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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, o Eminente Desembargador Armínio José
Abreu Lima da Rosa, Presidente e Revisor, e o Eminente
Desembargador Rubem Duarte.
Porto Alegre, 12
de fevereiro de 2003.
Carlos Cini
Marchionatti
Relator
RELATÓRIO
Reporto-me
às razões da dúvida da diligente Sra. Oficiala do
Registro de Imóveis que substanciam sua objeção ao
registro do formal de partilha apresentado para tanto,
ao parecer da ilustrada Dra. Promotora de Justiça (fls.
59 e seguintes), à respeitável sentença recorrida do
digno Juiz de Direito (fls. 67 e seguintes) e ao parecer
do Dr. Procurador de Justiça, no sentido de
não-provimento do recurso.
A
situação do caso historia-se assim:
No
registro de imóveis, consta o nome E. G. I., como
viúva (fl. 4).
O
apartamento em referência foi adquirido por ela
exclusivamente, em 1969, conforme respectiva escritura
pública de compra e venda (fls. 8 e seguintes).
Mediante
testamento público lavrado em 1989 pelo zeloso
Tabelião A. L. P., qualificando-se E. I. e desquitada,
com a idade de 86 anos, legou a totalidade de seus bens
ao sobrinho N. O. I. (fls. 25 e seguintes), ora
apelante.
Vindo
a falecer, o respectivo inventário de bens foi
homologado judicialmente, regularizando-se a
transmissão dos direitos sucessórios ao legatário,
conforme sentença e respectivo formal de partilha (fls.
34 e 47).
Aí
consta o nome de E. I., sem menção ao estado civil.
A
respeitável sentença fundamenta-se assim:
"I
- Os documentos acostados aos autos evidenciam que a
inventariante se identificava tanto como E. G. I., como
E. I., sendo indiscutível que se trata da mesma pessoa.
"II
- Com relação ao estado civil da extinta, entretanto,
assiste razão ao Ofício Imobiliário, tendo em vista
que não há qualquer prova nos autos que o esclareça,
uma vez que na escritura de compra e venda é
identificada como viúva (fls. 15/19), no testamento
(fls. 32/33) é referido, ao final, que seu estado civil
é desquitada, embora em princípio tenha sido
identificada como solteira.
"O
formal de partilha deverá preencher os requisitos
legais, sem os quais torna-se inviável o seu acesso ao
álbum imobiliário. Correta, pois, a apreciação do
Ministério Público, no parecer de fls. 59/65, que
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acolho integralmente, inclusive como razões de decidir,
razão porque o transcrevo em parte (fl. 62 e 64/65):
'(...)
'Assim,
correta a atitude da serventia ao suscitar a presente
dúvida, conquanto o acesso registral do título
judicial prenotado - formal de partilha - revela falta
de encadeamento subjetivo com o constante no Registro de
Imóveis, no sentido de que os documentos apresentados
não permitem concluir sobre o correto estado civil da
falecida, o que impede a publicidade diante das
repercussões patrimoniais da ques- tão. (...)
'(...)
'Como
bem salienta a serventia, acaso fosse a falecida tida
como desquitada, como declarou perante o Tabelião
quanto da lavratura da escritura de testamento público,
necessariamente haveria que indagar quando foi
contraído o matrimônio, sob que regime e eventual
partilha ou reconhecimento de incomunicabilidade quando
da alegada dissolução da sociedade conjugal pelo
desquite, situações, assim, que devem obrigatoriamente
figurar perante o álbum imobiliário e que impedem o
registro do formal, observando-se que o julgamento da
partilha é meramente homologatório e ressalva eventual
direitos de terceiros, como no caso do ex-marido - acaso
existente - da falecida. (...)'
"Isto
posto, julgo procedente a presente dúvida suscitada
pelo Ofício Imobiliário da 2ª Zona, para indeferir o
registro do formal de partilha apresentado por N. O.
I".
É
o relatório, submetido à douta revisão.
VOTO
Considero
que a Sra. Oficiala de Justiça procedeu bem ao não dar
curso ao registro, porque as circunstâncias expostas
aconselham intervenção judicial.
De
outra maneira, o interessado poderia ter diligenciado
resolver a situação nos próprios autos do inventário
de bens, ali promovendo esclarecimentos adequados e
complementando o formal de partilha apresentado para
registro.
Não
obstante isso, e muito respeitando as opiniões em
contrário, que tem critério perfilhando outra
orientação, pondero que haja razão no recurso, porque
lhe daria provimento para o efeito de autorizar o
registro do formal de partilha.
Sobreponho
que a situação relativa ao nome já a superou a
respeitável sentença, que julgou procedente a
objeção da Sra. Oficiala do Registro de Imóveis
relativamente à dúvida quanto ao estado civil da
falecida.
E,
desde que se observe que se trata de imóvel adquirido
por ela exclusivamente, transmitido ao legatório a
partir de testamento e tendo sido homologado
judicialmente o inventário de bens em seu nome, não
procede dúvida com relação ao estado civil que possa
tolher o registro do formal de partilha regularmente
expedido.
Dou,
pois, provimento ao recurso para autorizá-lo.
Carlos Cini
Marchionatti
Relato
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