|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília
(DF), 3 de dezembro de 2002 (data do julgamento).
Humberto Gomes de
Barros
Relator
RELATÓRIO
Ministro
Humberto Gomes de Barros: - Agrava-se regimentalmente de
decisão em que neguei provimento a agravo de
instrumento, mantendo acórdão que, com base na
declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
1.724/79, considerou inaplicável o Decreto-Lei nº
1.658/79, determinando, conseqüentemente, o
ressarcimento dos créditos oriundos de incentivos
fiscais à exportação, denominados créditos-prêmio
de IPI, benefícios restaurados pelo Decreto-Lei nº
1.894/81.
É o relatório.
VOTO
Ministro
Humberto Gomes de Barros (Relator): A decisão recorrida
não merece ser reformada, pelo que a mantenho por seus
próprios fundamentos, verbis:
"Cuida-se
de agravo de instrumento da União Federal contra
decisão que não admitiu a subida de recurso especial;
o Tribunal de origem, com fundamento na
|
 |
declaração de
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79,
considerou
inaplicável o Decreto-Lei nº 1.658/79,
determinando o ressarcimento dos créditos-prêmios de
IPI, benefícios concedidos pelo Decreto-Lei nº 491/69
e restaurado pelo Decreto-Lei nº 1.894/81; o acórdão,
em embargos infringentes, assim decidiu:
'Tributário.
IPI. Crédito-prêmio. Decreto-Lei nº 1.724/79.
Inconstitucionalidade. Decretos-Leis nºs 1.658/79 e
1.722/79. Extinção. Inaplicabilidade. Decreto-Lei nº
1.894/81. Portaria nº 176/84, do Ministro da Fazenda.
Ilegalidade.
'1
- O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 foi declarado
inconstitucional pelo Plenário do extinto Tribunal
Federal de Recursos (Argüição de
Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº
109.896/DF).
'2
- O Decreto-Lei nº 1.894/81, ao disciplinar de forma
diversa a matéria, mencionando expressamente o
Decreto-Lei nº 491/69, restaurou o crédito-prêmio do
IPI, sem definição de prazo, o que resultou na
inaplicabilidade dos Decretos-Leis nºs 1.658/79 e
1.722/79.
'3
- A Portaria nº 176/84, do Ministro da Fazenda, por ser
hierarquicamente inferior, contrariou o Decreto-Lei nº
491/69.
'4
- O crédito-prêmio do IPI somente veio a ser
definitivamente extinto em 5/10/1990, por força do
disposto no art. 41, § 1º, do ADCT (fls. 103)'.
"A
decisão agravada se amolda a jurisprudência deste
Tribunal; a exemplo, cito: AGREsp nº 329.254/Delgado;
AGA nº 292.647/Franciulli Netto; e, REsp nº
239.716/Peçanha Martins.
"Nego
provimento ao agravo.
"Publique-se".
(fls. 323)
Nego provimento
ao agravo regimental.
|