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ACÓRDÃO
Decide
a Turma dar provimento à apelação e julgar
prejudicada a remessa oficial, à unanimidade. Terceira
Turma do TRF da 1ª Região - 26/11/2002.
Olindo
Menezes
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Des. Olindo Menezes (Relator): D. B. E. Ltda.,
empresa sediada em Esmeraldas - MG, propôs ação
ordinária contra a União (Fazenda Nacional), pedindo a
declaração de inconstitucionalidade do pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pelo
sistema de Pautas Fiscais, instituídas por meio de Atos
Declaratórios e Instruções Normativas da Secretaria
da Receita Federal, com a conseqüente compensação dos
valores recolhidos indevidamente com parcelas vincendas
de outros tributos devidos à Receita Federal, nos
termos do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Sustenta
que é uma distribuidora de cerveja, refrigerantes e
água mineral, e que, nas compras efetuadas junto aos
seus fornecedores, paga o tributo, não pelo valor da
operação de que decorre a saída da mercadoria, e sim
pelos valores pré-fixados pela Secretaria da Receita
Federal, conhecidos como pautas fiscais; que a
sistemática implica o recolhimento em total descompasso
com a base de cálculo e alíquota de seletividade do
imposto, em desrespeito aos princípios da igualdade, da
legalidade e da seletividade; que a confecção das
pautas fiscais pelo Secretário da Receita Federal
traduz uma delegação indevida de competência pelo
Poder Executivo; e que, com base em tais mecanismos, o
contribuinte recolhe o IPI com base em tabelas de
valores que consubstanciam verdadeiro tributo fixo.
A
sentença acolheu em parte o pedido e autorizou a
compensação por conta e risco da parte (cf. fls.
135-143), apelando a ré, para afirmar que a atuação
da autoridade fiscal, no que diz com os critérios de
tributação do IPI, decorre de cogente exercício da
política fiscal, no interesse geral da sociedade, não
cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se a esse
respeito.
Aduz,
ainda, que a exigência do tributo em discussão é
feita à luz da Lei nº 7.798/99, respeitando-se a base
de cálculo, conquanto haja o enquadramento dos produtos
nas classes ventiladas pela lei, mediante informações
prestadas pelo próprio contribuinte sobre
características e preço de venda do produto; que não
há ilegalidade na mencionada delegação de
competência, uma vez que se observou a Constituição,
o Código Tributário Nacional e as Leis nº 7.798/89 e
nº 4.502/64; que não é devida a compensação, porque
não configurados os requisitos legais (liquidez e
certeza); que, ainda que fosse possível, a
compensação somente poderia ser realizada após o
trânsito em julgado da decisão, a teor do art. 170-A
do CTN; e que não restou provado pela autora o não
repasse do ônus do pagamento do tributo para o
contribuinte. Processado regularmente o recurso
apelatório, ascendem os autos a este Tribunal.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Des. Olindo Menezes (Relator): Dispõe a Carta
Política que o Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, da competência da União, será seletivo, em
função da essencialidade do produto (art. 153, §
3°), podendo o Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar-lhe as alíquotas (art. 153, § 1°). Já o
Código Tributário Nacional estabelece que a base de
cálculo, na hipótese de saída dos estabelecimentos
industriais, é o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria (arts. 46, II, e 47, II,
"a").
Como
a Constituição permite ao Executivo a alteração das
alíquotas por atos infralegais, dentro da política
fiscal de essencialidade do produto, e no prisma da
função extrafiscal do tributo - estimulando
comportamentos, por razões econômicas, sociais, etc.
-, elas são muito variadas (um produto de luxo,
suntuário ou supérfluo, recebe uma alíquota menor do
que um produto de consumo popular), de acordo com a
tabela de classificação chamada Tipi, podendo mesmo
chegar a zero.
Nessa
dinâmica, e dentro dos objetivos da política fiscal -
tenha-se presente a essencialidade e a função
extrafiscal do tributo -, a Lei n° 7.798, de 10/7/1989,
estabelece uma sistemática de classes de valores paro o
pagamento do IPI, com o enquadramento efetuado pelo
Ministro da Fazenda. (Recorde-se que a Constituição
permite ao Executivo a alteração das alíquotas.)
No
caso das indústrias de bebidas - a apelada distribui
bebidas (cerveja, refrigerantes e água mineral) -, o
fabricante de um primeiro grupo de produtos (vinho,
vermute, licor, vodca, etc. - conforme Anexo I) presta
informações ao Ministro da Fazenda a respeito das suas
características e preços de venda (art. 2°, § 2°),
e este, com fundamento nessas informações, promove o
enquadramento do produto nas respectivas classes (art.
2°, caput) e periodicamente publica tabelas - as
chamadas pautas fiscais - de acordo
com as classes em
que foram enquadrados os produtos.
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Em
relação a um segundo grupo de produtos da Tipi - no
qual estão as bebidas distribuídas pela autora, nos
termos do Decreto n° 97.976, de 18/7/1989 -, a lei
permite que o Executivo estabeleça classes de valores
correspondentes ao IPI a ser pago (art. 3°),
independentemente de informações dos industriais, o
que é renovado mensalmente.
Não
vejo nisso, com a devida vênia, nenhuma delegação
indevida (inconstitucional) de competência, pois tem o
Executivo a competência para alterar as alíquotas e a
lei permite o enquadramento dos produtos nas classes
correspondentes ao IPI a ser pago. O que não se admite,
em princípio, é a delegação de competência de um
Poder para outro, ou de atos de natureza política (cf.
HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo
Brasileiro,
Ed. Revista dos Tribunais, 14ª ed., p. 638).
Somente
a lei pode estabelecer a base de cálculo do tributo,
como reza o Código Tributário Nacional (art. 97, IV),
mas, no caso, como já se destacou, a Lei n° 7.798/89
permite a expedição de pautas fiscais para pagamento
do IPI, dentro da política da extrafiscalidade e no
objetivo de preservar o princípio da essencialidade, de
berço constitucional.
Na
mesma linha se inseria o Decreto-Lei n° 1.593, de
21/12/1977, editado com base no art. 55, item II, da
Constituição de 1967, Emenda Constitucional n° 1/69,
cujo art. 20 contemplava a prática de que trata este
processo, e que veio a ser revogado pela Lei nº
7.798/89 (art. 18).
Não
se registra, assim, ofensa ao princípio da reserva
legal - é a lei que permite a forma de fixação da
base de cálculo e da alíquota de seletividade -,
tampouco demonstração de que a pauta fiscal seja mais
gravosa nominalmente do que o valor da operação de que
decorrer a saída de mercadoria (CTN - art. 47, II,
alínea "a").
Não
diviso na sistemática, por outro lado, ofensa ao
princípio da igualdade, pois as pautas procuram
justamente preservá-lo no viés da essencialidade,
tampouco da capacidade contributiva, pois cada
contribuinte recolhe segundo sua aptidão econômica.
Não se trata de tributo fixo, mas variável
periodicamente, em função das informações dadas
pelos produtores ao Ministro da Fazenda, ou dentro da
autorização do art. 3° da referida lei.
Há
um precedente do STJ, no Recurso Especial n°
24.861-2/CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (1ª T.
- DJ 21/2/1994), no sentido de que a fixação de base
de cálculo para o IPI deve resultar de dispositivo
legal, não admitindo o Sistema Tributário Brasileiro
delegação de competência para esse fim, e que o
Decreto-Lei n° 1.593/77, outorgando competência ao
Ministro da Fazenda, para fixar pauta fiscal, é
incompatível com a reserva legal explicitada no art. 97
do Código Tributário Nacional.
Mas,
com a devida vênia, tenho que não se aplica ao caso,
pois, na atualidade, as pautas fiscais do IPI decorrem
de lei, como visto, sem falar que o mecanismo, tendo por
norte a essencialidade do produto e a função
extrafiscal do tributo, nada mais é do que uma forma
dinâmica e eficaz de aferição do valor da operação
de que decorrer a saída do produto (art. 47, II,
"a" - CTN), como base de cálculo da
exigência fiscal.
Não
se deve esquecer, por fim, outro aspecto de extrema
importância, e que, mesmo visto de forma escorreita,
já seria suficiente para a rejeição do pedido: o IPI
é um tributo indireto, onde o produtor ou revendedor
são apenas responsáveis tributários e fiéis
depositários dos valores devidos ao Fisco, sendo o
contribuinte de fato o consumidor final, como admite a
recorrida (fl. 04).
Em
tais hipóteses, manda o CTN (art. 166) que a
restituição - aqui pretendida mediante compensação -
somente será feita a quem prove haver assumido o
encargo; ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la. A
apelada não fez nenhuma prova nesse sentido.
Diante
do exposto, dou provimento à apelação, reformo a
sentença e julgo improcedente a ação, condenando a
apelada nas custas do processo e em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Julgo prejudicada a remessa oficial.
É
como voto.
VOTO-VOGAL
O
Desembargador Federal Cândido Ribeiro: Também vou
acompanhar o Relator, pelos fundamentos expostos por Sua
Excelência, até porque a Constituição Federal, com
relação a esse tributo, atribuiu à norma
infraconstitucional a possibilidade de fixação dessas
alíquotas, inclusive no que se refere às chamadas
pautas, que, obviamente, admitidas em lei quanto à sua
aplicação, não cabe mais se falar em base de cálculo
tirada do valor de saída de mercadoria do
estabelecimento industrial ou comercial.
Com
essas considerações, acompanho integralmente o
Relator.
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