nº 2335
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de outubro de 2003
 

Colaboração do TJSP

COMPETÊNCIA - União estável. Medida cautelar de arrolamento de bens. Competência do foro da residência da mulher. Inteligência dos arts. 9º, da Lei nº 9.278/96, e 100, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 182.886-4/6-Guarulhos-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 29/5/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 182.886-4/6, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante S. L. A., sendo agravado G. G. G.:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Roberto Gonçalves e Carlos Stroppa.

São Paulo, 29 de maio de 2001.
Waldemar Nogueira Filho
Relator

  RELATÓRIO

1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado por S. L. A., nos autos da medida cautelar de arrolamento de bens ajuizada em desfavor de G. G. G., perante o MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, contra a r. decisão que, acolhendo exceção, declinou da competência para a Vara Distrital de Mongaguá, foro de domicílio do réu, em razão de se cuidar de união estável.

Deferi o efeito suspensivo, tendo sido prestadas as informações, inclusive em complementação.

Houve resposta, com pleito de não conhecimento.

É o relatório.

  VOTO

2 - Rejeito a argüição de não conhecimento.

Além de terem sido extraídas dos autos principais, desnecessária era a autenticação das peças, a teor do art. 796, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte, orientando-se, nesse sentido, o entendimento de THEOTONIO NEGRÃO, escudado em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Min. Milton Luiz Pereira (Código de Processo Civil e legislação processual   

em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, p. 432, nota 2 ao art. 525, 29ª ed., Saraiva).

E bem assim decisão desta 3ª Câmara, de que fui relator (AI nº 119.152.4-0-São Paulo).

E ainda que assim não se entendesse, a remessa dos autos principais à Vara Distrital de Mongaguá, em pleno curso do prazo recursal, já seria bastante a tornar despicienda a não autenticação das peças.

3 - Dito isto, tenho que o recurso é de ser provido.

O v. acórdão invocado pelo digno Magistrado é anterior ao advento da Lei Federal nº 9.278/96, cujo art. 9º estabeleceu competir à Vara de Família toda a matéria relativa à união estável, entre a qual, à evidência, se insere a medida cautelar de arrolamento de bens.

E assim se fez porque o próprio conceito de família, a partir da Constituição de 1988, foi ampliado, abrangendo a família havida fora do casamento, bem como aquela composta por um dos progenitores e sua descendência (cf. Conflito de Competência nº 27.763-0-9, Rel. Des. Dirceu de Mello, com sustento na doutrina de SILVIO RODRIGUES. Vide, ainda, JTJ 270/272, Rel. Des. Carlos Ortiz. Cf., também, THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, p. 193, nota 1d ao art. 100, Saraiva, 31ª ed., 2000, com observação quanto à atualidade do v. acórdão invocado na r. decisão agravada, diante do advento do art. 9º da Lei nº 9.278/96).

Bem por isso não vejo razão para que se confira à convivente tratamento processual diferenciado do devido à mulher casada, fazendo-a postular seus direitos no foro do domicílio do companheiro, daí a viabilidade da aplicação analógica do disposto no art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, para considerar como competente o foro da sua residência para o ajuizamento de ação fundada em união estável.

3 - Ante o exposto, provejo o recurso, tendo como competente o MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos.

Waldemar Nogueira Filho
Relator

 

« Voltar | Topo