nº 2338
« Voltar | Imprimir 27 de outubro a 2 de novembro de 2003
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

PENAL - Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Parcelamento antes do recebimento da denúncia. Pedido de arquivamento deduzido pelo MPF. Posterior pronunciamento em sentido contrário. Impossibilidade. Decisão que acolhe o pedido. Recurso do MPF. Preclusão lógica. Não conhecimento. 1 - Pedido de arquivamento do inquérito deduzido pelo MPF, sob o argumento de que a recorrida parcelou o débito tributário, estando a pagar em dia as prestações. 2 - Posterior pronunciamento ministerial em sentido contrário não pode subsistir, em razão da preclusão lógica, que impede novo pronunciamento daquele órgão acusador, sob pena de violação aos princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público. 3 - Considerando que o Magistrado a quo acolheu o pedido de arquivamento, não remanesce ao órgão acusador interesse em recorrer. 4 - E, ainda que assim não fosse, é de consignar que, nesta altura dos acontecimentos, a recorrida já quitou integralmente o débito objeto do parcelamento, motivo pelo qual aplicável à hipótese a previsão contida no art. 34 da Lei nº 9.249/95. Recurso ministerial não conhecido (TRF - 3ª Região - 5ª T.; RSE nº 2480-SP; Reg. nº 2000.03.99.043617-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 21/5/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em não conhecer do recurso ministerial.

São Paulo, 21 de maio de 2002 (data de julgamento).

Ramza Tartuce
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Justiça Pública contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo, que acolheu pedido formulado pelo Parquet Federal, e decretou a extinção da punibilidade do delito imputado a S. B. A., com fundamento no art. 34 da Lei nº 9.249/95.

Consta que, nos anos de 1993/1994, a recorrida lançou valor superior ao efetivamente doado a entidade beneficente, como abatimento de renda tributável na sua declaração de imposto de renda pessoa física, visando redução do imposto a ser pago, praticando delito contra a Ordem Tributária.

Em decorrência disso, foi autuada, totalizando o crédito tributário o valor correspondente a 6.285 UFIRs.

A Procuradora da República, Doutora M. I. O., sob o argumento de que a contribuinte obteve o parcelamento do débito, com prazo de 30 meses, estando a pagar suas parcelas em dia, requereu o arquivamento do feito (fls. 02/04).

Todavia, contra tal pedido manifestou-se a Procuradora da República subscritora de fls. 101/102, requerendo que os autos fossem remetidos a 2ª Câmara de Revisão e coordenação do Ministério Público Federal, para os fins previstos no art. 28 do Código de Processo Penal, o que foi deferido, tendo ficado decidido que ocorreu a preclusão lógica quando do primeiro pronunciamento do órgão acusador (fls. 104/126).

O MM. Juiz Federal a quo houve por bem em acolher o requerimento ministerial anteriormente deduzido, julgando extinta a punibilidade do delito, como acima já se aludiu (fls. 130/135).

Em razões de recurso, sustenta o Ministério Público Federal que somente o pagamento integral do débito tributário antes do recebimento da denúncia tem o condão de propiciar o decreto de extinção da punibilidade, como vêm decidindo nossas Cortes de Justiça (fls. 138/141).  

Em contra-razões, a defesa pugnou pela confirmação do decisum (fls. 152/156).

O MM. Juiz a quo manteve a decisão, em juízo de retratação (fls. 158).

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte é pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que, com o pedido de arquivamento, houve preclusão que estaria a impedir outro pronunciamento da representante do Parquet Federal. Afirmou que o recurso é inadequado e não encontra fundamento legal (fls. 159/162).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: Em primeiro lugar, quanto ao conhecimento do recurso, entendo que a razão está com a Ilustre Procuradora Regional da República, subscritora do parecer de fls. 159/162.

De fato, considerando que, cumprido o art. 28 do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral da República, através da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão de Assuntos Criminais do Ministério Público Federal, deixou claro que, pelo princípio da preclusão processual, restou sem validade o posterior pronunciamento do Parquet Federal em contrário, devendo prevalecer o pedido de arquivamento do inquérito, deduzido anteriormente, entendo que não remanesce ao órgão acusador interesse no presente recurso.

É que tendo prevalecido o pedido de arquivamento e considerando que foi ele acolhido pelo Magistrado a quo, não poderia o Parquet Federal recorrer dessa decisão, sem violar os princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público e as regras processuais que dizem respeito à preclusão, vigentes na nossa sistemática processual penal.

Cuida-se, como restou bem explanado nos autos, de preclusão lógica, ou seja, "quando a incompatibilidade entre um ato processual já praticado e outro que se pretenda praticar se torna fato impeditivo, a não permitir que se realize o ato posterior" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil, 2º Volume, p. 173).

Anoto, por fim, que mesmo que assim não fosse a decisão de primeiro grau, prevaleceria, já que, conforme documento de fls. 165, juntado aos autos pela defesa, a recorrida acabou quitando o seu débito, de forma integral, com o pagamento de sua última parcela, em 30/7/1999.

Diante do exposto, não conheço do recurso ministerial.

É como voto.

Ramza Tartuce
Relatora

 

« Voltar | Topo