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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos
termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro
(Relator). Não participou do julgamento o Juiz Abdalla
Jallad, em virtude da convocação do Juiz Ademar de
Souza Freitas. Por motivo justificado, esteve ausente o
Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).
Campo
Grande, 6 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).
Márcio Eurico
Vitral Amaro
Relator e
Presidente da sessão
Relatório
Vistos
os autos.
A
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pela
sentença de fls. 190/199, prolatada pela Juíza
Substituta Marina Brun Bucker, julgou improcedente a
reclamação.
Os
embargos declaratórios opostos pela reclamante às fls.
201/205 foram rejeitados pela decisão de fls. 206/207.
Recorre
a reclamante, às fls. 209/220, pugnando pela reforma da
sentença no tocante à transação.
Custas
ex vi legis, dispensada a reclamante de seu
recolhimento.
Contra-razões
da reclamada às fls. 230/237.
O
Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 241, pelo
regular prosseguimento do feito.
É
o relatório, em síntese.
Voto
I
- Admissibilidade
Presentes
os pressupostos legais de
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admissibilidade, conheço do
recurso e das contra-razões.
I
- Mérito
II.1
- Plano de Demissão. Transação. Quitação.
O
juiz a quo julgou improcedente a reclamação ao
fundamento de que a rescisão contratual resultou de
transação entre as partes já que a reclamante aderiu
ao Plano de Demissão Incentivada instituído pela
reclamada, contra o que se insurge a recorrente.
O
apelo merece prosperar.
De
início, frise-se que a transação decorre da
intenção das partes de prevenirem e terminarem
litígio, com concessões recíprocas, nos termos do
art. 1.025 do Código Civil, não a caracterizando a
simples adesão a plano de demissão incentivada, como
no caso.
O
plus pago quando da rescisão serviu exatamente como
atrativo para a adesão ao plano, e teve por objetivo
compensar, evidentemente, a perda do emprego, não
ocorrendo entre as partes qualquer negociação quanto a
valores para pôr fim ao contrato de trabalho, tendo a
reclamante aderido tão-somente a um plano previamente
estipulado pela reclamada.
Demais,
a reclamante consignou expressa ressalva no verso do
referido documento, o que afasta a quitação pretendida
pela reclamada.
Por
tais fundamentos, dou provimento ao recurso para,
afastando a transação, determinar o retorno dos autos
à origem para apreciação dos pedidos, evitando,
assim, que ocorra supressão de instância.
III
- Conclusão
Posto
isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
provimento para, afastando a transação, determinar o
retorno dos autos à origem para apreciação dos
pedidos, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Márcio Eurico
Vitral Amaro
Relator
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