|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon
e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília
(DF), 17 de junho de 2003. (Data do julgamento)
João Otávio de
Noronha
Relator
RELATÓRIO
Exmo.
Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que negou ao
Município de São Paulo o direito de ter acesso a
livros e documentos de estabelecimentos da impetrante
situados nos Municípios de São Bernardo do Campo e de
Araraquara.
O
recorrente alega violação aos arts. 195 e 199 do CTN e
1º da Lei nº 1.533/51.
Sustenta
que "as exigências da fiscalização situam-se
dentro dos parâmetros legais, lógicos e razoáveis,
nada tendo sido feito senão o que está expressamente
autorizado pela Lei, ...".
Contra-razões
às fls. 169/187.
O
recurso foi admitido na origem tão-somente quanto à
violação ao art. 195 do CTN.
É o relatório.
VOTO
Exmo.
Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator):
Conforme bem fundamentado no despacho de admissibilidade
do Tribunal a quo, os arts. 199 do CTN e 1º da Lei nº
1.533/51 não foram prequestionados no acórdão
recorrido. Tampouco foram interpostos os embargos de
declaração com o fim de que fossem discutidos. Assim,
no ponto, o recurso não merece conhecimento, incidindo
as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
No
que se refere à possibilidade do Município de São
Paulo exigir a apresentação de livros e documentos de
estabelecimentos da impetrante situados em outros
municípios, verifica-se que o v. acórdão bem
delimitou a questão, impedindo que a pretensão fiscal
se
|
 |
estendesse para além de seus limites territoriais.
A
respeito, vale ressaltar os fundamentos postos no douto
voto-condutor, verbis:
"Doutra
parte, é verídica a assertiva, no sentido de que a
fiscalização, in casu, deve restringir-se ao
estabelecimento da impetrante localizado no município
de São Paulo, único de seu interesse, nos termos do
que dispõe o art. 156, IV, da CF.
"Desta
maneira, a r. sentença de primeiro grau deu desate
acertado ao presente mandamus, e ficando mantida,
inclusive por seus fundamentos.
"A
Lei nº 6.989/66, em seus arts. 58, 67, 68 e 70, que
dispõem sobre a matéria enfocada, exige do
contribuinte, quando da fiscalização, a apresentação
de livros fiscais e documentos, exclusivamente do
estabelecimento prestador dos serviços localizado no
seu território. O mesmo se diga com relação às Leis
locais citadas nas razões recursais (Lei nº 8.809/78,
art. 8º, e Lei nº 8.212/75, art. 1º).
"Não
tem acesso, portanto, aos livros e documentos de
estabelecimentos situados em outros Municípios.
"Por
conclusão, tem-se que essa exigência da apelante é
totalmente fora de propósito e não pode subsistir,
afrontando o direito líquido e certo da apelada, não
ficando atingida a regra do art. 195, do CTN, e bem
assim o que dispõe o art. 37, da CF.
"Ao
demais, conforme foi muito bem lembrado na r. sentença,
a impetrante pode estar sujeita às mesmas restrições,
existentes nas leis municipais das cidades de São
Bernardo do Campo e Araraquara, no sentido de que os
livros fiscais e documentos relativos aos
estabelecimentos lá localizados, respectivamente, devem
lá permanecer, sob pena de infração".
Irrepreensíveis
os fundamentos do acórdão, pois o art. 195, do CTN,
deve ser interpretado de forma sistemática, em harmonia
com os princípios que norteiam o ordenamento
jurídico-tributário.
Ao
permitir a exigência pretendida pelo Município de São
Paulo estar-se-ia concedendo poderes ao fisco municipal
de fiscalizar fatos ocorridos no território de outros
entes federados, inviabilizando, inclusive, que estes
exerçam o seu direito de fiscalizar seus próprios
contribuintes.
Portanto,
a fiscalização municipal deve restringir-se à sua
área de competência e jurisdição (art. 37, XVIII, da
CF).
Diante
de tais considerações, conheço parcialmente do
recurso e nego-lhe provimento.
É como voto.
|