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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 233.731-4/5-00, da Comarca de Campinas, em que são
apelantes H. O. S. e outra, sendo apelados S. G. N. e
outros:
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Maurício Vidigal (Presidente, sem voto), Paulo Dimas
Mascaretti e Marcondes Machado.
São Paulo, 4 de
fevereiro de 2003.
Ruy Camilo
Relator
RELATÓRIO
Ação
indenizatória movida por acionistas minoritários
contra administradores e também acionistas
majoritários de sociedade anônima, aos quais atribuem
um elenco de irregularidades que enumeram na inicial,
objetivando, além da substituição destes,
liminarmente e inaudita altera parte, ex vi o disposto
no § 2º do art. 159 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, a
sua condenação à devolução das importâncias
recebidas e pagas indevidamente, não alcançadas pela
prescrição e demais consectários legais.
Alude-se,
na inicial, que a referida empresa, que tem por objeto
explorar a indústria e o comércio de um jornal
diário, o C. P. de Campinas, constituída basicamente
pelas famílias R., S. e G., sofreu fraudulenta cisão,
daí resultando à família G. a obtenção de maioria
acionária, sendo então o autor varão - que era
diretor superintendente - alijado da diretoria.
Embora
em posição minoritária, os autores lograram eleger
conselheiro, que conseguiu apurar inúmeras
irregularidades que apontou em relatórios, ora
elencados na inicial.
Inadmitida
a pretendida tutela antecipada, citados os réus,
ofertaram eles contestação (fls. 796/812).
Preliminarmente,
suscitam argüição de ilegitimidade de parte,
sustentando os ora contestantes que a Lei é clara ao
condicionar a possibilidade de substituição processual
à não propositura da ação social, dentro de três
meses contados da deliberação favorável da
assembléia geral ou por acionistas que representem 5%
do capital social, se a assembléia geral decidir pela
não propositura da ação (art. 159, §§ 3º e 4º).
Acrescentou
que a solicitação da convocação da assembléia
dirigida aos diretores, em maio de 1999, não atendeu
aos requisitos para convocação uti singuli do
acionista.
A
não convocação da assembléia, diante de requerimento
genérico e impróprio foi legítima, mas ainda assim o
acionista que representa mais de 5% do capital social
poderia e deveria ter promovido a convocação da
assembléia geral para, eventualmente, poder,
legitimamente, substituir a companhia na relação
jurídica processual.
Argüiram
ainda inépcia da inicial pois, além de certo e
determinado, o pedido deve ser concludente.
No
mérito, além de invocarem a prescrição, questionam a
versão dada pelos autores, colimando a improcedência
da ação.
Sobreveio
a r. sentença de fls. 874/878, julgando extinto o
processo sem julgamento do mérito, respondendo os
autores pelas custas do processo e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 3.000,00.
Apelam
os vencidos, colimando a reforma.
Recurso
respondido.
Em
apenso, agravo de instrumento interposto contra decisão
que inadmitiu a pretendida tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
O
recurso comporta provimento.
Com
efeito, houve por bem a digna prolatora da r. sentença
recorrida em decretar a extinção do processo sem
julgamento do mérito, assim se decidindo por não
ostentar os autores, acionistas minoritários,
legitimidade extraordinária para formular a pretensão
indenizatória uti singuli.
Sem
embargo da respeitabilidade de tal entendimento,
curva-se o Relator ao entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça que veio à colação cuja ementa
é a seguinte:
"Direito
Societário. Sociedade Anônima. Ação de
responsabilidade civil. Administrador. Sociedade
controladora. Acionistas minoritários. Legitimidade
ativa ad causam. Prescrição. Prazo. Interrupção.
Arts. 116, 117, 245 e 246 da Lei nº 6.404/76. I -
Detendo a sociedade controladora mais de 95% do capital
social e das ações com direito a voto da sociedade
controlada, os acionistas minoritários desta têm
legitimidade ativa extraordinária para,
independentemente de prévia deliberação da
assembléia geral, ajuizar, mediante prestação de
caução, ação de responsabilidade civil contra aquela
e seu administrador, em figurando este simultaneamente
como controlador indireto. II - Prescreve em 3 (três)
anos a ação contra administradores e sociedades de
comando para deles haver reparação civil por atos
culposos ou dolosos (art. 287, II, b, da Lei nº
6.404/76). III - A interrupção da prescrição, na
lacuna da lei especial quanto ao ponto, regula-se pelo
Código Civil." (REsp nº 16.410-0, SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Outra
não é a conclusão, se examinado o tema sob a ótica
da teoria do abuso de direito. ALAÔR EDUARDO SCISINIO
assinala, a propósito: "A predominância da
vontade majoritária apenas forma a
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vontade social que
há de manifestar-se em consonância com o interesse
social, que encampa os interesses da maioria e da
minoria. Assim o fazendo, o órgão atinge o seu fim e
submete-se à vontade maior, que é a da justiça. Se,
porém, delibera em atendimento ao interesse particular
da maioria, essa vontade não é de ser considerada nem
soberana, nem válida, porque uma outra vontade, a da
minoria, com ela se esbarra e a ela se equivale. Vê-se
por aí que mesmo que se considere absoluto o direito
individual do acionista, que sempre se esbarra no
direito do acionista minoritário ao qual não pode a
maioria impor o dever de abstenção, serão sempre
relativos os direitos das maiorias, por inoponíveis aos
demais direitos, inclusive porque quando uma pessoa
participa, mesmo como majoritária, do capital de uma
sociedade anônima, ela renuncia em favor da vontade
social, a sua vontade pessoal, e exercita seus direitos
acionários em nome do interesse coletivo que é um
interesse maior. O Des. Basileu Ribeiro Filho, Relator
do ac. nº 23.598 da 6ª Câmara do TJRJ, assim analisou
este aspecto do abuso do direito: 'Hoje, como se pode
ler em Noiret (La Société Anonyme Devant la
Jurisprudence Moderne, 1958, p. 246), de maneira geral,
todas as decisões das assembléias de acionistas podem
ser maculadas por abuso de direito, uma vez que não
sejam tomadas no interesse da sociedade, mas no
interesse pessoal de um grupo de acionistas, ou para
prejudicar a minoria' (Fernando Boiteux,
Responsabilidade Civil do Acionista Controlador na
Sociedade Controladora, Rio de Janeiro, Ed. Forense,
1988, p. 88). Há longos anos nossos tribunais traçaram
esta linha tomando como paradigma a decisão do
Pretório Excelso, na Rescisória nº 266, da qual foi
Relator o Min. José Linhares: 'nas Assembléias das
Sociedades Anônimas vigora o princípio majoritário,
em geral, não prevalecendo este princípio nos casos em
que a resolução fere e viola direitos e garantias
individuais dos acionistas.' (Rev. Dir. Nac., nº 3,
p. 65). Aplica-se, pois, a teoria do abuso em favor das
minorias mesmo que o ato abusivo do acionista ou
controlador receba a sanção do órgão deliberativo (a
Assembléia), que não pode decidir contra os direitos
individuais dos acionistas majoritários ou
minoritários. Todas as vezes, pois, que a maioria agir
contrariamente ao fim social em razão do qual aqueles
poderes lhes foram conferidos, cometerá ato abusivo e a
deliberação neste sentido tomada é susceptível de
anulação pelos tribunais. WALDEMAR FERREIRA disse que
a campanha em prol dos direitos das minorias prossegue
no terreno doutrinário, no pressuposto de não ser
lícito à maioria deliberar validamente, senão no
interesse de todos os acionistas. Quando, no
doutrinamento de M. Herouart, a Assembléia Geral se
manifesta 'em outro interesse, suas deliberações,
mesmo se regulares quanto à forma, não se impõem aos
acionistas' (Waldemar Ferreira, Compêndio das
Sociedades Mercantis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed.
Freitas Bastos, 1949, p. 467). Demonstrada como ficou,
através da doutrina, a impossibilidade de solução
legislativa para os problemas que envolvem os interesses
das minorias acionárias, ficando também evidente ser
hoje inquestionável a teoria do abuso, resta-nos
demonstrar que a sua aplicação nas sociedades
anônimas é a solução para a proteção dos pequenos
acionistas, eis que, como anota PEDRO BATISTA MARTINS,
nascidas de imperiosas necessidades econômicas, aquela
teoria constitui com a teoria do risco (a teoria da
responsabilidade objetiva) e o enriquecimento sem causa,
um dos meios mais adequados à socialização do
direito, meta perseguida pelos juristas de vanguarda no
mundo inteiro. (...) A condenação da atitudes
egoísticas dos acionistas é unânime, e é dela que
emerge a imperiosidade de aplicação da teoria do abuso
nas sociedades anônimas. E vem de longe esta
condenação. Veja-se a lição dos três maiores
comercialistas italianos, Léon Bolaffio, Professor
Emérito de Direito Comercial da Universidade de
Bolonha, Alfredo Rocco, Reitor da Universidade de Roma,
e Cesare Vivante, Professor Emérito de Direito
Comercial da Universidade de Roma, feita no Trattato di
Diritto Commerciali, publicado em Turim, 1931, (Cesare
Vivante, Derecho Comercial, tomo 6, p. 580, nº 298).
'Excluído que la 'desviación' de poder por parte
de la assemblea se pueda deducir del contenido -
objetivamente considerado - de la deliberación en
cuando se la quiera demonstrar como desventajosa para la
sociedad deberemos buscar su base en una desviación de
la voluntad de aquellos que participan en la
deliberación; como hemos visto, los accionistas, para
formar y expressar la voluntad del órgano, deben
dirigir las propias voluntades individuales hacia la
finalidad fundamental para la cual la sociedad ha sido
constituída y vive, esto es, hacia una provechosa
gestión de un establecimento comercial en interés
común de los socios, considerados precisamente como
socios, como personas vinculadas para una ventajosa
gestión social, y no como personas libres de sacar de
esta una ventaja personal, aun cuando alcanzada a
través del sacrificio del ente. Pero se debe, en
general, admitir que no es licito a los socios,
obligados por el vínculo social a la busca del
benefício comum, perseguir un benefício personal con
sacrificio del benefício de la empresa social'. 'Se
o direito é o justo poder de agir, observando na ação
os limites fixados na lei ou na estipulação
consentida, urge que a nossa ação se conduza dentro da
finalidade do próprio direito conferido, da sua
destinação econômica e social', (Chironi, 'Colpa
Extracontratuale', s. 1. ed. d. vol. 1, nº 519, 2ª
ed.). Essa circunstância aponta para o juiz e para o
jurista a adoção da teoria do abuso como a mais eficaz forma de evitar-se o arbítrio das maiorias
abrigadas no órgão deliberativo das S.A., eis que o
desenvolvimento das sociedades anônimas subordina-se,
inevitavelmente, a uma efetiva tutela da minoria e do
acionista singelo. Para ASCARELLI, sem a tutela da
minoria 'o poder da maioria pode transformar-se em
arbítrio'. Daí a necessidade de, ao assegurar-se o
direito da maioria, tutelar-se, paralelamente, a
minoria, de cuja orfandade de amparo decorre o
desestímulo no atendimento ao apelo público para a
formação de capital. (Tullio Ascarelli, Panorama do
Direito Comercial, São Paulo, Ed. Saraiva, 1947, p.
161)" (As Maiorias Acionárias e o Abuso do
Direito. RJ, Forense, 1998, págs. 76/79).
Daí
porque dá-se provimento ao recurso para afastar a
extinção do processo, facultando-se às partes
dilação probatória, prosseguindo-se até julgamento
do mérito.
Ruy Camilo
Relator
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