nº 2335
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de outubro de 2003
 

 01 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental - Compensação de prejuízos acumulados, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro - Medida Provisória nº 812/94 - Lei nº 8.981/95 - Limitação de 30%.
1
- Agravo Regimental contra decisão que proveu o recurso especial da parte agravada. 2 - Acórdão recorrido que entendeu ser inconstitucional a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, não garantindo às recorrentes o direito de pagar o Imposto de Renda-IR e a Contribuição Social sobre o Lucro-CSL, a partir de janeiro/95, sem as modificações introduzidas pela referida lei. 3 - O princípio constitucional da anterioridade consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou. Norma jurídica publicada no Diário Oficial da União do último dia do ano, sem que tenha ocorrido a sua efetiva circulação, não satisfaz o requisito da publicidade, indispensável à vigência e eficácia dos atos normativos. 4 - Nos moldes do art. 44, do CTN, a base de cálculo do Imposto de Renda é o "montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis", enquanto a CSL incide sobre o lucro obtido em determinada atividade, isto é, o ganho auferido após dedução de todos os custos e prejuízos verificados. 5 - Ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30% (trinta por cento), a Lei nº 8.981/95 restou por desfigurar os conceitos de renda e de lucro, conforme perfeitamente definidos no CTN. Ao impor a limitação em questão, determinou-se a incidência do tributo sobre valores que não configuram ganho da empresa, posto que destinados a repor o prejuízo havido no exercício precedente, incorrendo na criação de um verdadeiro empréstimo compulsório, porque não autorizada pela Lex Mater. 6 - Em conseqüência, as limitações instituídas pela Lei nº 8.981/95 denotam caráter violador dos conceitos normativos de renda e lucro, repito, conforme delineados, de maneira cristalina, no CTN, diploma que ostenta a natureza jurídica de lei complementar. 7 - Ocorre que de modo diferente vêm entendendo as Egrégias Primeira e Segunda Turmas desta Corte, conforme precedentes nos seguintes julgados: REsp nº 90.234, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp nº 90.249/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 16/3/1998; REsp nº 142364/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 20/4/1998. Mesmo posicionamento externado pelo Colendo STF (RE nº 232084/SP, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão). 8 - O fato de haver fundamento constitucional no acórdão a quo e não ter sido interposto recurso extraordinário não tem o condão de esbarrar a apreciação do apelo especial, visto que a matéria legal é, por si só, suficiente ao exame das questões inseridas nos autos. 9 - Agravo regimental não provido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 476.057-ES; Rel. Min. José Delgado; j. 1º/4/2003; v.u.)

  02 - TRIBUTÁRIO
Execução fiscal - Aplicação da taxa Selic - Lei nº 9.250/95 - Violação do art. 535 do CPC - Inexistência - Ofensa a dispositivos da Carta Magna.
1
- São devidos juros da taxa Selic em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. 2 - Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 3 - Precedentes da Corte. 4 - Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5 - O recurso especial não é via hábil à apreciação da ofensa a artigos e princípios da Constituição Federal. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 491.480-SC; Rel. Min. Luiz Fux; j. 15/5/2003; v.u.)

03 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato de compromisso de compra e venda de unidade de incorporação imobiliária.
Cláusula outorgando mandato para hipotecar o imóvel em garantia a financiamento obtido pela incorporadora. Nulidade da cláusula reconhecida. Recurso desprovido.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AC nº 222.580-4/0-00-Campinas-SP; Rel. Des. Boris Kauffmann; j. 5/12/2002; v.u.)

04 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Medida socioeducativa em meio aberto imposta a adolescente em razão do cometimento de ato infracional.
Divergência entre os juízos do local da prática da infração e do domicílio do infrator, quanto à competência para executá-la. Natureza reeducativa da providência que impõe o acompanhamento constante do menor e seus pais, ou responsáveis. Necessidade, por decorrência, de que o cumprimento da medida se faça perante o foro do domicílio do infrator, de forma a permitir seu melhor acompanhamento. Conflito procedente. Competência do suscitado.
(TJSP - Câm. Especial; CC nº 94.998.0/6-SP; Rel. Des. Denser de Sá; j. 21/10/2002; v.u.)

  05 - CUSTAS
Taxa judiciária - Execução fundada em título extrajudicial no valor de quinhentos mil reais - Diferimento do pagamento da taxa judiciária inicial para final - Benefício pleiteado pelo credor - Admissibilidade.
Se a gratuidade, assegurada pela Lei e na Constituição, é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode decorrer de atos supervenientes, sendo admissível o seu requerimento em qualquer fase do processo, nenhum óbice existe para se aplicar (mudando o que tem de ser mudado) o mesmo princípio jurídico, qual seja, o fato de o credor, mesmo vencido em incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, postular o diferimento para final do pagamento da taxa judiciária inicial. Montante elevado (alusivo à venda de um bar) não é óbice ao benefício porque afirmou o credor ter utilizado a parcela inicial do preço no pagamento de débitos fiscais e trabalhistas. Restou um saldo do qual nada recebeu, ficando privado da exploração do único negócio, do qual extraía o sustento próprio e de sua família. Incidência dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.080.585-3-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 24/4/2002; v.u.)

  06 - APELAÇÃO CRIMINAL
Prova - Oitiva de testemunha - Comarca diversa - Expedição de carta precatória - Art. 222 do Código de Processo Penal - Ausência de intimação das partes - Nulidade relativa.
Inteligência da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal. Extensão da nulidade relativa ao co-réu, uma vez que idênticas as situações de fato e de direito. Recursos providos para anular o processo a partir de fls. ..., preservada, contudo, a audiência.
(Tacrim - 10ª Câm.; AP-Reclusão nº 1318381/3-Penápolis-SP; Rel. Juiz Vico Mañas; j. 20/11/2002; v.u.)

  07 - REVISÃO
Desacato.
Juíza que, em visita a estabelecimento prisional, teria sido desrespeitada no exercício de suas funções. Descaracterização do crime. Palavras ditas com rispidez, em tom elevado de voz, por detento que busca informações sobre sua situação processual perante a autoridade judiciária, sem a intenção de desrespeitá-la. Ausência de dolo próprio da espécie. Decreto condenatório contrário à evidência dos autos que não merece subsistir. Absolvição com fundamento no art. 626, caput, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do réu.
(Tacrim - 7º Grupo de Câms.; Rv nº 390.336/9-Porto Feliz-SP; Rel. Juiz Renê Ricupero; j. 1º/10/2002; v.u.)

  08 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Contribuição confederativa - Indevida pelos não sindicalizados.
Trabalhadores - como membros de determinada categoria - não podem se desvincular do modelo sindical constitucionalmente imposto, que aponta um único sindicato para representar a categoria profissional, o qual já possui como fonte de custeio a contribuição sindical, um desconto compulsório determinado por lei. Note-se, aliás, que, mesmo não sendo associado e mesmo que se insurja contra as contribuições assistenciais e confederativas, por expressa ordem constitucional, o empregado sempre será representado coletivamente pelo sindicato, único legitimado pela Carta Política para defender os interesses da categoria profissional, e, portanto, logicamente, o único que negociará coletivamente com a categoria econômica, daí o motivo de alcançar os índices de reajuste e os benefícios sociais para os trabalhadores. Vale dizer, não foram os empregados que escolheram o sindicato como representante de sua categoria, mas o texto constitucional. Então, não são as conquistas realizadas pelo sindicato motivo para obrigar não sindicalizados a suportar contribuições adicionais à contribuição sindical.
(TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 008742002 07202000-SP; ac. nº 20030095659; Rela. Juíza Yone Frediani; j. 10/3/2003; v.u.)

  09 - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
Nexo de causalidade com o trabalho comprovado - Exame médico demissional que atesta aptidão do empregado - Concessão pelo INSS de auxílio-doença-acidentário após a rescisão - Persistência da enfermidade - Dispensa nula.
Encontra-se a empresa impossibilitada de demitir empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho que se equipara ao acidente para todos os efeitos (art. 20, I e II, da mesma Lei), e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida a estabilidade, porquanto no momento da dispensa o contrato laboral se encontrava suspenso. Se tratasse de acidente típico o trabalhador estaria afastado do trabalho e somente poderia ser demitido doze meses após, conforme o art. 118, da Lei nº 8.213/91. Mas o afastamento, nos casos da doença profissional ou do trabalho, não é importante para fixação desse direito, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde.
(TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 362512002 90202008-Mauá-SP; ac. nº 20030212299; Rela. Designada Juíza Sônia Aparecida Gindro; j. 18/3/2003; maioria de votos)

  10 - ESTABILIDADE SINDICAL
Federações.
Os membros efetivos e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal de Federações, entidades sindicais de grau superior, também usufruem a garantia de emprego prevista no art. 543 da CLT. Não foram excepcionados pelo legislador. Há que se observar, contudo, que a garantia de emprego foi instituída à vista da quantidade de diretores e da duração do mandato prevista no art. 538, § 1º, da CLT. São estáveis, portanto, até um ano após o final do mandato, apenas três membros da Diretoria de Federação Sindical, três membros do Conselho Fiscal e igual quantidade de suplentes. Assim decidiu, coerentemente com a OJ nº 266 da SDI-1, o Colendo TST (RR nº 557467/99.5 - DJU de 2/6/2000). O reclamante era membro suplente de uma Diretoria Administrativa composta de 22 membros titulares e de 22 membros suplentes. Não era, portanto, estável.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 29633200290202 005-SP; ac. nº 20030052615; Rel. Juiz Lauro Previatti; j. 11/2/2003; maioria de votos)

  11 - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
Terras devolutas - Divergência acerca da exata localização dos imóveis - Não comprovação de identidade de áreas particulares e de domínio público.
Títulos insuficientes para extremar do domínio público terras particulares. Prevalência do laudo e laudo complementar do assistente técnico dos promoventes da demanda, por estarem em sintonia com os demais elementos de prova existentes nos autos. Honorários advocatícios em caso de procedência da demanda sem cunho condenatório. Aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.
(TAPR - 4ª Câm. Cível; AC nº 0100395-6-Curiúva-PR; Rel. Juiz Fernando Wolff Bodziak; j. 20/11/2002; v.u.)

  12 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO
Empregado que, na hora do descanso e fora do local de trabalho, recebe as chaves de um carro que não se encontra no estabelecimento réu para nele efetuar algum serviço. Condutor do veículo que se envolveu em acidente de trânsito era empregado do posto. Não houve responsabilidade do empregador pelo acidente que vitimou a filha da autora. O veículo não estava sob a guarda do posto na data dos fatos narrados. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo. Inversão do ônus de sucumbência. Lei nº 1.060/50. Preliminar acolhida. Sentença reformada. Análise do mérito dos recursos principal e adesivo prejudicada em virtude da extinção do processo.
(TAPR - 1ª Câm. Cível; AC nº 0178177-1-São José dos Pinhais-PR; Rel. Juiz Marcus Vinícius de Lacerda Costa; j. 25/3/2003; v.u.)

  13 - AGENTE PENITENCIÁRIO
Gratificação pela prestação de serviços extraordinários - Adicional de insalubridade - Direito à verba por serviço extraordinário assegurado pela Lei nº 6.174/70 - Pagamento desde a data da lei instituidora da gratificação - Adicional de insalubridade - Ausência de amparo legal - Indevidos quaisquer reflexos sobre férias e décimo terceiro, visto que os apelantes estão sujeitos ao regime estatutário e não celetista - Recurso parcialmente provido.
1
- O direito a percepção pelos agentes penitenciários de gratificação pela prestação de serviços extraordinários prevista em lei reconhece-se desde a nomeação quando no desempenho das atribuições de seu cargo, e não apenas após a vigência da resolução que autorizou o pagamento. A resolução apenas regulamentou direito preexistente previsto na Lei nº 6.174/70, fazendo jus os apelantes ao recebimento das diferenças existentes entre o período em que foram admitidos para o serviço público, em 3 de janeiro de 1994, e a data fixada na resolução, 1º de junho de 1994. 2 - Entretanto, as diferenças devidas relativas a gratificação por serviço extraordinário não incidem sobre férias e décimo terceiro, conforme requerido, pois os apelantes subordinam-se ao regime estatutário e não celetista. 3 - Por outro lado, os apelantes não têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, somente criado com a Lei nº 10.692/92, que em seu art. 2º acrescentou mais um inciso ao art. 172, da Lei nº 6.174/70, a qual passou a prever o mencionado adicional, já que tanto as atividades desempenhadas pelos agentes penitenciários como o local onde são exercidas não se enquadram nas definições estabelecidas por lei como insalubres ou perigosas.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; AC nº 0192259-0-Curitiba-PR; Rel. Juiz Macedo Pacheco; j. 13/3/2003; v.u.)

  14 - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Prédio em condomínio - Entrega pela construtora de apartamentos recém-construídos servidos por elevador com mais de uma década de uso e considerado equipamento sucateado pelo fabricante.
Imperiosa incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dever de substituição por modelo novo ou, alternativamente, sujeição ao pagamento de indenização equivalente. Soberania e incolumidade do direito postulado que não acomoda a aplicabilidade do art. 21 do CPC, posto que a vitória não é empanada pelo afastamento de tópico periférico. 1 - Recurso de Apelação, conhecido e parcialmente provido. 2 - Recurso adesivo, conhecido e desprovido.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; AC nº 0196398-8-Londrina-PR; Rel. Juiz Guido Döbeli; j. 6/2/2003; v.u.)

  15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Execução - Responsabilidade patrimonial - Penhora em crédito do cônjuge - Validade.
Os bens do casal, inclusive créditos judiciais do marido, respondem pelos honorários advocatícios que a esposa foi condenada a pagar, fruto de sucumbência em ação que, caso ganha, aumentaria o patrimônio comum.
(TJRO - Câm. Cível; AI nº 02.003617-5-Porto Velho-RO; Rel. Des. Renato Mimessi; j. 12/11/2002; v.u.)

16 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Citação do réu - Honorários de advogado.
São devidos honorários de advogado quando, em decorrência da atuação do autor, o réu, regularmente citado antes do pedido de desistência, tiver contratado advogado e oferecido defesa.
(TJRO - Câm. Cível; AC nº 02.003943-3-Porto Velho-RO; Rel. Des. Sérgio Lima; j. 22/10/2002; v.u.)

  17 - PROCESSUAL CIVIL
Ação Possessória - Especificação reiterada de provas para apreciação de matéria de fato - Julgamento antecipado, desconsideradas as testemunhas arroladas pelas partes - Evidente cerceamento de defesa - Preliminar de nulidade do processo - Acolhimento.
É nulo o processo em que o Magistrado, desconsiderando a necessária produção de prova testemunhal que ele mesmo, ou anterior Juiz de Direito - pouco importa - mandara especificar, e as partes reiteradamente o fizeram, julga a controvérsia, de modo antecipado, cerceando, assim, a defesa de todos. Preliminar acolhida.
(TJPE - 4ª Câm. Cível; AC nº 27.103-0-Buíque-PE; Rel. Des. Napoleão Tavares; j. 17/11/2000; v.u.)

  18 - COOPERATIVA DE SERVIÇOS
Inexistência de affectio societatis - Contratação fraudulenta - Trabalhador empregado e não cooperado.
Ainda que possa representar o cooperativismo forma salutar para o desenvolvimento social, e/ou solução viável à escassez de emprego, não pode o instituto render-se à utilização fraudulenta, constituindo-se sob integral ausência de affectio societatis. Se ao ser contratado, o trabalhador apenas tinha ciência de que participaria de uma cooperativa, com total desconhecimento do sistema cooperativo, tem-se que tão-só aderiu à prestação de serviços como empregado, e jamais cooperado.
(TRT - 15ª Região - Seção Especializada; RO nº 00439-1999-011-15-00-8-Barretos-SP; ac. nº 019137/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 21/11/2001; v.u.)

  

 

« Voltar | Topo