nº 2334
« Voltar | Imprimir 29 de setembro a 5 de outubro de 2003
 

Colaboração de Associado

MANDADO DE SEGURANÇA - Negativa de retirada dos autos de cartório, em função do prazo comum para o recurso. Impetrante que foi integralmente vencida na sentença. Equivocada invocação do prazo comum. Violação do art. 40, III, do CPC. Ordem concedida (1º Tacivil - 10ª Câm.; MS nº 1.096.767-2-SP; Rel. Juiz Sampaio Pontes; j. 17/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1.096.767-2, da Comarca de São
Paulo, sendo impetrante Banco ... S/A e impetrado MM. Juiz de Direito da
18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

Acordam, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, conceder a ordem.

  RELATÓRIO

Mandado de Segurança interposto por Banco ... S/A, com pedido de concessão de liminar contra ato do Exmo. Sr. Dr. ..., pelo seguinte:

Ajuizou a impetrante ação indenizatória contra F. M. E. S. V. Ltda.

Julgado o feito, a impetrante, então autora, compareceu ao cartório para retirar os autos.

Alegou o cartório que o processo não poderia sair nem para extração de xerox pelo Tribunal, pois corria o prazo comum para interposição de embargos de declaração.

Requereu-se, então, ao Juiz, vista do processo, pelo prazo de 30 min. para extração de cópia e o despacho foi do seguinte teor:

J. Sim - em t.

Não há deferir carga rápida por proibição extrema da E.C.G.J.

Aguardou o impetrante o decurso do prazo de cinco dias e dirigiu-se ao cartório. Nova negativa, "por ordens expressas do Juiz Titular", segundo o Cartorário.

Nova ida ao Juiz e nova negativa, conforme se vê a fls. 4, oralmente.

Invoca a impetrante o art. 499 do CPC e alegando que o direito de recorrer é da parte vencida, não se há falar em prazo comum.

Lembra, a seguir, os termos do art. 40, III, do CPC.

Conclui pois ser direito líquido e certo da impetrante o acesso aos autos fora do cartório.

Além do cerceamento do direito de carga, mitigou o direito de ampla defesa garantido pelo inciso LV do art. 5º da CF.

E, segundo o art. 5º, II, da CF, não poderia o Juiz impetrado contrariar os dispositivos da Lei instrumental.

Espera a concessão da liminar e concessão da segurança definitiva (fls. 7).

Liminar denegada e embargos declaratórios rejeitados, conforme fls. 33 a 36.

Informações do Juízo, de fls. 40 a 41 referindo-se o Juízo, em preliminar, ao modus agendi do Dr. Advogado.

No mérito, entende o Magistrado nenhuma ilegalidade ter cometido.

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou a fls. 47/48, pela concessão da segurança.

É o relatório.

  VOTO

Observa-se, pela preliminar aduzida nas informações do digno Juízo (fls. 40), existir certo estremecimento no modus agendi do Dr. Advogado, o que talvez fosse uma reação (re+ação) ao também modus agendi do digno Magistrado, se se leva em conta o alegado a fls. 4.

Seja lá contudo o que for, não deverá pesar na decisão do feito, ut patet. E até compreensível é a situação, dado o acúmulo de serviço a que se submetem Juízes e Advogados.

No que toca ao mérito, a Ordem deve ser concedida.

Na verdade, embora se entenda a argumentação do Magistrado, no que toca à possibilidade de a parte vencedora pretender interpor recurso, é evidente que se serviria ele do recurso adesivo.

O que communiter accidit é a interposição de recurso pela parte vencida, no caso, a impetrante.

Daí a perspicácia do julgamento proferido pela 4ª Turma do STJ, conforme lembrado pela impetrante a fls. 6, no sentido de não se poder falar em prazo comum, se a parte foi integralmente vencida.

E, além disso, a impetrante, apesar de inconformada com o indeferimento do Juízo, aguardou o prazo para possíveis embargos declaratórios, tentando novamente seu desideratum e teve-o indeferido.

Conclui-se então que o digno Magistrado, aguerrido e sábio aplicador da Justiça, desta feita "cochilou" na aplicação do jus, gerando, desse modo, a impetração cuja ordem deve ser concedida.

His positis, entende-se ter havido, na r. decisão, infringência aos termos do art. 40, III, do CPC, pelo que se concede a ordem, assegurado à impetrante o exercício de seu direito líquido e certo de retirar, com carga, o processo judicial em questão, bem como de ter restituído o prazo recursal.

Presidiu o julgamento o Juiz Ary Bauer (com voto) e dele participou o Juiz Paulo Hatanaka.

São Paulo, 17 de dezembro de 2002.
Sampaio Pontes
Relator

 

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