nº 2338
« Voltar | Imprimir 27 de outubro a 2 de novembro de 2003
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento para fazer subir recurso especial. Crédito-prêmio. Decretos-Leis nºs 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 e 1.894/81. Acórdão a quo que, com base na declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79, considerou, também, inaplicáveis os Decretos-Leis nºs 1.722/79 e 1.658/79, por estarem expressamente referidos no primeiro, determinando, em conseqüência, o ressarcimento dos créditos oriundos de incentivos fiscais à exportação, denominado de crédito-prêmio de IPI, benefício restaurado pelo Decreto-Lei nº 1.894/81. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79, conseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis nºs 1.722/79 e 1.658/79, aos quais o primeiro diploma se referia. É aplicável o Decreto-Lei nº 491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei nº 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo. Agravo regimental improvido (STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 472.816-DF; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 3/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 3 de dezembro de 2002 (data do julgamento).

Humberto Gomes de Barros
Relator

  RELATÓRIO

Ministro Humberto Gomes de Barros: - Agrava-se regimentalmente de decisão em que neguei provimento a agravo de instrumento, mantendo acórdão que, com base na declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79, considerou inaplicável o Decreto-Lei nº 1.658/79, determinando, conseqüentemente, o ressarcimento dos créditos oriundos de incentivos fiscais à exportação, denominados créditos-prêmio de IPI, benefícios restaurados pelo Decreto-Lei nº 1.894/81.

É o relatório.

  VOTO

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A decisão recorrida não merece ser reformada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos, verbis:

"Cuida-se de agravo de instrumento da União Federal contra decisão que não admitiu a subida de recurso especial; o Tribunal de origem, com fundamento na  

declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79, considerou
inaplicável o Decreto-Lei nº 1.658/79, determinando o ressarcimento dos créditos-prêmios de IPI, benefícios concedidos pelo Decreto-Lei nº 491/69 e restaurado pelo Decreto-Lei nº 1.894/81; o acórdão, em embargos infringentes, assim decidiu:

'Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-Lei nº 1.724/79. Inconstitucionalidade. Decretos-Leis nºs 1.658/79 e 1.722/79. Extinção. Inaplicabilidade. Decreto-Lei nº 1.894/81. Portaria nº 176/84, do Ministro da Fazenda. Ilegalidade.

'1 - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do extinto Tribunal Federal de Recursos (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 109.896/DF).

'2 - O Decreto-Lei nº 1.894/81, ao disciplinar de forma diversa a matéria, mencionando expressamente o Decreto-Lei nº 491/69, restaurou o crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo, o que resultou na inaplicabilidade dos Decretos-Leis nºs 1.658/79 e 1.722/79.

'3 - A Portaria nº 176/84, do Ministro da Fazenda, por ser hierarquicamente inferior, contrariou o Decreto-Lei nº 491/69.

'4 - O crédito-prêmio do IPI somente veio a ser definitivamente extinto em 5/10/1990, por força do disposto no art. 41, § 1º, do ADCT (fls. 103)'.

"A decisão agravada se amolda a jurisprudência deste Tribunal; a exemplo, cito: AGREsp nº 329.254/Delgado; AGA nº 292.647/Franciulli Netto; e, REsp nº 239.716/Peçanha Martins.

"Nego provimento ao agravo.

"Publique-se". (fls. 323)

Nego provimento ao agravo regimental. 

 

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