nº 2334
« Voltar | Imprimir 29 de setembro a 5 de outubro de 2003
 

Colaboração do TJSP

PROCESSO CIVIL - Tramitação prioritária. Denegação do benefício. Decisão reformada. Constitucionalidade da Lei nº 10.173/01 ("Lei do Idoso"). Imposição de se conferir tratamento desigual a pessoas que se encontram em posição social desvantajosa e distinta da posição ocupada pelos demais jurisdicionados. Agravo provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado de Férias de 7/2001; AI nº 213.815-4/2-00-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 29/1/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 213.815-4/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante J. F., sendo agravados A. P. e outros, C. A. S. e outro, e O. Z. e outros:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado de Férias de Julho/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso, V.U., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel (Presidente, sem voto), Arthur Del Guércio e Paulo Dimas Mascaretti.

São Paulo, 29 de janeiro de 2002.
Alexandre Germano
Relator

  RELATÓRIO

Agravo da decisão de fls. 32 que, nos autos da ação ordinária proposta por J. F., L. I. A. e J. A. contra A. P., F. C. Q. e A. A., denegou o pedido de processamento prioritário do feito, formulado pelo primeiro autor, ora agravante, o qual conta com mais de 65 anos de idade.

Alega o recorrente que a Lei nº 10.173/01, chamada "Lei do Idoso", não é inconstitucional, uma vez justificadas as suas disposições pelo escasso tempo de vida dos idosos e pelo intuito de se pagarem diretamente a eles, e não apenas a seus sucessores, eventuais indenizações às quais façam jus; trata-se, então, de tratamento desigual atribuído a pessoas desiguais; enfim, tal norma vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que se levantem dúvidas quanto a sua constitucionalidade.

Recurso processado (fl. 42), respondido (fls. 49/51) e informado (fl. 59).

É o relatório.

  VOTO

Segundo a noção aristotélica de justiça, a igualdade que se deve instaurar entre os homens só é atingida se tratados de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.

O fato de ser o agravante pessoa idosa, com mais de sessenta e cinco anos, coloca-o em posição distinta da posição dos demais jurisdicionados que, sendo mais jovens, provavelmente poderão
aguardar, sem grandes prejuízos, o demo-

rado trâmite da justiça para haverem o que de direito.

E a situação do recorrente, certamente, é mais desvantajosa que a situação daqueles que não são idosos, considerando-se que, em razão da avançada idade, poderá não sobreviver à vinda do provimento jurisdicional final e definitivo, esperado na ação originária.

Plenamente justificado, assim, que ele, bem como os demais integrantes do grupo de pessoas com mais de 65 anos, sejam compensados na sua desvantagem com a benesse processual trazida pela Lei nº 10.173/01, não se configurando com isso qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988.

Pelo contrário, a distinção setorial se impõe para que seja efetivamente atendido o princípio constitucional da isonomia material ou real, conforme se pode inferir dos ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, São Paulo, 2001, págs. 216/217), in verbis:

"Porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade material ou real que busque realizar a igualização das condições desiguais, do que se extrai que a lei geral, abstrata e impessoal que incide em todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade dos indivíduos e não a igualdade dos grupos, acaba por gerar mais desigualdades e propiciar a injustiça, daí porque o legislador, sob o 'impulso das forças criadoras do direito (como nota Georges Sarotte), teve progressivamente de publicar leis setoriais para poder levar em conta diferenças nas formações e nos grupos sociais: o direito do trabalho é um exemplo típico'."

Ademais, o próprio acesso à justiça, se compreendida esta como o atendimento último e permanente da pretensão deduzida em juízo, impõe que se respeite a Lei nº 10.173/01, pois, segundo CAPPELLETTI (apud JOSÉ AFONSO DA SILVA, ob. cit., págs. 222/223), "está bem claro hoje que tratar 'como igual' a sujeitos que economicamente e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de injustiça".

Por todas essas razões, fica aqui reformada a decisão atacada, para que se processe com prioridade o feito acima aludido.

Dá-se, pois, provimento ao agravo.

Alexandre Germano
Relator

 

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