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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 255.242-4/4, da Comarca de Santo André, em que é
apelante C. A. M., menor representada por sua mãe,
sendo apelado S. P. A.:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
O
recurso permite o reexame de r. sentença que, por
absoluta falta de provas, rejeitou ação de
investigação de paternidade promovida por C. A. M.
(nascida em 21/5/1990), em face de S. P. A. (na verdade
S. L. A., conforme o próprio declarou para o Oficial de
Justiça que o localizou no Rio de Janeiro - fl. 89,
verso).
Controverte-se
qual o efeito principal da falta de provas em ações do
gênero. A menor não conseguiu produzir prova oral,
porque as suas testemunhas (todas do Rio de Janeiro)
não foram localizadas quando da expedição da carta
precatória expedida com essa finalidade. O réu, revel,
não compareceu ao exame de DNA que o Imesc agendou (fl.
88).
O
douto Magistrado interpretou como de peso mais graduado
a falta de prova do relacionamento da mãe da autora com
o réu e, por isso, julgou improcedente a ação.
O
recurso explora a dificuldade de se conseguir, em
favelas do Rio de Janeiro (onde "impera a lei do
silêncio e restrição a qualquer atividade do
Judiciário"), a prova oral, esperando que o
Tribunal considere a recusa de participação do réu ao
exame, como reconhecimento da filiação.
A
ilustrada Procuradoria Geral de Justiça recomendou o
não provimento.
É o relatório.
VOTO
Reconheceu
o colendo STJ, em ação marcada pela falta
injustificada e reiterada do réu em participar do exame
de DNA, que esse comportamento representa, para fins de
valoração de prova para investigar paternidade, uma
espécie de reconhecimento do vínculo genético (REsp
nº 141.689-AM, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de
7/8/2000, in RSTJ 135/317).
O
entendimento que prevalece nessa Câmara é idêntico.
Em outra sessão, admitiu-se que a falta do réu ao
exame de DNA, por três vezes, constitui indício
veemente do vínculo parental, não obstante existisse,
naquele processo (AP nº 194.033-4/7, Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani), prova do relacionamento sexual
(art. 363, II, do CC), conforme constou da ementa
reproduzida na Revista Brasileira de Direito de
Família, nº 11, p. 132, verbete nº 1.197.
Esse
efeito probatório, no entanto, não acontece em
situações nas quais há uma recalcitrância exagerada
do réu, com faltas múltiplas. Não é mister a
ausência reiterada ao exame para se ter como verdade
assumida a paternidade que não se quer decifrar pela
ciência. O mesmo colendo STJ, ao converter julgamento
em diligência para que se realizasse o DNA, admitiu,
finalmente, "que a recusa do réu de submeter-se a
tal exame gera a presunção da paternidade" (REsp
nº 256.161-DF, DJU de 18/2/2002, Rel. Min. Ari
Pargendler, in RSTJ 153/253).
O
novo Código Civil reservou o art. 232 para o seguinte:
"a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz
poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame". A nova regra foi festejada por jurista
renomado (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Direito Civil -
Alguns aspectos da sua evolução, Forense, 2001, p.
34).
A
prova oral é de importância relativa no contexto da
apuração real dos fatos. Ganha status de subsídio
valioso quando única, porque o relatório humano que
ela produz, indicando a proximidade corporal da mãe da
criança com o suposto pai, estabelece uma perspectiva
da paternidade (art. 363, II, do CC). Contudo,
testemunhas não garantem, com total confiabilidade, a
certeza absoluta, porque a transmissibilidade, pela
concepção, de valores genéticos somente se prova
decifrando-se os códigos hereditários por meio do DNA.
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Resulta
que é muito mais importante o exame de DNA. Em
conseqüência, o efeito da falta dessa prova deverá
possuir um peso maior no momento de se perquirir o
caminho a seguir para resolver parte do destino da
criança envolvida na lide.
Quem
toma a iniciativa de pesquisar sua identidade genética
está cumprindo um ato de dignidade humana previsto no
art. 1º, III, da Constituição Federal. A esse
respeito é elucidativa a sugestão de JOSÉ ALFREDO DE
OLIVEIRA BARACHO ("Teoria geral da bioética e do
biodireito. Biomédica", in Direito & Medicina,
obra coletiva da Del Rey, Belo Horizonte, 2000, p. 98):
"A
identidade genética é um substrato fundamental da
identidade pessoal, que, por sua vez, é a expressão da
dignidade humana".
A
interpretação de qualquer efeito predominante pelas
conseqüências da não realização de provas, deverá
ser em favor da dignidade do menor, princípio que
recomenda o provimento do recurso. Existem diversos
dispositivos que favorecem essa tese, como o art. 1º,
III, da CF (dignidade humana), o art. 227, § 6º, da CF
(tratamento isonômico em favor de todas as crianças,
no que concerne a sua qualificação jurídica) e art.
27 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Recomenda-se
priorizar o direito da menor, porque a sua versão sobre
a falta da prova oral é convincente, na medida em que
os juízes, por regras de experiências (art. 335, do
CPC), sabem das dificuldades na localização de pessoas
residentes em favelas do Rio de Janeiro, dado o
conhecido poder paralelo exercido por traficantes, o que
inviabiliza a diligência dos Oficiais de Justiça. Como
a mãe da apelante se relacionou com o réu quando
residia na Cidade Maravilhosa, somente as testemunhas de
lá poderiam conferir o relacionamento. E, como se
verificou da devolução da carta precatória, não
foram localizadas.
O
réu, no entanto, não possui qualquer justificativa
para exoneração da responsabilidade processual que lhe
pesou. A sua recusa na participação do DNA e a
própria revelia revelam um perfil abusivo do litigante,
na medida em que, ao exercer o direito de recusa ao
exame (que é naturalmente anti-social), prejudicou a
descoberta da verdade real e frustrou a expectativa do
menor de descobrir, cientificamente, a identidade
genética que lhe foi negada.
Se
fosse possível medir ou pesar os direitos confrontados
(o da criança e o do réu), obviamente o primeiro
ganharia disparado, porque configura exercício
razoável do direito subjetivo de ação (investigação
de paternidade), enquanto o outro consubstancia abuso de
direito aplicado para comprometer o gozo do direito
alheio (da apelante). A recusa ao DNA contraria toda a
estrutura legal formada e desenvolvida para a descoberta
da verdade genética, de modo que não seria jurídico
(diante da finalidade da lei - art. 5º da LICC) julgar
contra a menina.
O
réu, em verdade, admitiu a paternidade e a ausência de
prova oral, nas circunstâncias examinadas, o que não
exclui o direito de reconhecimento que se objetivou na
inicial.
Pelo
exposto, dá-se provimento para o fim de julgar
procedente a ação, determinando que se inscreva a
paternidade no registro civil, devendo, para isso,
requisitar os dados da identificação civil do réu (RG
... - fl. 89, verso) e, somente após, expedir mandado
para inserção do nome correto e dos avós paternos. Na
forma dos arts. 397 e 400, do Código Civil, o réu
pagará pensão alimentícia que se arbitra em meio
salário mínimo, a contar da citação, justificando-se
o quantum escolhido pela absoluta falta de provas da
capacidade contributiva do alimentante.
Não
são devidas custas e honorários, salvo o valor de
retribuição ao advogado conveniado (convênio OAB x
Procuradoria), adotando-se o teto máximo previsto na
tabela, expedindo-se, oportunamente, a certidão
respectiva.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Carlos Roberto
Gonçalves (Presidente) e Waldemar Nogueira Filho
(Revisor).
São
Paulo, 26 de novembro de 2002.
Ênio Santarelli
Zuliani
Relator
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