nº 2334
« Voltar | Imprimir 29 de setembro a 5 de outubro de 2003
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

POLICIAL MILITAR - Vínculo. A única questão a ser pesquisada pelo julgador, para solução da matéria posta em juízo, é o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para aparição da relação de trabalho subordinado (TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 29789200290202006-Santo André-SP; ac. nº 20030036270; Rela. Juíza Vera Marta Públio Dias; j. 4/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam
os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas; no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo íntegra a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, exceto quanto ao valor da condenação, atualizado e rearbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

São Paulo, 4 de fevereiro de 2003.
Vera Marta Públio Dias
Relatora

  RELATÓRIO

Da r. sentença de fls. 75/78, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre, ordinariamente, a reclamada.

Pelas razões de fls. 80/90 alega, preliminarmente, que a inicial é inepta, que o pedido é juridicamente impossível porque o Estatuto da Polícia Militar proíbe que seus integrantes mantenham contratos de trabalho; que ausente o interesse processual; que o reclamante é carecedor da ação; no mérito, que a sentença que deu pela procedência parcial do pleito não pode prevalecer, pois não se encontram presentes os elementos do art. 3º da CLT, especialmente a pessoalidade, a continuidade, a subordinação e a intencionalidade.

Pugna pela reforma do julgado.

Contra-razões do reclamante às fls. 95/99.

Parecer da Procuradoria (fls. 100) opina pelo prosseguimento, sendo desnecessária a emissão de parecer circunstanciado.

É o relatório.

  VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de inépcia da inicial

A inicial é formalmente perfeita, tanto que possibilitou à recorrente exercer de forma ampla e abrangente seu direito de defesa. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC.

Rejeito.

1 - Da preliminar de carência da ação

Insiste a recorrente, sem qualquer razão, que o recorrido não possui interesse de agir e que o pedido é juridicamente impossível.

Tais preliminares se confundem com o próprio mérito, desde que fundadas na proibição existente no Estatuto da Polícia Militar de seus integrantes prestarem serviços como empregados.

As condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimação para a causa, encontram-se plenamente preenchidas.

Esclareça-se que o pedido é juridicamente possível, pois "por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa." (STJ-RT 652/183, maioria) (Apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, THEOTONIO NEGRÃO, 32ª ed., p. 338).

Além disso, o interesse de agir é patente, desde que a pretensão diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Rejeito a preliminar em epígrafe.

2 - Mérito

Do contrato de trabalho.

A razão não socorre a reclamada-recorrente, pois, admitida a prestação de serviços, o ônus de provar a natureza jurídica da relação havida entre as partes pertencia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC.

De outra parte, quanto à natureza da relação jurídica, a única questão a ser pesquisada pelo julgador, para solução da matéria posta em juízo, é o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para aparição da relação de trabalho subordinado.

Nessa esteira, uma análise detalhada dos

autos, do conjunto probatório, nos leva à conclusão diametralmente oposta, eis que o princípio da primazia da realidade nos conduz à existência do vínculo empregatício.

Embora o autor não estivesse sujeito à prestação diária de serviços trabalhando em regime de 12h X 36h, tal circunstância não exclui a subordinação jurídica, que não se resume ao comparecimento diário, sendo conceito jurídico muito mais abrangente.

Restou comprovado, de forma induvidosa, que o reclamante exercia as funções de segurança, que cumpria horário fixo, das 19h às 7h, com meia hora de intervalo, horário este compatível com o cumprido na corporação, que não se fazia substituir e que recebia ordens do Sr. J. D., chefe de prevenção de perdas da reclamada (v. fls. 22).

Ora, para que a existência do liame empregatício possa ser reconhecida, em Juízo, mister é que fiquem devidamente provados todos os elementos que caracterizam os contratos individuais de trabalho, definidos no art. 3° do Diploma Consolidado, e especialmente a subordinação jurídica e hierárquica, elemento caracterizador, por excelência, dessa modalidade contratual.

Neste caso, provados os elementos pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, ficou demonstrado, ao contrário do quanto argumentado em razões de recurso, o elemento subordinação jurídica, econômica e hierárquica, pois, como já ressaltado, o autor recebia ordens de empregado da reclamada, o já mencionado Sr. J. D., chefe de prevenção de perdas da reclamada, fato presenciado pela testemunha W. F. S. (v. fls. 22) e, ainda, percebia pagamentos através de depósitos em conta corrente, contraprestação pelos serviços prestados, conforme extratos de fls. 04 e seguintes e recibos de pagamento de fls. 43 e seguintes.

A onerosidade é um dos elementos configuradores do contrato de trabalho e os recibos de pagamento emitidos pela própria recorrente são prova cabal da relação de emprego.

Assim, o conjunto probatório demonstra que o recorrido trabalhava de forma jurídica e hierarquicamente subordinada, não só cumprindo horário combinado, mas recebendo ordens, e sob dependência salarial, o que afasta qualquer traço de autonomia.

Logo, o fato do recorrido ser policial militar, proibido de prestar outros serviços, fato público e notório, não pode beneficiar a empresa, que, ao admitir o reclamante, sabia da sua condição, e também porque o reclamante prestou serviços destinados a atender seus objetivos sociais, garantindo a segurança do estabelecimento. Enfatize-se que entendimento diverso leva ao locupletamento ilícito da reclamada, empresa que para obter segurança se beneficia dos serviços prestados por policiais militares, sem maiores encargos sociais que o de remunerá-los.

Também merece menção, a propósito, o seguinte acórdão, que resume, com rara perfeição, nosso entendimento a respeito:

"A circunstância de estar o policial militar proibido legalmente de manter contrato de trabalho com empresas privadas não impede o reconhecimento do vínculo empregatício quando, como na espécie, fica comprovado que prestou a determinada empresa serviços não eventuais, mediante remuneração e horário ajustados, sob subordinação jurídica traduzida na submissão às ordens da gerência e/ou do encarregado de segurança, vez que é contrato-realidade o de trabalho, cujo acolhimento se impõe ante a presença de seus elementos essenciais." (TRT/SP 4.883/91-1-ac., 7ª T., 10.650/93 - Rel. Anélia Li Chum - DOE 10/5/1993) Apud Revista Synthesis 18/94 - pág.300.

Assim, ante todo o exposto, irretocável se mostra a r. sentença que reconheceu a relação empregatícia havida entre as partes, nada havendo que possa ensejar a pretendida reforma.

Nego provimento.

Isto posto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, exceto quanto ao valor da condenação, atualizado e rearbitrado em R$ 10.000,00.

Vera Marta Públio Dias
Relatora

 

« Voltar | Topo