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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.097.785-4, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante L. S. A. M. e agravado Banco ... S/A.
Acordam,
em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
Relatório
1
- Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em
ação de execução, não recebeu a exceção de
pré-executividade argüida pelo executado, entendendo
seu digno prolator que as questões nela suscitadas
envolvem matéria a ser dirimida em ação incidental
própria (Embargos à Execução), depois de garantida a
execução por penhora ou depósito.
O
instrumento foi regularmente formado sem resposta do
agravado.
2
- O pedido formulado pelo agravante no sentido de que
seja determinada a não inclusão ou a exclusão de seu
nome dos órgãos de negativação, porque não
apreciado pelo douto magistrado de primeiro grau, para
não haver injustificada supressão de um grau de
jurisdição, não pode, desde logo, ser apreciado.
Não
há confundir embargos à execução com exceção de
pré-executividade.
A
execução forçada tem como pressuposto o título
executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade
da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e
fixação do direito das partes, mas diretamente a
realização da prestação que o título faz presumir
como um direito pré-reconhecido do credor.
Os
embargos à execução constituem ação pela qual o
executado formula uma pretensão consistente na
anulação do processo de execução ou no desfazimento
da eficácia do título executório.
A
menos que se trate de execução de obrigação de fazer
ou de não fazer, ou de execução por quantia certa
contra devedor insolvente ou, ainda, de execução
contra a Fazenda Pública, para que o devedor apresente
os embargos, deve antes garantir o juízo, isto é, dar
a este a segurança de que não se cuida de mero
expediente de protelação, tanto que, sem êxito os
embargos, a Justiça já terá, pelo ato de apreensão
originário, disponibilidade sobre a garantia. Por isso
se diz que só pode oferecer embargos quem garantiu, ou
segurou, o juízo: a) pela penhora (na execução por
quantia certa); b) pelo depósito (na execução para
entrega de coisa).
Todavia,
o despacho inaugural ordinatório de citação numa
execução contra devedor solvente pode ser atacado pelo
devedor antes e para evitar a penhora, desde que
ausentes quaisquer requisitos enunciados no art. 586 do
Código de Processo Civil, que são as condições da
execução forçada. O insurgimento, denominado
pré-executividade ou oposição pré-processual, se dá
através da argüição de nulidade de execução, nos
próprios autos de execução.
A
exceção de pré-executividade consiste na faculdade,
atribuída ao executado, de se submeter ao conhecimento
do juiz da execução, independentemente de penhora ou
de embargos, determinadas matérias próprias da ação
de embargos à execução. Admite-se tal exceção,
limitada, porém, sua abrangência temática, que
somente poderá dizer respeito a matéria
suscetível de
conhecimento de ofício ou à
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nulidade do título, que
seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo
conhecimento independa de contraditório ou dilação
probatória.
Em
outras palavras, essa forma de defesa se justifica em
hipótese onde se patenteia a ausência de condições
da ação, exemplificativamente a possibilidade
jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou
inexistente, hipótese onde sequer se justificaria a
realização da penhora, que pressupõe a executoriedade
do título; por igual, quando evidenciada a
ilegitimidade do exeqüente, por ser outro o titular do
crédito executado, impõe-se a procedência da
mencionada exceção (CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA
em "Exceção de Pré-Executividade", Revista
dos Tribunais 657/243). Na lição de HUMBERTO THEODORO
JR., "A nulidade (do título executivo) é vício
fundamental e, assim, priva o processo de toda e
qualquer eficácia. Sua declaração no curso da
execução não exige forma ou procedimento especial. A
todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito
tanto a requerimento da parte, como ex officio. Não é
preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à
execução. Poderá argüir a nulidade em simples
petição, nos próprios autos da execução. Quando,
porém, depender de mais detido exame de provas, que
reclamam contraditório, só através de embargos será
possível a argüição de nulidade" (Comentários
ao Código de Processo Civil, vol. IV, pp. 282 e 283).
Aliás, "No Brasil, é preciso debelar o mito dos
embargos que leva os juízes a uma atitude de espera,
postergando o conhecimento de questões que poderiam e
deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente,
ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição
destes. Dos fundamentos dos embargos (CPC, art. 741),
muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de
ofício, na própria execução" (Execução
Civil,
Ed. Revista dos Tribunais, vol. 1, p. 255).
No
caso em exame, alegando não possuir bens suficientes
para garantir a execução, o executado apresentou
exceção de pré-executividade, objetivando defender o
seu direito mesmo não estando garantida a execução.
Para tanto, assevera que os títulos exeqüendos são
nulos, visto que dois deles apresentam assinaturas
falsas do emitente e o outro foi preenchido pelo
beneficiário com valor excessivo.
Perfeitamente
aplicável à espécie, portanto, a decisão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 7.410-MS,
trazida à baila pelo agravante, cuja ementa foi
publicada no Boletim da AASP nº 1.746, com a seguinte
redação: "A segurança do juízo não pode ser
imposta naqueles casos em que o título em execução
não se reveste das caracterísiticas de título
executivo, porque, destarte, a própria execução
estaria sendo ajuizada com abuso de direito por parte do
credor, utilizando uma via processual que a lei, em
tese, lhe não concede. Outra hipótese, em que creio
não ser caso de se exigir segurança do juízo, é
aquela em que o executado, pobre, não dispõe de bens
para oferecer à penhora. Não é possível, dentro do
sistema jurídico constitucional brasileiro, em que se
assegura pleno contraditório, limitá-lo desta maneira,
contra pessoas economicamente carentes".
Pelo
exposto, dou provimento ao recurso para que, conhecida a
exceção, sobre ela se pronuncie o juízo de primeiro
grau de jurisdição.
Participaram
do julgamento os Juízes Paulo Hatanaka e Frank Hungria.
São Paulo, 6 de
agosto de 2002.
Ary Bauer
Relator
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