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01 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO CIPEIRO
Prática
de falta grave - Desnecessidade de
inquérito judicial.
O
art. 494 da CLT, que prevê a necessidade de
inquérito judicial para apuração de falta
grave imputada a empregado estável, é
pertinente à estabilidade decenal, que era
aquela adquirida pelo empregado após mais
de dez anos de serviço na mesma empresa. Em
caso de estabilidade provisória do cipeiro,
assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT da
CF, o dispositivo constitucional é de
meridiana clareza ao vedar a dispensa do
empregado, nessas condições, se
inexistente justa causa. Na mesma linha, o
art. 165 da CLT assevera que, ocorrendo a
despedida do titular da representação dos
empregados na CIPA, caberá ao empregador,
se acionado na justiça do trabalho,
comprovar a existência de justa causa. Não
prevêem, como se infere, a necessidade de
instauração de inquérito judicial para
apuração da falta. Em verdade, a
proteção do art. 494 da CLT era condizente
apenas com a estabilidade definitiva no
emprego, exigindo o inquérito judicial que,
nessas condições, sequer tinha prazo de
conclusão. Tal sistema não se
compatibiliza com o da estabilidade
provisória, cujo prazo de vigência pode,
inclusive, findar no curso do inquérito.
Ademais, o regional, que é soberano na
apreciação do material fático-probatório
dos autos, entendeu caracterizada a justa
causa, por indisciplina da reclamante (CLT,
art. 482, h), que, desobedecendo ordem do
empregador, e não tendo habilitação,
tomou a direção de veículo da empresa e
com ele veio a abalroar outro veículo.
Nesse compasso, não tem aplicação ao caso
o art. 494 da CLT, ante o que dispõem os
arts. 165, da CLT, e 10, II, b, do ADCT, da
Carta Magna. Recurso de revista conhecido em
parte e desprovido.
(TST
- 4ª T.; RR nº 546.083/99.4; Rel. Min.
Ives Gandra Martins Filho; j. 25/9/2002;
v.u.) ST 163/47
02 - ESTABILIDADE
Gestante
- Indenização - Declaração negativa de
gravidez no ato da dispensa, mesmo contando
com 5 meses de gravidez - Inexistência de
coação - Não-aposição de ressalva no
ato da homologação da rescisão - Omissão
dolosa - Indenização indevida - ADCT da
CF/88, art. 10, II, "b".
Ementa
oficial: Estabilidade gestacional.
Indenização. Declaração negativa de
gravidez no ato da dispensa. Inexistência
de coação. Não-aposição de ressalva no
ato da homologação da rescisão. Omissão
dolosa. "Embora o direito à
estabilidade prevista no art. 10, II,
"b", do ADCT nasça com a
concepção, a conduta da empregada, ao
livremente subscrever, no momento de sua
dispensa, declaração negando o seu estado
gestacional, mesmo contando com cinco meses
de gravidez, evidencia omissão dolosa, sem
a qual, muito provavelmente, a dissolução
injusta de seu contrato de trabalho não
teria ocorrido. Essa conclusão se reforça
quando, mesmo perante o sindicato, por
ocasião da homologação de sua rescisão,
a empregada permanece silente quanto à sua
condição, não oferecendo qualquer
ressalva, nem, tampouco, alegando tenha sido
coagida a subscrever a declaração de que
não estava grávida. Ora, é princípio
geral de Direito o de que as relações
contratuais devem ser permeadas pela boa-fé
entre as partes, que, assim, devem sempre
dizer a verdade. Por isso mesmo, não há
como se acolher o pedido de indenização
pelo período estabilitário formulado pela
obreira, na medida em que o Poder
Judiciário não pode dar guarida àqueles
que, baseados em sua própria torpeza,
pretendem obter a proteção jurisdicional
do Estado". Recurso de embargos não
conhecido.
(TST
- 5ª T. - SBDI-I; E em RR nº 349.652/97;
Rel. Min. Milton de Moura França; j.
18/9/2000; v.u.) JBT 52/139
03 - DANO
MORAL
Não
caracterização - Demissão por justa causa
- Questão que situou-se na esfera judicial
- Moderação - Justa causa descaracterizada
na esfera judicial - Irrelevância na
hipótese - Indenização devida - CLT, art.
482.
Ementa
oficial: Recurso de revista. Dano moral.
Não-caracterização. Invislumbrável o
indigitado dano associado à intimidade, à
vida, à honra e à imagem do recorrente,
que pudesse ensejar a indenização pelo
dano moral, a despeito da demissão por
justa causa e a conseqüente indenização
dos seus direitos trabalhistas pela sua
descaracterização na esfera judicial. É
que, segundo o Colegiado de origem, o
recorrente não sofrera nenhum tratamento
humilhante por parte do empregador,
cingindo-se a utilizar moderadamente do
poder, que a lei lhe atribui, de resolver o
contrato de trabalho, cujo insucesso
probatório da falta grave afigura-se
absolutamente irrelevante. Tanto mais que a
controvérsia ficara restrita à esfera
judicial, sem que tenha havido algum tipo de
divulgação na imprensa, escrita ou falada,
salvo na carta de demissão onde apenas se
registrara a tipificação no art. 482 da
CLT. Assinale-se, de resto, que a
subjetividade de que se reveste a
interpretação da conduta reprovável
atribuída ao empregado, em função da qual
sofrera a aplicação da pena máxima da
justa causa, mesmo descaracterizada pela
decisão judicial, por si só não autoriza
a indenização por dano moral, exaurindo-se
no âmbito da reparação prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho.
(TST
- 4ª T.; RR nº 620.434/2000; Rel. Min.
Barros Levenhagen; j. 4/10/2000; v.u.) JBT
52/162
04 - GESTANTE
Despedida
sem justa causa - Desconhecimento do estado
gravídico por parte do empregador e da
empregada - Delonga injustificada no
ajuizamento da ação - Direito apenas aos
salários do período restante da
estabilidade - Abuso do direito - ADCT da
CF/88, art. 10, II, "b".
Ementa
oficial: Gestante. Despedida sem justa
causa. Desconhecimento do estado gravídico
por parte do empregador e da empregada.
Delonga injustificada no ajuizamento da
ação. Direito apenas aos salários do
período restante da estabilidade. Abuso de
direito. Configura-se abuso do direito de
ação, justificando o deferimento dos
salários apenas a partir do seu
ajuizamento, quando há delonga
injustificada por parte da empregada no
ajuizamento da ação, quando o empregador
não tinha conhecimento do estado gravídico.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TST
- 2ª T.; RR nº 590.132/99; Rel. Min.
Vantuil Abdala; j. 25/10/2000; v.u.) JBT
52/215
05 - JUSTA
CAUSA
Desídia
- Conceito - Ato isolado - Falta grave não
caracterizada - CLT, art. 482,
"e".
Ementa
oficial: Justa causa. Desídia. Ato isolado.
Não constitui justa causa, em ordem de
quebrar a confiança ínsita ao contrato de
trabalho e autorizar a sua rescisão
unilateral, a ocorrência de uma falta,
durante a jornada de trabalho. Desidioso é
o empregado que, na execução do serviço,
revela reiteradamente má vontade e pouco
zelo. Assim, somente quando reiterados os
atos faltosos, seguidos de advertência do
empregador, resta justificada a dispensa do
empregado, por justa causa, fundada em
desídia. Indisciplina. A indisciplina
consiste na violação de um dever de
obediência genérica tomado pelo
empregador, ordens que podem estar contidas
em circular, instruções gerais ou no
regulamento da empresa, prestando-se a falta
à graduação e individualização à
categoria ou responsabilidade do empregado
na empresa, não podendo ser penalizado com
demissão por justa causa na primeira e
inexplicável ocorrência faltosa. Recurso
de Revista conhecido e negado provimento.
(TST
- 3ª T.; RR nº 665.967/00; Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula; j. 18/10/2000;
v.u.) JBT 52/262
06 - JUSTA
CAUSA
Injúria
- Desenho feito pelo empregado do símbolo
da suástica na frente do empregador - CP,
art. 140 - CLT, art. 482, "k" -
Verbas rescisórias - Multa do art. 477, §
8º, da CLT - Aplicação independentemente
se a rescisão é com ou sem justa causa.
Ementa
oficial: Justa causa. Revista que não se
conhece, sob o fundamento de violação
literal do art. 140 do CP, em face da
razoável interpretação conferida a essa
norma jurídica pelo Tribunal Regional, ao
reconhecer a prática da justa causa,
consubstanciada em injúria, capitulada na
alínea "k" do art. 482 da CLT.
Para que exista a injúria, não é
necessário que a vítima sinta-se ofendida.
É suficiente que a atribuição de
qualidade negativa seja capaz de ofender um
homem prudente e de discernimento. Por isso
é delito formal, em que o sujeito deseja
ofender a vítima. No caso, a lesão
dirigiu-se a um aspecto intelectual,
consubstanciado no sentimento da raça, das
origens, do holocausto a que foi submetida
toda uma nação, a qual o empregador
integra. O símbolo da suástica, desenhado
pelo trabalhador, na frente do empregador,
após ser alvo de repreensão pelo mesmo,
teve o significado de um revide, causando um
estado de constrangimento, de vexame, de
tristeza, que não pode ser ignorado pela
gravidade do que traduz esse símbolo
histórico ou anti-histórico. Destaco que
para se tipificar como injúria a atitude do
trabalhador, nas relações de trabalho,
não se exige os mesmos rigores do direito
penal, sendo
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suficiente a culpa do
empregado. Assim, o
duplo elemento subjetivo
que, no direito penal é necessário para a
punição: o dolo de dano e a ação
carregada do elemento subjetivo do tipo ou
do injusto, ou seja, que imprima seriedade
à conduta, não são exigíveis no direito
do trabalho. Nas relações de trabalho não
se pune o Autor com pena privativa de
liberdade, apenas reconhece-se a prática de
ato incompatível com a continuidade da
relação de emprego Legitima-se ou
motiva-se a extinção do contrato pelo
empregador, sem direito de reparação
pecuniária para o empregado. Delineia-se,
portanto, a justa causa. Multa do art. 477
da CLT. A falta de pagamento pelo empregador
de títulos decorrentes do contrato de
trabalho, alguns deles incontroversos,
autoriza a condenação ao pagamento da
multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Daí, é irrelevante o fato de a
terminação do contrato de trabalho
decorrer de justa causa praticada pelo
empregado e reconhecida mediante decisão
judicial. A norma
supramencionada não
condiciona o direito do empregado em receber
as verbas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação no prazo
nela estabelecido à rescisão não decorrer
de justa causa. Impõe-se ao empregador
pagar ao empregado os títulos e valores que
entenda devidos, por ocasião da
terminação do contrato de trabalho,
qualquer que seja a causa da cessação do
vínculo. Exegese gramatical e teleológica
que se extrai das disposições contidas nos
§§ 1º a 6º do art. 477 da CLT. Recurso
conhecido por divergência jurisprudencial e
provido.
(TST
- 3ª T.; RR nº 510.739/98; Rela. Juíza
Convocada Eneida M.C. de Araújo; j.
12/9/2001; v.u.) JBT 56/237
07 - RESCISÃO
INDIRETA
Caracterização
- Comparecimento da autoridade policial por
solicitação da empresa - Almoxarife preso
ilegal e injustamente em seu local de
trabalho e acusado de furto - Dano à honra
e à boa fama do empregado caracterizado -
CLT, art. 483, "e".
Ementa
oficial: Rescisão indireta configurada. O
fato de que a Empresa solicitou o
comparecimento da autoridade policial para
averiguar a suspeita de furto ocorrido no
almoxarifado, acrescido da circunstância
agravante de o Reclamante exercer a função
de almoxarife, faz concluir que a Empresa
foi a responsável indireta pela prisão do
empregado. Dessa forma, considerando que o
Autor foi preso ilegal e injustamente, tendo
sido acusado de furto em seu local de
trabalho, perante seus colegas, entendo que
o ocorrido efetivamente gerou danos à honra
e à boa fama do empregado, restando
devidamente caracterizada a hipótese de
rescisão indireta, prevista no art. 483,
"e", da CLT. Recurso de Revista
conhecido e provido.
(TST
- 1ª T.; RR nº 385.948/97; Rel. Min.
Wagner Pimenta; j. 4/4/2001; v.u.) JBT 54/73
08 - JUSTA
CAUSA
Desídia
- Configuração - Transportadora de
passageiros - Cobrador - Autorização para
passagem de usuários pela catraca sem o
pagamento de passagem - Prática reiterada
da mesma falta - Non bis in idem -
CLT, art.
82, "e".
Ementa
oficial: Justa causa. Art. 482 da CLT.
Configuração. Non bis in idem. Constitui
justa causa, passível de demissão motivada
do empregado, o fato de permitir, não
obstante advertido anteriormente, que
usuários passem pela catraca de veículos
sem o pagamento de passagem. Típica
hipótese de desídia, decorrente de
comportamento negligente, capaz de atrair a
incidência do art. 482, "e", da
CLT. Não há que se falar em ofensa ao
princípio do non bis in idem, quando não
há várias punições para uma única
falta, mas, sim, prática reiterada da mesma
falta punida na devida oportunidade. Recurso
de revista não conhecido.
(TST
- 4ª T.; RR nº 678.759/00; Rel. Min.
Milton de Moura França; j. 21/2/2001; v.u.)
JBT 53/247
09 - JUSTA
CAUSA
Alcoolismo
- Doença - Reconhecimento pela
Organização Mundial da Saúde - OMS -
Conceito de alcoolismo - CLT, art. 482,
"f".
JUSTA
CAUSA. Alcoolismo. Doença. Trabalhador que
havia trabalhado anos na empresa sem cometer
a menor falta. Demissão por justa causa
após acometido pela doença do alcoolismo.
CLT, art. 482, "f".
SEGURO-DESEMPREGO.
Não fornecimento de guia. Indenização
devida. Orientação Jurisprudencial nº
211/TST-SDI.
Ementa
oficial: Recurso de revista da reclamada.
Alcoolismo. Justa causa. Não se pode
convalidar como inteiramente injusta a
despedida do empregado que havia trabalhado
anos na empresa sem cometer a menor falta,
só pelo fato de ele ter sido acometido pela
doença do alcoolismo, ainda mais quando da
leitura da decisão regional não se extrai
que o autor tenha alguma vez comparecido
embriagado no serviço. A matéria deveria
ser tratada com maior cuidado científico,
de modo que as empresas não demitissem o
empregado doente, mas sim tentasse
recuperá-lo, tendo em vista que para uma
doença é necessário tratamento adequado e
não punição. Revista parcialmente
conhecida e provida. Recurso do reclamante.
Seguro-desemprego. A C. SDI, já
consubstanciou o entendimento, mediante a
Orientação Jurisprudencial nº 211, de que
"o não-fornecimento pelo empregador da
guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização". Revista parcialmente
conhecida e provida.
(TST
- 2ª T.; RR nº 383.922/97; Rel. Min.
Vantuil Abdala; j. 4/4/2001; v.u.) JBT
54/131
10 - RESCISÃO
INDIRETA
Cláusula
contratual - Alteração unilateral -
Impossibilidade - Local de trabalho -
Prevalecimento da cláusula tácita que
suplante a cláusula expressa dada a
realidade do contrato - Justa causa
caracterizada - CLT, art. 483,
"d".
VERBA
RESCISÓRIA. Multa do art. 477, § 8º.
Rescisão indireta reconhecida na sentença.
Inexistência de mora. Inaplicabilidade da
multa.
Ementa
oficial: Rescisão indireta. Cláusula
contratual. A cláusula tácita de fixação
do local de trabalho, reconhecida pela
empresa, suplanta a cláusula expressa, de
nenhuma efetividade. O que interessa sob o
enfoque trabalhista é a realidade do
contrato. Assim, a alteração unilateral do
contrato, com a transferência para novo
local de trabalho, é falta grave e autoriza
rescisão indireta.
(TRT
- 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ex. Off. e Ord.
nº 384.482/00; ac. nº 20010595737; Rela.
Juíza Vera Marta Públio Dias; j.
18/9/2001; v.u.) JBT 56/302
11 - RESCISÃO
CONTRATUAL
Aposentadoria.
Registre-se
o entendimento de que somente se haverá de
aplicar o art. 453 celetista como forma
extintiva do pacto laboral por
aposentadoria, quando, efetivamente, a mesma
ocorrer, de verdade, isto é, quando o
obreiro a partir do seu jubilamento se
retirar do serviço, deixando de trabalhar
para gozar dos benefícios da aposentadoria.
No entanto, sempre que o trabalhador apenas
e tão-somente, caso dos autos, se aposentar
para os fins de passar a perceber do
Instituto de Previdência os seus proventos
da aposentadoria a que tem direito, sem
contudo deixar de prestar serviços para a
empresa na qual trabalho, estaremos diante
de uma continuidade do contrato laboral e
não de um novo contrato, porquanto não
houve a rescisão do pacto original, já
que, sabidamente, a partir da Lei nº
8.213/91, não mais se exige do aposentado
que se retire da empresa em que trabalha
para poder se aposentar em seguida.
(TRT
- 2ª Região - 10ª T.; RO nº 3.400/99-0;
ac. nº 8.515/00-9; Rel. Juiz Ricardo César
Alonso Hespanhol; j. 24/2/2000; maioria de
votos) RT-TRT/SP 21/108
12 - RESCISÃO
CONTRATUAL
Efeitos.
O
descumprimento por parte do empregado,
aposentado por tempo de serviço, das
disposições constantes do art. 11 da Lei
nº 9.528/97, leva à extinção do contrato
de trabalho, que no caso se opera por força
da lei. Assim, não pode o empregador ser
penalizado com o pagamento do aviso prévio
e multa de 40% do FGTS, parcelas que somente
são devidas quando a iniciativa da ruptura
imotivada do vínculo parte do empregador.
(TRT
- 2ª Região - 6ª T.; RO nº 16.826/99-0;
ac. nº 11.234/00-2; Rela. Juíza Maria
Inês Moura Santos Alves da Cunha; j.
14/3/2000; maioria de votos) RT-TRT/SP
21/113
13 - RESCISÃO
CONTRATUAL
Após
aviso prévio.
Concedido
o aviso prévio, estabeleceu-se seu efeito
rescisório. Em que pese a hipótese de
indenizá-lo, projetar o contrato de
trabalho no tempo, visa-se garantir a
integração do período no tempo de
serviço apenas para fins materiais, não
tendo condão de alterar a realidade. Deve
corresponder ao último dia trabalhado, a
data de saída consignada em CTPS, inclusive
porque, para fins de benefícios junto à
Previdência Social, a projeção ficta do
contrato de trabalho não gera efeitos.
(TRT
- 2ª Região - 1ª T.; RO nº 19.014/99-1;
ac. nº 15.832/00-6; Rel. Juiz Hélio Boccia
Perez; j. 3/4/2000; v.u.) RT-TRT/SP 22/106
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