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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 1.096.767-2, da Comarca de São
Paulo, sendo impetrante Banco ... S/A e impetrado MM.
Juiz de Direito da
18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Acordam,
em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, conceder a ordem.
RELATÓRIO
Mandado
de Segurança interposto por Banco ... S/A, com pedido
de concessão de liminar contra ato do Exmo. Sr. Dr.
..., pelo seguinte:
Ajuizou
a impetrante ação indenizatória contra F. M. E. S. V.
Ltda.
Julgado
o feito, a impetrante, então autora, compareceu ao
cartório para retirar os autos.
Alegou
o cartório que o processo não poderia sair nem para
extração de xerox pelo Tribunal, pois corria o prazo
comum para interposição de embargos de declaração.
Requereu-se,
então, ao Juiz, vista do processo, pelo prazo de 30
min. para extração de cópia e o despacho foi do
seguinte teor:
J.
Sim - em t.
Não
há deferir carga rápida por proibição extrema da
E.C.G.J.
Aguardou
o impetrante o decurso do prazo de cinco dias e
dirigiu-se ao cartório. Nova negativa, "por ordens
expressas do Juiz Titular", segundo o Cartorário.
Nova
ida ao Juiz e nova negativa, conforme se vê a fls. 4,
oralmente.
Invoca
a impetrante o art. 499 do CPC e alegando que o direito
de recorrer é da parte vencida, não se há falar em
prazo comum.
Lembra,
a seguir, os termos do art. 40, III, do CPC.
Conclui
pois ser direito líquido e certo da impetrante o acesso
aos autos fora do cartório.
Além
do cerceamento do direito de carga, mitigou o direito de
ampla defesa garantido pelo inciso LV do art. 5º da CF.
E,
segundo o art. 5º, II, da CF, não poderia o Juiz
impetrado contrariar os dispositivos da Lei
instrumental.
Espera
a concessão da liminar e concessão da segurança
definitiva (fls. 7).
Liminar
denegada e embargos declaratórios rejeitados, conforme
fls. 33 a 36.
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Informações
do Juízo, de fls. 40 a 41 referindo-se o Juízo, em
preliminar, ao modus agendi do Dr. Advogado.
No
mérito, entende o Magistrado nenhuma ilegalidade ter
cometido.
A
douta Procuradoria de Justiça se manifestou a fls.
47/48, pela concessão da segurança.
É
o relatório.
VOTO
Observa-se,
pela preliminar aduzida nas informações do digno
Juízo (fls. 40), existir certo estremecimento no modus
agendi do Dr. Advogado, o que talvez fosse uma reação
(re+ação) ao também modus agendi do digno Magistrado,
se se leva em conta o alegado a fls. 4.
Seja
lá contudo o que for, não deverá pesar na decisão do
feito, ut patet. E até compreensível é a situação,
dado o acúmulo de serviço a que se submetem Juízes e
Advogados.
No
que toca ao mérito, a Ordem deve ser concedida.
Na
verdade, embora se entenda a argumentação do
Magistrado, no que toca à possibilidade de a parte
vencedora pretender interpor recurso, é evidente que se
serviria ele do recurso adesivo.
O
que communiter accidit é a interposição de recurso
pela parte vencida, no caso, a impetrante.
Daí
a perspicácia do julgamento proferido pela 4ª Turma do
STJ, conforme lembrado pela impetrante a fls. 6, no
sentido de não se poder falar em prazo comum, se a
parte foi integralmente vencida.
E,
além disso, a impetrante, apesar de inconformada com o
indeferimento do Juízo, aguardou o prazo para
possíveis embargos declaratórios, tentando novamente
seu desideratum e teve-o indeferido.
Conclui-se
então que o digno Magistrado, aguerrido e sábio
aplicador da Justiça, desta feita "cochilou"
na aplicação do jus, gerando, desse modo, a
impetração cuja ordem deve ser concedida.
His positis, entende-se ter havido, na r. decisão,
infringência aos termos do art. 40, III, do CPC, pelo
que se concede a ordem, assegurado à impetrante o
exercício de seu direito líquido e certo de retirar,
com carga, o processo judicial em questão, bem como de
ter restituído o prazo recursal.
Presidiu
o julgamento o Juiz Ary Bauer (com voto) e dele
participou o Juiz Paulo Hatanaka.
São
Paulo, 17 de dezembro de 2002.
Sampaio
Pontes
Relator
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