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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recursos
Ordinários, Voluntário e Adesivo, provenientes da 1ª
Vara do Trabalho de ltajaí, SC, sendo recorrentes Banco
... S.A. e N. J. P. (Recurso Adesivo) e recorridos os
mesmos.
RELATÓRIO
Adoto
o relatório do Exmo. Juiz Relator:
"Da
sentença que julgou parcialmente procedente a ação e
condenou o banco reclamado no pagamento de indenização
por danos morais recorrem as partes.
A
reclamada preliminarmente argüi a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgar dano moral e, no
mérito, não se conforma com a condenação no
pagamento da indenização de R$ 40.000,00 por danos
morais e a devolução do desconto de R$ 60,00.
A
autora, por sua vez, requer o arbitramento da
indenização no valor mínimo de 500 salários
mínimos.
As
partes apresentam contra-razões.
O
Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo
conhecimento de ambos os recursos, pela rejeição de
preliminar de competência da Justiça do Trabalho para
julgar ações de danos morais e, concernente ao
mérito, opina pelo não-provimento ao recurso do Banco
no tocante ao dano moral e quanto aos demais tópicos e
ao recurso da reclamante, manifesta-se pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
I
- Conheço dos recursos.
II
- Recurso do reclamado.
1
- O recorrente argüi a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de
pagamento de indenização por dano moral.
A
jurisprudência predominante declara a Justiça do
Trabalho competente para solucionar controvérsias
envolvendo pedido de reparação por danos morais quando
relacionado com o vínculo de emprego, a teor do art.
114 da Constituição da República. É o caso dos
autos.
Rejeito
a preliminar.
2
- A sentença de fls. 178-179 examinou minuciosamente a
matéria e concluiu que estava caracterizado o nexo de
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casualidade entre os fatos ocorridos, os assaltos, e ato
atribuído ao réu, isto é, agir negligentemente quanto
à aplicação das normas de segurança.
A
prova testemunhal, fl.174, comprovou que a reclamante
foi agredida nos dois assaltos realizados em postos do
B. nos quais exercia atividade de caixa. Ficou
evidenciado que as unidades não possuíam portas
giratórias e que a reclamante era obrigada a fazer
transporte de valor sem a devida segurança. Deve ser
mantida a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais.
3
- O reclamado não comprovou a existência de previsão
contratual para efetuar o desconto referente a cobrança
incorreta.
O
fato que originou o desconto ocorreu em março de 1998 e
ele foi realizado em janeiro de 1999, deve ser mantida a
determinação de devolver o valor descontado.
III
- Recurso adesivo da reclamante.
1
- A sentença fixou a indenização por danos morais em
R$ 40.000,00, valor compatível com o salário da autora
R$ 1.607,67 (fl. 26). Não há porque alterar o valor
fixado na sentença.
Pelo
que,
Acordam
os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos
recursos; por igual votação, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, por
maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz
Dilnei Ângelo Biléssimo (Relator), negar provimento ao
recurso do reclamado. Por maioria de votos, vencido,
parcialmente, o Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, negar
provimento ao Recurso Adesivo da reclamante. Mantido o
valor da condenação fixado em 1º grau.
Participaram
do julgamento realizado na sessão do dia 4 de junho de
2002, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz
Moreira Cacciari (Revisor), os Exmos. Juízes Dilnei
Ângelo Biléssimo (Relator) e Jorge Luiz Volpato.
Presente a Exma. Dra. Dulce Maris Galle, Procuradora do
Trabalho.
Custas
na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis,
10 de julho de 2002.
José Luiz
Moreira Cacciari
Redator designado
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