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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de
votos, rejeitar as preliminares argüidas; no mérito,
por igual votação, negar provimento ao recurso
ordinário da reclamada, mantendo íntegra a r.
sentença de origem por seus próprios e jurídicos
fundamentos, exceto quanto ao valor da condenação,
atualizado e rearbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
São
Paulo, 4 de fevereiro de 2003.
Vera
Marta Públio Dias
Relatora
RELATÓRIO
Da
r. sentença de fls. 75/78, cujo relatório adoto e que
julgou procedente em parte a ação, recorre,
ordinariamente, a reclamada.
Pelas
razões de fls. 80/90 alega, preliminarmente, que a
inicial é inepta, que o pedido é juridicamente
impossível porque o Estatuto da Polícia Militar
proíbe que seus integrantes mantenham contratos de
trabalho; que ausente o interesse processual; que o
reclamante é carecedor da ação; no mérito, que a
sentença que deu pela procedência parcial do pleito
não pode prevalecer, pois não se encontram presentes
os elementos do art. 3º da CLT, especialmente a
pessoalidade, a continuidade, a subordinação e a
intencionalidade.
Pugna
pela reforma do julgado.
Contra-razões
do reclamante às fls. 95/99.
Parecer
da Procuradoria (fls. 100) opina pelo prosseguimento,
sendo desnecessária a emissão de parecer
circunstanciado.
É
o relatório.
VOTO
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da
preliminar de inépcia da inicial
A
inicial é formalmente perfeita, tanto que possibilitou
à recorrente exercer de forma ampla e abrangente seu
direito de defesa. Não se encontram presentes quaisquer
das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC.
Rejeito.
1
- Da preliminar de carência da ação
Insiste
a recorrente, sem qualquer razão, que o recorrido não
possui interesse de agir e que o pedido é juridicamente
impossível.
Tais
preliminares se confundem com o próprio mérito, desde
que fundadas na proibição existente no Estatuto da
Polícia Militar de seus integrantes prestarem serviços
como empregados.
As
condições da ação, quais sejam: a possibilidade
jurídica do pedido, o interesse de agir e a
legitimação para a causa, encontram-se plenamente
preenchidas.
Esclareça-se
que o pedido é juridicamente possível, pois "por
possibilidade jurídica do pedido entende-se a
admissibilidade da pretensão perante o ordenamento
jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação,
no direito vigente, do que se postula na causa."
(STJ-RT 652/183, maioria) (Apud Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, THEOTONIO
NEGRÃO, 32ª ed., p. 338).
Além
disso, o interesse de agir é patente, desde que a
pretensão diz respeito ao reconhecimento do vínculo
empregatício.
Rejeito
a preliminar em epígrafe.
2
- Mérito
Do
contrato de trabalho.
A
razão não socorre a reclamada-recorrente, pois,
admitida a prestação de serviços, o ônus de provar a
natureza jurídica da relação havida entre as partes
pertencia à reclamada, por se tratar de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, de acordo com os arts. 818 da CLT e 333, II, do
CPC.
De
outra parte, quanto à natureza da relação jurídica,
a única questão a ser pesquisada pelo julgador, para
solução da matéria posta em juízo, é o
preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para
aparição da relação de trabalho subordinado.
Nessa
esteira, uma análise detalhada dos
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autos, do conjunto
probatório, nos leva à conclusão diametralmente
oposta, eis que o princípio da primazia da realidade
nos conduz à existência do vínculo empregatício.
Embora
o autor não estivesse sujeito à prestação diária de
serviços trabalhando em regime de 12h X 36h, tal
circunstância não exclui a subordinação jurídica,
que não se resume ao comparecimento diário, sendo
conceito jurídico muito mais abrangente.
Restou
comprovado, de forma induvidosa, que o reclamante
exercia as funções de segurança, que cumpria horário
fixo, das 19h às 7h, com meia hora de intervalo,
horário este compatível com o cumprido na
corporação, que não se fazia substituir e que recebia
ordens do Sr. J. D., chefe de prevenção de perdas da
reclamada (v. fls. 22).
Ora,
para que a existência do liame empregatício possa ser
reconhecida, em Juízo, mister é que fiquem devidamente
provados todos os elementos que caracterizam os
contratos individuais de trabalho, definidos no art. 3°
do Diploma Consolidado, e especialmente a subordinação
jurídica e hierárquica, elemento caracterizador, por
excelência, dessa modalidade contratual.
Neste
caso, provados os elementos pessoalidade, não
eventualidade e onerosidade, ficou demonstrado, ao
contrário do quanto argumentado em razões de recurso,
o elemento subordinação jurídica, econômica e
hierárquica, pois, como já ressaltado, o autor recebia
ordens de empregado da reclamada, o já mencionado Sr.
J. D., chefe de prevenção de perdas da reclamada, fato
presenciado pela testemunha W. F. S. (v. fls. 22) e,
ainda, percebia pagamentos através de depósitos em
conta corrente, contraprestação pelos serviços
prestados, conforme extratos de fls. 04 e seguintes e
recibos de pagamento de fls. 43 e seguintes.
A
onerosidade é um dos elementos configuradores do
contrato de trabalho e os recibos de pagamento emitidos
pela própria recorrente são prova cabal da relação
de emprego.
Assim,
o conjunto probatório demonstra que o recorrido
trabalhava de forma jurídica e hierarquicamente
subordinada, não só cumprindo horário combinado, mas
recebendo ordens, e sob dependência salarial, o que
afasta qualquer traço de autonomia.
Logo,
o fato do recorrido ser policial militar, proibido de
prestar outros serviços, fato público e notório, não
pode beneficiar a empresa, que, ao admitir o reclamante,
sabia da sua condição, e também porque o reclamante
prestou serviços destinados a atender seus objetivos
sociais, garantindo a segurança do estabelecimento.
Enfatize-se que entendimento diverso leva ao
locupletamento ilícito da reclamada, empresa que para
obter segurança se beneficia dos serviços prestados
por policiais militares, sem maiores encargos sociais
que o de remunerá-los.
Também
merece menção, a propósito, o seguinte acórdão, que
resume, com rara perfeição, nosso entendimento a
respeito:
"A
circunstância de estar o policial militar proibido
legalmente de manter contrato de trabalho com empresas
privadas não impede o reconhecimento do vínculo
empregatício quando, como na espécie, fica comprovado
que prestou a determinada empresa serviços não
eventuais, mediante remuneração e horário ajustados,
sob subordinação jurídica traduzida na submissão às
ordens da gerência e/ou do encarregado de segurança,
vez que é contrato-realidade o de trabalho, cujo
acolhimento se impõe ante a presença de seus elementos
essenciais." (TRT/SP 4.883/91-1-ac., 7ª T.,
10.650/93 - Rel. Anélia Li Chum - DOE 10/5/1993) Apud
Revista Synthesis 18/94 - pág.300.
Assim,
ante todo o exposto, irretocável se mostra a r.
sentença que reconheceu a relação empregatícia
havida entre as partes, nada havendo que possa ensejar a
pretendida reforma.
Nego
provimento.
Isto
posto, rejeito as preliminares e nego provimento ao
recurso ordinário da reclamada para manter íntegra a
r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, exceto quanto ao valor da condenação,
atualizado e rearbitrado em R$ 10.000,00.
Vera
Marta Públio Dias
Relatora
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