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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos,
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
relatório e voto da Sra. Desa. Federal Relatora,
constantes dos autos e na conformidade da ata de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Custas,
como de lei.
São Paulo, 8 de
outubro de 2002 (data do julgamento).
Desa. Federal
Suzana Camargo
Relatora
RELATÓRIO
A
Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:
Trata-se
de Habeas Corpus impetrado em causa própria, pelo Sr.
R. A. D. R., dado ter sido intimado nos autos da
Execução Fiscal nº 395/98, que a Fazenda Nacional
move contra a empresa M. M. I. E. E. Ltda., para, na
qualidade de depositário fiel dos valores penhorados
naquele feito, expressos em 10% (dez por cento) do
faturamento mensal da executada, depositar a respectiva
quantia, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o
fazendo, ser decretada a sua prisão civil.
Aduz
o impetrante-paciente que a decisão ora impugnada está
a consubstanciar-se em evidente constrangimento ilegal
na sua liberdade de locomoção, dado que ao determinar
a substituição da penhora, não foi demonstrada a
efetiva necessidade, conforme determina o art. 15, II,
da Lei de Execução Fiscal.
Por
outro lado, aponta a falta de previsão legal de penhora
sobre faturamento ou renda líquida de empresa, além do
que, se fosse a penhora tida como incidente sobre
dinheiro, aplicáveis seriam as regras relativas ao
mútuo (CC, art. 1.280) e não ao depositário infiel (CC,
art. 1.287).
Por
fim, assinala que a ilegalidade da ordem residiria no
fato do impetrante-paciente não ser sócio, diretor ou
administrador da empresa executada, não tendo poderes
para realizar o depósito de parcela do faturamento ou
renda líquida da empresa, fato que evidencia sua
ilegitimidade de parte e que impossibilita o cumprimento
da determinação judicial.
Culminou,
por conseguinte, por pleitear a concessão de liminar,
no sentido de ser expedido o respectivo salvo-conduto,
cessando, desde logo, a ameaça de constrangimento
ilegal, e, a final, a ordem em definitivo.
Às
fls. 16 e 83/84, a medida liminar foi indeferida.
As
informações solicitadas ao juízo indigitado coator
foram prestadas prontamente às fls. 33/35, cujo teor
foi no sentido de que a Fazenda Nacional promove
execução fiscal contra M. M. I. E. E. Ltda., que,
citada, não ofereceu bens à penhora, pelo que se
procedeu à constrição de bens, nomeando-se o ora
paciente depositário.
Noticia,
ainda, que a Fazenda requereu por mais de uma vez a
designação de leilão e como os leilões tiveram
resultados negativos, a exeqüente requereu a
substituição da penhora, postulando que recaísse em
bens de melhor aceitação no mercado. Deferido o
pedido, outros bens vieram a ser penhorados, seguindo-se
novas designações de leilões, com resultados,
também, negativos.
Assim
sendo, a Fazenda exeqüente veio a requerer nova
substituição de bens, desta vez penhorando-se o
faturamento mensal, pleito esse que veio a ser deferido.
Apresentados embargos, foram estes rejeitados
liminarmente por serem intempestivos, sem apresentação
de recurso.
A
pedido da Fazenda, o depositário, ora paciente, foi
intimado a cumprir a determinação judicial quanto à
constrição levada a efeito, peticionando a executada
para juntar a guia de depósito e relação de renda
líquida mensal da empresa.
Informou,
ademais, que o ato de constrição ficou sujeito à
regra do art. 677 e segs. do Código de Processo Civil,
que versam, precisamente, sobre penhora, depósito e
administração de empresa.
Por
fim, assinalou que em momento algum a executada, ou
mesmo o depositário, veio a juízo para comprovar,
através de simples balanço patrimonial, conforme
previsto nos arts. 78 e segs. da Lei nº 6.404/76, a
impossibilidade de depósito mensal de valor
correspondente a 10% do faturamento líquido da empresa.
Na realidade, a executada teria efetuado o depósito do
importe penhorado.
Com
as informações vieram as cópias dos documentos de
fls. 36/81.
O
Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo
Dr. F. D. T., manifestou-se pela denegação da ordem,
sob o entendimento de não vislumbrar dos autos qualquer
ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial atacado
(fls. 91/95).
É o relatório.
Desa. Federal
Suzana Camargo
Relatora
VOTO
A
Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:
Verifica-se
dos presentes autos que o paciente foi intimado, para o
fim de que apresentasse os comprovantes de recolhimento
do percentual do faturamento penhorado, em razão da sua
condição de depositário fiel, nos autos da Execução
Fiscal nº 395/98, que lhe move a Fazenda Nacional, sob
pena de prisão civil.
Decorre,
portanto, desse quadro, a inocorrência de
constrangimento ilegal que estaria a decorrer da
decisão emanada pelo r. Juízo de Direito da Comarca de
Itapecerica da Serra.
Em
primeiro lugar, tendo em vista as informações da
autoridade impetrada dando conta de ter a Fazenda
requerido por mais de uma vez a designação de
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leilão,
que resultou negativo, pelo que foi pleiteada a
substituição da penhora, no sentido de que a mesma
recaísse em bens de melhor aceitação no mercado.
Entretanto, novamente o resultado do leilão foi
negativo, sendo que a partir de então é que veio, de
forma excepcional, a recair a penhora sobre
estabelecimento comercial, tudo conforme o permissivo
constante do art. 11, parágrafo 1º, da Lei nº
6.830/80.
Por
outro lado, conforme posicionamento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, desde que fixada proporcionalmente
e não inviabilizando a atividade econômica da empresa,
tem se admitido, em caráter excepcional, a penhora
sobre faturamento da empresa, após ter sido
infrutífera a tentativa sobre outros bens da empresa,
observando-se, para tanto, a necessidade de nomeação
de um depositário-administrador, com apresentação de
forma de administração e esquema de pagamento, nos
termos do disposto no art. 677 e segs. do Código de
Processo Civil (HC nº 17.528-SP, Rela. Min. Nancy
Andrighi, 3ª T., DJU 8/10/2001, p. 209; REsp nº
24.030-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª
Seção, DJU 2/6/1997, p. 23.746; REsp nº 48.959-SP,
Rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, DJU 20/4/1998).
E
é justamente essa situação que deflui das provas
pré-constituídas constantes dos autos, a de que a
penhora recaiu, em caráter excepcional, sobre o
faturamento da empresa, em razão de terem restado
infrutuosas as tentativas sobre outros bens da empresa,
tendo sido nomeado um depositário-administrador com
atribuições, dentre outras, de apresentar a forma de
administração e esquema de pagamento, a revelar,
portanto, que o devido processo legal está sendo
observado na situação em tela.
Por
conseguinte, não há se falar em falta de previsão
legal de penhora sobre faturamento ou renda líquida de
empresa, nos moldes pretendidos pelo
impetrante-paciente, nem tampouco a alegação de que,
se fosse a penhora tida como incidente sobre dinheiro,
aplicáveis seriam as regras relativas ao mútuo (CC,
art. 1.280) e não ao depositário infiel (CC, art.
1.287).
É
que nesse particular a relação jurídica verificada é
a de depósito necessário, ou seja, a guarda de bem
móvel no desempenho de obrigação legal, e não a de
empréstimo, caracterizadora do mútuo, de modo a
resultar aplicáveis as disposições contidas no art.
1.282 e segs. do Código Civil, notadamente o disposto
no art. 1.287 do mesmo Códex, que trata do instituto da
prisão civil por infidelidade do depósito.
Por
fim, impende assinalar que via de regra a nomeação de
depositário, no caso de penhora de estabelecimento
comercial, deve recair, justamente, em pessoa estranha
aos quadros sociais da devedora, a teor do disposto no
art. 677 do Código de Processo Civil, pelo que não
merece prosperar a assertiva do impetrante-paciente, no
sentido de não deter poderes para realizar o depósito
de parcela do faturamento ou renda líquida da empresa,
ou mesmo da apontada impossibilidade quanto ao
cumprimento da determinação judicial, mesmo porque,
conforme noticiado pela autoridade impetrada, a
executada juntou aos autos da execução fiscal
comprovante dando conta de estar efetuando o depósito
do importe penhorado.
Desse
modo, verifica-se que os trâmites legais em apreço
estão sendo devidamente observados nos autos da
execução fiscal em epígrafe.
Além
do mais, através das provas pré-constituídas
constantes dos autos, verifica-se que a prisão civil do
ora paciente sequer foi decretada, motivo pelo qual,
também por este prisma, não há se falar esteja sendo
submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção.
É
que a simples intimação do paciente, para o fim de
proceder à comprovação do recolhimento do percentual
do faturamento penhorado, sob as penas da lei, não
configura, por si só, o justo receio justificador do
habeas corpus preventivo, dado que este procedimento
está em estrita obediência com a lei.
Neste
particular, remansosa é a jurisprudência dos nossos
Tribunais, consoante se infere dos julgados abaixo
transcritos:
"Habeas
corpus. Depositário infiel. Matéria fática.
"1
- Quando o Juiz consigna, em um despacho judicial,
advertência de que o não acatamento da ordem
sujeitará o infrator às penas da lei, inexiste lesão
ou ameaça de lesão ao direito de quem quer que seja;
"2
- Sobre o conhecimento ou não da intimação como
depositário dos bens penhorados, é matéria de prova,
cuja discussão é incompatível com o rito escolhido;
"3
- Ordem denegada." (TRF - 4ª Região, HC nº
0416415, ano: 1991, Turma: 01, Relator: Juiz Paim
Falcão, DJ - Data: 20/11/1991, p. 29332).
"Processual
civil. Bens penhorados. Depositário. Possibilidade de
intimação para entrega dos bens sob pena de prisão.
"1
- Se o depositário foi intimado para apresentar os bens
penhorados em 24 horas ou o equivalente em dinheiro,
não há qualquer ameaça à liberdade, sendo a
advertência pelo não cumprimento da decisão mera
conseqüência legal.
"2
- Não é possível confundir intimação para a
providência referida sob pena de prisão com
providência determinada para o cumprimento da ordem de
prisão.
"3
- Agravo improvido." (TRF - 4ª Região, Ag nº
0449439, ano: 1995, Turma: 04, Relatora: Juíza Silvia
Goraieb, DJ - Vol: 40398, p. 000546).
De
forma que não está a merecer acolhida a impetração,
dado inexistir ameaça ou constrangimento ilegal na
liberdade de locomoção do ora paciente.
Ante
o exposto, denego a presente ordem de habeas corpus.
É como voto.
Desa. Federal
Suzana Camargo
Relatora
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