nº 2338
« Voltar | Imprimir 27 de outubro a 2 de novembro de 2003
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

TRANSAÇÃO - Programa de Demissão Incentivada. A transação, no direito do trabalho, deve ser interpretada restritivamente. Assim, a quitação dada pelo empregado, sob aquele título, quando da adesão a programa de demissão incentivada, em impresso adrede preparado pelo empregador, não passa pelo crivo do art. 9º da CLT, e, portanto, não obsta o ajuizamento de reclamação visando à percepção de parcelas não contempladas quando da rescisão contratual. Demais, a ressalva do empregado ao valor dado à parcela impugnada, refreia em relação a ela a eficácia liberatória do recibo de quitação. Inteligência do Enunciado nº 330/TST. Recurso a que se dá provimento (TRT - 24ª Região; RO nº 1153/2001-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 6/2/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Relator). Não participou do julgamento o Juiz Abdalla Jallad, em virtude da convocação do Juiz Ademar de Souza Freitas. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator e Presidente da sessão

  Relatório

Vistos os autos.

A 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pela sentença de fls. 190/199, prolatada pela Juíza Substituta Marina Brun Bucker, julgou improcedente a reclamação.

Os embargos declaratórios opostos pela reclamante às fls. 201/205 foram rejeitados pela decisão de fls. 206/207.

Recorre a reclamante, às fls. 209/220, pugnando pela reforma da sentença no tocante à transação.

Custas ex vi legis, dispensada a reclamante de seu recolhimento.

Contra-razões da reclamada às fls. 230/237.

O Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 241, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório, em síntese.

  Voto

I - Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de 

admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.

I - Mérito

II.1 - Plano de Demissão. Transação. Quitação.

O juiz a quo julgou improcedente a reclamação ao fundamento de que a rescisão contratual resultou de transação entre as partes já que a reclamante aderiu ao Plano de Demissão Incentivada instituído pela reclamada, contra o que se insurge a recorrente.

O apelo merece prosperar.

De início, frise-se que a transação decorre da intenção das partes de prevenirem e terminarem litígio, com concessões recíprocas, nos termos do art. 1.025 do Código Civil, não a caracterizando a simples adesão a plano de demissão incentivada, como no caso.

O plus pago quando da rescisão serviu exatamente como atrativo para a adesão ao plano, e teve por objetivo compensar, evidentemente, a perda do emprego, não ocorrendo entre as partes qualquer negociação quanto a valores para pôr fim ao contrato de trabalho, tendo a reclamante aderido tão-somente a um plano previamente estipulado pela reclamada.

Demais, a reclamante consignou expressa ressalva no verso do referido documento, o que afasta a quitação pretendida pela reclamada.

Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para, afastando a transação, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos, evitando, assim, que ocorra supressão de instância.

III - Conclusão

Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a transação, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator
 

 

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