nº 2339
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de novembro de 2003
 

 01 -  RECURSO ESPECIAL
Previdenciário - Mandado de Segurança - Decadência - Suspensão de benefício previdenciário - Multa.
Embora o pagamento do benefício previdenciário caracterize uma prestação de trato sucessivo, a eventual suspensão desse pagamento exaure-se num único ato, sendo que apenas seus efeitos são permanentes, na medida em que sucessivamente se deixa de pagar o benefício. Tratando-se de ato único, o prazo decadencial de 120 dias conta-se da data em que o interessado teve ciência desse ato. Tendo sido os embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionar o art. 18 da Lei nº 1.533/51, a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, era incabível, porquanto a Súmula nº 98/STJ diz que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 490.747-RJ; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 20/5/2003; v.u.)

 02 - TRIBUTÁRIO
Contribuição previdenciária - Limitação legal - Leis nºs 9.032 e 9.129, de 1995 - Inaplicabilidade aos créditos constituídos antes de suas vigências - Princípio do direito adquirido.
No julgamento do EREsp nº 164.739 assentou-se pacificado o entendimento de que as limitações percentuais, relativas à compensação de créditos tributários, impostas pelas Leis nºs 9.032 e 9.129, de 1995, não se aplicam aos créditos constituídos antes de sua vigência.
(STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 411.432-PR; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 20/5/2003; v.u.)

 03 - PROCESSUAL CIVIL
Execução de título judicial - Extinção após a expedição de alvará de levantamento - Impossibilidade sem ouvir o credor.
1
- Caracterizado lapso temporal considerável entre a data de apuração e a do efetivo pagamento ao credor, evidencia-se a existência de diferença a ser averiguada. 2 - Descabe a extinção do processo sem que seja ouvida a parte interessada acerca da satisfatividade do crédito.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 160075-SP; Reg. nº 94.03.014005-4; Rela. Desa. Federal Alda Basto; j. 4/12/2002; v.u.)

 04 - COMPETÊNCIA
Absoluta - Mandado de segurança individual - Impetração por magistrado para tutela da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Estadual - Alegação de redução abusiva e inconstitucional da proposta orçamentária do Tribunal de Justiça, por parte do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa, com a concordância do Presidente da Corte - Pretensão incidente sobre prerrogativa política do Poder Judiciário Estadual - Causa sujeita à competência originária do STF - Incompetência originária do STF - Incompetência declarada do Tribunal de Justiça - Aplicação do art. 102, caput e inciso I, letra "n", da CF.
Compete ao egrégio Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, mandado de segurança individual, impetrado por magistrado, contra redução, efetuada pelo Governador do Estado e pela Assembléia Legislativa, com a concordância do Presidente do Tribunal, nos valores da proposta orçamentária do Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA. Absoluta. Ação de mandado de segurança. Suposto prejuízo ulterior do pedido. Órgão incompetente. Pronúncia sobre a questão da subsistência, ou não, do objeto litigioso e do interesse processual. Inadmissibilidade. Ato decisório típico. Falta de poder decisório. Não conhecimento. Votos vencidos. O órgão jurisdicional absolutamente incompetente não pode, no processo em que se declara como tal, decretar carência da ação, com base em suposta dissolução superveniente do objeto litigioso e perda conseqüente do interesse de agir.
(TJSP - Órgão Especial; MS nº 084.914-0/6-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 11/12/2002; maioria de votos)

 05 - MANDADO DE SEGURANÇA
Licença-prêmio - Direito - Admissibilidade.
Mostra-se admissível o uso da ação de mandado de segurança visando o reconhecimento do direito à licença-prêmio ao servidor admitido nos termos da Lei nº 500/74. O servidor, admitido pelo regime especial da Lei nº 500/74, faz jus à licença-prêmio, eis que o art. 209 da Lei nº 10.261/68 não foi revogado por nenhum dos dispositivos da LCE nº 180/78 ou legislação subseqüente, permanecendo vigente e eficaz até 5/10/1988, quando a Constituição de 1988 o recepcionou.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AC nº 164.106-5/0-SP; Rel. Des. Laerte Sampaio; j. 3/6/2003; v.u.)

 06 - REGISTRO CIVIL
Nome - Inclusão do patronímico materno.

Inexistência de vedação legal. Possibilidade. Art. 56 da Lei de Registros Públicos. Recurso provido.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão nº 250.540.4/8-Ipuã-SP; Rel. Des. Nivaldo Balzano; j. 16/12/2002; v.u.)

 07 - COMPETÊNCIA
Exceção de incompetência rejeitada.

Pretensão de processamento de execução, lastreada em contrato particular de confissão de dívida, no foro do domicílio do executado. Não prevendo o contrato opção que favoreça exclusivamente o exeqüente e sendo obrigatória a facilitação ao consumidor do acesso à justiça em razão do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo, consoante previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, é acolhida a exceção com determinação de remessa dos autos à comarca de domicílio do executado. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.065.612-9-Avaré-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 6/3/2002; v.u.)

 08 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Contrato de honorários advocatícios - Testemunhas instrumentárias - Desnecessidade.
Havendo norma especial a respeito (art. 24 da Lei nº 8.906/94), inexiste fundamento para enquadrar o ajuste em norma geral (CPC, art. 585, II).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de honorários advocatícios. Documento exibido contou com a concordância da executada, no qual aceitou proposta anterior referente à remuneração dos serviços por peça processual. Verificação do valor excutido decorreu de simples cálculo aritmético, como constou da petição inicial, que apresenta um quadro demonstrativo da dívida, com a indicação do recebimento de duas parcelas e o acréscimo de despesas efetuadas no processo em que ocorreu a prestação dos serviços, igualmente previstas na proposta aceita pela devedora. Desnecessidade de exibição de outro documento. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.071.980-9-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 13/3/2002; v.u.)

 09 - EXECUÇÃO
Bloqueio de contas bancárias do executado.
Inadmissibilidade, cabendo ao exeqüente promover a penhora dos ativos financeiros em nome do executado, até o limite do crédito. Recurso provido.
(1º Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 1.084.067-6-Jardinópolis-SP; Rel. Juiz Cyro Bonilha; j. 17/6/2002; v.u.)

 10 - SERASA
Pleito que objetiva a exclusão do nome do requerente junto ao Serasa.

Admissibilidade do pedido, ainda que os dados constantes do cadastro indiquem a existência de pendência judicial de dívida em aberto, com fincas em informações presumidamente confiáveis. Inexistência, porém, de inequívoca inadimplência. O vencimento da obrigação gera a retardação do seu cumprimento, em princípio, mas não a mora incontroversa, posto que esta emerge da dívida líquida e certa, assim reconhecida em cobrança judicial. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 904.353-0-Mococa-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 3/4/2002; v.u.)

 11 - TUTELA ANTECIPADA
Ação anulatória de título - Cheque dado em caução a hospital em razão de atendimento a paciente.
Apresentação, quando da internação, da credencial referente ao Plano de Saúde a que a mesma é associada. Inexistência, no caso, de autorização expressa para a execução dos serviços médico-hospitalares, bem como de prévio orçamento destes. Alegações que constituem prova inequívoca suficiente para a concessão da tutela pretendida. Prática abusiva do hospital caracterizada. Violação dos arts. 39, VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Antecipação de tutela concedida. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.069.055-0-Catanduva-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 6/3/2002; v.u.)

 12 - EXECUÇÃO
Morte do exeqüente - Cessão do crédito de que era titular a terceiro, pelos herdeiros deste - Ingresso do cessionário nos autos - Habilitação processual desnecessária - Recurso improvido.
 

O cessionário de crédito, como novo titular
do direito questionado em juízo, pode ingressar no processo, independentemente de habilitação.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 802329-00/7-Ourinhos-SP; Rel. Juiz Luis de Carvalho; j. 4/6/2003; v.u.)

 13 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
Universidade - Autonomia didático-
científica, administrativa e financeira - Aplicação da regra de hierarquia constitucional em harmonia com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Capacidade para criar suas próprias diretrizes condicionada à observância do devido processo legal. Sindicância instalada para a averiguação de distúrbios comportamentais em sala de aula. Se não houve posterior instauração do processo administrativo disciplinar, há que se dar oportunidade de defesa aos indiciados, desde a propositura da denúncia, resguardando os princípios basilares do direito. Necessidade de tipificação da conduta, de acordo com o regimento e o estatuto da instituição, e notificação dos indiciados, sendo esta prévia à imposição de sanção. Sentença escorreita. Desprovimento do apelo.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; AC nº 0212446-1-Curitiba-PR; Rel. Juiz João Kopytowski; j. 20/2/2003; v.u.)

 14 - CIVIL
Seguro - Indenização - Prescrição - Suspensão - Art. 170, inciso I, CC.

A comunicação do sinistro feita pelo segurado à seguradora suspende o prazo prescricional até o dia em que esta comunica àquele a recusa no pagamento, recontando-se, a partir daí, o tempo restante. Se essa comunicação não for feita, o prazo permanece suspenso.
(TJRO - Câm. Cível; AC nº 02.000.286-6-Ariquemes-RO; Rel. Des. José Pedro do Couto; j. 1º/10/2002; v.u.)

 15 - AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
Aplicação do princípio da fungibilidade - Cabimento.
O recurso cabível em face da sentença que julga os embargos de terceiro é o agravo de petição, conforme expressamente dispõe o art. 897, alínea "a", da CLT. Ocorre que, no presente caso, tendo a parte interposto recurso ordinário, impossível considerar tal ato como erro grosseiro, face o dissenso doutrinário e jurisprudencial ainda existente a respeito da matéria, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade.
(TRT - 24ª Região; RO nº 01179/2001-002-24-00-3-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Abdalla Jallad; j. 24/4/2003; v.u.)

 16 - DANO MORAL
Caracterização.

A indenização por dano moral é devida quando o trabalhador sofre, por parte do empregador, tratamento humilhante capaz de gerar seqüelas na vida profissional, visto que a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, inciso X, da Constituição da República). Não restando suficientemente provada a conexão entre o dano sofrido e o suposto ato do empregador, não faz jus o trabalhador à aludida reparação.
(TRT - 12ª Região - 1ª T.; RO e Adesivo nº 01127-2002-029-12-00-2-Lages-SC; ac. nº 051513; Rela. Juíza Maria do Céo de Avelar; j. 26/5/2003; v.u. e maioria de votos)

 17 - DEPOIMENTO DAS PARTES
Audiência de prosseguimento para oitiva de testemunhas - Desnecessidade de comparecimento.
Já tendo o juiz colhido o depoimento das partes, é desnecessário o seu comparecimento à audiência de prosseguimento para oitiva de testemunhas, inteligência do art. 848, § 1º, da CLT.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00282-2003-920-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº 1102/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.)

 18 - DEPOSITÁRIO INFIEL
Termo de depósito não assinado - Prisão - Ilegalidade - Habeas Corpus concedido.
Não basta a nomeação do depositário pelo juízo, é imprescindível a sua aceitação e o depósito, eis que somente com o aceite da nomeação o depositário assume a condição de auxiliar do juízo (art. 139 do CPC).
(TRT - 15ª Região - PDI 1; HC nº 00509-2003-000-15-00-1-Campinas-SP; ac. nº 000406/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 4/6/2003; maioria de votos)

 19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS
Não-interrupção do prazo para o recurso ordinário.
A regra usualmente aceita é a de que a interposição do recurso mantém pendente a lide, a qual é solucionada apenas com o julgamento do mérito do apelo (caso em que o novo julgado substitui a decisão recorrida, CPC, art. 512) ou com a declaração de não conhecimento dele, mesmo que nessa última hipótese se trate de recurso intempestivo. Conseqüência disso, é que normalmente a declaração de não-conhecimento tem efeito ex nunc. Entretanto, há exceção que deve ser observada, e que diz respeito ao recurso manifestamente intempestivo, isto é, sobre o qual não paira dúvida sobre o aviamento fora do prazo. Nessa hipótese, o apelo interposto a destempo não tem o condão de superar o trânsito em julgado ou a preclusão temporal, de maneira que a declaração de não-conhecimento tem efeito ex tunc e não ex nunc.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; AI nº 00129-2002-099-15-00-9-Americana-SP; ac. nº 015167/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j. 27/5/2003; v.u.)

 20 - HORAS EXTRAS
Gerente.
Restando demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, com poder de mando e gestão, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias, por enquadrar-se na exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT.
PAGAMENTO "POR FORA". Reflexos. Comprovada a existência do pagamento de comissões não constantes das folhas de pagamento acostadas pela empresa reclamada, devem aquelas integrar os cálculos do FGTS e das demais parcelas rescisórias.
(TRT - 21ª Região; RO nº 01246-2001-001-21-00-0-Natal-RN; ac. nº 45.743; Rela. Juíza Joseane Dantas dos Santos; j. 29/5/2003; v.u. e maioria de votos)

 21 - PENA PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL
Aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho do art. 940 do CC, ante o que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 769 da CLT. Quando o reclamante pleiteia títulos sabidamente pagos, sua conduta se enquadra no que dispõe o art. 940 do novo Código Civil, ficando obrigado a pagar ao reclamado as indenizações previstas naquele dispositivo legal.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 00090-2001-023-15-00-0-Jacareí-SP; ac. nº 015525/2003; Rela. Juíza Maria da Conceição S. Ferreira da Rosa; j. 27/5/2003; v.u.)

 22 - PENHORA POR VIA ELETRÔNICA (ON-LINE)
Possibilidade - Convênio Bacen/TST/2002.
Após a assinatura do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho para fins de acesso ao sistema Bacen Jud, em relação ao qual aderiu como signatário este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, passa a ser possível a penhora por via eletrônica.
(TRT - 12ª Região - 2ª T.; Ag de Petição nº 00021-1993-031-12-00-6-São José-SC; ac. nº 3234/2003; Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari; j. 19/3/2003; v.u.)

 23 - POLICIAL MILITAR
Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa privada.

O fato de ser o autor policial militar não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, ante a proteção que emana das normas trabalhistas e que amparam o contrato-realidade. Tratando-se de atividade lícita, prestada de forma pessoal, não-eventual, sob subordinação e mediante salário, não há impeditivo a que se reconheça a relação de emprego, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-I do TST.
(TRT - 12ª Região - 3ª T.; RO nº 00365-2002-032-12-00-3-São José-SC; ac. nº 042473; Rela. Juíza Lília Leonor Abreu; j. 23/4/2003; v.u.)

 24 - PRESCRIÇÃO BIENAL
Dano moral - Justiça do Trabalho - Incidência.
Em se tratando de ação de trabalhador contra o seu empregador, o prazo prescricional foi expressamente regulado pela Constituição Federal e o "limite de dois anos após a extinção do contrato" deve ser respeitado, mesmo para as pretensões fundadas em leis civis ou constitucionais, como ocorre em relação àquelas que objetivem o recebimento de FGTS, de indenização substitutiva do seguro-desemprego ou de indenização por dano moral (art. 7º, inciso XXIX, da CF).
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 00755-2002-051-15-00-5-Piracicaba-SP; ac. nº 014688/2003; Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão; j. 20/5/2003; v.u.)

 

 

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