nº 2333
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de setembro de 2003
 

Colaboração do TRT - 15ª Região

CONTRATO DE TRABALHO - Firmado com menor de 16 anos de idade. Efeitos. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/1998, o trabalho do menor de dezesseis anos de idade passou a ser proibido (art. 7º, inciso XXXIII, da CF), sendo que o contrato de trabalho existente entre as partes, a partir de então, passou a ser nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito, o que impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício. Entretanto, não há como se negar que houve a efetiva prestação de serviços e dispêndio da força de trabalho, devendo a reclamada solver, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, com base no direito pretoriano que criou ao longo da interpretação da teoria das nulidades a possibilidade da reparação tão completa quanto possível, mediante a restitutio in integrum, devidos se tornam todos os consectários do período trabalhado, sob forma de indenização (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; RO nº 01198-1999-032-15-00-5-Campinas-SP; ac. nº 022380/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 11/9/2002; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Da decisão proferida às fls. 46/48, complementada às fls. 58, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o autor, insurgindo-se contra o período do vínculo empregatício reconhecido, em face dos efeitos da revelia, pugnando por conseguinte a extensão na condenação dos consectários do vínculo e horas extras, bem como a multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios.

Não houve apresentação de contra-razões (certidão de fls. 74).

Relatados.

  Voto

Com o advento da Lei nº 9.957/2000, este Tribunal, em Sessão Administrativa, entendeu que os autos que se encontravam aguardando autuação ou distribuição, desde que preenchidos os requisitos daquela lei, deveriam ser recebidos e seguirem o Rito Sumaríssimo. É o caso presente.

Aviado a tempo e modo, conheço do recurso interposto.

No mérito, a decisão guerreada comporta pequenos reparos.

Do termo de audiência juntado às fls. 43, verifica-se que à reclamada foi aplicada a revelia e a pena de confissão.

Entretanto, os efeitos da ficta confessio incidem tão-somente em relação à matéria fática descrita nos autos. A revelia, por sua vez, não alcança as matérias relativas à ordem pública, como é o caso dos autos.

Pois bem. A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou o inciso XXXIII do art. 7º da CF, proibindo o trabalho do menor de dezesseis anos de idade, que antes era permitido ao menor com catorze anos.

O autor, quando da contratação em 9/2/1998, possuía catorze anos, o que, pela norma constitucional anterior, era permitido. Entretanto, com a promulgação da emenda constitucional acima, o seu trabalho passou a ser proibido.

Desse modo, a partir de então, tem-se que o contrato de trabalho entre as partes passou a ser nulo de pleno direito, reconduzindo as partes ao estado anterior.

"O reconhecimento da nulidade opera retroativamente, volvendo os interessados ao statu quo ante, como se o ato nunca tivesse existido" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Curso de Direito Civil, 30ª ed., atualizada. São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 1, p. 273).

Se nulo o ato, o período de trabalho realizado pelo autor não se aproveita para qualquer efeito. Da nulidade nenhum efeito resulta, tendo-se, nesse aspecto, o ato nulo equiparado ao ato inexistente. Não há como configurar os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, como pretende o reclamante. Assim, correta a decisão de origem que reconheceu o vínculo somente no período de 9/2/1998 a 15/12/1998 (data da promulgação da emenda supracitada).

Entretanto, como bem acentua BARROS MONTEIRO, no direito romano a rigidez da disciplina das nulidades foi atenuada pelo direito pretoriano, que criou ao longo da sua interpretação a possibilidade da reparação tão completa quanto possível, mediante a restitutio in integrum, instituto que passou a incorporar os sistemas jurídicos.

Não se pode negar que houve prestação de serviços e dispêndio de força de trabalho que, sob pena de enriquecimento ilícito, deve a reclamada solver.

Além disso, consoante PONTES DE MIRANDA: "Direito proctetico, o direito ao trabalho tinha de atender à irrestituibilidade da prestação do trabalhador, uma de cujas conseqüências é ter o empregador os deveres oriundos do contrato de trabalho, mesmo se há nulidade. (...) Embora nulo o contrato individual de trabalho, se o trabalho foi prestado, tem de ser retribuído como se válido fosse." (apud, CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, 2ª ed. revista e ampliada, Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 137).

Neste quadro, são devidas todas as verbas decorrentes de todo o período de trabalho, sob forma de indenização: férias integrais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, além do FGTS de todo o período e diferenças da indenização de 40%. Os demais pedidos foram deferidos pela decisão de origem, pelo que, nada a modificar.

Do mesmo modo, são devidas as horas extras de todo o período (de 9/2/1998 a 7/5/1998) - itens "h" e "i" -, bem como seus reflexos. Fica, portanto, também ampliada a condenação quanto a este tópico.

Quanto à multa do art. 477 da CLT, como bem salientado pelo MM. Juízo a quo, a ruptura contratual se deu por expresso impedimento legal, o que afasta a incidência da multa em comento. Nada a modificar.

Em relação ao cadastramento do PIS, diante da proibição legal de se reconhecer o vínculo empregatício, mantenho o indeferimento da indenização respectiva.

Por fim, relativamente à verba honorária advocatícia, não reconheço a aplicação do princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho, por inexistente cominação expressa. Condicionam-se os honorários advocatícios à satisfação dos requisitos contidos na Lei nº 5.584/70. Deste modo, sendo atendidas essas exigências, procede o pedido de condenação da reclamada em honorários advocatícios em prol do sindicato assistente.

Diante do exposto, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe parcial provimento, para estender a condenação em relação às férias integrais acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral, FGTS e indenização de 40% e horas extras e reflexos, verbas estas relativas a todo o período trabalhado e na forma de indenização, bem como honorários advocatícios, nos termos do pedido, mantendo-se no mais a decisão de origem.

Rearbitro o valor da condenação em R$ 3.000,00.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora

 

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