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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo nº
306.507-3/6-00, da Comarca de Bauru, em que é agravante
J. B. C., sendo agravada a Justiça Pública:
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao agravo para julgar insubsistente a
decisão hostilizada, devendo outra ser prolatada com
fiel cumprimento de todas as formalidades legais, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho
(Presidente, sem voto), Almeida Braga e Pires Neto.
São Paulo, 25 de
junho de 2001.
Silva Pinto
Relator
RELATÓRIO
Inconformado
com o indeferimento do pedido de progressão ao regime
semi-aberto, J. B. C. interpôs agravo no prazo legal.
Recurso
normalmente processado.
Mantida
a decisão, subiram os autos a este E. Tribunal,
dando-se vista ao d. Procurador de Justiça, cujo
parecer é pelo improvimento.
Este o
relatório.
VOTO
Procede
o recurso. Não pelos motivos invocados nas razões
apresentadas, mas sim porque a pena imposta pelo
tráfico ilícito de entorpecentes está integralmente
cumprida e por já ter o agravante preenchido o estágio
de um sexto no que se refere aos delitos remanescentes.
Ao
agravante, pela ordem, foram impostas as seguintes
penas:
-
5 anos e 4 meses por roubo qualificado;
-
1 ano e 2 meses por estelionato; e,
-
3 anos e 6 meses por tráfico ilícito de drogas (cf.
fls. 11).
O
d. Juiz monocrático indeferiu o pedido
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de
progressão
ao regime semi-aberto por
considerar que a pena relativa
ao tráfico ilícito de entorpecentes não estava
integralmente cumprida (fls.19).
Tal
asserção, data venia, não está correta, pois
comparando o tráfico com os demais delitos, infere-se
que a pena dele decorrente é a mais grave.
É
que, para o crime do art. 12 da Lei nº 6.368, de 1976,
foi imposto o regime integral fechado (fls. 61),
enquanto para o roubo e para o estelionato o inicial
fechado (fls. 47 e 39).
Foi
o agravante preso em 25 de maio de 1992 (fls. 11),
quando começou a descontar a pena.
Se
para o tráfico foi imposto o regime integralmente
fechado e para os demais crimes o inicial fechado,
infere-se que a pena dele decorrente é a mais grave.
E,
segundo o art. 76 do Código Penal, "no concurso de
infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais
grave".
E
salutar se mostra o dispositivo, pois não fosse assim
os condenados primeiramente por crimes comuns e, ao
depois, por crimes hediondos sofreriam prejuízos
irreparáveis.
Com
efeito, cumpriram primeiramente as penas dos crimes
comuns, sem progressões e sem livramento condicional
porque ainda deveriam descontar, mais para frente, a
pena do crime hediondo em regime integral fechado.
Está
claro, portanto, que se inexistisse o dispositivo, todas
as penas, na prática, seriam descontadas em regime
fechado.
Com
a invocação do art. 76, o agravante cumpriu a pena
pelo tráfico ilícito de entorpecentes e preencheu o
estágio de um sexto tangentemente aos demais delitos.
Inobstante,
esta C. Câmara não pode conceder ou negar a
progressão diretamente, porquanto os elementos
subjetivos ainda não passaram pelo crivo do d. juiz
monocrático e suprimir um grau de jurisdição não é
possível.
Pelo
exposto, dão provimento ao agravo para julgar
insubsistente a decisão hostilizada, devendo outra ser
prolatada com fiel cumprimento de todas as formalidades
legais.
Silva Pinto
Relator
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