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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos,
Decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Os Srs. Ministros Paulo Medina, Luiz
Fux e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes
de Barros. Custas, como de lei.
Brasília (DF),
11 de março de 2003 (data do julgamento).
Francisco Falcão
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de
embargos de declaração opostos por G. S. A. S/A S. I.,
contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, nos
autos do processo em epígrafe, de que fui relator,
assim ementado:
"Tributário.
Agravo regimental. Recurso especial. Depósito judicial.
Rendimentos. Incidência de Imposto de Renda.
"'Os
valores depositados judicialmente com a finalidade de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, em
conformidade com o art. 151, do CTN, não refogem ao
âmbito patrimonial do contribuinte, constituindo-se,
assim, em fato gerador do imposto de renda.
"'Os
valores depositados, para os fins do art. 151, II, do
CTN, permanecem no patrimônio do contribuinte, até o
encerramento do processo. Por isto, seus rendimentos
constituem fato gerador de imposto de renda.' (REsp
nº 194.989/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
29/11/1999, p. 127).
"Precedentes.
"Agravo
regimental improvido".
Sustenta
a embargante que o acórdão embargado silenciou-se
quanto a grande parte de suas razões de mérito. Alega
que a manutenção do acórdão embargado afronta os
princípios constitucionais da inafastabilidade do
controle jurisdicional, do devido processo legal e da
motivação das decisões judiciais, consagrados nos
arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX, da CF.
Em
mesa, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão
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(Relator): - Não
vislumbro na espécie sub judice qualquer omissão no
acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir
matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito
infringente.
O
simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à
sua modificação que, só muito excepcionalmente, é
admitida.
Nesse
sentido, confira-se o seguinte precedente deste
Tribunal, verbis:
"Não
pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são
apelo de integração não de substituição." (EDResp
nº 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
22/11/1993).
Dessa
forma, tais embargos constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento.
Quanto
à verificação da existência de suposta violação a
preceitos constitucionais, observa-se que essa análise
cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a
esta Corte fazê-lo, mesmo para fins de
prequestionamento.
Nessa
esteira, destaco o seguinte precedente, do qual fui
relator, litteris:
"Processual
civil e tributário. Mercadoria importada. Barrilha.
Transferência ficta. Armazéns gerais. Embargos de
declaração. Contradição. Inexistência.
Prequestionamento de matéria constitucional.
Impossibilidade da via eleita.
"(omissis).
"A
análise de suposta violação a dispositivo
constitucional é de competência exclusiva do Pretório
Excelso, conforme prevê o art. 102, inciso III, da
Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo,
pois, defeso a esta Colenda Corte fazê-lo, ainda que
para fins de prequestionamento.
"(omissis)"
(EDREsp nº 237.866/SP, DJ de 18/2/2002, p. 00243).
Isto
posto, não havendo qualquer ponto sobre que deva se
pronunciar esta Colenda Turma, rejeito os presentes
embargos de declaração.
É o meu voto.
Francisco Falcão
Relator
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