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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e
voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na
conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, por unanimidade,
em não conhecer do recurso ministerial.
São
Paulo, 21 de maio de 2002 (data de julgamento).
Ramza Tartuce
Relatora
RELATÓRIO
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela
Justiça Pública contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo, que
acolheu pedido formulado pelo Parquet Federal, e
decretou a extinção da punibilidade do delito imputado
a S. B. A., com fundamento no art. 34 da Lei nº
9.249/95.
Consta
que, nos anos de 1993/1994, a recorrida lançou valor
superior ao efetivamente doado a entidade beneficente,
como abatimento de renda tributável na sua declaração
de imposto de renda pessoa física, visando redução do
imposto a ser pago, praticando delito contra a Ordem
Tributária.
Em
decorrência disso, foi autuada, totalizando o crédito
tributário o valor correspondente a 6.285 UFIRs.
A
Procuradora da República, Doutora M. I. O., sob o
argumento de que a contribuinte obteve o parcelamento do
débito, com prazo de 30 meses, estando a pagar suas
parcelas em dia, requereu o arquivamento do feito (fls.
02/04).
Todavia,
contra tal pedido manifestou-se a Procuradora da
República subscritora de fls. 101/102, requerendo que
os autos fossem remetidos a 2ª Câmara de Revisão e
coordenação do Ministério Público Federal, para os
fins previstos no art. 28 do Código de Processo Penal,
o que foi deferido, tendo ficado decidido que ocorreu a
preclusão lógica quando do primeiro pronunciamento do
órgão acusador (fls. 104/126).
O
MM. Juiz Federal a quo houve por bem em acolher o
requerimento ministerial anteriormente deduzido,
julgando extinta a punibilidade do delito, como acima
já se aludiu (fls. 130/135).
Em
razões de recurso, sustenta o Ministério Público
Federal que somente o pagamento integral do débito
tributário antes do recebimento da denúncia tem o
condão de propiciar o decreto de extinção da
punibilidade, como vêm decidindo nossas Cortes de
Justiça (fls. 138/141).
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Em
contra-razões, a defesa pugnou pela confirmação do decisum
(fls. 152/156).
O
MM. Juiz a quo manteve a decisão, em juízo de
retratação (fls. 158).
O
parecer do Ministério Público Federal nesta Corte é
pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que,
com o pedido de arquivamento, houve preclusão que
estaria a impedir outro pronunciamento da representante
do Parquet Federal. Afirmou que o recurso é inadequado
e não encontra fundamento legal (fls. 159/162).
Dispensada
a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: Em
primeiro lugar, quanto ao conhecimento do recurso,
entendo que a razão está com a Ilustre Procuradora
Regional da República, subscritora do parecer de fls.
159/162.
De
fato, considerando que, cumprido o art. 28 do Código de
Processo Penal, o Procurador-Geral da República,
através da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão de
Assuntos Criminais do Ministério Público Federal,
deixou claro que, pelo princípio da preclusão
processual, restou sem validade o posterior
pronunciamento do Parquet Federal em contrário, devendo
prevalecer o pedido de arquivamento do inquérito,
deduzido anteriormente, entendo que não remanesce ao
órgão acusador interesse no presente recurso.
É
que tendo prevalecido o pedido de arquivamento e
considerando que foi ele acolhido pelo Magistrado a quo,
não poderia o Parquet Federal recorrer dessa decisão,
sem violar os princípios da unicidade e
indivisibilidade do Ministério Público e as regras
processuais que dizem respeito à preclusão, vigentes
na nossa sistemática processual penal.
Cuida-se,
como restou bem explanado nos autos, de preclusão
lógica, ou seja, "quando a incompatibilidade entre
um ato processual já praticado e outro que se pretenda
praticar se torna fato impeditivo, a não permitir que
se realize o ato posterior" (JOSÉ FREDERICO
MARQUES, Manual de Direito Processual Civil, 2º Volume,
p. 173).
Anoto,
por fim, que mesmo que assim não fosse a decisão de
primeiro grau, prevaleceria, já que, conforme documento
de fls. 165, juntado aos autos pela defesa, a recorrida
acabou quitando o seu débito, de forma integral, com o
pagamento de sua última parcela, em 30/7/1999.
Diante
do exposto, não conheço do recurso ministerial.
É como voto.
Ramza Tartuce
Relatora
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