nº 2336
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de outubro de 2003
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO - Fiscalização municipal. Apresentação de livros e documentos fiscais. Estabelecimentos situados em outros municípios. 1 - A fiscalização municipal deve restringir-se à sua área de competência e jurisdição. 2 - Ao permitir que o Município de São Paulo exija a apresentação de livros fiscais e documentos de estabelecimentos situados em outros municípios, estar-se-ia concedendo poderes à municipalidade de fiscalizar fatos ocorridos no território de outros entes federados, inviabilizando, inclusive, que estes exerçam o seu direito de examinar referida documentação de seus próprios contribuintes. 3 - Recurso parcialmente conhecido e não provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 73.086-SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 17/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 17 de junho de 2003. (Data do julgamento)

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou ao Município de São Paulo o direito de ter acesso a livros e documentos de estabelecimentos da impetrante situados nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Araraquara.

O recorrente alega violação aos arts. 195 e 199 do CTN e 1º da Lei nº 1.533/51.

Sustenta que "as exigências da fiscalização situam-se dentro dos parâmetros legais, lógicos e razoáveis, nada tendo sido feito senão o que está expressamente autorizado pela Lei, ...".

Contra-razões às fls. 169/187.

O recurso foi admitido na origem tão-somente quanto à violação ao art. 195 do CTN.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): Conforme bem fundamentado no despacho de admissibilidade do Tribunal a quo, os arts. 199 do CTN e 1º da Lei nº 1.533/51 não foram prequestionados no acórdão recorrido. Tampouco foram interpostos os embargos de declaração com o fim de que fossem discutidos. Assim, no ponto, o recurso não merece conhecimento, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.

No que se refere à possibilidade do Município de São Paulo exigir a apresentação de livros e documentos de estabelecimentos da impetrante situados em outros municípios, verifica-se que o v. acórdão bem delimitou a questão, impedindo que a pretensão fiscal se 

estendesse para além de seus limites territoriais.

A respeito, vale ressaltar os fundamentos postos no douto voto-condutor, verbis:

"Doutra parte, é verídica a assertiva, no sentido de que a fiscalização, in casu, deve restringir-se ao estabelecimento da impetrante localizado no município de São Paulo, único de seu interesse, nos termos do que dispõe o art. 156, IV, da CF.

"Desta maneira, a r. sentença de primeiro grau deu desate acertado ao presente mandamus, e ficando mantida, inclusive por seus fundamentos.

"A Lei nº 6.989/66, em seus arts. 58, 67, 68 e 70, que dispõem sobre a matéria enfocada, exige do contribuinte, quando da fiscalização, a apresentação de livros fiscais e documentos, exclusivamente do estabelecimento prestador dos serviços localizado no seu território. O mesmo se diga com relação às Leis locais citadas nas razões recursais (Lei nº 8.809/78, art. 8º, e Lei nº 8.212/75, art. 1º).

"Não tem acesso, portanto, aos livros e documentos de estabelecimentos situados em outros Municípios.

"Por conclusão, tem-se que essa exigência da apelante é totalmente fora de propósito e não pode subsistir, afrontando o direito líquido e certo da apelada, não ficando atingida a regra do art. 195, do CTN, e bem assim o que dispõe o art. 37, da CF.

"Ao demais, conforme foi muito bem lembrado na r. sentença, a impetrante pode estar sujeita às mesmas restrições, existentes nas leis municipais das cidades de São Bernardo do Campo e Araraquara, no sentido de que os livros fiscais e documentos relativos aos estabelecimentos lá localizados, respectivamente, devem lá permanecer, sob pena de infração".

Irrepreensíveis os fundamentos do acórdão, pois o art. 195, do CTN, deve ser interpretado de forma sistemática, em harmonia com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico-tributário.

Ao permitir a exigência pretendida pelo Município de São Paulo estar-se-ia concedendo poderes ao fisco municipal de fiscalizar fatos ocorridos no território de outros entes federados, inviabilizando, inclusive, que estes exerçam o seu direito de fiscalizar seus próprios contribuintes.

Portanto, a fiscalização municipal deve restringir-se à sua área de competência e jurisdição (art. 37, XVIII, da CF).

Diante de tais considerações, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento.

É como voto.

 

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