nº 2334
« Voltar | Imprimir 29 de setembro a 5 de outubro de 2003
 

Colaboração do TJSP

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Não caracterização. Cópia reprográfica de petição inicial. Cópia não autenticada. Documento sujeito à verificação. Inquérito policial. Trancamento. Ordem concedida (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 350.930-3/3-Socorro-SP; Rel. Des. David Haddad; j. 25/6/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 350.930-3/3, da Comarca de Socorro, em que é impetrante o bacharel N. C. S. F., sendo paciente A. C. N. V.:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para trancar o inquérito policial, oficiando-se.

  RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo nobre advogado N. C. S. F. em favor de A. C. N. V., também advogada, objetivando, em resumo, com os fundamentos da inicial de fls. 2/10, que aqui se integram, o trancamento do Inquérito Policial nº 150/99, de Socorro, instaurado por ordem judicial sob argumento de que a paciente, nos autos de determinado inventário, teria juntado documento falso, o que é improcedente, devendo de imediato ser conjurado tal ilegal constrangimento com a concessão da ordem.

Indeferida a liminar (fls. 220) e prestadas as informações (fls. 222), o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação do pedido (fls. 224/226).

É, em síntese, o relatório.

  VOTO

Na Comarca de Socorro foi aberto, em 26/8/1997, o inventário de E. F. (fls. 98/99), falecido em 7/7/1997, deixando duas filhas menores, ainda crianças (Processo nº 1132/97).

Na Comarca de Serra Negra, Distrital de Águas de Lindóia, em 25/8/1997, deu entrada a ação declaratória de reconhecimento de sociedade conjugal (Processo nº 777/97) proposta por D. C. F. A. contra as aludidas filhas do de cujus, sendo advogada da autora a ora paciente que, buscando reserva do monte partível peticionou junto ao Juízo do inventário juntando cópia da inicial da declaratória (fls. 15/18); tempos depois outra cópia foi igualmente juntada (fls. 146/149).

Em 31/8/1998, em audiência, a autora desistiu da ação, com o que concordou a parte adversa, tendo o MM. Juiz homologado o pedido, julgando extinto o processo sem exame do mérito (fls. 77).

Isso aconteceu porque, tendo nascido o filho de D., E. F. A., este, por ela representado, entrou, em Águas de Lindóia, com ação de investigação de paternidade contra E. F., representado pelo Espólio (Processo nº 1360/98 - fls. 153).

Quase um ano depois da desistência, em 26/7/1999 (fls. 152/154), o MM. Juiz de Socorro, por onde corria o inventário, cotejando os documentos ali existentes, especialmente as mencionadas cópias da inicial da declaratória (que afinal nenhum efeito produziu), observou que a primeira continha dois nomes de advogados, que a assinaram, sendo um deles o da paciente,

que era o único constante da segunda cópia, tendo sido o outro suprimido; determinou, em decorrência disso, que se oficiasse à Delegacia de Polícia para instauração, contra ela, de inquérito policial por falsidade documental (fls. 153).

Não bastasse isso, ainda anulou todo o inventário, situação ao depois amenizada pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado desta Casa (fls. 170/172 - Agravo de Instrumento nº 129.109-4/3).

Mas, voltando-se à determinação retromencionada, o que se verifica, e à primeira vista, após superficial exame da questão, sem qualquer necessidade de aprofundado estudo do caso, é que não há crime a investigar e muito menos a punir.

Inexiste fumus boni juris para o início e, com muito mais razão, para o prosseguimento de eventual ação penal!

Então o que resta é acolher a pretensão inicial, muito bem fundamentada, data venia dos respeitáveis entendimentos em contrário.

A paciente, no segundo semestre de 1997, quando comunicou ao MM. Juízo de Socorro a existência da ação declaratória em outra comarca, não precisava juntar documento algum; a ele competia oficiar à outra comarca solicitando certidão a respeito, providência que acabou por tomar só três anos depois, em agosto de 2000, quando já havia sido homologada a desistência (fls. 180); e a segunda cópia, além de redundante e desnecessária, era exatamente isso, ou seja, uma simples cópia não autenticada.

É ensinamento uniforme tanto da doutrina quanto da jurisprudência, não só deste Tribunal quanto dos demais do País, inclusive o STF e o STJ, que tal não constitui crime!

Isso tudo está demonstrado na inicial (fls. 5 e 7) e em alguns documentos que a acompanham (fls. 11/13).

Há mais. As cópias, só por extensão ou analogia chamadas de documentos, certamente estavam sujeitas à verificação (RJTJSP 81/366 e RT 564/311), medida tardiamente adotada pelo Juízo, acrescentando-se também que, ainda que contenha informação inverídica ou omita circunstância verdadeira, simples petição não é considerada documento para efeitos penais (RT 488/302, 489/342, 491/271 e 492/283).

Oportunamente remetam-se cópias deste acórdão ao digno Juízo de Socorro para juntada nos autos tanto do inquérito quanto do inventário epigrafados.

Ante o exposto, concede-se a ordem para trancar o inquérito policial, oficiando-se.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Jarbas Mazzoni (Presidente) e Raul Motta.

São Paulo, 25 de junho de 2001.
David Haddad
Relator

 

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