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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos,
Acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Paulo Medina, Luiz Fux e Humberto
Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 6 de fevereiro de 2003
(Data do Julgamento).
Ministro José Delgado
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José
Delgado (Relator): Cuida-se de Recurso Especial ofertado
pela Fazenda Nacional com fulcro no art. 105, III,
"a" e "c", da Carta Magna, contra
acórdão assim espelhado (fl. 227):
"Tributário -
Imposto de Renda - PIS - Finsocial - Prestações de
operações de arrendamento mercantil - Legitimidade de
sua dedução como despesa operacional - Gastos com
manutenção de veículos - Ausência de prova quanto à
inexistência de aumento de sua vida útil.
"1 - Não
estabelecendo a Lei nº 6.099/74, para as operações de
arrendamento mercantil, o valor residual mínimo e a
forma de distribuição das prestações, descabe a
descaracterização da operação ao argumento de ser
ínfimo o valor restante ao final do ajuste e de
concentração das prestações no início do contrato.
"2 - Desse modo,
as prestações pagas constituem despesa operacional,
dedutível da receita bruta para apuração da base de
cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica e das
demais contribuições com ele relacionadas, vale dizer,
PIS e Finsocial.
"3 - As despesas
com a conservação ou reparos de bens e instalações
são dedutíveis, nos termos do art. 227 e seu
parágrafo único, do Decreto nº 85.450/80, desde que
não tenham aumentado sua vida útil por prazo superior
a um ano. Inexistente prova nesse sentido, mantém-se a
glosa efetuada.
"4 - Apelações e
remessa a que se nega provimento".
Interpostos embargos de
declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do
Especial, alega-se que a decisão impugnada violou os
arts. 535, II, do CPC, 11, §§ 1º e 2º, e 23, da Lei
nº 6.099/74, além de apontar dissídio
jurisprudencial.
Afirma-se,
preliminarmente, a nulidade do decisório, visto que
não foram sanadas as omissões constantes dos embargos
declaratórios. No mérito, insurge-se contra o
entendimento do acórdão embargado que deixou de
desclassificar contratos ditos de leasing, para
contratos de compra e venda, mesmo em face da ausência
das características exigidas para aquela espécie de
arrendamento mercantil. Atesta-se ser óbvio que na
operação realizada houve um exercício antecipado do
direito de opção de compra dos bens, a demonstrar que
verdadeiramente o que ocorreu foi uma compra e venda a
prazo, disfarçada de leasing.
Contra-razões
ofertadas pela manutenção do decisum a quo.
Admitido o recurso
especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com
sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço
agora.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José
Delgado (Relator): Conheço do recurso. A matéria
infraconstitucional está prequestionada. Há
demonstração inequívoca do dissídio.
O acórdão hostilizado
não merece reforma, impondo-se pelos seus próprios
fundamentos.
A Lei nº 6.099/74,
conforme precedentes da 1ª Turma desta Casa Julgadora,
não estabeleceu valor residual mínimo para as
operações de arrendamento mercantil. Descabe, em
razão desse proceder legal, o desvirtuamento do
contrato de leasing.
Não sendo
descaracterizado o contrato de leasing, as prestações
constituem despesa operacional, esta dedutível da
receita bruta para apuração da base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e das demais
contribuições com ele relacionadas, como o PIS e o
Finsocial.
Os precedentes
jurisprudenciais apontam no sentido do acórdão
recorrido. Confira-se o afirmado no REsp nº 310368/RS,
DJU de 27/8/2001 (fls. 272):
"O contrato de
leasing, em nosso ordenamento jurídico, é um negócio
jurídico complexo definido no art. 1º da Lei nº
6.099, de 12/9/1974, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 7.132, de 26/10/1983, como um 'negócio
jurídico realizado entre as pessoas jurídicas, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica,
na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo
especificações da arrendatária para uso próprio
desta'.
"Por tais
características, o referido contrato só se transmuta
em forma dissimulada de compra e venda quando,
expressamente, ocorrer violação da própria lei e da
regulamentação que o rege.
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"Não havendo
nenhum dispositivo legal considerado como cláusula
obrigatória para a caracterização do contrato de
leasing a que fixe valor específico de cada
contraprestação, há de se considerar como sem
influência, para a definição de sua natureza
jurídica, o fato das partes ajustarem valores
diferenciados ou até mesmo simbólicos para efeitos da
opção de compra.
"(...)
"Contrato de
leasing, compondo todos os elementos acima anunciados,
firmado livremente pelas partes, não pode ser
descaracterizado pelo Fisco para fins tributários como
sendo de compra e venda, passando a não aceitar as
prestações pagas como despesas dedutíveis".
Idem, o fundamento
posto no REsp nº 174031/SC, DJU de 1º/3/1999 (fls.
274/276):
"No particular,
convém se aceitar o posto às fls. 127/128 dos autos,
parecer assinado por Geraldo Ataliba (fls. 127).
"Aliás, é
unânime o entendimento doutrinário em considerar que a
soma total das contraprestações pagas, pelo
arrendatário, durante o prazo de arrendamento,
corresponde ao preço de aquisição do bem arrendado,
inclusive custos financeiros e administrativos da
arrendadora, além da sua taxa de lucro.
"Assim, conforme
pode inferir-se dessa inteligência - que, anote-se, é
confirmada pela interpretação sistemática das normas
do direito positivo brasileiro, que disciplinam este
negócio jurídico -, a estipulação de preço pouco
significativo para o exercício da opção de compra do
bem pelo arrendatário, antes de desfigurar o esquema
legal do contrato de arrendamento mercantil, é com ele
consonante.
"Além disso, a
expressão valor do preço, para exercício da opção
referida, não é considerada pela lei esquematizadora
desse negócio jurídico como relevante para a sua
tipificação ou qualificação jurídica, podendo ser
estipulado livremente pelas partes, observados os
princípios e regras que regem os contratos em geral.
"Portanto, se a
lei não confere, explícita ou implicitamente, a esse
dado - grandeza do preço - relevância jurídica para
efeitos da qualificação do contrato de arrendamento
mercantil, não se pode tomá-lo para fins de buscar
caracterizar ou descaracterizar este negócio jurídico:
muito menos para 'transmudá-lo' em compra e venda
mercantil (que também é no nosso direito positivo
contrato típico, e pois, corresponde a paradigma legal,
do estruturado para o contrato de arrendamento
mercantil), nem em qualquer outra espécie contratual.
"A mesma posição
há de ser tomada com referência aos dizeres de Arnold
Wald, num parecer acostado nos autos (fls. 209).
"Cabe, aliás,
acrescentar que, de acordo com a lei e com a
regulamentação que a complementar, somente cabe a
descaracterização do arrendamento mercantil para
considerá-lo como forma dissimulada de venda na
hipótese de violação da própria lei (art. 11, §
1º, da Lei nº 6.099) e da regulamentação (arts. 11 e
41 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 980).
"Não havendo
qualquer norma legal quanto ao valor específico de cada
contraprestação, evidencia-se que a existência de
valores distintos (crescentes ou decrescentes e até o
valor simbólico) não justifica a descaracterização
do contrato de leasing.
"A existência de
prestações simbólicas não importa em fraude e não
afeta o prazo do contrato de arrendamento mercantil, que
se mantém imutável, pois somente termina na data
fixada contratualmente, pouco importando que as
contraprestações tenham sido maiores, numa primeira
fase, e menores ou até simbólicas, num segundo
período".
Idem no REsp nº
90.827/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Peçanha Martins,
DJU 18/12/2000 (fls. 277):
"Processual Civil
- Imposto de Renda - Leasing - Descaracterização para
fins tributários - Inocorrência - Acórdão fundado na
Lei Tributária Nacional - CTN, art. 110 - Alegação de
violação do prequestionamento - Súmulas nºs 282 e
356/STF - Precedentes.
"Se o Tribunal, ao
decidir a lide, sequer mencionou os preceitos legais
apontados como contrariados pelo recorrente,
fundamentando a decisão na lei tributária nacional, e
não foram opostos embargos de declaração para
suscitar o debate do tema omitido, tem-se por ausente o
prequestionamento viabilizador da admissibilidade do
recurso nesta instância superior.
"Incidem, na
hipótese, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
"Em homenagem ao
princípio da livre convenção das partes quanto ao
preço pactuado por ocasião da compra, o contrato de
leasing não pode ser descaracterizado como sendo de
compra e venda, pelo Fisco, para fins tributários, se
evidenciada uma das situações previstas legalmente.
"Recurso especial
não conhecido".
Isto posto, nego
provimento ao presente recurso especial.
É como voto.
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