nº 2336
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de outubro de 2003
 

Colaboração do 2º Tacivil

AÇÃO COMINATÓRIA - Posto de revenda de combustíveis e derivados. Impossibilidade de venda de produtos diversos daqueles que pertencem à distribuidora que locou o imóvel e celebrou o contrato. Respeito aos consumidores. Concessão de liminar. Recurso provido. Inaceitável que consumidores sejam enganados ao suporem que estão abastecendo seu veículo e adquirindo produtos da distribuidora de sua eleição, quando, na verdade, estão recebendo produtos de terceiros, cuja qualidade é desconhecida. Cabível concessão de liminar para que o posto seja recolocado nas mesmas condições, para que não mais sejam adquiridos produtos de outras distribuidoras, para que mensalmente seja comprovado o cumprimento da decisão ao magistrado e para impor multa diária pelo não cumprimento da liminar (2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 783074-00/1-Campinas-SP; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 26/6/2003; v.u.)

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Luís de Carvalho; 2° Juiz: Pereira Calças; 3° Juiz: S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente: Luís de Carvalho.

Data do julgamento: 26/6/2003.
Luís de Carvalho
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação cominatória, interposto contra a r. decisão que deixou para apreciar após a contestação (ou réplica, se houver) o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante.

Sustenta esta que, por se tratar de distribuidora de produtos derivados de petróleo, está legalmente proibida de efetuar a revenda de seus produtos aos consumidores finais. Por isso, locou ao agravado um posto de revenda de combustíveis, equipado com todos os acessórios, tais como tanques, bombas, cobertura, postes de propaganda, etc., necessários para o desenvolvimento da atividade de um posto de serviços e abastecimento de veículos.

Não obstante a cláusula contratual que obriga o locatário a comercializar apenas os produtos fornecidos pela agravante, o agravado passou, de forma reiterada, ostensiva e contumaz, a adquirir clandestinamente produtos combustíveis fornecidos por outras empresas.

Acrescenta que, ignorando notificação que lhe foi enviada para que sanasse as irregularidades, o agravado continua exercendo suas atividades com a comercialização de produtos de terceiros, valendo-se dos seus tanques de armazenamento, bombas de abastecimento, marcas, cores e padrões ....

Este relator, pela decisão de fls. 98/99, concedeu liminar, determinando ao autoposto: (a) recolocar o prédio nas condições em que o recebeu, com as cores e padrões da ...; (b) não mais adquirir produtos combustíveis de outros fornecedores que não a ..., sob pena de apreensão e depósito judicial dos produtos de terceiros que forem encontrados no posto; (c) comprovar mensalmente ao Juízo o cumprimento desta decisão, mediante a apresentação de cópia do LMC - Livro de Movimento de Caixa; (d) finalmente, pagar a multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), que incidirá automaticamente, caso, depois de quinze (15) dias de intimado desta decisão, não a esteja cumprindo.

Os agravados, pela petição de fls. 106/117, pleitearam reconsideração dessa decisão e ofereceram contraminuta (fls. 119/562).

É o relatório.

  VOTO

O agravo está instruído com cópia da ação cominatória, na qual os fatos alegados pela agravante estão demonstrados e comprovados.

Os agravados, todavia, contraminutando em longas razões, acompanhadas de inúmeros documentos, sobre os quais a agravante não se interessou por manifestar-se (fls. 572 e 574), sustentam, em síntese, que infringiram o contrato de locação por culpa única e exclusiva da agravante, pois esta adotou práticas comerciais abusivas e desleais, consubstanciadas na fixação unilateral de preços excessivos e discriminatórios, que iriam levá-los à bancarrota; acrescentam que ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com indenizatória, perante o juízo da 5ª Vara Cível da Capital; por fim, deixam claro que foi o comportamento da agravante que os levou a adquirir combustíveis de terceiros.

Esta Câmara, em casos análogos (v.g., AP c/ Revisão n° 622.124-0/6), tem julgado na linha da pretensão da agravante, não apenas pela violação contratual e pelo desvio da finalidade da locação perpetrada pelos locatários, como também, e especialmente, em razão do engodo a que são levados os consumidores, que pensam estar adquirindo produto da bandeira do posto, quando, na verdade, são de terceiros, de origem e qualidade espúrias.

No acórdão prolatado no processo citado ficou dito: "O comportamento reprovável dos postos revendedores de combustível que, não obstante mantenham contrato de comercialização exclusiva com determinada marca, adquirem e comercializam produtos de terceiros, ficou registrado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 658.777-0/2, do qual fomos o relator: 'Indiscutivelmente, o comportamento do agravado é dos mais reprováveis, pois, além de ferir a Portaria n° 116/2000, da Agência Nacional de Petróleo, que veda ao posto revendedor a comercialização de produtos combustíveis de outras distribuidoras, no caso de manter contrato de exclusividade com uma determinada marca, também o sujeita à responsabilização civil perante o consumidor final, como fornecedor apenas aparente dos produtos, diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor'".

A ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenizatória, mencionada pela agravante à fl. 123, diferentemente do que ali está afirmado, não aguarda redistribuição perante a instância superior, haja vista ter a r. sentença que indeferiu a inicial transitado em julgado, como se vê dos documentos juntados às fls. 575/583.

A atividade comercial é sabidamente eivada de incertezas, incertezas estas que todos os comerciantes sabem existir e não poderiam deixar de ser do conhecimento do agravado A. P. S. J. T. de Limeira ao ajustar o contrato firmado com a distribuidora de petróleo.

A agravada, como de resto todas as distribuidoras, investe pesado em publicidade e marketing para cooptar os consumidores para os seus produtos, como é sabido. E esse investimento alcança os resultados esperados, haja vista, como é notório, a existência de consumidores que, fiéis a determinadas distribuidoras, somente abastecem seus veículos em postos revendedores que ostentem suas marcas, neles também adquirindo os demais derivados.

Ora, inaceitável que essa massa de consumidores seja enganada ao supor que está abastecendo seu veículo e adquirindo produtos da distribuidora da sua eleição, quando, na verdade, está recebendo produtos espúrios, fornecidos por terceiros, cuja qualidade é desconhecida dela.

O próprio agravado evidencia esse logro que se perpetra contra os consumidores ao juntar as fotos de fls. 565/570, pois embora não conste letreiro com a logomarca ..., as cores são desta distribuidora, fato que, indiscutivelmente, induz o consumidor a supor que está abastecendo seu veículo com produtos dessa marca.

Essa agressão ao consumidor corre paralela à violação do contrato ajustado.

Assim, dou provimento ao presente agravo para deferir a tutela antecipada pleiteada pela agravante, ficando o agravado obrigado a: (I) recolocar o posto nas condições em que o recebeu, com as cores e padrões da ...; (II) não mais adquirir produtos combustíveis de outros fornecedores que não a ..., sob pena de apreensão e depósito judicial dos produtos de terceiros que forem encontrados no posto; (III) comprovar mensalmente ao Juízo o cumprimento desta decisão, mediante a apresentação de cópia do LMC - Livro de Movimento de Caixa; (IV) finalmente, pagar a multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), que incidirá automaticamente, caso, depois de quinze (15) dias de intimado desta decisão, não a esteja cumprindo. Fica mantida a liminar.

Luís Camargo Pinto de Carvalho
Relator

 

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