nº 2334
« Voltar | Imprimir 29 de setembro a 5 de outubro de 2003
 

Colaboração do TRF - 1ª Região

TRIBUTÁRIO - Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI. Cobrança por pautas fiscais do Executivo. Tributo indireto. Repetição. 1 - Não é ilegal nem inconstitucional a cobrança do IPI pela sistemática de pautas fiscais, nos termos da Lei nº 7.798, de 10/7/1989, pois o mecanismo, tendo por norte a essencialidade do produto e a função extrafiscal do tributo, constitui, em essência, uma forma de aferição do valor da operação de que decorrer a saída do produto (art. 47, II, "a" - CTN). 2 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove a assunção do encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 - CTN). 3 - Provimento da apelação. Remessa prejudicada (TRF - 1ª Região - 3ª T.; AC nº 1999.38.00.026597-0-MG; Rel. Des. Federal Olindo Menezes; j. 26/11/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial, à unanimidade. Terceira Turma do TRF da 1ª Região - 26/11/2002.

Olindo Menezes
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Olindo Menezes (Relator): D. B. E. Ltda., empresa sediada em Esmeraldas - MG, propôs ação ordinária contra a União (Fazenda Nacional), pedindo a declaração de inconstitucionalidade do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pelo sistema de Pautas Fiscais, instituídas por meio de Atos Declaratórios e Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, com a conseqüente compensação dos valores recolhidos indevidamente com parcelas vincendas de outros tributos devidos à Receita Federal, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

Sustenta que é uma distribuidora de cerveja, refrigerantes e água mineral, e que, nas compras efetuadas junto aos seus fornecedores, paga o tributo, não pelo valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, e sim pelos valores pré-fixados pela Secretaria da Receita Federal, conhecidos como pautas fiscais; que a sistemática implica o recolhimento em total descompasso com a base de cálculo e alíquota de seletividade do imposto, em desrespeito aos princípios da igualdade, da legalidade e da seletividade; que a confecção das pautas fiscais pelo Secretário da Receita Federal traduz uma delegação indevida de competência pelo Poder Executivo; e que, com base em tais mecanismos, o contribuinte recolhe o IPI com base em tabelas de valores que consubstanciam verdadeiro tributo fixo.

A sentença acolheu em parte o pedido e autorizou a compensação por conta e risco da parte (cf. fls. 135-143), apelando a ré, para afirmar que a atuação da autoridade fiscal, no que diz com os critérios de tributação do IPI, decorre de cogente exercício da política fiscal, no interesse geral da sociedade, não cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se a esse respeito.

Aduz, ainda, que a exigência do tributo em discussão é feita à luz da Lei nº 7.798/99, respeitando-se a base de cálculo, conquanto haja o enquadramento dos produtos nas classes ventiladas pela lei, mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte sobre características e preço de venda do produto; que não há ilegalidade na mencionada delegação de competência, uma vez que se observou a Constituição, o Código Tributário Nacional e as Leis nº 7.798/89 e nº 4.502/64; que não é devida a compensação, porque não configurados os requisitos legais (liquidez e certeza); que, ainda que fosse possível, a compensação somente poderia ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, a teor do art. 170-A do CTN; e que não restou provado pela autora o não repasse do ônus do pagamento do tributo para o contribuinte. Processado regularmente o recurso apelatório, ascendem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Des. Olindo Menezes (Relator): Dispõe a Carta Política que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da competência da União, será seletivo, em função da essencialidade do produto (art. 153, § 3°), podendo o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas (art. 153, § 1°). Já o Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo, na hipótese de saída dos estabelecimentos industriais, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (arts. 46, II, e 47, II, "a").

Como a Constituição permite ao Executivo a alteração das alíquotas por atos infralegais, dentro da política fiscal de essencialidade do produto, e no prisma da função extrafiscal do tributo - estimulando comportamentos, por razões econômicas, sociais, etc. -, elas são muito variadas (um produto de luxo, suntuário ou supérfluo, recebe uma alíquota menor do que um produto de consumo popular), de acordo com a tabela de classificação chamada Tipi, podendo mesmo chegar a zero.

Nessa dinâmica, e dentro dos objetivos da política fiscal - tenha-se presente a essencialidade e a função extrafiscal do tributo -, a Lei n° 7.798, de 10/7/1989, estabelece uma sistemática de classes de valores paro o pagamento do IPI, com o enquadramento efetuado pelo Ministro da Fazenda. (Recorde-se que a Constituição permite ao Executivo a alteração das alíquotas.)

No caso das indústrias de bebidas - a apelada distribui bebidas (cerveja, refrigerantes e água mineral) -, o fabricante de um primeiro grupo de produtos (vinho, vermute, licor, vodca, etc. - conforme Anexo I) presta informações ao Ministro da Fazenda a respeito das suas características e preços de venda (art. 2°, § 2°), e este, com fundamento nessas informações, promove o enquadramento do produto nas respectivas classes (art. 2°, caput) e periodicamente publica tabelas - as
chamadas pautas fiscais - de acordo  com as classes em que foram enquadrados os produtos.

Em relação a um segundo grupo de produtos da Tipi - no qual estão as bebidas distribuídas pela autora, nos termos do Decreto n° 97.976, de 18/7/1989 -, a lei permite que o Executivo estabeleça classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago (art. 3°), independentemente de informações dos industriais, o que é renovado mensalmente.

Não vejo nisso, com a devida vênia, nenhuma delegação indevida (inconstitucional) de competência, pois tem o Executivo a competência para alterar as alíquotas e a lei permite o enquadramento dos produtos nas classes correspondentes ao IPI a ser pago. O que não se admite, em princípio, é a delegação de competência de um Poder para outro, ou de atos de natureza política (cf. HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 14ª ed., p. 638).

Somente a lei pode estabelecer a base de cálculo do tributo, como reza o Código Tributário Nacional (art. 97, IV), mas, no caso, como já se destacou, a Lei n° 7.798/89 permite a expedição de pautas fiscais para pagamento do IPI, dentro da política da extrafiscalidade e no objetivo de preservar o princípio da essencialidade, de berço constitucional.

Na mesma linha se inseria o Decreto-Lei n° 1.593, de 21/12/1977, editado com base no art. 55, item II, da Constituição de 1967, Emenda Constitucional n° 1/69, cujo art. 20 contemplava a prática de que trata este processo, e que veio a ser revogado pela Lei nº 7.798/89 (art. 18).

Não se registra, assim, ofensa ao princípio da reserva legal - é a lei que permite a forma de fixação da base de cálculo e da alíquota de seletividade -, tampouco demonstração de que a pauta fiscal seja mais gravosa nominalmente do que o valor da operação de que decorrer a saída de mercadoria (CTN - art. 47, II, alínea "a").

Não diviso na sistemática, por outro lado, ofensa ao princípio da igualdade, pois as pautas procuram justamente preservá-lo no viés da essencialidade, tampouco da capacidade contributiva, pois cada contribuinte recolhe segundo sua aptidão econômica. Não se trata de tributo fixo, mas variável periodicamente, em função das informações dadas pelos produtores ao Ministro da Fazenda, ou dentro da autorização do art. 3° da referida lei.

Há um precedente do STJ, no Recurso Especial n° 24.861-2/CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (1ª T. - DJ 21/2/1994), no sentido de que a fixação de base de cálculo para o IPI deve resultar de dispositivo legal, não admitindo o Sistema Tributário Brasileiro delegação de competência para esse fim, e que o Decreto-Lei n° 1.593/77, outorgando competência ao Ministro da Fazenda, para fixar pauta fiscal, é incompatível com a reserva legal explicitada no art. 97 do Código Tributário Nacional.

Mas, com a devida vênia, tenho que não se aplica ao caso, pois, na atualidade, as pautas fiscais do IPI decorrem de lei, como visto, sem falar que o mecanismo, tendo por norte a essencialidade do produto e a função extrafiscal do tributo, nada mais é do que uma forma dinâmica e eficaz de aferição do valor da operação de que decorrer a saída do produto (art. 47, II, "a" - CTN), como base de cálculo da exigência fiscal.

Não se deve esquecer, por fim, outro aspecto de extrema importância, e que, mesmo visto de forma escorreita, já seria suficiente para a rejeição do pedido: o IPI é um tributo indireto, onde o produtor ou revendedor são apenas responsáveis tributários e fiéis depositários dos valores devidos ao Fisco, sendo o contribuinte de fato o consumidor final, como admite a recorrida (fl. 04).

Em tais hipóteses, manda o CTN (art. 166) que a restituição - aqui pretendida mediante compensação - somente será feita a quem prove haver assumido o encargo; ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. A apelada não fez nenhuma prova nesse sentido.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, reformo a sentença e julgo improcedente a ação, condenando a apelada nas custas do processo e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Julgo prejudicada a remessa oficial.

É como voto.

  VOTO-VOGAL

O Desembargador Federal Cândido Ribeiro: Também vou acompanhar o Relator, pelos fundamentos expostos por Sua Excelência, até porque a Constituição Federal, com relação a esse tributo, atribuiu à norma infraconstitucional a possibilidade de fixação dessas alíquotas, inclusive no que se refere às chamadas pautas, que, obviamente, admitidas em lei quanto à sua aplicação, não cabe mais se falar em base de cálculo tirada do valor de saída de mercadoria do estabelecimento industrial ou comercial.

Com essas considerações, acompanho integralmente o Relator.

 

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