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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos,
Acordam os juízes
desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada
Civil, de conformidade com o relatório e o voto do
relator, que ficam fazendo parte integrante deste
julgado, nesta data, dar provimento ao recurso, por
votação unânime.
Turma Julgadora da 2ª
Câmara: Juiz Relator: Andreatta Rizzo; 2º Juiz: Vianna
Cotrim; 3º Juiz: Felipe Ferreira; Juiz Presidente:
Andreatta Rizzo.
Data do julgamento: 16/9/2002.
Andreatta Rizzo
Relator
RELATÓRIO
Agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitou a argüição de
nulidade da sentença, proferida em sede de ação de
indenização por acidente do trabalho, fundada no
direito comum.
Inconformado, aduziu o
agravante que interpôs anteriormente agravo de
instrumento para anular decisão que não fora publicada
em nome do advogado da parte. Alegou que o recurso foi
provido por esta Corte, para que o despacho fosse
republicado e designada nova data para a realização da
audiência. Entretanto, mesmo considerando que a
publicação do acórdão ocorreu em 25/2/2002, o juiz
proferiu sentença em 11/3, tendo sido a mesma publicada
em 4/4/2002. Por isso, brandiu contra a desobediência
ao acórdão, pleiteando a nulidade de todos os atos
praticados após o julgamento do agravo e incompatíveis
com ele, requerendo o cumprimento do julgado proferido
por esta Câmara, especialmente para obstar a subida do
recurso de apelação.
Concedido o efeito
suspensivo, o magistrado prestou as necessárias
informações (fls. 100/102), os agravados C. e ...
apresentaram contraminuta e o agravado C. B. não
ofereceu resposta.
É o relatório.
VOTO
O recurso comporta
provimento.
Observa-se dos autos
que o recorrente interpusera, anteriormente, o agravo de
instrumento nº 718.635-0/8, objetivando a
republicação do despacho de intimação para a
audiência, uma vez que dele não constou o nome de um
dos causídicos.
Tendo em vista que não
foi concedido o efeito ativo e, tampouco, o efeito
suspensivo ao agravo, o feito prosseguiu normalmente no
Juízo de origem, com a realização de audiência e
prolação de sentença em 11/3/2002.
Não obstante, nesse
meio tempo, o agravo de instrumento foi levado a
julgamento e provido, publicado o acórdão em
25/2/2002.
Dessa forma, como se
infere dos autos, a sentença foi proferida após o
julgamento do agravo, que determinava a
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republicação
do despacho em nome dos dois advogados subscritores.
Portanto, o aresto não
foi cumprido e a sentença foi proferida em
desconformidade com o julgado, razão pela qual todos os
atos posteriores àquele despacho, que deveria ter sido
republicado, são nulos, na medida em que incompatíveis
com o acórdão.
A esse respeito, a
jurisprudência deste Tribunal já decidiu, verbis:
"Por ter o agravo
de instrumento efeito devolutivo, a sentença proferida
posteriormente e incompatível com o provimento do
recurso torna-se sem efeito." (AI nº 614.009-00/5
- 3ª Câm. - Rel. Juiz Cambrea Filho - j. 8/2/2000).
"Embora o agravo
de instrumento não tenha efeito suspensivo, permitindo
o andamento do processo e a prolação de sentença,
esta tem sua eficácia condicionada ao improvimento do
agravo quanto às questões nele ventiladas, por força
do efeito devolutivo que faz com que, se provido, não
tenha efeito algum tudo quanto ocorreu depois de sua
interposição e que seja incompatível com seu
acolhimento." (AP s/ Revisão nº 474.756 - 7ª
Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique - j. 24/6/1997).
"Embora o agravo
não tenha efeito suspensivo, tratando-se de questão
que pode ensejar o trancamento da ação, razoável que
se aguarde a solução do incidente, pois a questão
submetida à instância recursal não se tornou preclusa
e, por outro lado, não tem a sentença, nessa
hipótese, o condão de tornar prejudicado o
agravo." (AI nº 741.472-00/4 - 2ª Câm. - Rel.
Juiz Vianna Cotrim - j. 26/6/2002).
Nesse sentido leciona o
mestre NELSON NERY JÚNIOR, asseverando que: "Caso
seja provido o agravo tirado contra a decisão
interlocutória, todos os atos subseqüentes ficarão
sem efeito, inclusive eventual sentença que tiver sido
proferida nos autos." (in Código de Processo Civil
Comentado, RT, 6ª ed., nota 3 ao art. 248).
Assim, considerando-se
que os atos posteriores à interposição do agravo são
incompatíveis com o seu acolhimento, já que sua
eficácia estava condicionada ao resultado do recuso, é
de rigor a decretação de invalidade de tais atos que
ficam, por isso, sem qualquer efeito.
Em outras palavras, uma
vez que a publicação errônea impediu a parte de
arrolar testemunhas e produzir a prova oral desejada,
afigura-se patente o prejuízo do agravante que teve
contra si proferida sentença desfavorável e que não
pode ser considerada válida.
Por isso, uma vez que o
anterior agravo de instrumento tinha sido provido para
que houvesse a republicação do despacho, o feito deve
prosseguir deste ato, eis que todos os posteriores são
reputados ineficazes.
Ante o exposto, dou
provimento ao agravo.
Andreatta Rizzo
Relator
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