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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 213.815-4/2-00, da Comarca de São
Paulo, em que é agravante J. F., sendo agravados A. P.
e outros, C. A. S. e outro, e O. Z. e outros:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado de Férias de
Julho/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao
recurso, V.U., de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Elliot Akel (Presidente, sem voto), Arthur Del Guércio
e Paulo Dimas Mascaretti.
São
Paulo, 29 de janeiro de 2002.
Alexandre
Germano
Relator
RELATÓRIO
Agravo
da decisão de fls. 32 que, nos autos da ação
ordinária proposta por J. F., L. I. A. e J. A. contra
A. P., F. C. Q. e A. A., denegou o pedido de
processamento prioritário do feito, formulado pelo
primeiro autor, ora agravante, o qual conta com mais de
65 anos de idade.
Alega
o recorrente que a Lei nº 10.173/01, chamada "Lei
do Idoso", não é inconstitucional, uma vez
justificadas as suas disposições pelo escasso tempo de
vida dos idosos e pelo intuito de se pagarem diretamente
a eles, e não apenas a seus sucessores, eventuais
indenizações às quais façam jus; trata-se, então,
de tratamento desigual atribuído a pessoas desiguais;
enfim, tal norma vem sendo aplicada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sem que se levantem dúvidas
quanto a sua constitucionalidade.
Recurso
processado (fl. 42), respondido (fls. 49/51) e informado
(fl. 59).
É o relatório.
VOTO
Segundo
a noção aristotélica de justiça, a igualdade que se
deve instaurar entre os homens só é atingida se
tratados de maneira igual os iguais e de maneira
desigual os desiguais.
O
fato de ser o agravante pessoa idosa, com mais de
sessenta e cinco anos, coloca-o em posição distinta da
posição dos demais jurisdicionados que, sendo mais
jovens, provavelmente poderão aguardar, sem grandes
prejuízos, o demo-
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rado trâmite da justiça para haverem
o que de direito.
E
a situação do recorrente, certamente, é mais
desvantajosa que a situação daqueles que não são
idosos, considerando-se que, em razão da avançada
idade, poderá não sobreviver à vinda do provimento
jurisdicional final e definitivo, esperado na ação
originária.
Plenamente
justificado, assim, que ele, bem como os demais
integrantes do grupo de pessoas com mais de 65 anos,
sejam compensados na sua desvantagem com a benesse
processual trazida pela Lei nº 10.173/01, não se
configurando com isso qualquer ofensa à Constituição
Federal de 1988.
Pelo
contrário, a distinção setorial se impõe para que
seja efetivamente atendido o princípio constitucional
da isonomia material ou real, conforme se pode inferir
dos ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de
Direito Constitucional Positivo, Malheiros, São Paulo,
2001, págs. 216/217), in verbis:
"Porque
existem desigualdades, é que se aspira à igualdade
material ou real que busque realizar a igualização das
condições desiguais, do que se extrai que a lei geral,
abstrata e impessoal que incide em todos igualmente,
levando em conta apenas a igualdade dos indivíduos e
não a igualdade dos grupos, acaba por gerar mais
desigualdades e propiciar a injustiça, daí porque o
legislador, sob o 'impulso das forças criadoras do
direito (como nota Georges Sarotte), teve
progressivamente de publicar leis setoriais para poder
levar em conta diferenças nas formações e nos grupos
sociais: o direito do trabalho é um exemplo típico'."
Ademais,
o próprio acesso à justiça, se compreendida esta como
o atendimento último e permanente da pretensão
deduzida em juízo, impõe que se respeite a Lei nº
10.173/01, pois, segundo CAPPELLETTI (apud JOSÉ AFONSO
DA SILVA, ob. cit., págs. 222/223), "está bem
claro hoje que tratar 'como igual' a sujeitos que
economicamente e socialmente estão em desvantagem, não
é outra coisa senão uma ulterior forma de
injustiça".
Por
todas essas razões, fica aqui reformada a decisão
atacada, para que se processe com prioridade o feito
acima aludido.
Dá-se,
pois, provimento ao agravo.
Alexandre
Germano
Relator
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