nº 2335
« Voltar | Imprimir 6 a 12 de outubro de 2003
 

Colaboração de Associado

ACIDENTE DO TRABALHO - Direito Comum. Indenização. Publicação em nome de apenas um advogado. Agravo de instrumento interposto e recebido no efeito devolutivo. Ação julgada após a propositura do incidente. Provimento do agravo para a republicação do despacho. Sentença incompatível com o acolhimento do recurso. Agravo de instrumento provido para invalidar a sentença (2º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 747789-00/9-Piracicaba-SP; Rel. Juiz Andreatta Rizzo; j. 16/9/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, dar provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 2ª Câmara: Juiz Relator: Andreatta Rizzo; 2º Juiz: Vianna Cotrim; 3º Juiz: Felipe Ferreira; Juiz Presidente: Andreatta Rizzo.

Data do julgamento: 16/9/2002.
Andreatta Rizzo
Relator

  RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a argüição de nulidade da sentença, proferida em sede de ação de indenização por acidente do trabalho, fundada no direito comum.

Inconformado, aduziu o agravante que interpôs anteriormente agravo de instrumento para anular decisão que não fora publicada em nome do advogado da parte. Alegou que o recurso foi provido por esta Corte, para que o despacho fosse republicado e designada nova data para a realização da audiência. Entretanto, mesmo considerando que a publicação do acórdão ocorreu em 25/2/2002, o juiz proferiu sentença em 11/3, tendo sido a mesma publicada em 4/4/2002. Por isso, brandiu contra a desobediência ao acórdão, pleiteando a nulidade de todos os atos praticados após o julgamento do agravo e incompatíveis com ele, requerendo o cumprimento do julgado proferido por esta Câmara, especialmente para obstar a subida do recurso de apelação.

Concedido o efeito suspensivo, o magistrado prestou as necessárias informações (fls. 100/102), os agravados C. e ... apresentaram contraminuta e o agravado C. B. não ofereceu resposta.

É o relatório.

  VOTO

O recurso comporta provimento.

Observa-se dos autos que o recorrente interpusera, anteriormente, o agravo de instrumento nº 718.635-0/8, objetivando a republicação do despacho de intimação para a audiência, uma vez que dele não constou o nome de um dos causídicos.

Tendo em vista que não foi concedido o efeito ativo e, tampouco, o efeito suspensivo ao agravo, o feito prosseguiu normalmente no Juízo de origem, com a realização de audiência e prolação de sentença em 11/3/2002.

Não obstante, nesse meio tempo, o agravo de instrumento foi levado a julgamento e provido, publicado o acórdão em 25/2/2002.

Dessa forma, como se infere dos autos, a sentença foi proferida após o julgamento do agravo, que determinava a 

republicação do despacho em nome dos dois advogados subscritores.

Portanto, o aresto não foi cumprido e a sentença foi proferida em desconformidade com o julgado, razão pela qual todos os atos posteriores àquele despacho, que deveria ter sido republicado, são nulos, na medida em que incompatíveis com o acórdão.

A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal já decidiu, verbis:

"Por ter o agravo de instrumento efeito devolutivo, a sentença proferida posteriormente e incompatível com o provimento do recurso torna-se sem efeito." (AI nº 614.009-00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Cambrea Filho - j. 8/2/2000).

"Embora o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo, permitindo o andamento do processo e a prolação de sentença, esta tem sua eficácia condicionada ao improvimento do agravo quanto às questões nele ventiladas, por força do efeito devolutivo que faz com que, se provido, não tenha efeito algum tudo quanto ocorreu depois de sua interposição e que seja incompatível com seu acolhimento." (AP s/ Revisão nº 474.756 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique - j. 24/6/1997).

"Embora o agravo não tenha efeito suspensivo, tratando-se de questão que pode ensejar o trancamento da ação, razoável que se aguarde a solução do incidente, pois a questão submetida à instância recursal não se tornou preclusa e, por outro lado, não tem a sentença, nessa hipótese, o condão de tornar prejudicado o agravo." (AI nº 741.472-00/4 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Vianna Cotrim - j. 26/6/2002).

Nesse sentido leciona o mestre NELSON NERY JÚNIOR, asseverando que: "Caso seja provido o agravo tirado contra a decisão interlocutória, todos os atos subseqüentes ficarão sem efeito, inclusive eventual sentença que tiver sido proferida nos autos." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª ed., nota 3 ao art. 248).

Assim, considerando-se que os atos posteriores à interposição do agravo são incompatíveis com o seu acolhimento, já que sua eficácia estava condicionada ao resultado do recuso, é de rigor a decretação de invalidade de tais atos que ficam, por isso, sem qualquer efeito.

Em outras palavras, uma vez que a publicação errônea impediu a parte de arrolar testemunhas e produzir a prova oral desejada, afigura-se patente o prejuízo do agravante que teve contra si proferida sentença desfavorável e que não pode ser considerada válida.

Por isso, uma vez que o anterior agravo de instrumento tinha sido provido para que houvesse a republicação do despacho, o feito deve prosseguir deste ato, eis que todos os posteriores são reputados ineficazes.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo.

Andreatta Rizzo
Relator

 

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