nº 2337
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de outubro de 2003
 

TRIBUTÁRIO - Recurso especial. Depósito judicial. Rendimentos. Incidência de Imposto de Renda. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Violação a preceitos constitucionais. Análise. Impossibilidade. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - É vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceitos constitucionais. IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - 1ª T.; EDcl no AgRg no REsp nº 346.703-RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 11/3/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Paulo Medina, Luiz Fux e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 11 de março de 2003 (data do julgamento).

Francisco Falcão
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de embargos de declaração opostos por G. S. A. S/A S. I., contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, nos autos do processo em epígrafe, de que fui relator, assim ementado:

"Tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Depósito judicial. Rendimentos. Incidência de Imposto de Renda.

"'Os valores depositados judicialmente com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o art. 151, do CTN, não refogem ao âmbito patrimonial do contribuinte, constituindo-se, assim, em fato gerador do imposto de renda.

"'Os valores depositados, para os fins do art. 151, II, do CTN, permanecem no patrimônio do contribuinte, até o encerramento do processo. Por isto, seus rendimentos constituem fato gerador de imposto de renda.' (REsp nº 194.989/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 29/11/1999, p. 127).

"Precedentes.

"Agravo regimental improvido".

Sustenta a embargante que o acórdão embargado silenciou-se quanto a grande parte de suas razões de mérito. Alega que a manutenção do acórdão embargado afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, consagrados nos arts. 5º, XXXV, LIV e 93, IX, da CF.

Em mesa, para julgamento.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão 

(Relator): - Não vislumbro na espécie sub judice qualquer omissão no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal, verbis:

"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição." (EDResp nº 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/11/1993).

Dessa forma, tais embargos constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

Quanto à verificação da existência de suposta violação a preceitos constitucionais, observa-se que essa análise cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, mesmo para fins de prequestionamento.

Nessa esteira, destaco o seguinte precedente, do qual fui relator, litteris:

"Processual civil e tributário. Mercadoria importada. Barrilha. Transferência ficta. Armazéns gerais. Embargos de declaração. Contradição. Inexistência. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade da via eleita.

"(omissis).

"A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo, pois, defeso a esta Colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

"(omissis)" (EDREsp nº 237.866/SP, DJ de 18/2/2002, p. 00243).

Isto posto, não havendo qualquer ponto sobre que deva se pronunciar esta Colenda Turma, rejeito os presentes embargos de declaração.

É o meu voto.

Francisco Falcão
Relator

 

 

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