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01
- FINSOCIAL
E IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
Art.
21, IX, da CF/67, e art. 155, § 3º, da
CF/88 - Aplicação de precedentes do
Plenário do STF - Competência do
Ministro-Relator para negar seguimento a
Recurso - Art. 21, § 1º, do RISTF e art.
557 do Código de Processo Civil.
Dispositivos
processuais autorizadores da providência,
ante a existência de decisão do Plenário
do STF, que afirmou a legitimidade da
incidência das contribuições referentes
ao Finsocial e ao PIS, tanto sob o pálio da
Constituição Federal de 1967 quanto sob o
da atual, nas operações realizadas pelas
ora agravantes na exploração,
industrialização e comercialização de
minérios, por possuir natureza diversa da
do imposto. Agravo regimental improvido.
(STF
- 1ª T.; RE nº 212.114 (AgRg)-DF; Rel.
Min. Ilmar Galvão; j. 4/4/2000; v.u.) RTJ
175/792
02
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
1
- Recurso Extraordinário. Razões do
recorrido. Inovação descabida. No recurso
extraordinário do recorrido não cabe
exigir prequestionamento de argumento
jurídico que possa opor ao fundamento do
recurso; mas, para contestar o recurso, não
lhe é dado alterar os supostos de fato de
sua postulação nas instâncias
ordinárias, à luz dos quais lá se julgou
a causa. 2 - Medida provisória. Força de
lei. Idoneidade para instituir tributo,
inclusive contribuição social (PIS). 3 -
Contribuição social. Instituição ou
aumento por medida provisória. Prazo de
anterioridade (CF, art. 195, § 6º). O
termo a quo do prazo de anterioridade da
contribuição social criada ou aumentada
por medida provisória é a data de sua
primitiva edição, e não daquela que -
após sucessivas reedições - tenha sido
convertida em lei.
(STF
- 1ª T.; RE nº 232.526-MG; Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; j. 16/11/1999; v.u.)
RTJ 175/808
03
- PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
PIS/Pasep.
Medida
provisória. Superação, por sua conversão
em lei, da contestação do preenchimento
dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente
autorizada pelo art. 239 da Constituição,
a ela não se opõem as restrições
constantes dos artigos 154, I, e 195, §
4º, da mesma Carta. Não compromete a
autonomia do orçamento da seguridade social
(CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição
à Secretaria da Receita Federal de
administração e fiscalização da
contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito
retroativo imprimido à vigência da
contribuição pela parte final do art. 18
da Lei nº 9.715/98.
(STF
- Tribunal Pleno; ADIn nº 1.417-DF; Rel.
Min. Octavio Gallotti; j. 2/8/1999; v.u.)
RTJ 176/1026
04
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Modificação
através de medida provisória -
Admissibilidade - Instrumento legislativo
apto para dispor sobre matéria tributária,
pois tem conteúdo material e força de lei.
A
medida provisória, por ter conteúdo
material e força de lei, é instrumento
legislativo apto para dispor sobre matéria
tributária, inclusive para modificar as
contribuições sociais previstas no art.
195 da CF.
MEDIDA
PROVISÓRIA. Atribuição exclusiva do
Presidente da República para a definição
dos pressupostos de relevância e urgência
para sua edição. Poder Judiciário que
não pode intervir na definição da
conveniência e da oportunidade enunciadas
pelo Chefe da Nação para a adoção
daquele instrumento legislativo. Omissão do
Poder Legislativo em apreciar o ato
normativo que equivale à sua rejeição,
mas precária aceitação da norma que o
Poder Executivo quer ver convertida em lei.
Interpretação do art. 62 da CF. A
definição dos pressupostos de relevância
e urgência para a edição de medida
provisória é, nos termos do art. 62 da CF,
atribuída, exclusivamente, ao Presidente da
República, não podendo o Poder Judiciário
intervir na definição da conveniência e
da oportunidade enunciadas pelo Chefe da
Nação para a adoção da lei provisória,
tarefa adstrita ao Congresso Nacional.
Assim, a omissão do Poder Legislativo em
apreciar a medida provisória não equivale
à rejeição do ato normativo, mas como
precária aceitação da norma que o Poder
Executivo quer ver convertida em lei.
(STF
- 2ª T.; AgRg em RE nº 231.630-0-PR; Rel.
Min. Néri da Silveira; j. 24/8/1999; v.u.)
RT 771/177
05
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Prazo
de anterioridade. Tributo criado ou
aumentado através de medida provisória -
Termo a quo que se dá da data da primitiva
edição da norma, e não daquela que, após
sucessivas reedições, tenha sido
convertida em lei.
Ementa
oficial: O termo a quo do prazo de
anterioridade da contribuição social
criada ou aumentada por medida provisória
é a data de sua primitiva edição, e não
daquela que - após sucessivas reedições -
tenha sido convertida em lei.
(STF
- 1ª T.; RE nº 236.884-0-BA; Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; j. 12/9/2000; v.u.) RT
785/172
06
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Princípio
da anterioridade - Inaplicabilidade - Lei
Federal que apenas alterou o prazo de
recolhimento da exação fiscal -
Inocorrência da criação ou aumento de
tributo - Inteligência do art. 195, § 6º,
da CF.
Em
se tratando de contribuição social, não
se aplica a norma do art. 195, § 6º, da
CF, se Lei Federal apenas alterou o prazo de
recolhimento da exação fiscal, não
instituindo ou modificando a contribuição,
nem deferindo novas hipóteses de
incidência, tampouco extinguindo ou
reduzindo alíquotas, pois o princípio da
anterioridade não é absoluto, devendo
apenas ser respeitado quando ocorrer a
criação ou o aumento do tributo.
(STF
- 1ª T.; RE nº 284.377-6-RS; Rel. Min.
Ilmar Galvão; j . 5/12/2000; v.u.) RT
791/163
07
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Rendimentos
pagos a autônomos - Incidência -
Constitucionalidade.
Contribuição
social, a cargo das empresas e pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas, sobre os
rendimentos pagos a autônomos,
administradores e avulsos. Art. 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/1996.
Constitucionalidade afirmada pelo Plenário,
no julgamento do RE nº 228.321/RS, em
1º/10/1998. Cuidou-se, aí, efetivamente,
da criação de contribuição nova,
expressamente prevista no rol das
contribuições sociais, genericamente
definidas na Constituição, para o
financiamento da seguridade social. Agravo
Regimental a que se nega provimento.
(STF
- 2ª T.; AgRg em RE nº 236.686-3-MG; Rel.
Min. Néri da Silveira; j. 30/3/1999; v.u.)
RJA 12/7
08
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO
Compensação
de prejuízos - Exercícios anteriores com
posteriores - Ilegitimidade.
Processual
Civil e Tributário. Contribuição social
sobre o lucro. Prejuízos/Lucros.
Compensação entre bases de cálculo.
Ausência de previsão legal.
Impossibilidade. Precedentes do STJ.
Violação a preceito constitucional.
Competência do STF. CF, art. 102, III. É
ilegítima a compensação dos eventuais
prejuízos de períodos-base anteriores, com
lucros verificados em exercícios
posteriores, na determinação da base de
cálculo da contribuição social sobre o
lucro, por isso que a incidência do tributo
diz respeito ao lucro apurado no mesmo
exercício. Violação a preceito
constitucional descabe apreciar em sede de
Recurso Especial destinado a suscitar a
interpretação do direito federal, por este
Tribunal (CF, art. 105, III). Recurso não
conhecido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 143.349; Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins; j. 23/11/1999;
v.u.) RJA 6/55
09
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Cooperativas
médicas - Recolhimento.
Direito
Tributário e Previdenciário. Cooperativas
Médicas. Contribuição Social. 1 - As
Cooperativas são equiparadas à empresa
para fins de aplicação da legislação do
custeio da previdência social (art. 122 do
Decreto nº 89.312/84 - Consolidação das
Leis da Previdência Social). 2 - Estão as
Cooperativas médicas obrigadas ao
recolhimento da contribuição social a ser
calculada sobre os valores apurados
mensalmente e pagos aos médicos, seus
associados, pelos serviços prestados a
terceiros. 3 - Os médicos, não obstante
situados como cooperados, prestam serviços
a terceiros em nome da Cooperativa como
autônomos e dela recebem diretamente os
honorários fixados em tabela genérica. 4 -
As pessoas que mantêm vínculos de
associação com as Cooperativas não
efetuam pagamento de honorários aos
médicos. Pagam, de modo fixo, mensalmente,
determinada quantia à Cooperativa para que
essa administre e ponha à disposição os
serviços oferecidos. 5 - A relação
jurídica do serviço é firmada entre, no
caso, o médico e a Cooperativa. Esta
supervisiona, controla e remunera os
serviços prestados pelo profissional. 6 -
Recurso do INSS provido para que as
Cooperativas recolham as contribuições
previdenciárias
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exigidas pelo Decreto nº
89.312/84, art. 122 e parágrafos.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 293.562-RS
(2000/0134924-4); Rel. Min. José Delgado;
j. 3/5/2001; v.u.) RJA 26/38
10
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO
Receita
de Cooperativas - Isenção.
Tributário.
Cooperativas. Contribuição Social sobre o
Lucro. Receitas resultantes de atos
cooperados. Omissão. Art. 535, CPC. 1 -
Cuidando-se de discussão acerca de atos
cooperados, firmou-se orientação no
sentido de que são isentos do pagamento de
tributos, inclusive da Contribuição Social
sobre o Lucro. 2 - A finalidade da
jurisdição é compor a lide e não a
discussão exaustiva ao derredor de todos os
pontos e dos padrões legais enunciados
pelos litigantes. Incumbe ao Juiz
estabelecer as normas jurídicas que incidem
sobre os fatos arvorados no caso concreto (jura novit curia et da mihi factum data
tibi jus). Inocorrência de ofensa ao art.
535, CPC. 3 - Recurso não provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº152.546-SC
(1997/0075470-7); Rel. Min. Milton Luiz
Pereira; j. 13/3/2001; v.u.) RJA 28/43
11
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Incidência
- Base de cálculo.
Remessa
oficial e apelação em mandado de
segurança. Contribuições
previdenciárias. Lei Complementar nº
84/96. Constitucionalidade. ADIn nº
1432-3/DF. 1 - A contribuição social
devida pelas empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incide sobre a
remuneração ou retribuição paga ou
creditada aos segurados empresários,
trabalhadores autônomos e avulsos e demais
pessoas físicas previstas no art. 1º da LC
nº 84/96; porquanto, a Constituição
Federal não veda a coincidência de base de
cálculo da contribuição com a base de
cálculo de imposto já existente.
Precedentes do STJ. 2 - O Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou liminarmente
acerca da constitucionalidade do tributo
criado pela Lei Complementar nº 84/96, na
ADIn nº 1.432-3/DF. 3 - Remessa oficial e
apelação providas.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AP em MS nº
181.978/SP (97.03.062418-9); Rel. Des.
Federal Oliveira Lima; j. 30/5/2000; v.u.)
RJA 25/502
12
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO
Ano-Base
de 1988 - Cobrança indevida.
Tributário.
Contribuição Social sobre o lucro. Art.
8º da Lei nº 7.689/88.
Inconstitucionalidade. 1 - A Contribuição
Social Sobre o Lucro instituída pela Lei
nº 7.689/88 é indevida no ano-base de
1988, encerrado em 31 de dezembro de 1988,
em virtude de ofensa ao princípio da
anterioridade especial. 2 - O C. Supremo
Tribunal Federal, em decisão proferida no
Recurso Extraordinário nº 146.733-9/SP,
Rel. Min. Moreira Alves, declarou a
inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº
7.689/88. 3 - Suspensão da execução do
art. 8º da Lei nº 7.689/88, em razão da
Resolução do Senado Federal nº 11/95. 4 -
Remessa oficial improvida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; Rem. Ex Officio nº
95.03.097364-3-SP; Rel. Des. Federal Newton
De Lucca; j. 14/6/2000; v.u.) RJA 27/463
13
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Instituições
financeiras - Princípios da capacidade
contributiva e isonomia.
Contribuição
social sobre a folha de salários.
Instituições financeiras. Princípios da
capacidade contributiva e isonomia. 1 - As
contribuições sociais, previstas no art.
195 da CF, possuem natureza tributária, se
lhes aplicado os princípios da isonomia e
da capacidade contributiva. 2 - O fator de
discriminação (imposição de maior ônus
a contribuintes com notória capacidade
econômica), em princípio, não afronta aos
princípios da isonomia, ou igualdade
tributária, permitindo, no caso das
alíquotas diferenciadas impostas às
instituições financeiras, a participação
mais eqüitativa das diversas classes
sociais na subvenção da Seguridade Social.
3 - O adicional em questão não representa
nova contribuição social, que somente
poderia ser veiculada através de lei
complementar, nos termos do art. 154, I, da
Lei Maior, mas, ao revés, resulta da
observância dos princípios constitucionais
supracitados na instituição das
contribuições já previstas no seu art.
195. 4 - As contribuições sociais devidas
pelo empregador com base na folha de
salários independem de qualquer atuação
estatal específica em relação a ele, ao
revés, destinam-se ao custeio da seguridade
social como um todo. 5 - Apelação
desprovida.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AP em MS nº
90.03.045.295-4-SP; Rel. Juiz Santoro
Facchini; j. 13/6/2000; v.u.) RJA 22/471
14 - PROCESSO
CIVIL
Embargos
à execução fiscal - Contribuição social
sobre o lucro - Caráter protelatório.
1
- A certidão de dívida ativa goza dos
pressupostos de liquidez, certeza e
exigibilidade, cumprindo ao embargante
desfazer essa presunção através de prova
inequívoca, inocorrente na hipótese. 2 - O
requerimento de parcelamento constitui
confissão de dívida e, uma vez
descumprido, autoriza a cobrança pela
Fazenda Nacional do saldo remanescente. 3 -
O imposto apurado, declarado e não pago,
acarretará a imediata inscrição do
débito em Dívida Ativa da União, nos
termos do art. 1º do Decreto-Lei nº
1.680/79. 4 - Caracterizado o caráter
meramente protelatório dos presentes
embargos. 5 - Apelação improvida.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 251.971-SP;
Reg. 95.03.038713-2; Rela. Desa. Federal
Marli Ferreira; j. 21/3/2001; v.u.) RTRF -
3ª Região 52/116
15
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Cofins
- Incidência sobre o faturamento decorrente
da venda de imóveis - Operação que por
ser imobiliária não retira a
característica mercantil do negócio -
Caráter de universalidade que possui o
custeio da seguridade social em face do
estipulado no art. 195 da CF - Inteligência
da LC nº 70/91.
Ementa
oficial: Constitucional. Tributário. Agravo
de instrumento. Cofins. LC nº 70/91.
Comercialização de imóveis. Incidência.
Compensação. Precedentes. 1 - Incide a
contribuição instituída pela LC nº
70/91, sobre o faturamento decorrente da
venda de imóveis. 2 - A Carta Política
balizou o campo de incidência das
contribuições destinadas a prover o
custeio da seguridade social, imprimindo um
caráter de universalidade ao respectivo
custeio (art. 195). 3 - O fato da empresa
operar com imóveis não lhes tira a
característica mercantil. Precedentes. STJ
(REsp. nº 168.627-PR, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ 17/8/1998, p. 42; AGA nº
174.287-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 17/8/1998, p. 47; REsp. nº
112.122-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, j.
7/11/1997, DJU 15/12/1997, p. 66.223; REsp.
nº 149.020-AL, Rel. Min. José Delgado, j.
12/3/1998, DJU 25/5/1998, pp. 25-26). 4 -
Face à higidez da contribuição sub
judice prejudicado o pedido de compensação.
5 -
Agravo de instrumento a que se nega
provimento. Agravo regimental prejudicado.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AP nº
98.03.049071-0-SP; Rela. Desa. Federal
Salette Nascimento; j. 25/4/2001; v.u.) RT
802/399
16
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Fato
gerador e base de cálculo coincidentes com
a de outro imposto - Admissibilidade -
Distinção na Constituição Federal entre
o Sistema Tributário Nacional e o Sistema
de Seguridade Social, atribuindo às
contribuições sociais natureza e
finalidade específicas, não sendo, por
isso, imposto, ou taxa, ou contribuição de
melhoria, mas espécie diferenciada de
imposição de caráter próprio e fim
social.
Ementa
oficial: Contribuição social. Lei
Complementar nº 84/96. Argüição de
inconstitucionalidade. Natureza jurídica da
exação. Constitucionalidade da norma
instituidora. 1 - A Constituição Federal
distinguiu o Sistema Tributário Nacional e
o Sistema de Seguridade Social, atribuindo
às contribuições sociais natureza e
finalidade específicas, não sendo, por
isso, imposto, ou taxa, ou contribuição de
melhoria, mas espécie diferenciada de
imposição de caráter próprio e fim
social. 2 - Não há na Constituição
Federal nenhuma norma que vede a incidência
dupla de imposto e contribuição sobre o
mesmo fato gerador nem proíba tenham os
dois tributos a mesma base de cálculo. 3 -
Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº
1999.03.99.063577-0-SP; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 8/2/2000; v.u.) RT 783/452
17
- CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Seguro
de Acidente do Trabalho - Graus de risco -
Aferição por Decreto.
Tributário.
Contribuição Social. Seguro de Acidente do
Trabalho. Aferição de graus de risco por
decreto. Aumento de alíquotas. 1 - Não
viola o princípio da legalidade a
definição, por decreto, dos graus de
risco, considerada a atividade preponderante
da empresa, já que a finalidade daquele é
apreciar a fiel execução da lei (art. 84,
IV, CF). 2 - Existindo fonte de custeio, a
lei ordinária é veículo normativo hábil
para implementar o aumento das alíquotas do
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). 3 -
Apelo improvido.
(TRF
- 1ª Região - 4ª T.; AP em MS nº 1999.
01.00.122.464-7/BA; Rel. Juiz Hilton
Queiroz; j. 21/6/2000; v.u.) RJA 27/431
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