nº 2336
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de outubro de 2003
 

Colaboração do TRT - 12ª Região

ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Mudança de turno. Legalidade. Não ofende o princípio da inalterabilidade do contrato de emprego, insculpido no art. 468 da CLT, a transferência de turno de trabalho por motivos técnicos ou organizacionais, sem acarretar prejuízos ao empregado. Tal faculdade tem por alicerce o poder de direção, ínsito ao administrador do empreendimento (TRT - 12ª Região - 1ª T.; RO nº 01190-2002-033-12-00-8-Indaial-SC; ac. nº 056233; Rela. Juíza Maria do Céo de Avelar; j. 6/6/2003; v.u.)

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente L. F. e recorrida Cia. H.

  RELATÓRIO

Da sentença de fls. 37-38, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, recorre a reclamante a este Tribunal.

Alega que a alteração do turno de trabalho, sem a sua anuência, afrontou o disposto no art. 468 da CLT. Sustenta que foi discriminada pelo fato de ser solteira e dirigente sindical.

Ofertadas contra-razões, sobem os autos a esta Instância Revisora.

A Procuradoria Regional do Trabalho entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fl. 55).

É o relatório.

  VOTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo e das contra-razões.

Mérito

Alteração Contratual. Mudança do Turno de Trabalho.

Pretende a reclamante a reforma do decisum que entendeu lícita a alteração do turno de trabalho, por estar fundamentada a transferência de horário e por não haver prova de abuso de direito.

A recorrente atua como Inspetora de Qualidade, tendo sido transferida do Turno I (5h às 13h30min) para o Turno II (13h30min às 22h), após reunião realizada com as quatro inspetoras de qualidade do Turno I, tendo a ré concluído que, dentre todas, era a autora quem teria menos problemas com a alteração do horário.

Afirmou a reclamante no depoimento de fl. 35 que "antes da mudança do turno de trabalho da depoente, houve uma reunião na empresa e nesta participaram as quatro inspetoras de qualidade que trabalhavam no primeiro turno, dentre estas a depoente, bem como o gerente D., a supervisora I. e a assistente social S.; naquela reunião, todas as inspetoras de qualidade colocaram suas dificuldades em relação à alteração do turno de trabalho e no dia seguinte a depoente recebeu a carta informando que tinha sido a escolhida paratrabalhar no segundo turno; as outras inspetoras de qualidade que trabalhavam junto com a depoente no primeiro turno são  

casadas (duas) e uma delas possui 
união estável; a depoente reside a uns quinhentos metros da empresa e não possui filhos".

Afirmou a testemunha da recorrida, S. F. M., que a autora foi escolhida para laborar no segundo turno porque reside próximo da empresa, como também porque é solteira e já trabalhou no turno geral (8h às 18h) sem nenhum problema. Esclareceu, ainda, que havia "quatro inspetoras de qualidade no primeiro turno e mais quatro no segundo turno; foram despedidas duas inspetoras do segundo turno e houve necessidade de transferir uma do primeiro ao segundo turno; existe necessidade mínima de três inspetoras de qualidade por turno".

Na comunicação de fl. 15, consta como motivo para a alteração do turno da recorrente o fato de ter havido demissão de duas inspetoras de qualidade do segundo turno e a conseqüente necessidade de remanejamento de uma inspetora do primeiro para o segundo turno.

O ius variandi, que decorre do poder de direção, permite ao empregador fazer alterações unilaterais no contrato de trabalho, desde que não venham a alterar, significativamente, o pacto laboral, nem importem prejuízo ao empregado.

In casu, não há prova de que a mudança de horário ocorreu com o intuito de prejudicar a recorrente, por ser dirigente sindical. Tampouco comprovou a obreira ter sofrido prejuízos com a alteração do turno de trabalho.

Dessarte, não há o que modificar na sentença que considerou lícita a transferência de turno.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Pelo que,

Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20/5/2003, sob a Presidência da Exma. Juíza Maria do Céo de Avelar (Relatora), os Exmos. Juízes Marcos Vinicio Zanchetta e Amarildo Carlos de Lima (Revisor).

Florianópolis, 6 de junho de 2003.
Maria do Céo de Avelar
Relatora

 

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