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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.079.894-0, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante W. N. e agravados L. S. e F. R. O.
(Assistência Judiciária).
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão do MM.
Juiz que em ação indenizatória indeferiu
denunciação da lide formulada pelo recorrente.
Insurgiu-se
este, aduzindo que o fundamento adotado, fincado no art.
130 do CPC, não se aplica à hipótese discutida, pois
que diz respeito ao indeferimento de provas
desnecessárias e inúteis. Referiu sobre violação do
princípio da isonomia (art. 125 do CPC), tanto que quem
o denunciou manifestou-se de forma favorável a pleito.
A denunciação da lide é obrigatória quando presentes
seus pressupostos.
Recurso
regularmente instruído, concedido o efeito suspensivo
simples (fls. 71/v.), sobrevindo informações do MM.
Juiz (fls. 76/78), onde sustentou sua posição, além
de contraminuta da denunciante agravada (fls. 83/85),
que pugnou pelo provimento.
É o relatório.
VOTO
A
ação é indenizatória por danos materiais e morais,
decorrente da apreensão pela autoridade policial de
veículo adquirido pelo autor do réu. Este, de seu
turno, denunciou da lide aquele de quem comprou o
veículo. Este denunciado, por sua vez, ofereceu nova
denunciação àquele que lhe vendeu o mesmo bem.
Como
se vê, a perdurar essa situação, o feito não terá
seu andamento regular, obstado pelas sucessivas
denunciações da lide que poderão ocorrer. Toda a
cadeia de proprietários sucessivos do mesmo veículo
poderá ser chamada a juízo pelo mesmo fundamento.
O
intuito da denunciação da lide é evitar nova demanda
sobre o mesmo tema, inspirado no princípio da economia
processual. Todavia, a admitir-se as sucessivas
denunciações da lide, como pretendido pelo recorrente,
poderá este feito eternizar-se, contrariando exatamente
o princípio que inspirou o instituto.
O
fundamento para o indeferimento está na aplicação,
por analogia, do art. 46, parágrafo único, do CPC, que
diz respeito à possibilidade de limitação de
litisconsórcio, "quando este comprometer a rápida
solução do litígio, ou dificultar a defesa".
Exatamente
o que se pretende evitar no caso dos autos,
limitando-se, com o mesmo fundamento, sucessivas
denunciações, com resguardo do direito de regresso, a
ser eventualmente exercido através de ação própria.
A
jurisprudência sobre o tema é pacífica, inclusive em
casos semelhantes ao ora debatido:
"Embora
admitida exegese ampla ao
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disposto no art. 70, III, do
CPC, não está obrigado o magistrado a admitir
sucessivas denunciações da lide, devendo indeferi-Ias
(certamente que com resguardo de posterior 'ação
direta'), naqueles casos em que possa ocorrer
demasiada demora no andamento do feito, com manifesto
prejuízo à parte autora." (STJ, 4ª T., REsp nº
9.876-SP, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 25/6/1991, DJU
12/8/1991, p. 10.559, RSTJ, 24/466).
"Indenização
- Ressarcimento ao comprador, diante da apreensão, pela
autoridade policial, de veículo obtido por meio de
crime - Responsabilidade, perante o adquirente, do
verdadeiro alienante, identificado como quem negociou e
recebeu o preço, em seu próprio nome,
independentemente de para este não haver transferido,
no órgão administrativo, o registro do veículo, ainda
figurando em nome de anterior proprietário - Reserva da
possibilidade do exercício do direito de regresso, em
ação autônoma - Inoportunidade de denunciações
sucessivas, que se poriam a embaraçar o curso da
demanda, infiéis ao escopo do preceito, em busca da
economia e da celeridade processuais - Irrelevância de
a perda não provir de ato judicial - Evicção
operante - Ressarcimento devido e correspondente ao
preço pago, a ser recobrado pelo adquirente, corrigido
desde o desembolso - Recurso da ré não provido e o do
autor, provido em parte." (TJSP - AC nº 12.881-4 -
São José do Rio Preto - 10ª Câm. de Direito Privado
- Rel. Des. Quaglia Barbosa - j. 18/6/1996 - v.u.).
"Denunciação
da lide - Evicção - Compra e venda - Bem móvel -
Desnecessidade, evitando-se indesejável cadeia
sucessiva entre denunciantes e denunciados -
Inexistência de vínculo material entre autor e
denunciado sendo inadmitida a condenação solidária do
denunciado como réu denunciante.
"Evicção
- Compra e venda - Bem móvel - Automóvel furtado
apreendido por autoridade policial - Responsabilidade do
vendedor evidenciada, independentemente da boa ou
má-fé deste - Inviabilidade de o autor, vítima dos
fatos, ficar a mercê de sucessivas denunciações para
receber o que lhe cabe - Indenizatória procedente -
Recurso improvido." (1º Tacivil, AP n° 664.315-2,
Rel. Juiz Jorge Farah, 6ª Câm., j. 13/2/1996).
"Intervenção
de terceiros - Denunciação da lide - Pretensão a
denunciações sucessivas, a teor do art. 73 do CPC -
Inadmissibilidade - Dispositivo que remete a intimação
e não a citação do alienante - Hipótese, ademais, em
que ensejaria a eternização do feito, não se
coadunando com o princípio da economia processual -
Recurso improvido." (1º Tacivil, AI nº 978.524-6,
Rel. Juiz Araldo Telles, 10ª Câm., j. 20/2/2001).
Correta,
pois, a r. decisão de primeiro grau, que veio bem
justificada nas informações, merecendo mantida por
seus jurídicos fundamentos.
Posto
isso, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele
participaram os Juízes Sebastião Alves Junqueira e
Sebastião Thiago de Siqueira.
São
Paulo, 19 de junho de 2002.
Manoel Mattos
Relator
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