nº 2335
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de outubro de 2003
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

HABEAS CORPUS - Execução fiscal. Depositário fiel. Intimação. Recolhimento do percentual do faturamento penhorado. Observância do devido processo legal. Prisão civil. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. 1 - Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que fixada proporcionalmente e não inviabilizando a atividade econômica da empresa, tem se admitido, em caráter excepcional, a penhora sobre faturamento da empresa, após ter sido infrutífera a tentativa sobre outros bens da empresa, observando-se, para tanto, a necessidade de nomeação de um depositário-administrador, com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento, nos termos do disposto no art. 677 e segs. do Código de Processo Civil. 2 - Não há se falar em falta de previsão legal de penhora sobre faturamento ou renda líquida de empresa, nem tampouco a alegação de que, se fosse a penhora tida como incidente sobre dinheiro, aplicáveis seriam as regras relativas ao mútuo (CC, art. 1.280) e não ao depositário infiel (CC, art. 1.287). 3 - Relação jurídica de depósito necessário, mediante a guarda de bem móvel no desempenho de obrigação legal, e não a de empréstimo, caracterizadora do mútuo, de modo a resultar aplicáveis as disposições contidas no art. 1.282 e segs. do Código Civil, notadamente o disposto no art. 1.287 do mesmo Códex, que trata do instituto da prisão civil por infidelidade do depósito. 4 - Via de regra a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve recair, justamente, em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do disposto no art. 677 do Código de Processo Civil. 5 - A simples intimação do paciente, para o fim de proceder à comprovação do recolhimento do percentual do faturamento penhorado, sob as penas da lei, não configura, por si só, o justo receio justificador do habeas corpus preventivo, dado que este procedimento está em estrita obediência com a lei. 6 - Ordem denegada (TRF - 3ª Região - 5ª T.; HC nº 13292-SP; Reg. nº 2002.03.00.026490-3; Rela Desa. Federal Suzana Camargo; j. 8/10/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto da Sra. Desa. Federal Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

São Paulo, 8 de outubro de 2002 (data do julgamento).
Desa. Federal Suzana Camargo
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria, pelo Sr. R. A. D. R., dado ter sido intimado nos autos da Execução Fiscal nº 395/98, que a Fazenda Nacional move contra a empresa M. M. I. E. E. Ltda., para, na qualidade de depositário fiel dos valores penhorados naquele feito, expressos em 10% (dez por cento) do faturamento mensal da executada, depositar a respectiva quantia, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua prisão civil.

Aduz o impetrante-paciente que a decisão ora impugnada está a consubstanciar-se em evidente constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, dado que ao determinar a substituição da penhora, não foi demonstrada a efetiva necessidade, conforme determina o art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal.

Por outro lado, aponta a falta de previsão legal de penhora sobre faturamento ou renda líquida de empresa, além do que, se fosse a penhora tida como incidente sobre dinheiro, aplicáveis seriam as regras relativas ao mútuo (CC, art. 1.280) e não ao depositário infiel (CC, art. 1.287).

Por fim, assinala que a ilegalidade da ordem residiria no fato do impetrante-paciente não ser sócio, diretor ou administrador da empresa executada, não tendo poderes para realizar o depósito de parcela do faturamento ou renda líquida da empresa, fato que evidencia sua ilegitimidade de parte e que impossibilita o cumprimento da determinação judicial.

Culminou, por conseguinte, por pleitear a concessão de liminar, no sentido de ser expedido o respectivo salvo-conduto, cessando, desde logo, a ameaça de constrangimento ilegal, e, a final, a ordem em definitivo.

Às fls. 16 e 83/84, a medida liminar foi indeferida.

As informações solicitadas ao juízo indigitado coator foram prestadas prontamente às fls. 33/35, cujo teor foi no sentido de que a Fazenda Nacional promove execução fiscal contra M. M. I. E. E. Ltda., que, citada, não ofereceu bens à penhora, pelo que se procedeu à constrição de bens, nomeando-se o ora paciente depositário.

Noticia, ainda, que a Fazenda requereu por mais de uma vez a designação de leilão e como os leilões tiveram resultados negativos, a exeqüente requereu a substituição da penhora, postulando que recaísse em bens de melhor aceitação no mercado. Deferido o pedido, outros bens vieram a ser penhorados, seguindo-se novas designações de leilões, com resultados, também, negativos.

Assim sendo, a Fazenda exeqüente veio a requerer nova substituição de bens, desta vez penhorando-se o faturamento mensal, pleito esse que veio a ser deferido. Apresentados embargos, foram estes rejeitados liminarmente por serem intempestivos, sem apresentação de recurso.

A pedido da Fazenda, o depositário, ora paciente, foi intimado a cumprir a determinação judicial quanto à constrição levada a efeito, peticionando a executada para juntar a guia de depósito e relação de renda líquida mensal da empresa.

Informou, ademais, que o ato de constrição ficou sujeito à regra do art. 677 e segs. do Código de Processo Civil, que versam, precisamente, sobre penhora, depósito e administração de empresa.

Por fim, assinalou que em momento algum a executada, ou mesmo o depositário, veio a juízo para comprovar, através de simples balanço patrimonial, conforme previsto nos arts. 78 e segs. da Lei nº 6.404/76, a impossibilidade de depósito mensal de valor correspondente a 10% do faturamento líquido da empresa. Na realidade, a executada teria efetuado o depósito do importe penhorado.

Com as informações vieram as cópias dos documentos de fls. 36/81.

O Ministério Público Federal, em parecer emitido pelo Dr. F. D. T., manifestou-se pela denegação da ordem, sob o entendimento de não vislumbrar dos autos qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial atacado (fls. 91/95).

É o relatório.

Desa. Federal Suzana Camargo
Relatora

  VOTO

A Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:

Verifica-se dos presentes autos que o paciente foi intimado, para o fim de que apresentasse os comprovantes de recolhimento do percentual do faturamento penhorado, em razão da sua condição de depositário fiel, nos autos da Execução Fiscal nº 395/98, que lhe move a Fazenda Nacional, sob pena de prisão civil.

Decorre, portanto, desse quadro, a inocorrência de constrangimento ilegal que estaria a decorrer da decisão emanada pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra.

Em primeiro lugar, tendo em vista as informações da autoridade impetrada dando conta de ter a Fazenda requerido por mais de uma vez a designação de 

leilão, que resultou negativo, pelo que foi pleiteada a substituição da penhora, no sentido de que a mesma recaísse em bens de melhor aceitação no mercado. Entretanto, novamente o resultado do leilão foi negativo, sendo que a partir de então é que veio, de forma excepcional, a recair a penhora sobre estabelecimento comercial, tudo conforme o permissivo constante do art. 11, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80.

Por outro lado, conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que fixada proporcionalmente e não inviabilizando a atividade econômica da empresa, tem se admitido, em caráter excepcional, a penhora sobre faturamento da empresa, após ter sido infrutífera a tentativa sobre outros bens da empresa, observando-se, para tanto, a necessidade de nomeação de um depositário-administrador, com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento, nos termos do disposto no art. 677 e segs. do Código de Processo Civil (HC nº 17.528-SP, Rela. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJU 8/10/2001, p. 209; REsp nº 24.030-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, DJU 2/6/1997, p. 23.746; REsp nº 48.959-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, DJU 20/4/1998).

E é justamente essa situação que deflui das provas pré-constituídas constantes dos autos, a de que a penhora recaiu, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, em razão de terem restado infrutuosas as tentativas sobre outros bens da empresa, tendo sido nomeado um depositário-administrador com atribuições, dentre outras, de apresentar a forma de administração e esquema de pagamento, a revelar, portanto, que o devido processo legal está sendo observado na situação em tela.

Por conseguinte, não há se falar em falta de previsão legal de penhora sobre faturamento ou renda líquida de empresa, nos moldes pretendidos pelo impetrante-paciente, nem tampouco a alegação de que, se fosse a penhora tida como incidente sobre dinheiro, aplicáveis seriam as regras relativas ao mútuo (CC, art. 1.280) e não ao depositário infiel (CC, art. 1.287).

É que nesse particular a relação jurídica verificada é a de depósito necessário, ou seja, a guarda de bem móvel no desempenho de obrigação legal, e não a de empréstimo, caracterizadora do mútuo, de modo a resultar aplicáveis as disposições contidas no art. 1.282 e segs. do Código Civil, notadamente o disposto no art. 1.287 do mesmo Códex, que trata do instituto da prisão civil por infidelidade do depósito.

Por fim, impende assinalar que via de regra a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve recair, justamente, em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do disposto no art. 677 do Código de Processo Civil, pelo que não merece prosperar a assertiva do impetrante-paciente, no sentido de não deter poderes para realizar o depósito de parcela do faturamento ou renda líquida da empresa, ou mesmo da apontada impossibilidade quanto ao cumprimento da determinação judicial, mesmo porque, conforme noticiado pela autoridade impetrada, a executada juntou aos autos da execução fiscal comprovante dando conta de estar efetuando o depósito do importe penhorado.

Desse modo, verifica-se que os trâmites legais em apreço estão sendo devidamente observados nos autos da execução fiscal em epígrafe.

Além do mais, através das provas pré-constituídas constantes dos autos, verifica-se que a prisão civil do ora paciente sequer foi decretada, motivo pelo qual, também por este prisma, não há se falar esteja sendo submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.

É que a simples intimação do paciente, para o fim de proceder à comprovação do recolhimento do percentual do faturamento penhorado, sob as penas da lei, não configura, por si só, o justo receio justificador do habeas corpus preventivo, dado que este procedimento está em estrita obediência com a lei.

Neste particular, remansosa é a jurisprudência dos nossos Tribunais, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos:

"Habeas corpus. Depositário infiel. Matéria fática.

"1 - Quando o Juiz consigna, em um despacho judicial, advertência de que o não acatamento da ordem sujeitará o infrator às penas da lei, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao direito de quem quer que seja;

"2 - Sobre o conhecimento ou não da intimação como depositário dos bens penhorados, é matéria de prova, cuja discussão é incompatível com o rito escolhido;

"3 - Ordem denegada." (TRF - 4ª Região, HC nº 0416415, ano: 1991, Turma: 01, Relator: Juiz Paim Falcão, DJ - Data: 20/11/1991, p. 29332).

"Processual civil. Bens penhorados. Depositário. Possibilidade de intimação para entrega dos bens sob pena de prisão.

"1 - Se o depositário foi intimado para apresentar os bens penhorados em 24 horas ou o equivalente em dinheiro, não há qualquer ameaça à liberdade, sendo a advertência pelo não cumprimento da decisão mera conseqüência legal.

"2 - Não é possível confundir intimação para a providência referida sob pena de prisão com providência determinada para o cumprimento da ordem de prisão.

"3 - Agravo improvido." (TRF - 4ª Região, Ag nº 0449439, ano: 1995, Turma: 04, Relatora: Juíza Silvia Goraieb, DJ - Vol: 40398, p. 000546).

De forma que não está a merecer acolhida a impetração, dado inexistir ameaça ou constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do ora paciente.

Ante o exposto, denego a presente ordem de habeas corpus.

É como voto.

Desa. Federal Suzana Camargo
Relatora

 

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