nº 2336
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de outubro de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

EVICÇÃO - Denunciação da lide. Indenização. Apreensão pela autoridade policial de veículo adquirido pelo autor do réu. Denunciação à lide àquele de quem comprou o bem. Inadmissibilidade de chamamento a juízo de toda a cadeia de proprietários sucessivos do mesmo veículo. Aplicação do princípio da economia processual. Necessidade de limitação das denunciações, com resguardo do direito de regresso. Decisão mantida. Recurso improvido (1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.079.894-0-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 19/6/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.079.894-0, da Comarca de São Paulo, sendo agravante W. N. e agravados L. S. e F. R. O. (Assistência Judiciária).

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do MM. Juiz que em ação indenizatória indeferiu denunciação da lide formulada pelo recorrente.

Insurgiu-se este, aduzindo que o fundamento adotado, fincado no art. 130 do CPC, não se aplica à hipótese discutida, pois que diz respeito ao indeferimento de provas desnecessárias e inúteis. Referiu sobre violação do princípio da isonomia (art. 125 do CPC), tanto que quem o denunciou manifestou-se de forma favorável a pleito. A denunciação da lide é obrigatória quando presentes seus pressupostos.

Recurso regularmente instruído, concedido o efeito suspensivo simples (fls. 71/v.), sobrevindo informações do MM. Juiz (fls. 76/78), onde sustentou sua posição, além de contraminuta da denunciante agravada (fls. 83/85), que pugnou pelo provimento.

É o relatório.

  VOTO

A ação é indenizatória por danos materiais e morais, decorrente da apreensão pela autoridade policial de veículo adquirido pelo autor do réu. Este, de seu turno, denunciou da lide aquele de quem comprou o veículo. Este denunciado, por sua vez, ofereceu nova denunciação àquele que lhe vendeu o mesmo bem.

Como se vê, a perdurar essa situação, o feito não terá seu andamento regular, obstado pelas sucessivas denunciações da lide que poderão ocorrer. Toda a cadeia de proprietários sucessivos do mesmo veículo poderá ser chamada a juízo pelo mesmo fundamento.

O intuito da denunciação da lide é evitar nova demanda sobre o mesmo tema, inspirado no princípio da economia processual. Todavia, a admitir-se as sucessivas denunciações da lide, como pretendido pelo recorrente, poderá este feito eternizar-se, contrariando exatamente o princípio que inspirou o instituto.

O fundamento para o indeferimento está na aplicação, por analogia, do art. 46, parágrafo único, do CPC, que diz respeito à possibilidade de limitação de litisconsórcio, "quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa".

Exatamente o que se pretende evitar no caso dos autos, limitando-se, com o mesmo fundamento, sucessivas denunciações, com resguardo do direito de regresso, a ser eventualmente exercido através de ação própria.

A jurisprudência sobre o tema é pacífica, inclusive em casos semelhantes ao ora debatido:

"Embora admitida exegese ampla ao 

disposto no art. 70, III, do CPC, não está obrigado o magistrado a admitir sucessivas denunciações da lide, devendo indeferi-Ias (certamente que com resguardo de posterior 'ação direta'), naqueles casos em que possa ocorrer demasiada demora no andamento do feito, com manifesto prejuízo à parte autora." (STJ, 4ª T., REsp nº 9.876-SP, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 25/6/1991, DJU 12/8/1991, p. 10.559, RSTJ, 24/466).

"Indenização - Ressarcimento ao comprador, diante da apreensão, pela autoridade policial, de veículo obtido por meio de crime - Responsabilidade, perante o adquirente, do verdadeiro alienante, identificado como quem negociou e recebeu o preço, em seu próprio nome, independentemente de para este não haver transferido, no órgão administrativo, o registro do veículo, ainda figurando em nome de anterior proprietário - Reserva da possibilidade do exercício do direito de regresso, em ação autônoma - Inoportunidade de denunciações sucessivas, que se poriam a embaraçar o curso da demanda, infiéis ao escopo do preceito, em busca da economia e da celeridade processuais - Irrelevância de a perda não provir de ato judicial - Evicção operante - Ressarcimento devido e correspondente ao preço pago, a ser recobrado pelo adquirente, corrigido desde o desembolso - Recurso da ré não provido e o do autor, provido em parte." (TJSP - AC nº 12.881-4 - São José do Rio Preto - 10ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Quaglia Barbosa - j. 18/6/1996 - v.u.).

"Denunciação da lide - Evicção - Compra e venda - Bem móvel - Desnecessidade, evitando-se indesejável cadeia sucessiva entre denunciantes e denunciados - Inexistência de vínculo material entre autor e denunciado sendo inadmitida a condenação solidária do denunciado como réu denunciante.

"Evicção - Compra e venda - Bem móvel - Automóvel furtado apreendido por autoridade policial - Responsabilidade do vendedor evidenciada, independentemente da boa ou má-fé deste - Inviabilidade de o autor, vítima dos fatos, ficar a mercê de sucessivas denunciações para receber o que lhe cabe - Indenizatória procedente - Recurso improvido." (1º Tacivil, AP n° 664.315-2, Rel. Juiz Jorge Farah, 6ª Câm., j. 13/2/1996).

"Intervenção de terceiros - Denunciação da lide - Pretensão a denunciações sucessivas, a teor do art. 73 do CPC - Inadmissibilidade - Dispositivo que remete a intimação e não a citação do alienante - Hipótese, ademais, em que ensejaria a eternização do feito, não se coadunando com o princípio da economia processual - Recurso improvido." (1º Tacivil, AI nº 978.524-6, Rel. Juiz Araldo Telles, 10ª Câm., j. 20/2/2001).

Correta, pois, a r. decisão de primeiro grau, que veio bem justificada nas informações, merecendo mantida por seus jurídicos fundamentos.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram os Juízes Sebastião Alves Junqueira e Sebastião Thiago de Siqueira.

São Paulo, 19 de junho de 2002.
Manoel Mattos
Relator

 

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