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01 - RECURSO
ESPECIAL
Previdenciário
- Mandado de Segurança - Decadência -
Suspensão de benefício previdenciário -
Multa.
Embora
o pagamento do benefício previdenciário
caracterize uma prestação de trato sucessivo,
a eventual suspensão desse pagamento exaure-se
num único ato, sendo que apenas seus efeitos
são permanentes, na medida em que
sucessivamente se deixa de pagar o benefício.
Tratando-se de ato único, o prazo decadencial
de 120 dias conta-se da data em que o
interessado teve ciência desse ato. Tendo sido
os embargos declaratórios opostos com a
finalidade de prequestionar o art. 18 da Lei nº
1.533/51, a aplicação da multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC, era
incabível, porquanto a Súmula nº 98/STJ diz
que embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
(STJ
- 5ª T.; REsp nº 490.747-RJ; Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca; j. 20/5/2003; v.u.)
02 - TRIBUTÁRIO
Contribuição
previdenciária - Limitação legal - Leis nºs
9.032 e 9.129, de 1995 - Inaplicabilidade aos
créditos constituídos antes de suas vigências
- Princípio do direito adquirido.
No
julgamento do EREsp nº 164.739 assentou-se
pacificado o entendimento de que as limitações
percentuais, relativas à compensação de
créditos tributários, impostas pelas Leis nºs
9.032 e 9.129, de 1995, não se aplicam aos
créditos constituídos antes de sua vigência.
(STJ
- 1ª T.; AgRg no REsp nº 411.432-PR; Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; j. 20/5/2003; v.u.)
03 - PROCESSUAL
CIVIL
Execução
de título judicial - Extinção após a
expedição de alvará de levantamento -
Impossibilidade sem ouvir o credor.
1
- Caracterizado lapso temporal considerável
entre a data de apuração e a do efetivo
pagamento ao credor, evidencia-se a existência
de diferença a ser averiguada. 2 - Descabe a
extinção do processo sem que seja ouvida a
parte interessada acerca da satisfatividade do
crédito.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 160075-SP; Reg.
nº 94.03.014005-4; Rela. Desa. Federal Alda
Basto; j. 4/12/2002; v.u.)
04 - COMPETÊNCIA
Absoluta
- Mandado de segurança individual -
Impetração por magistrado para tutela da
autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário Estadual - Alegação de redução
abusiva e inconstitucional da proposta
orçamentária do Tribunal de Justiça, por
parte do Governador do Estado e da Assembléia
Legislativa, com a concordância do Presidente
da Corte - Pretensão incidente sobre
prerrogativa política do Poder Judiciário
Estadual - Causa sujeita à competência
originária do STF - Incompetência originária
do STF - Incompetência declarada do Tribunal de
Justiça - Aplicação do art. 102, caput e
inciso I, letra "n", da CF.
Compete
ao egrégio Supremo Tribunal Federal processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança
individual, impetrado por magistrado, contra
redução, efetuada pelo Governador do Estado e
pela Assembléia Legislativa, com a
concordância do Presidente do Tribunal, nos
valores da proposta orçamentária do Tribunal
de Justiça. COMPETÊNCIA. Absoluta. Ação de
mandado de segurança. Suposto prejuízo
ulterior do pedido. Órgão incompetente.
Pronúncia sobre a questão da subsistência, ou
não, do objeto litigioso e do interesse
processual. Inadmissibilidade. Ato decisório
típico. Falta de poder decisório. Não
conhecimento. Votos vencidos. O órgão
jurisdicional absolutamente incompetente não
pode, no processo em que se declara como tal,
decretar carência da ação, com base em
suposta dissolução superveniente do objeto
litigioso e perda conseqüente do interesse de
agir.
(TJSP
- Órgão Especial; MS nº 084.914-0/6-00-SP;
Rel. Des. Cezar Peluso; j. 11/12/2002; maioria
de votos)
05 - MANDADO
DE SEGURANÇA
Licença-prêmio
- Direito - Admissibilidade.
Mostra-se
admissível o uso da ação de mandado de
segurança visando o reconhecimento do direito
à licença-prêmio ao servidor admitido nos
termos da Lei nº 500/74. O servidor, admitido
pelo regime especial da Lei nº 500/74, faz jus
à licença-prêmio, eis que o art. 209 da Lei
nº 10.261/68 não foi revogado por nenhum dos
dispositivos da LCE nº 180/78 ou legislação
subseqüente, permanecendo vigente e eficaz até
5/10/1988, quando a Constituição de 1988 o
recepcionou.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Público; AC nº
164.106-5/0-SP; Rel. Des. Laerte Sampaio; j.
3/6/2003; v.u.)
06 - REGISTRO
CIVIL
Nome
- Inclusão do patronímico materno.
Inexistência
de vedação legal. Possibilidade. Art. 56 da
Lei de Registros Públicos. Recurso provido.
(TJSP
- 8ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão
nº 250.540.4/8-Ipuã-SP; Rel. Des. Nivaldo
Balzano; j. 16/12/2002; v.u.)
07 - COMPETÊNCIA
Exceção
de incompetência rejeitada.
Pretensão
de processamento de execução, lastreada em
contrato particular de confissão de dívida, no
foro do domicílio do executado. Não prevendo o
contrato opção que favoreça exclusivamente o
exeqüente e sendo obrigatória a facilitação
ao consumidor do acesso à justiça em razão do
disposto no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável
ao caso por se tratar de relação de consumo,
consoante previsão do art. 3º, § 2º, do CDC,
é acolhida a exceção com determinação de
remessa dos autos à comarca de domicílio do
executado. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.065.612-9-Avaré-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa;
j. 6/3/2002; v.u.)
08 - EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Contrato
de honorários advocatícios - Testemunhas
instrumentárias - Desnecessidade.
Havendo
norma especial a respeito (art. 24 da Lei nº
8.906/94), inexiste fundamento para enquadrar o
ajuste em norma geral (CPC, art. 585, II).
EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de
honorários advocatícios. Documento exibido
contou com a concordância da executada, no qual
aceitou proposta anterior referente à
remuneração dos serviços por peça
processual. Verificação do valor excutido
decorreu de simples cálculo aritmético, como
constou da petição inicial, que apresenta um
quadro demonstrativo da dívida, com a
indicação do recebimento de duas parcelas e o
acréscimo de despesas efetuadas no processo em
que ocorreu a prestação dos serviços,
igualmente previstas na proposta aceita pela
devedora. Desnecessidade de exibição de outro
documento. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.071.980-9-SP; Rel.
Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 13/3/2002; v.u.)
09 - EXECUÇÃO
Bloqueio
de contas bancárias do executado.
Inadmissibilidade,
cabendo ao exeqüente promover a penhora dos
ativos financeiros em nome do executado, até o
limite do crédito. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 1ª Câm.; AI nº
1.084.067-6-Jardinópolis-SP; Rel. Juiz Cyro
Bonilha; j. 17/6/2002; v.u.)
10 - SERASA
Pleito
que objetiva a exclusão do nome do requerente
junto ao Serasa.
Admissibilidade
do pedido, ainda que os dados constantes do
cadastro indiquem a existência de pendência
judicial de dívida em aberto, com fincas em
informações presumidamente confiáveis.
Inexistência, porém, de inequívoca
inadimplência. O vencimento da obrigação gera
a retardação do seu cumprimento, em
princípio, mas não a mora incontroversa, posto
que esta emerge da dívida líquida e certa,
assim reconhecida em cobrança judicial. Recurso
provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 904.353-0-Mococa-SP;
Rel. Juiz Cunha Garcia; j. 3/4/2002; v.u.)
11 - TUTELA
ANTECIPADA
Ação
anulatória de título - Cheque dado em caução
a hospital em razão de atendimento a paciente.
Apresentação,
quando da internação, da credencial referente
ao Plano de Saúde a que a mesma é associada.
Inexistência, no caso, de autorização
expressa para a execução dos serviços
médico-hospitalares, bem como de prévio
orçamento destes. Alegações que constituem
prova inequívoca suficiente para a concessão
da tutela pretendida. Prática abusiva do
hospital caracterizada. Violação dos arts. 39,
VI, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor. Antecipação de tutela concedida.
Recurso provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.069.055-0-Catanduva-SP; Rel. Juiz Oséas Davi
Viana; j. 6/3/2002; v.u.)
12 - EXECUÇÃO
Morte
do exeqüente - Cessão do crédito de que era
titular a terceiro, pelos herdeiros deste -
Ingresso do cessionário nos autos -
Habilitação processual desnecessária -
Recurso improvido.
|
 |
O
cessionário de crédito, como novo titular
do
direito questionado em juízo, pode ingressar no
processo, independentemente de habilitação.
(2º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº
802329-00/7-Ourinhos-SP; Rel. Juiz Luis de
Carvalho; j. 4/6/2003; v.u.)
13 - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
Universidade
- Autonomia didático-
científica, administrativa e financeira -
Aplicação da regra de hierarquia
constitucional em harmonia com os princípios do
contraditório e ampla defesa.
Capacidade
para criar suas próprias diretrizes
condicionada à observância do devido processo
legal. Sindicância instalada para a
averiguação de distúrbios comportamentais em
sala de aula. Se não houve posterior
instauração do processo administrativo
disciplinar, há que se dar oportunidade de
defesa aos indiciados, desde a propositura da
denúncia, resguardando os princípios basilares
do direito. Necessidade de tipificação da
conduta, de acordo com o regimento e o estatuto
da instituição, e notificação dos indiciados, sendo esta prévia à imposição
de sanção. Sentença escorreita. Desprovimento
do apelo.
(TAPR
- 10ª Câm. Cível; AC nº
0212446-1-Curitiba-PR; Rel. Juiz João
Kopytowski; j. 20/2/2003; v.u.)
14 - CIVIL
Seguro
- Indenização - Prescrição - Suspensão -
Art. 170, inciso I, CC.
A
comunicação do sinistro feita pelo segurado à
seguradora suspende o prazo prescricional até o
dia em que esta comunica àquele a recusa no
pagamento, recontando-se, a partir daí, o tempo
restante. Se essa comunicação não for feita,
o prazo permanece suspenso.
(TJRO
- Câm. Cível; AC nº
02.000.286-6-Ariquemes-RO; Rel. Des. José Pedro
do Couto; j. 1º/10/2002; v.u.)
15 - AGRAVO
DE PETIÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO EM
EMBARGOS DE TERCEIRO
Aplicação
do princípio da fungibilidade - Cabimento.
O
recurso cabível em face da sentença que julga
os embargos de terceiro é o agravo de
petição, conforme expressamente dispõe o art.
897, alínea "a", da CLT. Ocorre que,
no presente caso, tendo a parte interposto
recurso ordinário, impossível considerar tal
ato como erro grosseiro, face o dissenso
doutrinário e jurisprudencial ainda existente a
respeito da matéria, devendo ser aplicado o
princípio da fungibilidade recursal. Recurso a
que se nega provimento, por unanimidade.
(TRT
- 24ª Região; RO nº
01179/2001-002-24-00-3-Campo Grande-MS; Rel.
Juiz Abdalla Jallad; j. 24/4/2003; v.u.)
16 - DANO
MORAL
Caracterização.
A
indenização por dano moral é devida quando o
trabalhador sofre, por parte do empregador,
tratamento humilhante capaz de gerar seqüelas
na vida profissional, visto que a honra e a
imagem de qualquer pessoa são invioláveis
(art. 5º, inciso X, da Constituição da
República). Não restando suficientemente
provada a conexão entre o dano sofrido e o
suposto ato do empregador, não faz jus o
trabalhador à aludida reparação.
(TRT
- 12ª Região - 1ª T.; RO e Adesivo nº
01127-2002-029-12-00-2-Lages-SC; ac. nº 051513;
Rela. Juíza Maria do Céo de Avelar; j.
26/5/2003; v.u. e maioria de votos)
17 - DEPOIMENTO
DAS PARTES
Audiência
de prosseguimento para oitiva de testemunhas -
Desnecessidade de comparecimento.
Já
tendo o juiz colhido o depoimento das partes, é
desnecessário o seu comparecimento à
audiência de prosseguimento para oitiva de
testemunhas, inteligência do art. 848, § 1º,
da CLT.
(TRT
- 20ª Região; RO nº
00282-2003-920-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº
1102/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira
Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.)
18 - DEPOSITÁRIO
INFIEL
Termo
de depósito não assinado - Prisão -
Ilegalidade - Habeas Corpus concedido.
Não
basta a nomeação do depositário pelo juízo,
é imprescindível a sua aceitação e o
depósito, eis que somente com o aceite da
nomeação o depositário assume a condição de
auxiliar do juízo (art. 139 do CPC).
(TRT
- 15ª Região - PDI 1; HC nº
00509-2003-000-15-00-1-Campinas-SP; ac. nº
000406/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva; j. 4/6/2003; maioria de
votos)
19 - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS
Não-interrupção
do prazo para o recurso ordinário.
A
regra usualmente aceita é a de que a
interposição do recurso mantém pendente a
lide, a qual é solucionada apenas com o
julgamento do mérito do apelo (caso em que o
novo julgado substitui a decisão recorrida, CPC,
art. 512) ou com a declaração de não
conhecimento dele, mesmo que nessa última
hipótese se trate de recurso intempestivo.
Conseqüência disso, é que normalmente a
declaração de não-conhecimento tem efeito ex
nunc. Entretanto, há exceção que deve ser
observada, e que diz respeito ao recurso
manifestamente intempestivo, isto é, sobre o
qual não paira dúvida sobre o aviamento fora
do prazo. Nessa hipótese, o apelo interposto a
destempo não tem o condão de superar o
trânsito em julgado ou a preclusão temporal,
de maneira que a declaração de
não-conhecimento tem efeito ex tunc e não
ex nunc.
(TRT
- 15ª Região - 5ª T.; AI nº
00129-2002-099-15-00-9-Americana-SP; ac. nº
015167/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j.
27/5/2003; v.u.)
20 - HORAS
EXTRAS
Gerente.
Restando
demonstrado que o reclamante exercia a função
de gerente, com poder de mando e gestão, não
há que se falar em pagamento de horas
extraordinárias, por enquadrar-se na exceção
prevista no inciso II, do art. 62, da CLT.
PAGAMENTO
"POR FORA". Reflexos. Comprovada a
existência do pagamento de comissões não
constantes das folhas de pagamento acostadas
pela empresa reclamada, devem aquelas integrar
os cálculos do FGTS e das demais parcelas
rescisórias.
(TRT
- 21ª Região; RO nº
01246-2001-001-21-00-0-Natal-RN; ac. nº 45.743;
Rela. Juíza Joseane Dantas dos Santos; j.
29/5/2003; v.u. e maioria de votos)
21 - PENA
PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL
Aplicabilidade
subsidiária ao processo do trabalho do art. 940
do CC, ante o que dispõem os arts. 8º,
parágrafo único, e 769 da CLT. Quando o
reclamante pleiteia títulos sabidamente pagos,
sua conduta se enquadra no que dispõe o art.
940 do novo Código Civil, ficando obrigado a
pagar ao reclamado as indenizações previstas
naquele dispositivo legal.
(TRT
- 15ª Região - 2ª T.; RO nº
00090-2001-023-15-00-0-Jacareí-SP; ac. nº
015525/2003; Rela. Juíza Maria da Conceição
S. Ferreira da Rosa; j. 27/5/2003; v.u.)
22 - PENHORA
POR VIA ELETRÔNICA (ON-LINE)
Possibilidade
- Convênio Bacen/TST/2002.
Após
a assinatura do Convênio de Cooperação
Técnico-Institucional entre o Banco Central do
Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho para
fins de acesso ao sistema Bacen Jud, em
relação ao qual aderiu como signatário este
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, passa a ser possível a penhora por via
eletrônica.
(TRT
- 12ª Região - 2ª T.; Ag de Petição nº
00021-1993-031-12-00-6-São José-SC; ac. nº
3234/2003; Rel. Juiz José Luiz Moreira
Cacciari; j. 19/3/2003; v.u.)
23 - POLICIAL
MILITAR
Reconhecimento
de vínculo de emprego com empresa privada.
O
fato de ser o autor policial militar não
constitui óbice ao reconhecimento do vínculo
empregatício, ante a proteção que emana das
normas trabalhistas e que amparam o
contrato-realidade. Tratando-se de atividade
lícita, prestada de forma pessoal,
não-eventual, sob subordinação e mediante
salário, não há impeditivo a que se
reconheça a relação de emprego, na forma do
entendimento contido na Orientação
Jurisprudencial nº 167 da SDI-I do TST.
(TRT
- 12ª Região - 3ª T.; RO nº
00365-2002-032-12-00-3-São José-SC; ac. nº
042473; Rela. Juíza Lília Leonor Abreu; j.
23/4/2003; v.u.)
24 - PRESCRIÇÃO
BIENAL
Dano
moral - Justiça do Trabalho - Incidência.
Em
se tratando de ação de trabalhador contra o
seu empregador, o prazo prescricional foi
expressamente regulado pela Constituição
Federal e o "limite de dois anos após a
extinção do contrato" deve ser
respeitado, mesmo para as pretensões fundadas
em leis civis ou constitucionais, como ocorre em
relação àquelas que objetivem o recebimento
de FGTS, de indenização substitutiva do
seguro-desemprego ou de indenização por dano
moral (art. 7º, inciso XXIX, da CF).
(TRT -
15ª Região - 2ª T.; RO nº
00755-2002-051-15-00-5-Piracicaba-SP; ac. nº
014688/2003; Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão;
j. 20/5/2003; v.u.)
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