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01 - PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO
Agravo
Regimental - Compensação de prejuízos
acumulados, Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro - Medida Provisória nº
812/94 - Lei nº 8.981/95 - Limitação de 30%.
1
- Agravo Regimental contra decisão que proveu o
recurso especial da parte agravada. 2 -
Acórdão recorrido que entendeu ser
inconstitucional a limitação imposta à
compensação de prejuízos, prevista nos arts.
42 e 58, da Lei nº 8.981/95, não garantindo
às recorrentes o direito de pagar o Imposto de
Renda-IR e a Contribuição Social sobre o
Lucro-CSL, a partir de janeiro/95, sem as
modificações introduzidas pela referida lei. 3
- O princípio constitucional da anterioridade
consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no
mesmo exercício financeiro que o instituiu ou
que o aumentou. Norma jurídica publicada no
Diário Oficial da União do último dia do ano,
sem que tenha ocorrido a sua efetiva
circulação, não satisfaz o requisito da
publicidade, indispensável à vigência e
eficácia dos atos normativos. 4 - Nos moldes do
art. 44, do CTN, a base de cálculo do Imposto
de Renda é o "montante real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis", enquanto a CSL incide sobre
o lucro obtido em determinada atividade, isto
é, o ganho auferido após dedução de todos os
custos e prejuízos verificados. 5 - Ao limitar
a compensação dos prejuízos fiscais
acumulados em 30% (trinta por cento), a Lei nº
8.981/95 restou por desfigurar os conceitos de
renda e de lucro, conforme perfeitamente
definidos no CTN. Ao impor a limitação em
questão, determinou-se a incidência do tributo
sobre valores que não configuram ganho da
empresa, posto que destinados a repor o
prejuízo havido no exercício precedente,
incorrendo na criação de um verdadeiro
empréstimo compulsório, porque não autorizada
pela Lex Mater. 6 - Em conseqüência, as
limitações instituídas pela Lei nº 8.981/95
denotam caráter violador dos conceitos
normativos de renda e lucro, repito, conforme
delineados, de maneira cristalina, no CTN,
diploma que ostenta a natureza jurídica de lei
complementar. 7 - Ocorre que de modo diferente
vêm entendendo as Egrégias Primeira e Segunda
Turmas desta Corte, conforme precedentes nos
seguintes julgados: REsp nº 90.234, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira; REsp nº 90.249/MG, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJU de 16/3/1998; REsp
nº 142364/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de
20/4/1998. Mesmo posicionamento externado pelo
Colendo STF (RE nº 232084/SP, 1ª T., Rel. Min.
Ilmar Galvão). 8 - O fato de haver fundamento
constitucional no acórdão a quo e não ter
sido interposto recurso extraordinário não
tem o condão de esbarrar a apreciação do
apelo especial, visto que a matéria legal é,
por si só, suficiente ao exame das questões
inseridas nos autos. 9 - Agravo regimental não
provido.
(STJ
- 1ª T.; AgRg no REsp nº 476.057-ES; Rel. Min.
José Delgado; j. 1º/4/2003; v.u.)
02 - TRIBUTÁRIO
Execução
fiscal - Aplicação da taxa Selic - Lei nº
9.250/95 - Violação do art. 535 do CPC -
Inexistência - Ofensa a dispositivos da Carta
Magna.
1
- São devidos juros da taxa Selic em
compensação de tributos e, mutatis mutandis,
nos cálculos dos débitos dos contribuintes
para com a Fazenda Pública Estadual e Federal.
2 - Aliás, raciocínio diverso importaria
tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda
restaria obrigada a reembolsar os contribuintes
por esta taxa Selic, ao passo que, no
desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse
critério, gerando desequilíbrio nas receitas
fazendárias. 3 - Precedentes da Corte. 4 -
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. 5 - O recurso especial
não é via hábil à apreciação da ofensa a
artigos e princípios da Constituição Federal.
6 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 491.480-SC; Rel. Min. Luiz
Fux; j. 15/5/2003; v.u.)
03 - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato
de compromisso de compra e venda de unidade de
incorporação imobiliária.
Cláusula
outorgando mandato para hipotecar o imóvel em
garantia a financiamento obtido pela
incorporadora. Nulidade da cláusula
reconhecida. Recurso desprovido.
(TJSP
- 5ª Câm. de Direito Privado; AC nº
222.580-4/0-00-Campinas-SP; Rel. Des. Boris
Kauffmann; j. 5/12/2002; v.u.)
04 - CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Medida
socioeducativa em meio aberto imposta a
adolescente em razão do cometimento de ato
infracional.
Divergência
entre os juízos do local da prática da
infração e do domicílio do infrator, quanto
à competência para executá-la. Natureza
reeducativa da providência que impõe o
acompanhamento constante do menor e seus pais,
ou responsáveis. Necessidade, por decorrência,
de que o cumprimento da medida se faça perante
o foro do domicílio do infrator, de forma a
permitir seu melhor acompanhamento. Conflito
procedente. Competência do suscitado.
(TJSP
- Câm. Especial; CC nº 94.998.0/6-SP; Rel. Des.
Denser de Sá; j. 21/10/2002; v.u.)
05 - CUSTAS
Taxa
judiciária - Execução fundada em título
extrajudicial no valor de quinhentos mil reais -
Diferimento do pagamento da taxa judiciária
inicial para final - Benefício pleiteado pelo
credor - Admissibilidade.
Se
a gratuidade, assegurada pela Lei e na
Constituição, é matéria que não preclui,
até porque a situação geradora de sua
proteção pode decorrer de atos supervenientes,
sendo admissível o seu requerimento em qualquer
fase do processo, nenhum óbice existe para se
aplicar (mudando o que tem de ser mudado) o
mesmo princípio jurídico, qual seja, o fato de
o credor, mesmo vencido em incidente de
impugnação à assistência judiciária
gratuita, postular o diferimento para final do
pagamento da taxa judiciária inicial. Montante
elevado (alusivo à venda de um bar) não é
óbice ao benefício porque afirmou o credor ter
utilizado a parcela inicial do preço no
pagamento de débitos fiscais e trabalhistas.
Restou um saldo do qual nada recebeu, ficando
privado da exploração do único negócio, do
qual extraía o sustento próprio e de sua
família. Incidência dos arts. 4º da Lei nº
1.060/50 e 5º, LXXIV, da Constituição
Federal. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.080.585-3-SP; Rel.
Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 24/4/2002; v.u.)
06 - APELAÇÃO
CRIMINAL
Prova
- Oitiva de testemunha - Comarca diversa -
Expedição de carta precatória - Art. 222 do
Código de Processo Penal - Ausência de
intimação das partes - Nulidade relativa.
Inteligência
da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal.
Extensão da nulidade relativa ao co-réu, uma
vez que idênticas as situações de fato e de
direito. Recursos providos para anular o
processo a partir de fls. ..., preservada,
contudo, a audiência.
(Tacrim
- 10ª Câm.; AP-Reclusão nº 1318381/3-Penápolis-SP;
Rel. Juiz Vico Mañas; j. 20/11/2002; v.u.)
07 - REVISÃO
Desacato.
Juíza
que, em visita a estabelecimento prisional,
teria sido desrespeitada no exercício de suas
funções. Descaracterização do crime.
Palavras ditas com rispidez, em tom elevado de
voz, por detento que busca informações sobre
sua situação processual perante a autoridade
judiciária, sem a intenção de
desrespeitá-la. Ausência de dolo próprio da
espécie. Decreto condenatório contrário à
evidência dos autos que não merece subsistir.
Absolvição com fundamento no art. 626, caput,
do Código de Processo Penal, expedindo-se
alvará de soltura clausulado em favor do réu.
(Tacrim
- 7º Grupo de Câms.; Rv nº 390.336/9-Porto
Feliz-SP; Rel. Juiz Renê Ricupero; j.
1º/10/2002; v.u.)
08 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Contribuição
confederativa - Indevida pelos não
sindicalizados.
Trabalhadores
- como membros de determinada categoria - não
podem se desvincular do modelo sindical
constitucionalmente imposto, que aponta um
único sindicato para representar a categoria
profissional, o qual já possui como fonte de
custeio a contribuição sindical, um desconto
compulsório determinado por lei. Note-se,
aliás, que, mesmo não sendo associado e mesmo
que se insurja contra as contribuições
assistenciais e confederativas, por expressa
ordem constitucional, o empregado sempre será
representado coletivamente pelo sindicato,
único legitimado pela Carta Política para
defender os interesses da categoria
profissional, e, portanto, logicamente, o único
que negociará coletivamente com a categoria
econômica, daí o motivo de alcançar os
índices de reajuste e os benefícios sociais
para os trabalhadores. Vale dizer, não foram os
empregados que escolheram o sindicato como
representante de sua categoria, mas o texto
constitucional. Então, não são as conquistas
realizadas pelo sindicato motivo para obrigar
não sindicalizados a suportar contribuições
adicionais à contribuição sindical.
(TRT
- 2ª Região - 7ª T.; RO nº 008742002
07202000-SP; ac. nº 20030095659; Rela. Juíza
Yone Frediani; j. 10/3/2003; v.u.)
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09 - DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
Nexo
de causalidade com o trabalho comprovado - Exame
médico demissional que atesta aptidão do
empregado - Concessão pelo INSS de
auxílio-doença-acidentário após a rescisão
- Persistência da enfermidade - Dispensa nula.
Encontra-se
a empresa impossibilitada de demitir empregado
portador de moléstia profissional ou do
trabalho que se equipara ao acidente para todos
os efeitos (art. 20, I e II, da mesma Lei), e,
estabelecido o nexo de causalidade através de
perícia médica, deve ser reconhecida a
estabilidade, porquanto no momento da dispensa o
contrato laboral se encontrava suspenso. Se
tratasse de acidente típico o trabalhador
estaria afastado do trabalho e somente poderia
ser demitido doze meses após, conforme o art.
118, da Lei nº 8.213/91. Mas o afastamento, nos
casos da doença profissional ou do trabalho,
não é importante para fixação desse direito,
pois acomete o trabalhador e se instala aos
poucos, não exigindo, por vezes, que o
empregado se ausente para o tratamento de
saúde.
(TRT
- 2ª Região - 10ª T.; RO nº 362512002
90202008-Mauá-SP; ac. nº 20030212299; Rela.
Designada Juíza Sônia Aparecida Gindro; j.
18/3/2003; maioria de votos)
10 - ESTABILIDADE
SINDICAL
Federações.
Os
membros efetivos e suplentes da Diretoria e do
Conselho Fiscal de Federações, entidades
sindicais de grau superior, também usufruem a
garantia de emprego prevista no art. 543 da CLT.
Não foram excepcionados pelo legislador. Há
que se observar, contudo, que a garantia de
emprego foi instituída à vista da quantidade
de diretores e da duração do mandato prevista
no art. 538, § 1º, da CLT. São estáveis,
portanto, até um ano após o final do mandato,
apenas três membros da Diretoria de Federação
Sindical, três membros do Conselho Fiscal e
igual quantidade de suplentes. Assim decidiu,
coerentemente com a OJ nº 266 da SDI-1, o
Colendo TST (RR nº 557467/99.5 - DJU de
2/6/2000). O reclamante era membro suplente de
uma Diretoria Administrativa composta de 22
membros titulares e de 22 membros suplentes.
Não era, portanto, estável.
(TRT
- 2ª Região - 6ª T.; RO nº 29633200290202
005-SP; ac. nº 20030052615; Rel. Juiz Lauro
Previatti; j. 11/2/2003; maioria de votos)
11 - AÇÃO
DISCRIMINATÓRIA
Terras
devolutas - Divergência acerca da exata
localização dos imóveis - Não comprovação
de identidade de áreas particulares e de
domínio público.
Títulos
insuficientes para extremar do domínio público
terras particulares. Prevalência do laudo e
laudo complementar do assistente técnico dos
promoventes da demanda, por estarem em sintonia
com os demais elementos de prova existentes nos
autos. Honorários advocatícios em caso de
procedência da demanda sem cunho condenatório.
Aplicação do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.
(TAPR
- 4ª Câm. Cível; AC nº
0100395-6-Curiúva-PR; Rel. Juiz Fernando Wolff
Bodziak; j. 20/11/2002; v.u.)
12 - AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO
Empregado
que, na hora do descanso e fora do local de
trabalho, recebe as chaves de um carro que não
se encontra no estabelecimento réu para nele
efetuar algum serviço. Condutor do veículo que
se envolveu em acidente de trânsito era
empregado do posto. Não houve responsabilidade
do empregador pelo acidente que vitimou a filha
da autora. O veículo não estava sob a guarda
do posto na data dos fatos narrados.
Ilegitimidade passiva. Extinção do processo.
Inversão do ônus de sucumbência. Lei nº
1.060/50. Preliminar acolhida. Sentença
reformada. Análise do mérito dos recursos
principal e adesivo prejudicada em virtude da
extinção do processo.
(TAPR
- 1ª Câm. Cível; AC nº 0178177-1-São José
dos Pinhais-PR; Rel. Juiz Marcus Vinícius de
Lacerda Costa; j. 25/3/2003; v.u.)
13 - AGENTE
PENITENCIÁRIO
Gratificação
pela prestação de serviços extraordinários -
Adicional de insalubridade - Direito à verba
por serviço extraordinário assegurado pela Lei
nº 6.174/70 - Pagamento desde a data da lei
instituidora da gratificação - Adicional de
insalubridade - Ausência de amparo legal -
Indevidos quaisquer reflexos sobre férias e
décimo terceiro, visto que os apelantes estão
sujeitos ao regime estatutário e não celetista
- Recurso parcialmente provido.
1
- O direito a percepção pelos agentes
penitenciários de gratificação pela
prestação de serviços extraordinários
prevista em lei reconhece-se desde a nomeação
quando no desempenho das atribuições de seu
cargo, e não apenas após a vigência da
resolução que autorizou o pagamento. A
resolução apenas regulamentou direito
preexistente previsto na Lei nº 6.174/70,
fazendo jus os apelantes ao recebimento das
diferenças existentes entre o período em que
foram admitidos para o serviço público, em 3
de janeiro de 1994, e a data fixada na
resolução, 1º de junho de 1994. 2 -
Entretanto, as diferenças devidas relativas a
gratificação por serviço extraordinário não
incidem sobre férias e décimo terceiro,
conforme requerido, pois os apelantes
subordinam-se ao regime estatutário e não
celetista. 3 - Por outro lado, os apelantes não
têm direito ao recebimento de adicional de
insalubridade ou periculosidade, somente criado
com a Lei nº 10.692/92, que em seu art. 2º
acrescentou mais um inciso ao art. 172, da Lei
nº 6.174/70, a qual passou a prever o
mencionado adicional, já que tanto as
atividades desempenhadas pelos agentes
penitenciários como o local onde são exercidas
não se enquadram nas definições estabelecidas
por lei como insalubres ou perigosas.
(TAPR
- 10ª Câm. Cível; AC nº
0192259-0-Curitiba-PR; Rel. Juiz Macedo Pacheco;
j. 13/3/2003; v.u.)
14 - INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
Prédio
em condomínio - Entrega pela construtora de
apartamentos recém-construídos servidos por
elevador com mais de uma década de uso e
considerado equipamento sucateado pelo
fabricante.
Imperiosa
incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Dever de substituição por modelo novo ou,
alternativamente, sujeição ao pagamento de
indenização equivalente. Soberania e
incolumidade do direito postulado que não
acomoda a aplicabilidade do art. 21 do CPC,
posto que a vitória não é empanada pelo
afastamento de tópico periférico. 1 - Recurso
de Apelação, conhecido e parcialmente provido.
2 - Recurso adesivo, conhecido e desprovido.
(TAPR
- 10ª Câm. Cível; AC nº
0196398-8-Londrina-PR; Rel. Juiz Guido Döbeli;
j. 6/2/2003; v.u.)
15 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Execução
- Responsabilidade patrimonial - Penhora em
crédito do cônjuge - Validade.
Os
bens do casal, inclusive créditos judiciais do
marido, respondem pelos honorários
advocatícios que a esposa foi condenada a
pagar, fruto de sucumbência em ação que, caso
ganha, aumentaria o patrimônio comum.
(TJRO
- Câm. Cível; AI nº 02.003617-5-Porto
Velho-RO; Rel. Des. Renato Mimessi; j.
12/11/2002; v.u.)
16 - DESISTÊNCIA
DA AÇÃO
Citação
do réu - Honorários de advogado.
São
devidos honorários de advogado quando, em
decorrência da atuação do autor, o réu,
regularmente citado antes do pedido de
desistência, tiver contratado advogado e
oferecido defesa.
(TJRO
- Câm. Cível; AC nº 02.003943-3-Porto
Velho-RO; Rel. Des. Sérgio Lima; j. 22/10/2002;
v.u.)
17 - PROCESSUAL
CIVIL
Ação
Possessória - Especificação reiterada de
provas para apreciação de matéria de fato -
Julgamento antecipado, desconsideradas as
testemunhas arroladas pelas partes - Evidente
cerceamento de defesa - Preliminar de nulidade
do processo - Acolhimento.
É
nulo o processo em que o Magistrado,
desconsiderando a necessária produção de
prova testemunhal que ele mesmo, ou anterior
Juiz de Direito - pouco importa - mandara
especificar, e as partes reiteradamente o
fizeram, julga a controvérsia, de modo
antecipado, cerceando, assim, a defesa de todos.
Preliminar acolhida.
(TJPE
- 4ª Câm. Cível; AC nº 27.103-0-Buíque-PE;
Rel. Des. Napoleão Tavares; j. 17/11/2000;
v.u.)
18 - COOPERATIVA
DE SERVIÇOS
Inexistência
de affectio societatis - Contratação
fraudulenta - Trabalhador empregado e não
cooperado.
Ainda
que possa representar o cooperativismo forma
salutar para o desenvolvimento social, e/ou
solução viável à escassez de emprego, não
pode o instituto render-se à utilização
fraudulenta, constituindo-se sob integral
ausência de affectio societatis. Se ao ser
contratado, o trabalhador apenas tinha ciência
de que participaria de uma cooperativa, com
total desconhecimento do sistema cooperativo,
tem-se que tão-só aderiu à prestação de
serviços como empregado, e jamais cooperado.
(TRT
- 15ª Região - Seção Especializada; RO nº
00439-1999-011-15-00-8-Barretos-SP; ac. nº
019137/2002; Rela. Juíza Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite; j. 21/11/2001; v.u.)
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