nº 2337
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de outubro de 2003
 

Colaboração do TJRS

REGISTRO DE IMÓVEIS - Objeção ao registro de formal de partilha em favor de legatário, mediante suscitação de dúvida com relação ao nome e ao estado civil da falecida. Sentença acolhendo-a com relação ao estado civil. Provimento do recurso de apelação para autorizar o registro de formal de partilha. Em se tratando de imóvel adquirido pela falecida exclusivamente, transmitido ao legatário em decorrência de testamento e tendo sido homologado judicialmente o inventário de bens em nome da falecida, não procede dúvida com relação ao seu estado civil que possa tolher o registro do formal de partilha regularmente expedido (TJRS - 20ª Câm. Cível; AC nº 70005581707-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti; j. 12/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, o Eminente Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, Presidente e Revisor, e o Eminente Desembargador Rubem Duarte.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2003.

Carlos Cini Marchionatti
Relator

  RELATÓRIO

Reporto-me às razões da dúvida da diligente Sra. Oficiala do Registro de Imóveis que substanciam sua objeção ao registro do formal de partilha apresentado para tanto, ao parecer da ilustrada Dra. Promotora de Justiça (fls. 59 e seguintes), à respeitável sentença recorrida do digno Juiz de Direito (fls. 67 e seguintes) e ao parecer do Dr. Procurador de Justiça, no sentido de não-provimento do recurso.

A situação do caso historia-se assim:

No registro de imóveis, consta o nome E. G. I., como viúva (fl. 4).

O apartamento em referência foi adquirido por ela exclusivamente, em 1969, conforme respectiva escritura pública de compra e venda (fls. 8 e seguintes).

Mediante testamento público lavrado em 1989 pelo zeloso Tabelião A. L. P., qualificando-se E. I. e desquitada, com a idade de 86 anos, legou a totalidade de seus bens ao sobrinho N. O. I. (fls. 25 e seguintes), ora apelante.

Vindo a falecer, o respectivo inventário de bens foi homologado judicialmente, regularizando-se a transmissão dos direitos sucessórios ao legatário, conforme sentença e respectivo formal de partilha (fls. 34 e 47).

Aí consta o nome de E. I., sem menção ao estado civil.

A respeitável sentença fundamenta-se assim:

"I - Os documentos acostados aos autos evidenciam que a inventariante se identificava tanto como E. G. I., como E. I., sendo indiscutível que se trata da mesma pessoa.

"II - Com relação ao estado civil da extinta, entretanto, assiste razão ao Ofício Imobiliário, tendo em vista que não há qualquer prova nos autos que o esclareça, uma vez que na escritura de compra e venda é identificada como viúva (fls. 15/19), no testamento (fls. 32/33) é referido, ao final, que seu estado civil é desquitada, embora em princípio tenha sido identificada como solteira.

"O formal de partilha deverá preencher os requisitos legais, sem os quais torna-se inviável o seu acesso ao álbum imobiliário. Correta, pois, a apreciação do Ministério Público, no parecer de fls. 59/65, que

acolho integralmente, inclusive como razões de decidir, razão porque o transcrevo em parte (fl. 62 e 64/65):

'(...)

'Assim, correta a atitude da serventia ao suscitar a presente dúvida, conquanto o acesso registral do título judicial prenotado - formal de partilha - revela falta de encadeamento subjetivo com o constante no Registro de Imóveis, no sentido de que os documentos apresentados não permitem concluir sobre o correto estado civil da falecida, o que impede a publicidade diante das repercussões patrimoniais da ques- tão. (...)

'(...)

'Como bem salienta a serventia, acaso fosse a falecida tida como desquitada, como declarou perante o Tabelião quanto da lavratura da escritura de testamento público, necessariamente haveria que indagar quando foi contraído o matrimônio, sob que regime e eventual partilha ou reconhecimento de incomunicabilidade quando da alegada dissolução da sociedade conjugal pelo desquite, situações, assim, que devem obrigatoriamente figurar perante o álbum imobiliário e que impedem o registro do formal, observando-se que o julgamento da partilha é meramente homologatório e ressalva eventual direitos de terceiros, como no caso do ex-marido - acaso existente - da falecida. (...)'

"Isto posto, julgo procedente a presente dúvida suscitada pelo Ofício Imobiliário da 2ª Zona, para indeferir o registro do formal de partilha apresentado por N. O. I".

É o relatório, submetido à douta revisão.

  VOTO

Considero que a Sra. Oficiala de Justiça procedeu bem ao não dar curso ao registro, porque as circunstâncias expostas aconselham intervenção judicial.

De outra maneira, o interessado poderia ter diligenciado resolver a situação nos próprios autos do inventário de bens, ali promovendo esclarecimentos adequados e complementando o formal de partilha apresentado para registro.

Não obstante isso, e muito respeitando as opiniões em contrário, que tem critério perfilhando outra orientação, pondero que haja razão no recurso, porque lhe daria provimento para o efeito de autorizar o registro do formal de partilha.

Sobreponho que a situação relativa ao nome já a superou a respeitável sentença, que julgou procedente a objeção da Sra. Oficiala do Registro de Imóveis relativamente à dúvida quanto ao estado civil da falecida.

E, desde que se observe que se trata de imóvel adquirido por ela exclusivamente, transmitido ao legatório a partir de testamento e tendo sido homologado judicialmente o inventário de bens em seu nome, não procede dúvida com relação ao estado civil que possa tolher o registro do formal de partilha regularmente expedido.

Dou, pois, provimento ao recurso para autorizá-lo.

Carlos Cini Marchionatti
Relato

 

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