nº 2337
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de outubro de 2003
 

Colaboração do TRT - 12ª Região

ASSALTO - Proteção do empregado. Dano moral. O empregador tem o dever de zelar pela segurança do empregado em seu trabalho. Transportando valores sem proteção adequada, o empregado que sofreu assaltos faz jus à indenização por dano moral relativo aos efeitos deles decorrentes (TRT - 12ª Região - 2ª T.; RO Voluntário e Adesivo nº 9899/2001-Itajaí-SC; ac. nº 08392/2002; Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari; j. 10/7/2002; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, Voluntário e Adesivo, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de ltajaí, SC, sendo recorrentes Banco ... S.A. e N. J. P. (Recurso Adesivo) e recorridos os mesmos.

  RELATÓRIO

Adoto o relatório do Exmo. Juiz Relator:

"Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o banco reclamado no pagamento de indenização por danos morais recorrem as partes.

A reclamada preliminarmente argüi a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar dano moral e, no mérito, não se conforma com a condenação no pagamento da indenização de R$ 40.000,00 por danos morais e a devolução do desconto de R$ 60,00.

A autora, por sua vez, requer o arbitramento da indenização no valor mínimo de 500 salários mínimos.

As partes apresentam contra-razões.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pela rejeição de preliminar de competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais e, concernente ao mérito, opina pelo não-provimento ao recurso do Banco no tocante ao dano moral e quanto aos demais tópicos e ao recurso da reclamante, manifesta-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

  VOTO

I - Conheço dos recursos.

II - Recurso do reclamado.

1 - O recorrente argüi a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de pagamento de indenização por dano moral.

A jurisprudência predominante declara a Justiça do Trabalho competente para solucionar controvérsias envolvendo pedido de reparação por danos morais quando relacionado com o vínculo de emprego, a teor do art. 114 da Constituição da República. É o caso dos autos.

Rejeito a preliminar.

2 - A sentença de fls. 178-179 examinou minuciosamente a matéria e concluiu que estava caracterizado o nexo de 

 

 

 

casualidade entre os fatos ocorridos, os assaltos, e ato atribuído ao réu, isto é, agir negligentemente quanto à aplicação das normas de segurança.

A prova testemunhal, fl.174, comprovou que a reclamante foi agredida nos dois assaltos realizados em postos do B. nos quais exercia atividade de caixa. Ficou evidenciado que as unidades não possuíam portas giratórias e que a reclamante era obrigada a fazer transporte de valor sem a devida segurança. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

3 - O reclamado não comprovou a existência de previsão contratual para efetuar o desconto referente a cobrança incorreta.

O fato que originou o desconto ocorreu em março de 1998 e ele foi realizado em janeiro de 1999, deve ser mantida a determinação de devolver o valor descontado.

III - Recurso adesivo da reclamante.

1 - A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00, valor compatível com o salário da autora R$ 1.607,67 (fl. 26). Não há porque alterar o valor fixado na sentença.

Pelo que,

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo (Relator), negar provimento ao recurso do reclamado. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, negar provimento ao Recurso Adesivo da reclamante. Mantido o valor da condenação fixado em 1º grau.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 4 de junho de 2002, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz Moreira Cacciari (Revisor), os Exmos. Juízes Dilnei Ângelo Biléssimo (Relator) e Jorge Luiz Volpato. Presente a Exma. Dra. Dulce Maris Galle, Procuradora do Trabalho.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Florianópolis, 10 de julho de 2002.

José Luiz Moreira Cacciari
Redator designado

 

 

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