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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº 334.492.3/6, da Comarca de Caraguatatuba,
em que é apelante F. M. P., sendo apelada a Justiça
Pública:
Acordam,
em Quinta Câmara Criminal de Férias de Julho de 2001
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
maioria de votos, dar provimento ao recurso para
conceder ao réu os benefícios do sursis, nas
condições constantes deste acórdão, expedindo-se
alvará de soltura clausulado. Audiência admonitória
em primeira instância.
RELATÓRIO
A
r. sentença de fls. 87/93, cujo relatório ora se
adota, condenou F. M. P. a dois anos de reclusão, em
regime prisional integralmente fechado, como incurso nas
penas do art. 214, combinado com o art. 14, inciso II,
do Código Penal.
O
réu, inconformado, recorreu, postulando a concessão
dos benefícios do sursis ou, subsidiariamente, a
fixação do regime prisional aberto, considerados o
quantum da pena, sua primariedade técnica e bons
antecedentes (fls. 111 a 112).
Respondido
o recurso (fls. 115/116), a Procuradoria de Justiça
opinou pelo não provimento (fls. 123/126).
VOTO
O
recurso comporta provimento:
Reconhecida
a tentativa, o digno Juiz de primeiro grau reduziu a
pena-base de seis anos em dois terços, ficando o réu
condenado a dois anos de reclusão.
É
certo que o crime de atentado violento ao pudor é
considerado hediondo e, por determinação legal, os
condenados por crimes dessa espécie devem cumprir a
pena em regime prisional integralmente fechado.
No
caso concreto, entretanto, não foi empregado nenhum
tipo de violência
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contra a ofendida, não sofrendo ela
lesão corporal nem mesmo de natureza leve.
O
caráter de hediondez do delito, então, deve ser
afastado e, por conseqüência, a proibição da
fixação do regime prisional aberto.
Decidiu-se
já que:
"Para
que o atentado violento ao pudor possa ser classificado
como crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90,
art. 1º, inciso VI, é necessário que do fato resulte
lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214
combinado com o art. 223, caput e parágrafo único).
Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que
condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra
"a") como hediondo, ut Lei nº 8.072/90, o
regime de cumprimento da pena a que foi condenado
somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime
fechado durante o período integral de sua duração (HC
nº 78305/MG, 2ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, j.
8/6/1999). Em igual sentido, decisões do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (HC nº 11417/SP, 5ª T.,
Rel. Min. Édson Vidigal, DJU 20/3/2000, p. 89; REsp nº
210690/RO, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, DJU
16/11/1999, p. 239).
E,
sem o caráter de hediondez, não subsistem razões para
negar ao réu o sursis: nenhum impedimento legal existe
para a concessão do benefício, que, agora fica
deferido, pelo prazo de dois anos, com as condições
previstas no art. 78, § 2º, letras "a",
"b" e "c", do Código Penal.
Em
face do exposto, dão provimento ao recurso, para
conceder ao réu os benefícios do sursis nas
condições constantes deste acórdão, expedindo-se
alvará de soltura. Admonitória em primeiro grau.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Gomes de Amorim
(vencido) e Cerqueira Leite, com votos vencedores.
São
Paulo, 30 de agosto de 2001.
Celso Limongi
Relator
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