nº 2336
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de outubro de 2003
 

Colaboração do TJSP

PENA - Suspensão condicional. Benefício pretendido. Admissibilidade. Atentado violento ao pudor. Delito que só é classificado como hediondo quando do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou morte. Inteligência do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/90. Regime de cumprimento da pena que deve ser inicialmente fechado e não integralmente. Sursis deferido pelo prazo de 2 anos com as condições previstas no art. 78, § 2º, letras "a", "b" e "c", do Código Penal. Recurso provido (TJSP - 5ª Câm. Criminal de Férias de 7/2001; ACr nº 334.492-3/6-Caraguatatuba-SP; Rel. Des. Celso Limongi; j. 30/8/2001; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 334.492.3/6, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante F. M. P., sendo apelada a Justiça Pública:

Acordam, em Quinta Câmara Criminal de Férias de Julho de 2001 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para conceder ao réu os benefícios do sursis, nas condições constantes deste acórdão, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Audiência admonitória em primeira instância.

  RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 87/93, cujo relatório ora se adota, condenou F. M. P. a dois anos de reclusão, em regime prisional integralmente fechado, como incurso nas penas do art. 214, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal.

O réu, inconformado, recorreu, postulando a concessão dos benefícios do sursis ou, subsidiariamente, a fixação do regime prisional aberto, considerados o quantum da pena, sua primariedade técnica e bons antecedentes (fls. 111 a 112).

Respondido o recurso (fls. 115/116), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 123/126).

  VOTO

O recurso comporta provimento:

Reconhecida a tentativa, o digno Juiz de primeiro grau reduziu a pena-base de seis anos em dois terços, ficando o réu condenado a dois anos de reclusão.

É certo que o crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo e, por determinação legal, os condenados por crimes dessa espécie devem cumprir a pena em regime prisional integralmente fechado.

No caso concreto, entretanto, não foi empregado nenhum tipo de violência   

contra a ofendida, não sofrendo ela lesão corporal nem mesmo de natureza leve.

O caráter de hediondez do delito, então, deve ser afastado e, por conseqüência, a proibição da fixação do regime prisional aberto.

Decidiu-se já que:

"Para que o atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90, art. 1º, inciso VI, é necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único). Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra "a") como hediondo, ut Lei nº 8.072/90, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado durante o período integral de sua duração (HC nº 78305/MG, 2ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, j. 8/6/1999). Em igual sentido, decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC nº 11417/SP, 5ª T., Rel. Min. Édson Vidigal, DJU 20/3/2000, p. 89; REsp nº 210690/RO, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, DJU 16/11/1999, p. 239).

E, sem o caráter de hediondez, não subsistem razões para negar ao réu o sursis: nenhum impedimento legal existe para a concessão do benefício, que, agora fica deferido, pelo prazo de dois anos, com as condições previstas no art. 78, § 2º, letras "a", "b" e "c", do Código Penal.

Em face do exposto, dão provimento ao recurso, para conceder ao réu os benefícios do sursis nas condições constantes deste acórdão, expedindo-se alvará de soltura. Admonitória em primeiro grau.

Participaram do julgamento os Desembargadores Gomes de Amorim (vencido) e Cerqueira Leite, com votos vencedores.

São Paulo, 30 de agosto de 2001.

Celso Limongi
Relator

 

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