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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial,
SC, sendo recorrente L. F. e recorrida Cia. H.
RELATÓRIO
Da
sentença de fls. 37-38, que julgou improcedentes os
pedidos formulados na peça de ingresso, recorre a
reclamante a este Tribunal.
Alega
que a alteração do turno de trabalho, sem a sua
anuência, afrontou o disposto no art. 468 da CLT.
Sustenta que foi discriminada pelo fato de ser solteira
e dirigente sindical.
Ofertadas
contra-razões, sobem os autos a esta Instância
Revisora.
A
Procuradoria Regional do Trabalho entende ser
desnecessária sua intervenção no feito (fl. 55).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos
os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
apelo e das contra-razões.
Mérito
Alteração
Contratual. Mudança do Turno de Trabalho.
Pretende
a reclamante a reforma do decisum que entendeu lícita a
alteração do turno de trabalho, por estar fundamentada
a transferência de horário e por não haver prova de
abuso de direito.
A
recorrente atua como Inspetora de Qualidade, tendo sido
transferida do Turno I (5h às 13h30min) para o Turno II
(13h30min às 22h), após reunião realizada com as
quatro inspetoras de qualidade do Turno I, tendo a ré
concluído que, dentre todas, era a autora quem teria
menos problemas com a alteração do horário.
Afirmou
a reclamante no depoimento de fl. 35 que "antes da
mudança do turno de trabalho da depoente, houve uma
reunião na empresa e nesta participaram as quatro
inspetoras de qualidade que trabalhavam no primeiro
turno, dentre estas a depoente, bem como o gerente D., a
supervisora I. e a assistente social S.; naquela
reunião, todas as inspetoras de qualidade colocaram
suas dificuldades em relação à alteração do turno
de trabalho e no dia seguinte a depoente recebeu a carta
informando que tinha sido a escolhida paratrabalhar no
segundo turno; as outras inspetoras de qualidade que
trabalhavam junto com a depoente no primeiro turno são
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casadas (duas) e uma delas possui
união estável; a
depoente reside a uns quinhentos metros da empresa e
não possui filhos".
Afirmou
a testemunha da recorrida, S. F. M., que a autora foi
escolhida para laborar no segundo turno porque reside
próximo da empresa, como também porque é solteira e
já trabalhou no turno geral (8h às 18h) sem nenhum
problema. Esclareceu, ainda, que havia "quatro
inspetoras de qualidade no primeiro turno e mais quatro
no segundo turno; foram despedidas duas inspetoras do
segundo turno e houve necessidade de transferir uma do
primeiro ao segundo turno; existe necessidade mínima de
três inspetoras de qualidade por turno".
Na
comunicação de fl. 15, consta como motivo para a
alteração do turno da recorrente o fato de ter havido
demissão de duas inspetoras de qualidade do segundo
turno e a conseqüente necessidade de remanejamento de
uma inspetora do primeiro para o segundo turno.
O
ius variandi, que decorre do poder de direção, permite
ao empregador fazer alterações unilaterais no contrato
de trabalho, desde que não venham a alterar,
significativamente, o pacto laboral, nem importem
prejuízo ao empregado.
In
casu, não há prova de que a mudança de horário
ocorreu com o intuito de prejudicar a recorrente, por
ser dirigente sindical. Tampouco comprovou a obreira ter
sofrido prejuízos com a alteração do turno de
trabalho.
Dessarte,
não há o que modificar na sentença que considerou
lícita a transferência de turno.
Diante
do exposto, nego provimento ao recurso.
Pelo
que,
Acordam
os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do
recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe
provimento.
Custas
na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram
do julgamento realizado na sessão do dia 20/5/2003, sob
a Presidência da Exma. Juíza Maria do Céo de Avelar
(Relatora), os Exmos. Juízes Marcos Vinicio Zanchetta e
Amarildo Carlos de Lima (Revisor).
Florianópolis,
6 de junho de 2003.
Maria do Céo de
Avelar
Relatora
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