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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 182.886-4/6, da Comarca de Guarulhos, em
que é agravante S. L. A., sendo agravado G. G. G.:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Carlos Roberto Gonçalves e Carlos Stroppa.
São Paulo, 29 de
maio de 2001.
Waldemar Nogueira
Filho
Relator
RELATÓRIO
1
- Trata-se de agravo de instrumento tirado por S. L. A.,
nos autos da medida cautelar de arrolamento de bens
ajuizada em desfavor de G. G. G., perante o MM. Juízo
da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, contra a r.
decisão que, acolhendo exceção, declinou da
competência para a Vara Distrital de Mongaguá, foro de
domicílio do réu, em razão de se cuidar de união
estável.
Deferi
o efeito suspensivo, tendo sido prestadas as
informações, inclusive em complementação.
Houve
resposta, com pleito de não conhecimento.
É o relatório.
VOTO
2
- Rejeito a argüição de não conhecimento.
Além
de terem sido extraídas dos autos principais,
desnecessária era a autenticação das peças, a teor
do art. 796, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta
Corte, orientando-se, nesse sentido, o entendimento de
THEOTONIO NEGRÃO, escudado em precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Min. Milton
Luiz Pereira (Código de Processo Civil e legislação
processual
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 |
em
vigor, com a colaboração de José
Roberto Ferreira Gouvêa, p. 432, nota 2 ao art. 525,
29ª ed., Saraiva).
E
bem assim decisão desta 3ª Câmara, de que fui relator
(AI nº 119.152.4-0-São Paulo).
E
ainda que assim não se entendesse, a remessa dos autos
principais à Vara Distrital de Mongaguá, em pleno
curso do prazo recursal, já seria bastante a tornar
despicienda a não autenticação das peças.
3
- Dito isto, tenho que o recurso é de ser provido.
O
v. acórdão invocado pelo digno Magistrado é anterior
ao advento da Lei Federal nº 9.278/96, cujo art. 9º
estabeleceu competir à Vara de Família toda a matéria
relativa à união estável, entre a qual, à
evidência, se insere a medida cautelar de arrolamento
de bens.
E
assim se fez porque o próprio conceito de família, a
partir da Constituição de 1988, foi ampliado,
abrangendo a família havida fora do casamento, bem como
aquela composta por um dos progenitores e sua
descendência (cf. Conflito de Competência nº
27.763-0-9, Rel. Des. Dirceu de Mello, com sustento na
doutrina de SILVIO RODRIGUES. Vide, ainda, JTJ 270/272,
Rel. Des. Carlos Ortiz. Cf., também, THEOTONIO NEGRÃO,
Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, com a colaboração de José Roberto Ferreira
Gouvêa, p. 193, nota 1d ao art. 100, Saraiva, 31ª ed.,
2000, com observação quanto à atualidade do v.
acórdão invocado na r. decisão agravada, diante do
advento do art. 9º da Lei nº 9.278/96).
Bem
por isso não vejo razão para que se confira à
convivente tratamento processual diferenciado do devido
à mulher casada, fazendo-a postular seus direitos no
foro do domicílio do companheiro, daí a viabilidade da
aplicação analógica do disposto no art. 100, inciso
I, do Código de Processo Civil, para considerar como
competente o foro da sua residência para o ajuizamento
de ação fundada em união estável.
3
- Ante o exposto, provejo o recurso, tendo como
competente o MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca
de Guarulhos.
Waldemar Nogueira
Filho
Relator
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