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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
910.677-2, da Comarca de Campinas, sendo apelantes A. H.
M. F. e sua mulher e apelado Banco ... S/A.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de embargos de terceiro ajuizados por A. H. M. F. e sua
mulher contra Banco ... , na execução que este banco
promoveu à B. H. M. E. C. S/A.
Contam
os autores que adquiriram os direitos de
compromissários compradores de imóvel que estava sendo
construído pela empresa citada, que havia hipotecado o
terreno ao banco réu. Feito o pagamento do que lhes
competia, viram, agora, seu apartamento ser penhorado,
sob o argumento de que estava hipotecado para garantia
da dívida que a construtora tinha para com o banco
réu, e que não foi paga.
Entenderam
irregular a medida porque cumpriram suas obrigações, e
o banco, sem nada lhes comunicar, novou a dívida
primitiva.
Citado,
o banco levantou preliminares de falta de autenticação
dos documentos vindos com a inicial e de inexistência
de interesse, pois o contrato que os autores celebraram
não se encontra registrado.
O
ilustre Magistrado oficiante julgou no estado da lide,
dando pela improcedência da ação (fls. 159).
Insatisfeitos,
apelam os autores, repetindo os mesmos argumentos já
trazidos com a inicial, e invocando cerceamento de
defesa (fls. 174).
Recurso
tempestivo, preparado contrariando a fls. 198, onde são
reiteradas as preliminares apresentadas com a
contestação.
É o relatório.
VOTO
A
preliminar de cerceamento de defesa não pode ser
atendida. A questão posta nos autos é, como bem
concluiu o ilustre e culto Juiz que sentenciou o feito,
de direito, pelo que, possível era a solução do
litígio com os elementos trazidos aos autos pelas
partes.
As
preliminares do banco réu também não podem ser
amparadas. A falta de autenticação dos documentos que
a inicial trouxe é formalidade desnecessária, que deve
ser exigida apenas quando há alegação de
irregularidade nas cópias trazidas. Não se pode
desprestigiar o Advogado, deixando de reconhecer sua
presumida idoneidade, fazendo-lhe exigências que
contrariam seu dever de lealdade no processo.
Também
a falta de interesse dos autores pelo fato de não
trazerem seu compromisso de compra e venda registrado,
não pode ser admitida. Há súmula do Superior Tribunal
de Justiça a respeito, conforme o próprio banco réu
cuidou de trazer (Súmula nº 84). Depois, ao que se
percebe, não se contraria a alegação de serem os
autores cessionários de direitos de compromisso de
compra e venda regular, pelo que, sub-rogaram-se nos
direitos de quem tem legitimidade para defender o
imóvel adquirido.
Bom
que se observe, de início, que também o fato de
haverem os autores quitado integralmente a dívida que
tinham para com a incorporadora e construtora, restou
incontroverso nos autos.
Cinge-se
a lide, então, em saber se há prevalência da garantia
hipotecária ou do direito dos autores sobre o
apartamento que adquiriram.
O
caso dos autos mostra situação de típica extinção
da hipoteca.
A
penhora pode ser extinta pela renúncia, nos termos
exatos do art. 849, III, do Código Civil. E essa
renúncia pode ser expressa ou tácita (J. M. CARVALHO
DE MENDONÇA, Código Civil Brasileiro Interpretado,
vol. X, p. 312).
Não
tratou o legislador das hipóteses caracterizadoras da
renúncia tácita, devendo ficar, no caso concreto, ao
juiz, o reconhecimento ou não de sua ocorrência.
O
Código traz, entretanto, na fiança, situação de
renúncia tácita que aqui pode ser aplicada por
analogia. Estabelece o art. 1.503 do Código Civil que a
fiança, garantia, ficará desconstituída se o credor
conceder moratória ao devedor, sem o consentimento do
garantidor.
O
mesmo ocorreu no caso dos autos.
O
banco credor concedeu à devedora incorporadora,
moratória, sem consultar os mutuários, ora
embargantes. E fez isso em duas oportunidades, consoante
se percebe dos aditivos de fls. 122 e 128, onde se
prorrogou o prazo para pagamento da dívida da
construtora para com o banco réu.
Se
o bem que garantia a dívida não mais era da
construtora citada, mas de pessoas físicas para quem
esses imóveis haviam sido transferidos, a prorrogação
só se poderia dar com a anuência dos garantidores, ou
daqueles a quem a garantia pertencia. Se não cuidou de
obter a vênia dos donos das garantias, abriu mão
delas.
Demais
disso, abriu mão o banco exeqüente, também, mostrando
desídia em relação a seu crédito, do direito que lhe
advinha do art. 22 da Lei nº 4.864/65. Tal dispositivo
permitia ao banco receber seu crédito diretamente dos
mutuários. Mas não o fez, preferindo deixar que estes
continuassem a pagar à incorporadora, com quem fez
contrato de prorrogação do débito, à revelia dos
adquirentes dos imóveis que até então garantiam a
dívida.
A
mesma sistemática foi adotada pelo legislador quando
tratou do pagamento indevido. O que recebe de boa-fé e
inutiliza o título ou a garantia que asseguravam seu
direito, não é obrigado a restituir. No caso dos
autos, os embargantes fizeram pagamento por conta da
inexistência de comando que lhes indicasse serem os
mesmos inócuos à extinção da garantia que pesava
sobre seus bens. Se tal situação foi provocada pelo
banco exeqüente, não podem ser obrigados a refazer o
pagamento que visava a extinção da hipoteca, pois
perderam o direito de efetuá-los diretamente ao
mutuante.
Ainda
na mesma argumentação cabe ressaltar que o banco réu
abriu mão de parte da garantia hipotecária que tinha,
liberando algumas unidades autônomas (fls. 138). Se
reduziu, por sua conta, a garantia existente,
prejudicando os presumidos garantidores solidários que,
se pagassem, não mais teriam mantido o regresso, tal
situação também há de ser entendida como renúncia
à toda garantia, que somente seria mantida, como se
disse, com a anuência dos garantes, que não aconteceu.
De
qualquer sorte, a hipoteca não pode ser considerada
ainda subsistente.
Por
outro lado, nada impedia o embargado de promover a
renovação da hipoteca (art. 817 do Código Civil). Mas
deveria fazê-lo,
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aliás, com a anuência dos
adquirentes. E
só assim fazendo evitaria a aplicação
da Lei nº 8.009/90 aos embargantes, pois o que se quer
penhorar é justamente o imóvel que lhes serve de
residência familiar. Mais esta razão está a afastar a
garantia hipotecária.
No
sentido do desfazimento da garantia, em caso como o dos
autos, já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça:
"Examino
o tema da execução hipotecária promovida por agente
financeiro, integrado ao Sistema Financeiro da
Habitação, por dívida hipotecária assumida pela
construtora/incorporadora, sendo executados adquirentes
finais dos imóveis (mutuários, promissários,
compradores) ...
"No
caso dos autos, o contrato de financiamento entre a D. e
a construtora previa que os adquirentes se sub-rogavam
no débito junto à D. ...
"Isso
significa que os adquirentes, agora embargantes,
respondiam no limite do seu débito junto à D., caso a
construtora não pagasse sua obrigação de outro modo.
Para tanto, os pagamentos das prestações dos
mutuários seriam feitos não à construtora, mas ao
agente financeiro (D.). Cabia, portanto, ao credor
diligenciar para que isso ocorresse, ainda mais que
sabidamente os imóveis eram destinados à venda e
necessariamente seriam transferidos a terceiros.
"A
hipoteca que o financiador da construtora instituiu
sobre o imóvel garantia a dívida dela enquanto o bem
permanecesse na propriedade da devedora; havendo
transferência, por escritura pública de compra e venda
ou de promessa de compra e venda, o crédito da
sociedade de crédito imobiliário passou a incidir
sobre 'os direitos decorrentes dos contratos de
alienação das unidades habitacionais integrantes do
projeto financiado' (art. 22 da Lei n° 4.864/65),
sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a
garantia hipotecária instituída pela construtora em
favor de agente imobiliário que financiou o projeto.
Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser
aplicado, especialmente para respeitar os interesses do
terceiro adquirente de boa-fé, que cumpriu com todos os
seus compromissos e não pode perder o bem, que
lisamente comprou e pagou, em favor da instituição
que, tendo financiado o projeto de construção, foi
negligente na defesa de seu crédito perante a sua
devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e
adequados previstos na legislação específica desse
negócio.
"As
regras gerais sobre hipoteca não se aplicam no caso de
edificações financiadas por agentes imobiliários
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação,
porquanto estes sabem que as unidades a serem
construídas serão alienadas a terceiros, que
responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu
negócio, e não respondem pela eventual inadimplência
da construtora. O mecanismo de defesa do financiador
será o recebimento do que for devido pelo adquirente
final, mas não a excussão da hipoteca, que não está
permitida pelo Sistema.
"Ainda
que não houvesse regra específica traçando esse
modelo, não poderia ser diferente a solução. O
princípio da boa-fé objetiva impõe ao financiador de
edificação de unidades destinadas à venda
aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora
ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros
adquirentes. O que se não lhe permite é comodamente
negligenciar na defesa dos seus interesses, sabendo que
os imóveis estão sendo negociados e pagos por
terceiros, sem tomar nenhuma medida capaz de satisfazer
os seus interesses, para que tais pagamentos lhe sejam
feitos. O fato de constar do registro a hipoteca da
unidade edificada em favor do agente financiador da
construtora não tem o efeito que se lhe procura
atribuir, para atingir também o terceiro adquirente,
pois, ninguém que tenha adquirido imóvel neste país
pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua
dívida e mais a dívida da construtora perante o seu
financiador. Isso seria contra a natureza da coisa,
lançando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos
projetos foram financiados pelo Sistema, em situação
absolutamente desfavorável, situação essa que a
própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso,
consagraria abuso de direito em favor do financiador que
deixa de lado os mecanismos que a lei lhe alcançou,
para instituir sobre o imóvel - que possivelmente nem
existia ao tempo do seu contrato, e que estava destinado
a ser transferido a terceiro, - uma garantia
hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que
produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro.
"No
comum dos negócios, a existência de hipoteca sobre o
bem objeto do contrato de promessa de compra e venda é
fator determinante da fixação do preço de venda, pois
o adquirente sabe que a presença do direito real lhe
acarreta a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Não é assim no negócio imobiliário de aquisição da
casa própria de edificação financiada por
instituição de crédito imobiliário, pois que nesta
operação o valor da dívida garantida pela hipoteca
não é abatido do valor do bem, que é vendido pelo seu
valor real. Acrescente-se que o tal preço é pago
normalmente mediante a obtenção de um empréstimo
concedido ao adquirente final, financiamento este sim
garantido pela hipoteca pela qual o adquirente se
responsabiliza, pois essa é a sua dívida.
"Dos
três personagens que participaram do negócio, dois com
intuito de lucro (portanto, correndo riscos) e um com o
propósito de adquirir a casa própria, os dois
primeiros negligentes e inadimplentes - o primeiro, por
escolher mal o seu financiado e por deixar de adotar as
medidas permitidas na lei para receber o seu crédito
sem causar prejuízo a terceiros, o segundo, por não
pagar o 'financiamento recebido, somente correu o
risco e perdeu, o terceiro, que adquiriu e pagou'.
"Sobre
o tema, vale transcrever a observação de FERNANDO
NORONHA:
'Na
verdade, credor e agente financeiro sabem que são as
prestações que forem sendo pagas pelos adquirentes que
assegurarão o reembolso do financiamento concedido.
Portanto, se a empresa interrompe os pagamentos devidos
o agente financeiro deveria reconhecer a eficácia, em
relação a si, dos pagamentos anteriores feitos pelos
adquirentes e, para garantir direitos futuros, deveria
notificar estes para que passassem a depositar as
prestações subseqüentes, sob pena de se sujeitarem
aos efeitos da hipoteca assumida pelo incorporador. (O
Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais,
Ed. Saraiva, 1994, fls. 182/183)' REsp nº 171.421 -
São Paulo (98/0026215-6), Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar)".
Somem-se
aos argumentos apresentados acima todos aqueles
utilizados nos acórdãos citados, nesta fase recursal,
pelos apelantes.
Por
tudo isso, melhor a solução da desconsideração da
hipoteca incidente sobre o imóvel dos embargantes, ora
apelantes. E por esse motivo é que se dá provimento
integral ao recurso.
Presidiu
o julgamento Juiz Luis Carlos de Barros e dele
participaram os Juízes Grava Brazil (Revisor) e William
Marinho.
São Paulo, 25 de
junho de 2002.
José Luiz
Gavião de Almeida
Relator
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