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RELATÓRIO
Da
decisão proferida às fls. 46/48, complementada às
fls. 58, que julgou parcialmente procedentes os pedidos,
recorre o autor, insurgindo-se contra o período do
vínculo empregatício reconhecido, em face dos efeitos
da revelia, pugnando por conseguinte a extensão na
condenação dos consectários do vínculo e horas
extras, bem como a multa do art. 477 da CLT e
honorários advocatícios.
Não
houve apresentação de contra-razões (certidão de
fls. 74).
Relatados.
Voto
Com
o advento da Lei nº 9.957/2000, este Tribunal, em
Sessão Administrativa, entendeu que os autos que se
encontravam aguardando autuação ou distribuição,
desde que preenchidos os requisitos daquela lei,
deveriam ser recebidos e seguirem o Rito Sumaríssimo.
É o caso presente.
Aviado
a tempo e modo, conheço do recurso interposto.
No
mérito, a decisão guerreada comporta pequenos reparos.
Do
termo de audiência juntado às fls. 43, verifica-se que
à reclamada foi aplicada a revelia e a pena de
confissão.
Entretanto,
os efeitos da ficta confessio incidem tão-somente em
relação à matéria fática descrita nos autos. A
revelia, por sua vez, não alcança as matérias
relativas à ordem pública, como é o caso dos autos.
Pois
bem. A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998,
alterou o inciso XXXIII do art. 7º da CF, proibindo o
trabalho do menor de dezesseis anos de idade, que antes
era permitido ao menor com catorze anos.
O
autor, quando da contratação em 9/2/1998, possuía
catorze anos, o que, pela norma constitucional anterior,
era permitido. Entretanto, com a promulgação da emenda
constitucional acima, o seu trabalho passou a ser
proibido.
Desse
modo, a partir de então, tem-se que o contrato de
trabalho entre as partes passou a ser nulo de pleno
direito, reconduzindo as partes ao estado anterior.
"O
reconhecimento da nulidade opera retroativamente,
volvendo os interessados ao statu quo ante, como se o
ato nunca tivesse existido" (WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO. Curso de Direito Civil, 30ª ed., atualizada.
São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 1, p. 273).
Se
nulo o ato, o período de trabalho realizado pelo autor
não se aproveita para qualquer efeito. Da nulidade
nenhum efeito resulta, tendo-se, nesse aspecto, o ato
nulo equiparado ao ato inexistente. Não há como
configurar os requisitos necessários à
caracterização da relação de emprego, nos moldes do
art. 3º da CLT, como pretende o reclamante. Assim,
correta a decisão de origem que reconheceu o vínculo
somente no período de 9/2/1998 a 15/12/1998 (data da
promulgação da emenda supracitada).
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Entretanto,
como bem acentua BARROS MONTEIRO, no direito romano a
rigidez da disciplina das nulidades foi atenuada pelo
direito pretoriano, que criou ao longo da sua
interpretação a possibilidade da reparação tão
completa quanto possível, mediante a restitutio in
integrum, instituto que passou a incorporar os sistemas
jurídicos.
Não
se pode negar que houve prestação de serviços e
dispêndio de força de trabalho que, sob pena de
enriquecimento ilícito, deve a reclamada solver.
Além
disso, consoante PONTES DE MIRANDA: "Direito
proctetico, o direito ao trabalho tinha de atender à
irrestituibilidade da prestação do trabalhador, uma de
cujas conseqüências é ter o empregador os deveres
oriundos do contrato de trabalho, mesmo se há nulidade.
(...) Embora nulo o contrato individual de trabalho, se
o trabalho foi prestado, tem de ser retribuído como se
válido fosse." (apud, CARMEN CAMINO, Direito
Individual do Trabalho, 2ª ed. revista e ampliada,
Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 137).
Neste
quadro, são devidas todas as verbas decorrentes de todo
o período de trabalho, sob forma de indenização:
férias integrais acrescidas do terço constitucional e
13º salário proporcional, além do FGTS de todo o
período e diferenças da indenização de 40%. Os
demais pedidos foram deferidos pela decisão de origem,
pelo que, nada a modificar.
Do
mesmo modo, são devidas as horas extras de todo o
período (de 9/2/1998 a 7/5/1998) - itens "h"
e "i" -, bem como seus reflexos. Fica,
portanto, também ampliada a condenação quanto a este
tópico.
Quanto
à multa do art. 477 da CLT, como bem salientado pelo
MM. Juízo a quo, a ruptura contratual se deu por
expresso impedimento legal, o que afasta a incidência
da multa em comento. Nada a modificar.
Em
relação ao cadastramento do PIS, diante da proibição
legal de se reconhecer o vínculo empregatício,
mantenho o indeferimento da indenização respectiva.
Por
fim, relativamente à verba honorária advocatícia,
não reconheço a aplicação do princípio da
sucumbência na Justiça do Trabalho, por inexistente
cominação expressa. Condicionam-se os honorários
advocatícios à satisfação dos requisitos contidos na
Lei nº 5.584/70. Deste modo, sendo atendidas essas
exigências, procede o pedido de condenação da
reclamada em honorários advocatícios em prol do
sindicato assistente.
Diante
do exposto, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe
parcial provimento, para estender a condenação em
relação às férias integrais acrescidas do terço
constitucional, 13º salário integral, FGTS e
indenização de 40% e horas extras e reflexos, verbas
estas relativas a todo o período trabalhado e na forma
de indenização, bem como honorários advocatícios,
nos termos do pedido, mantendo-se no mais a decisão de
origem.
Rearbitro
o valor da condenação em R$ 3.000,00.
Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite
Relatora
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