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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem para assegurar ao paciente o cumprimento da
liberdade assistida, sem prejuízo de que outra medida
de internação seja decretada, desde que fixado o prazo
no limite legal e somente após a oitiva do paciente.
Votaram com o Relator os Ministros Felix Fischer, Gilson
Dipp e Jorge Scartezzini. Ausente, justificadamente, o
Ministro Edson Vidigal.
Custas,
como de lei.
Brasília, 19 de
outubro de 2000 (data do julgamento).
Felix Fischer
Presidente
José Arnaldo da
Fonseca
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: - Cuida-se
de habeas corpus originário com pedido de liminar,
impetrado pela Procuradoria de Assistência Judiciária
do Estado de São Paulo, em favor de E. M., contra
acórdão prolatado pela Eg. Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por
votação unânime, negou provimento ao agravo que tinha
por objetivo anular a decisão do Juízo da Vara da
Infância e Juventude da Comarca de São Paulo.
Consta
dos autos que depois de apurar o envolvimento do ora
paciente em atos infracionais (15/4/1996)
correspondentes aos delitos tipificados no art. 155, §
4º, I e IV, do Código Penal, a Juíza da Vara da
Infância e da Juventude de São Paulo aplicou-lhe, em
5/12/1996, a progressão para a medida de semiliberdade
(fls. 21). Em 17 de março de 1998, foi-lhe decretada a
medida socioeducativa de internação, nos termos do
art. 122, inciso III, pelo período de 90 dias em face
do descumprimento de tal medida em meio semi-aberto. Ao
término desse prazo foi ele reconduzido para a medida
de semiliberdade. Entretanto, os laudos apresentados
pela instituição atestam pela necessidade de o mesmo
ser institucionalizado, em unidade fechada (fls. 21/22).
Por isso, a MMa. Juíza novamente ordenou a sua
internação por tempo indeterminado, com base nos arts.
99, 100 e 113, do ECA.
Entendendo
indevida a medida imposta pela MMa. Magistrada, a defesa
agravou da decisão expedida.
A
Corte Estadual, ao julgar o mérito do Agravo de
Instrumento, desproveu o recurso mantendo a decisão
monocrática de submeter o adolescente E. M. à medida
socioeducativa de internação, em virtude do
descumprimento reiterado e injustificado da medida de
semiliberdade anteriormente imposta.
Daí
a impetração do presente writ, postulando seja
reformado o v. aresto prolatado pelo Tribunal a quo.
Liminar
indeferida às fls. 46, pelo então Eminente Ministro
Presidente Antônio de Pádua Ribeiro, quando do recesso
forense.
Informações
da Corte impetrada às fls. 52/54.
Ouvido,
o Ministério Público Federal opina pela denegação da
ordem em parecer da lavra do Dr. Miguel Guskow.
É o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): -
O writ comporta deferimento.
Com
efeito, nas informações prestadas ao Tribunal a quo, a
Magistrada de 1º Grau enfatizou tratar-se de
adolescente que descumpriu reiterada e
injustificadamente as medidas socioeducativas
anteriores. Ainda assim, diante de tal alegação, é
descabida a decisão da MMa. Juíza em determinar a
internação do menor por prazo indeterminado, eis que
não encontra respaldo legal no art. 122, inciso III, §
1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art.
122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
"I
- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência à pessoa;
"II
- por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
"III
- por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta.
"§
1º - O prazo de internação na hipótese
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do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três meses.
"§
2º - .......................................................".
Como
se pode constatar da leitura do dispositivo, a falta de
indicação do prazo de duração da medida constritiva
constitui constrangimento ilegal, eis que a espécie se
enquadra no rol taxativo do art. 122, inciso III,
havendo que se falar na fixação de tal prazo para o
cumprimento da medida.
Ademais,
é patente a necessidade da internação imposta ao ora
paciente (fls. 22), mas ao mesmo tempo é inconcebível
a denegação desta ordem em razão do prazo
(indeterminado) estipulado pelo Juízo da Vara da
Infância e Juventude, eis que a lei prevê
expressamente que nessa hipótese o prazo não poderá
ser superior a três meses.
Não
bastasse isso os dispositivos invocados pela MMa. Juíza
(p. 21) para determinar a reversão da medida deixam
bastante a desejar, visto serem muito genéricos (arts.
99, 100 e 113 do ECA), não se adequando as
peculiaridades do caso concreto. Nestes casos
(possibilidade de substituição de medidas) é somente
aplicável o rol taxativo do art. 122 do ECA.
Confira-se,
a propósito, o seguinte precedente:
"Processual
penal. Adolescente. Descumprimento de liberdade
assistida. Regressão para internação. Prévia oitiva
do infrator. Ilegalidade. Inexistência. Fixação de
prazo certo para a medida. Possibilidade.
"I
- Consignado que será dada oportunidade ao adolescente
para se explicar, acerca do descumprimento da medida de
liberdade assistida, não há falar em ilegalidade, dado
que respeitado, nesse caso, o devido processo legal.
"II
- A internação-sanção, hipótese dos autos, pode ser
decretada por prazo determinado, desde que respeite o
limite legal de três meses (art. 122, III, § 1º, do
ECA).
"III
- Ordem denegada" (Habeas Corpus nº 10.972/SP,
Rel. o Min. Fernando Gonçalves, DJ de 21/2/2000).
Nessa
linha pronunciou-se em caso semelhante (HC nº
11.875/SP) a ilustre membro do D. Ministério Público
Federal, Dra. Laurita Hilário Vaz:
"O
writ comporta deferimento.
"Com
efeito. Não obstante o Estatuto da Criança e do
Adolescente prever, em seu art. 99, a possibilidade da
substituição de medidas, não se pode olvidar do
caráter excepcional da medida de internação, a qual
só se aplica aos casos taxativamente previstos no art.
122 do referido diploma legal. De notar-se que, no caso
de aplicação da referida medida por descumprimento
reiterado de outra anteriormente imposta, o prazo
máximo é de 3 (três) meses.
"Na
hipótese dos autos, ao adolescente foi imposta medida
de liberdade assistida por prática de ato infracional
equiparado a roubo. Tendo descumprido tal medida,
foi-lhe aplicada a internação-sanção prevista no
art. 122, III, da Lei nº 8.069/90. Daí a
impossibilidade da aplicação da internação sem tempo
determinado, de vez que, por descumprimento de medida
anteriormente imposta, a mesma só pode ser aplicada
pelo prazo máximo de 3 meses, o que já foi levado a
efeito no caso sub examine.
"Registre-se,
ainda, que embora os laudos elaborados pela equipe da
Febem atestem que o adolescente não vem mostrando
interesse em ressocializar-se (fls. 40/41), não se pode
relegar ao oblívio as finalidades precípuas do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que são a
proteção e a ressocialização do menor infrator, as
quais poderão ser alcançadas com maiores chances de
sucesso com a aplicação, verbi gratia, da medida de
prestação de serviços à comunidade, prevista no art.
112, III, do referido diploma legal".
No
que tange ao outro ponto da impetração, lendo-se a
decisão monocrática que determinou a reversão da
semiliberdade para a medida de internação, às fls.
21, verifica-se que em nenhum momento a ilustre
Magistrada menciona ter ouvido o ora paciente.
Observe-se que a regressão do paciente foi determinada
sem a necessária oitiva do mesmo, sem observância dos
postulados constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, malferindo-se ainda o disposto no art. 110 do
ECA, que assim dispõe:
"Art.
110 - Nenhum adolescente será privado da sua liberdade
sem o devido processo legal".
Ante
o exposto, concedo a ordem para assegurar ao paciente o
cumprimento da liberdade assistida, sem prejuízo de que
outra medida de internação seja decretada, desde que
fixado o prazo no limite legal e somente após a oitiva
do paciente.
É o meu voto.
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