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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara: Juiz Relator: Luís de
Carvalho; 2° Juiz: Pereira Calças; 3° Juiz: S. Oscar
Feltrin; Juiz Presidente: Luís de Carvalho.
Data
do julgamento: 26/6/2003.
Luís de Carvalho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo de instrumento extraído de ação
cominatória, interposto contra a r. decisão que deixou
para apreciar após a contestação (ou réplica, se
houver) o pedido de tutela antecipada formulado pela
autora, ora agravante.
Sustenta
esta que, por se tratar de distribuidora de produtos
derivados de petróleo, está legalmente proibida de
efetuar a revenda de seus produtos aos consumidores
finais. Por isso, locou ao agravado um posto de revenda
de combustíveis, equipado com todos os acessórios,
tais como tanques, bombas, cobertura, postes de
propaganda, etc., necessários para o desenvolvimento da
atividade de um posto de serviços e abastecimento de
veículos.
Não
obstante a cláusula contratual que obriga o locatário
a comercializar apenas os produtos fornecidos pela
agravante, o agravado passou, de forma reiterada,
ostensiva e contumaz, a adquirir clandestinamente
produtos combustíveis fornecidos por outras empresas.
Acrescenta
que, ignorando notificação que lhe foi enviada para
que sanasse as irregularidades, o agravado continua
exercendo suas atividades com a comercialização de
produtos de terceiros, valendo-se dos seus tanques de
armazenamento, bombas de abastecimento, marcas, cores e
padrões ....
Este
relator, pela decisão de fls. 98/99, concedeu liminar,
determinando ao autoposto: (a) recolocar o prédio nas
condições em que o recebeu, com as cores e padrões da
...; (b) não mais adquirir produtos combustíveis de
outros fornecedores que não a ..., sob pena de
apreensão e depósito judicial dos produtos de
terceiros que forem encontrados no posto; (c) comprovar
mensalmente ao Juízo o cumprimento desta decisão,
mediante a apresentação de cópia do LMC - Livro de
Movimento de Caixa; (d) finalmente, pagar a multa
diária correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais),
que incidirá automaticamente, caso, depois de quinze
(15) dias de intimado desta decisão, não a esteja
cumprindo.
Os
agravados, pela petição de fls. 106/117, pleitearam
reconsideração dessa decisão e ofereceram
contraminuta (fls. 119/562).
É o relatório.
VOTO
O
agravo está instruído com cópia da ação
cominatória, na qual os fatos alegados pela agravante
estão demonstrados e comprovados.
Os
agravados, todavia, contraminutando em longas razões,
acompanhadas de inúmeros documentos, sobre os quais a
agravante não se interessou por manifestar-se (fls.
572 e 574), sustentam, em síntese, que infringiram o
contrato de locação por culpa única e exclusiva da
agravante, pois esta adotou práticas comerciais
abusivas e desleais, consubstanciadas na fixação
unilateral de preços excessivos e discriminatórios,
que iriam levá-los à bancarrota; acrescentam que
ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais, cumulada com indenizatória, perante o
juízo da 5ª Vara Cível da Capital; por fim, deixam
claro que foi o comportamento da agravante que os levou
a adquirir combustíveis de terceiros.
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Esta
Câmara, em casos análogos (v.g., AP c/ Revisão n°
622.124-0/6), tem julgado na linha da pretensão da
agravante, não apenas pela violação contratual e pelo
desvio da finalidade da locação perpetrada pelos
locatários, como também, e especialmente, em razão do
engodo a que são levados os consumidores, que pensam
estar adquirindo produto da bandeira do posto, quando,
na verdade, são de terceiros, de origem e qualidade
espúrias.
No
acórdão prolatado no processo citado ficou dito:
"O comportamento reprovável dos postos
revendedores de combustível que, não obstante
mantenham contrato de comercialização exclusiva com
determinada marca, adquirem e comercializam produtos de
terceiros, ficou registrado no julgamento do Agravo de
Instrumento n° 658.777-0/2, do qual fomos o relator:
'Indiscutivelmente, o comportamento do agravado é dos
mais reprováveis, pois, além de ferir a Portaria n°
116/2000, da Agência Nacional de Petróleo, que veda
ao posto revendedor a comercialização de produtos
combustíveis de outras distribuidoras, no caso de
manter contrato de exclusividade com uma determinada
marca, também o sujeita à responsabilização civil
perante o consumidor final, como fornecedor apenas
aparente dos produtos, diante do que dispõe o Código
de Defesa do Consumidor'".
A
ação declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais cumulada com indenizatória, mencionada pela
agravante à fl. 123, diferentemente do que ali está
afirmado, não aguarda redistribuição perante a
instância superior, haja vista ter a r. sentença que
indeferiu a inicial transitado em julgado, como se vê
dos documentos juntados às fls. 575/583.
A
atividade comercial é sabidamente eivada de incertezas,
incertezas estas que todos os comerciantes sabem existir
e não poderiam deixar de ser do conhecimento do
agravado A. P. S. J. T. de Limeira ao ajustar o contrato
firmado com a distribuidora de petróleo.
A
agravada, como de resto todas as distribuidoras, investe
pesado em publicidade e marketing para cooptar os
consumidores para os seus produtos, como é sabido. E
esse investimento alcança os resultados esperados, haja
vista, como é notório, a existência de consumidores
que, fiéis a determinadas distribuidoras, somente
abastecem seus veículos em postos revendedores que
ostentem suas marcas, neles também adquirindo os demais
derivados.
Ora,
inaceitável que essa massa de consumidores seja
enganada ao supor que está abastecendo seu veículo e
adquirindo produtos da distribuidora da sua eleição,
quando, na verdade, está recebendo produtos espúrios,
fornecidos por terceiros, cuja qualidade é desconhecida
dela.
O
próprio agravado evidencia esse logro que se perpetra
contra os consumidores ao juntar as fotos de fls.
565/570, pois embora não conste letreiro com a
logomarca ..., as cores são desta distribuidora, fato
que, indiscutivelmente, induz o consumidor a supor que
está abastecendo seu veículo com produtos dessa marca.
Essa
agressão ao consumidor corre paralela à violação do
contrato ajustado.
Assim,
dou provimento ao presente agravo para deferir a tutela
antecipada pleiteada pela agravante, ficando o agravado
obrigado a: (I) recolocar o posto nas condições em que
o recebeu, com as cores e padrões da ...; (II) não
mais adquirir produtos combustíveis de outros
fornecedores que não a ..., sob pena de apreensão e
depósito judicial dos produtos de terceiros que forem
encontrados no posto; (III) comprovar mensalmente ao
Juízo o cumprimento desta decisão, mediante a
apresentação de cópia do LMC - Livro de Movimento de
Caixa; (IV) finalmente, pagar a multa diária
correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), que
incidirá automaticamente, caso, depois de quinze (15)
dias de intimado desta decisão, não a esteja
cumprindo. Fica mantida a liminar.
Luís Camargo
Pinto de Carvalho
Relator
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