nº 2335
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de outubro de 2003
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO - Leasing. Descaracterização. Valor residual. Impossibilidade. 1 - Não há, no ordenamento jurídico sobre o leasing, obrigação no sentido de que as prestações sejam uniformes. As partes podem pactuar, livremente, o teto das suas obrigações mensais. 2 - O contrato de leasing não se confunde com o de promessa de compra e venda. 3 - Não há nenhum dispositivo legal que considere como cláusula obrigatória para a caracterização do contrato de leasing a fixação de valor específico para cada contraprestação. É de ser considerado, portanto, sem influência para a definição de sua natureza jurídica o fato de as partes ajustarem valores diferenciados ou até mesmo simbólicos para efeito da opção de compra. 4 - "Sem que ocorra a mínima descaracterização do contrato de leasing, o valor residual pode ser adiantado pelo arrendatário, não a título de opção de compra, mas sim, como mero adiantamento em garantia das obrigações contratuais assumidas" (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, in "O Contrato de Leasing Financeiro e as Ações Revisionais", Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 1, nº 2, 1998, RT, p. 30). 5 - Valor Residual Garantido é o "preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra". 6 - Recurso especial improvido (STJ - 1ª T.; REsp nº 465.428-MG; Rel. Min. José Delgado; j. 6/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 6 de fevereiro de 2003 (Data do Julgamento).
Ministro José Delgado
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de Recurso Especial ofertado pela Fazenda Nacional com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão assim espelhado (fl. 227):

"Tributário - Imposto de Renda - PIS - Finsocial - Prestações de operações de arrendamento mercantil - Legitimidade de sua dedução como despesa operacional - Gastos com manutenção de veículos - Ausência de prova quanto à inexistência de aumento de sua vida útil.

"1 - Não estabelecendo a Lei nº 6.099/74, para as operações de arrendamento mercantil, o valor residual mínimo e a forma de distribuição das prestações, descabe a descaracterização da operação ao argumento de ser ínfimo o valor restante ao final do ajuste e de concentração das prestações no início do contrato.

"2 - Desse modo, as prestações pagas constituem despesa operacional, dedutível da receita bruta para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica e das demais contribuições com ele relacionadas, vale dizer, PIS e Finsocial.

"3 - As despesas com a conservação ou reparos de bens e instalações são dedutíveis, nos termos do art. 227 e seu parágrafo único, do Decreto nº 85.450/80, desde que não tenham aumentado sua vida útil por prazo superior a um ano. Inexistente prova nesse sentido, mantém-se a glosa efetuada.

"4 - Apelações e remessa a que se nega provimento".

Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Nas razões do Especial, alega-se que a decisão impugnada violou os arts. 535, II, do CPC, 11, §§ 1º e 2º, e 23, da Lei nº 6.099/74, além de apontar dissídio jurisprudencial.

Afirma-se, preliminarmente, a nulidade do decisório, visto que não foram sanadas as omissões constantes dos embargos declaratórios. No mérito, insurge-se contra o entendimento do acórdão embargado que deixou de desclassificar contratos ditos de leasing, para contratos de compra e venda, mesmo em face da ausência das características exigidas para aquela espécie de arrendamento mercantil. Atesta-se ser óbvio que na operação realizada houve um exercício antecipado do direito de opção de compra dos bens, a demonstrar que verdadeiramente o que ocorreu foi uma compra e venda a prazo, disfarçada de leasing.

Contra-razões ofertadas pela manutenção do decisum a quo.

Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço agora.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Conheço do recurso. A matéria infraconstitucional está prequestionada. Há demonstração inequívoca do dissídio.

O acórdão hostilizado não merece reforma, impondo-se pelos seus próprios fundamentos.

A Lei nº 6.099/74, conforme precedentes da 1ª Turma desta Casa Julgadora, não estabeleceu valor residual mínimo para as operações de arrendamento mercantil. Descabe, em razão desse proceder legal, o desvirtuamento do contrato de leasing.

Não sendo descaracterizado o contrato de leasing, as prestações constituem despesa operacional, esta dedutível da receita bruta para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e das demais contribuições com ele relacionadas, como o PIS e o Finsocial.

Os precedentes jurisprudenciais apontam no sentido do acórdão recorrido. Confira-se o afirmado no REsp nº 310368/RS, DJU de 27/8/2001 (fls. 272):

"O contrato de leasing, em nosso ordenamento jurídico, é um negócio jurídico complexo definido no art. 1º da Lei nº 6.099, de 12/9/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de  26/10/1983, como um 'negócio jurídico realizado entre as pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária para uso próprio desta'.

"Por tais características, o referido contrato só se transmuta em forma dissimulada de compra e venda quando, expressamente, ocorrer violação da própria lei e da regulamentação que o rege.

"Não havendo nenhum dispositivo legal considerado como cláusula obrigatória para a caracterização do contrato de leasing a que fixe valor específico de cada contraprestação, há de se considerar como sem influência, para a definição de sua natureza jurídica, o fato das partes ajustarem valores diferenciados ou até mesmo simbólicos para efeitos da opção de compra.

"(...)

"Contrato de leasing, compondo todos os elementos acima anunciados, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo Fisco para fins tributários como sendo de compra e venda, passando a não aceitar as prestações pagas como despesas dedutíveis".

Idem, o fundamento posto no REsp nº 174031/SC, DJU de 1º/3/1999 (fls. 274/276):

"No particular, convém se aceitar o posto às fls. 127/128 dos autos, parecer assinado por Geraldo Ataliba (fls. 127).

"Aliás, é unânime o entendimento doutrinário em considerar que a soma total das contraprestações pagas, pelo arrendatário, durante o prazo de arrendamento, corresponde ao preço de aquisição do bem arrendado, inclusive custos financeiros e administrativos da arrendadora, além da sua taxa de lucro.

"Assim, conforme pode inferir-se dessa inteligência - que, anote-se, é confirmada pela interpretação sistemática das normas do direito positivo brasileiro, que disciplinam este negócio jurídico -, a estipulação de preço pouco significativo para o exercício da opção de compra do bem pelo arrendatário, antes de desfigurar o esquema legal do contrato de arrendamento mercantil, é com ele consonante.

"Além disso, a expressão valor do preço, para exercício da opção referida, não é considerada pela lei esquematizadora desse negócio jurídico como relevante para a sua tipificação ou qualificação jurídica, podendo ser estipulado livremente pelas partes, observados os princípios e regras que regem os contratos em geral.

"Portanto, se a lei não confere, explícita ou implicitamente, a esse dado - grandeza do preço - relevância jurídica para efeitos da qualificação do contrato de arrendamento mercantil, não se pode tomá-lo para fins de buscar caracterizar ou descaracterizar este negócio jurídico: muito menos para 'transmudá-lo' em compra e venda mercantil (que também é no nosso direito positivo contrato típico, e pois, corresponde a paradigma legal, do estruturado para o contrato de arrendamento mercantil), nem em qualquer outra espécie contratual.

"A mesma posição há de ser tomada com referência aos dizeres de Arnold Wald, num parecer acostado nos autos (fls. 209).

"Cabe, aliás, acrescentar que, de acordo com a lei e com a regulamentação que a complementar, somente cabe a descaracterização do arrendamento mercantil para considerá-lo como forma dissimulada de venda na hipótese de violação da própria lei (art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099) e da regulamentação (arts. 11 e 41 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 980).

"Não havendo qualquer norma legal quanto ao valor específico de cada contraprestação, evidencia-se que a existência de valores distintos (crescentes ou decrescentes e até o valor simbólico) não justifica a descaracterização do contrato de leasing.

"A existência de prestações simbólicas não importa em fraude e não afeta o prazo do contrato de arrendamento mercantil, que se mantém imutável, pois somente termina na data fixada contratualmente, pouco importando que as contraprestações tenham sido maiores, numa primeira fase, e menores ou até simbólicas, num segundo período".

Idem no REsp nº 90.827/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Peçanha Martins, DJU 18/12/2000 (fls. 277):

"Processual Civil - Imposto de Renda - Leasing - Descaracterização para fins tributários - Inocorrência - Acórdão fundado na Lei Tributária Nacional - CTN, art. 110 - Alegação de violação do prequestionamento - Súmulas nºs 282 e 356/STF - Precedentes.

"Se o Tribunal, ao decidir a lide, sequer mencionou os preceitos legais apontados como contrariados pelo recorrente, fundamentando a decisão na lei tributária nacional, e não foram opostos embargos de declaração para suscitar o debate do tema omitido, tem-se por ausente o prequestionamento viabilizador da admissibilidade do recurso nesta instância superior.

"Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.

"Em homenagem ao princípio da livre convenção das partes quanto ao preço pactuado por ocasião da compra, o contrato de leasing não pode ser descaracterizado como sendo de compra e venda, pelo Fisco, para fins tributários, se evidenciada uma das situações previstas legalmente.

"Recurso especial não conhecido".

Isto posto, nego provimento ao presente recurso especial.

É como voto.

 

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