nº 2337
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de outubro de 2003
 

Colaboração do TJSP

PENA - Progressão. Regime semi-aberto. Tráfico ilícito de entorpecente. Admissibilidade. Reprimenda integralmente cumprida. Penas referentes a delitos restantes que admitem a progressão, eis que cumpridos mais de 1/6 delas. Indeferimento. Decisão insubsistente. Recurso provido (TJSP - 2ª Câm. Criminal; Ag nº 306.507-3/6-00-Bauru-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 25/6/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 306.507-3/6-00, da Comarca de Bauru, em que é agravante J. B. C., sendo agravada a Justiça Pública:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo para julgar insubsistente a decisão hostilizada, devendo outra ser prolatada com fiel cumprimento de todas as formalidades legais, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho (Presidente, sem voto), Almeida Braga e Pires Neto.

São Paulo, 25 de junho de 2001.

Silva Pinto
Relator

  RELATÓRIO

Inconformado com o indeferimento do pedido de progressão ao regime semi-aberto, J. B. C. interpôs agravo no prazo legal.

Recurso normalmente processado.

Mantida a decisão, subiram os autos a este E. Tribunal, dando-se vista ao d. Procurador de Justiça, cujo parecer é pelo improvimento.

Este o relatório.

  VOTO

Procede o recurso. Não pelos motivos invocados nas razões apresentadas, mas sim porque a pena imposta pelo tráfico ilícito de entorpecentes está integralmente cumprida e por já ter o agravante preenchido o estágio de um sexto no que se refere aos delitos remanescentes.

Ao agravante, pela ordem, foram impostas as seguintes penas:

- 5 anos e 4 meses por roubo qualificado;

- 1 ano e 2 meses por estelionato; e,

- 3 anos e 6 meses por tráfico ilícito de drogas (cf. fls. 11).

O d. Juiz monocrático indeferiu o pedido  

de progressão ao regime semi-aberto por
considerar que a pena relativa ao tráfico ilícito de entorpecentes não estava integralmente cumprida (fls.19).

Tal asserção, data venia, não está correta, pois comparando o tráfico com os demais delitos, infere-se que a pena dele decorrente é a mais grave.

É que, para o crime do art. 12 da Lei nº 6.368, de 1976, foi imposto o regime integral fechado (fls. 61), enquanto para o roubo e para o estelionato o inicial fechado (fls. 47 e 39).

Foi o agravante preso em 25 de maio de 1992 (fls. 11), quando começou a descontar a pena.

Se para o tráfico foi imposto o regime integralmente fechado e para os demais crimes o inicial fechado, infere-se que a pena dele decorrente é a mais grave.

E, segundo o art. 76 do Código Penal, "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave".

E salutar se mostra o dispositivo, pois não fosse assim os condenados primeiramente por crimes comuns e, ao depois, por crimes hediondos sofreriam prejuízos irreparáveis.

Com efeito, cumpriram primeiramente as penas dos crimes comuns, sem progressões e sem livramento condicional porque ainda deveriam descontar, mais para frente, a pena do crime hediondo em regime integral fechado.

Está claro, portanto, que se inexistisse o dispositivo, todas as penas, na prática, seriam descontadas em regime fechado.

Com a invocação do art. 76, o agravante cumpriu a pena pelo tráfico ilícito de entorpecentes e preencheu o estágio de um sexto tangentemente aos demais delitos.

Inobstante, esta C. Câmara não pode conceder ou negar a progressão diretamente, porquanto os elementos subjetivos ainda não passaram pelo crivo do d. juiz monocrático e suprimir um grau de jurisdição não é possível.

Pelo exposto, dão provimento ao agravo para julgar insubsistente a decisão hostilizada, devendo outra ser prolatada com fiel cumprimento de todas as formalidades legais.

Silva Pinto
Relator

 

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