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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 350.930-3/3,
da Comarca de Socorro, em que é impetrante o bacharel
N. C. S. F., sendo paciente A. C. N. V.:
Acordam, em Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem
para trancar o inquérito policial, oficiando-se.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas
corpus impetrado pelo nobre advogado N. C. S. F. em
favor de A. C. N. V., também advogada, objetivando, em
resumo, com os fundamentos da inicial de fls. 2/10, que
aqui se integram, o trancamento do Inquérito Policial
nº 150/99, de Socorro, instaurado por ordem judicial
sob argumento de que a paciente, nos autos de
determinado inventário, teria juntado documento falso,
o que é improcedente, devendo de imediato ser conjurado
tal ilegal constrangimento com a concessão da ordem.
Indeferida a liminar
(fls. 220) e prestadas as informações (fls. 222), o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela
denegação do pedido (fls. 224/226).
É, em síntese, o
relatório.
VOTO
Na Comarca de Socorro
foi aberto, em 26/8/1997, o inventário de E. F. (fls.
98/99), falecido em 7/7/1997, deixando duas filhas
menores, ainda crianças (Processo nº 1132/97).
Na Comarca de Serra
Negra, Distrital de Águas de Lindóia, em 25/8/1997,
deu entrada a ação declaratória de reconhecimento de
sociedade conjugal (Processo nº 777/97) proposta por D.
C. F. A. contra as aludidas filhas do de cujus, sendo
advogada da autora a ora paciente que, buscando reserva
do monte partível peticionou junto ao Juízo do
inventário juntando cópia da inicial da declaratória
(fls. 15/18); tempos depois outra cópia foi igualmente
juntada (fls. 146/149).
Em 31/8/1998, em
audiência, a autora desistiu da ação, com o que
concordou a parte adversa, tendo o MM. Juiz homologado o
pedido, julgando extinto o processo sem exame do mérito
(fls. 77).
Isso aconteceu porque,
tendo nascido o filho de D., E. F. A., este, por ela
representado, entrou, em Águas de Lindóia, com ação
de investigação de paternidade contra E. F.,
representado pelo Espólio (Processo nº 1360/98 - fls.
153).
Quase um ano depois da
desistência, em 26/7/1999 (fls. 152/154), o MM. Juiz de
Socorro, por onde corria o inventário, cotejando os
documentos ali existentes, especialmente as mencionadas
cópias da inicial da declaratória (que afinal nenhum
efeito produziu), observou que a primeira continha dois
nomes de advogados, que a assinaram, sendo um deles o da
paciente,
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que era o único constante da segunda cópia,
tendo sido o outro suprimido; determinou, em
decorrência disso, que se oficiasse à Delegacia de
Polícia para instauração, contra ela, de inquérito
policial por falsidade documental (fls. 153).
Não bastasse isso,
ainda anulou todo o inventário, situação ao depois
amenizada pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado
desta Casa (fls. 170/172 - Agravo de Instrumento nº
129.109-4/3).
Mas, voltando-se à
determinação retromencionada, o que se verifica, e à
primeira vista, após superficial exame da questão, sem
qualquer necessidade de aprofundado estudo do caso, é
que não há crime a investigar e muito menos a punir.
Inexiste fumus boni
juris para o início e, com muito mais razão, para o
prosseguimento de eventual ação penal!
Então o que resta é
acolher a pretensão inicial, muito bem fundamentada,
data venia dos respeitáveis entendimentos em
contrário.
A paciente, no segundo
semestre de 1997, quando comunicou ao MM. Juízo de
Socorro a existência da ação declaratória em outra
comarca, não precisava juntar documento algum; a ele
competia oficiar à outra comarca solicitando certidão
a respeito, providência que acabou por tomar só três
anos depois, em agosto de 2000, quando já havia sido
homologada a desistência (fls. 180); e a segunda
cópia, além de redundante e desnecessária, era
exatamente isso, ou seja, uma simples cópia não
autenticada.
É ensinamento uniforme
tanto da doutrina quanto da jurisprudência, não só
deste Tribunal quanto dos demais do País, inclusive o
STF e o STJ, que tal não constitui crime!
Isso tudo está
demonstrado na inicial (fls. 5 e 7) e em alguns
documentos que a acompanham (fls. 11/13).
Há mais. As cópias,
só por extensão ou analogia chamadas de documentos,
certamente estavam sujeitas à verificação (RJTJSP
81/366 e RT 564/311), medida tardiamente adotada pelo
Juízo, acrescentando-se também que, ainda que contenha
informação inverídica ou omita circunstância
verdadeira, simples petição não é considerada
documento para efeitos penais (RT 488/302, 489/342,
491/271 e 492/283).
Oportunamente
remetam-se cópias deste acórdão ao digno Juízo de
Socorro para juntada nos autos tanto do inquérito
quanto do inventário epigrafados.
Ante o exposto,
concede-se a ordem para trancar o inquérito policial,
oficiando-se.
O julgamento teve a
participação dos Desembargadores Jarbas Mazzoni
(Presidente) e Raul Motta.
São Paulo, 25 de junho
de 2001.
David Haddad
Relator
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