r. decisão que emendou a r. sentença, manter a permissão do recurso em liberdade pelos réus, determinando a expedição de alvarás de soltura clausulados, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes Lopes de Oliveira (Presidente) e Fernando Miranda, com votos vencedores.

São Paulo, 3 de maio de 2001.

Mesquita de Paula
Relator

  Relatório

O advogado J. L. S. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de A. S. S. e M. S., presos em decorrência de sentença que condenou, cada um, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) meses de detenção, por infringirem o art. 329, do Código Penal, estabelecendo o regime prisional inicial semi-aberto, que estariam sofrendo constrangimento ilegal do d. Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Barueri, o qual, apesar de ter, na r. sentença, permitido que ambos recorressem em liberdade, indeferiu pedido da d. Defesa, de expedição de alvarás de soltura, que recebeu como embargos de declaração e corrigiu a r. sentença, para proibir o recurso em liberdade, por entender tratar-se de erro material.

Denegada a liminar, por r. despacho da E. Vice-Presidência (fls. 40), as informações deram conta de que os pacientes, presos em flagrante em 21/9/2000, foram condenados conforme referido na impetração, confirmando a correção da r. sentença e esclarecendo que, tendo havido recursos das partes, já houve determinação de remessa dos autos para esta Corte.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça, representada pela Dra. R. C. F., opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

  VOTO

Analiso, em primeiro lugar, a questão relacionada com o indeferimento do pedido de expedição de alvará de soltura.

Como ressaltado na impetração, a d. Juíza que sentenciou o feito, no tocante a esse tópico, consignou o seguinte:

"Apesar da pena imposta, que deverá ser cumprida em colônia agrícola ou similar (ainda mais por serem os réus primários e terem permanecido presos durante tomada a instrução), permito o apelo em liberdade" (fls. 23).

Fundada nessa permissão, a d. Defesa requereu a expedição de alvarás de soltura (fls. 27), pedido que a d. Juíza recebeu como embargos de declaração e, entendendo ter havido equívoco na decisão, reconsiderou-a, terminando por consignar o seguinte:

"Por não se tratar de inovação, mas apenas de correção de erro material, diga-se de passagem, erro de datilografia, determino que da sentença conste que os réus não poderão apelar em liberdade pelos fundamentos expostos".

O Professor MIRABETE, no Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., 1997, Ed. Atlas, p. 507, em comentário ao art. 389, do Código de Processo Penal, consigna que "publicada a sentença, não pode o juiz alterá-la. Completada a decisão com a publicação, a sentença se torna irretratável, salvo as exceções legais. Prevê-se expressamente a possibilidade de alteração na hipótese de embargos declaratórios (art. 382), e, segundo a doutrina, nada obsta que o juiz, de ofício ou requerimento da parte, possa proceder à correção de pequenas inexatidões materiais ou erros de cálculo facilmente verificáveis (ex.: menção do dispositivo

 

 legal). Aliás, simples erro material da sentença não tem o condão de anular a decisão, nada obstando que seja ela corrigida em segunda instância. Os erros materiais, aliás, não passam em julgado, sendo passíveis de correção em qualquer tempo".

Necessário saber, portanto, se nessa parte da r. sentença houve apenas erro material, passível de correção a qualquer tempo por quem a prolatou, ou se ela foi alcançada pela irretratabilidade.

O Código de Processo Civil, ao contrário do Código de Processo Penal (no art. 382), tem disposição mais explícita sobre o tema:

"Art. 463 - Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:

"I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

"II - por meio de embargos de declaração".

Em nota a esse artigo o Professor THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 17ª ed., 1987, Ed. Revista dos Tribunais, p. 209) faz referência a um julgado publicado na revista Julgados do Tribunal de Alçada Civil nº 90/277 que contém lição que pode ser aplicada neste caso:

"Não constitui erro material, corrigível de ofício, o que resulta de errônea aplicação de determinado critério ou ponto de vista".

No presente caso, como bem afirmado pelo ilustre impetrante, a redação dessa parte da r. sentença não deixa dúvida sobre a intenção da d. Juíza de permitir o recurso em liberdade, tanto que faz ressalva à pena imposta e à circunstância de os réus terem permanecido presos durante toda a instrução e ressalta a primariedade deles.

Assim sendo, mesmo que ela tenha ido contra a posição dominante no sentido de que quem está preso não pode recorrer em liberdade, penso, respeitada a posição da ilustre Julgadora de primeiro grau e louvando o esforço feito no sentido de tentar corrigir o ato, que implicava em concessão de liberdade a autores de crime grave, que, encerrada a atividade jurisdicional, não podia ter sido feita essa correção.

Incabível no caso, no meu modo de ver, transformar um pedido de expedição de alvarás de soltura, feito, como já dito, em razão da decisão que autorizou o recurso em liberdade, em embargos de declaração.

Isso até seria possível se enfocada a r. decisão de fls. 62/vº apenas com relação à falta de determinação de expedição dos referidos alvarás porque, nessa parte, houve, realmente, omissão na r. sentença mas, como é evidente, a solução só poderia ser no sentido de corrigi-la determinando a referida expedição.

Da maneira como a correção foi feita evidente o seu conteúdo infringente a impedir que ela prevaleça.

Em hipótese assemelhada, esta Corte decidiu que "prolatada a sentença, o Juiz tem cessado o ofício jurisdicional, somente podendo emendar o julgado numa das hipóteses de Embargos Declaratórios, pois, fora isso, daria causa a nulidade, por alterar o conteúdo da decisão, o que somente pode ser feito em grau de recurso, dado que concluída a prestação jurisdicional em 1ª Instância", constando no corpo do v. acórdão que "em face dessas razões é de se anular a emenda do julgado, mantendo-o no conteúdo original, posto que irrecorrido" (RJDTACRIM nº 26/144 - Rel. Figueiredo Gonçalves).

Por esses motivos, entendo que a ordem deve ser concedida para, cassando a referida emenda do julgado e, em conseqüência, mantendo-o no conteúdo original, determinar a expedição de alvarás de soltura clausulados, ficando prejudicada a parte da impetração que pedia a concessão da ordem para considerar ilegal, no caso, a proibição do recurso em liberdade.

Ante o exposto, pelo meu voto, conheço em parte da impetração e, nessa parte, concedo a ordem para, cassando a r. decisão que emendou a r. sentença, manter a permissão do recurso em liberdade pelos réus, determinando a expedição de alvarás de soltura clausulados.

Mesquita de Paula
Relator

 

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