nº 2339
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de novembro de 2003
 

HABEAS CORPUS - ECA. Adolescente infrator. Progressão de medida de internação para liberdade assistida. Interposição de agravo. Desprovimento pelo Tribunal a quo. Art. 122, inciso III, § 1º, da Lei nº 8.069. Não há falar na espécie em prazo indeterminado para a medida de internação, eis que é expresso no § 1º que o prazo estipulado não será superior a três meses. Regressão do paciente sem a necessária oitiva do mesmo. Constrangimento ilegal a ser coarctado. I - A falta de indicação do prazo de duração da medida constritiva constitui constrangimento ilegal, visto que a espécie se enquadra no rol taxativo do art. 122, inciso III, havendo que se falar na fixação de tal prazo para o cumprimento da medida. II - Regressão da semiliberdade para a medida de internação, sem a necessária oitiva do mesmo, malferindo o disposto no art. 110 do ECA. III - Ordem concedida para assegurar ao paciente o cumprimento da liberdade assistida, sem prejuízo de que outra medida de internação seja decretada, desde que fixado o prazo no limite legal e somente após a oitiva do paciente (STJ - 5ª T.; HC nº 11.903-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 19/10/2000; v.u.; JSTJ e TRF 140/306).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para assegurar ao paciente o cumprimento da liberdade assistida, sem prejuízo de que outra medida de internação seja decretada, desde que fixado o prazo no limite legal e somente após a oitiva do paciente. Votaram com o Relator os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Ministro Edson Vidigal.

Custas, como de lei.

Brasília, 19 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Felix Fischer
Presidente

José Arnaldo da Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: - Cuida-se de habeas corpus originário com pedido de liminar, impetrado pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, em favor de E. M., contra acórdão prolatado pela Eg. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por votação unânime, negou provimento ao agravo que tinha por objetivo anular a decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo.

Consta dos autos que depois de apurar o envolvimento do ora paciente em atos infracionais (15/4/1996) correspondentes aos delitos tipificados no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, a Juíza da Vara da Infância e da Juventude de São Paulo aplicou-lhe, em 5/12/1996, a progressão para a medida de semiliberdade (fls. 21). Em 17 de março de 1998, foi-lhe decretada a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso III, pelo período de 90 dias em face do descumprimento de tal medida em meio semi-aberto. Ao término desse prazo foi ele reconduzido para a medida de semiliberdade. Entretanto, os laudos apresentados pela instituição atestam pela necessidade de o mesmo ser institucionalizado, em unidade fechada (fls. 21/22). Por isso, a MMa. Juíza novamente ordenou a sua internação por tempo indeterminado, com base nos arts. 99, 100 e 113, do ECA.

Entendendo indevida a medida imposta pela MMa. Magistrada, a defesa agravou da decisão expedida.

A Corte Estadual, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, desproveu o recurso mantendo a decisão monocrática de submeter o adolescente E. M. à medida socioeducativa de internação, em virtude do descumprimento reiterado e injustificado da medida de semiliberdade anteriormente imposta.

Daí a impetração do presente writ, postulando seja reformado o v. aresto prolatado pelo Tribunal a quo.

Liminar indeferida às fls. 46, pelo então Eminente Ministro Presidente Antônio de Pádua Ribeiro, quando do recesso forense.

Informações da Corte impetrada às fls. 52/54.

Ouvido, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem em parecer da lavra do Dr. Miguel Guskow.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): - O writ comporta deferimento.

Com efeito, nas informações prestadas ao Tribunal a quo, a Magistrada de 1º Grau enfatizou tratar-se de adolescente que descumpriu reiterada e injustificadamente as medidas socioeducativas anteriores. Ainda assim, diante de tal alegação, é descabida a decisão da MMa. Juíza em determinar a internação do menor por prazo indeterminado, eis que não encontra respaldo legal no art. 122, inciso III, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

"I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

"II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

"III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

"§ 1º - O prazo de internação na hipótese 

 

 

do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

"§ 2º - .......................................................".

Como se pode constatar da leitura do dispositivo, a falta de indicação do prazo de duração da medida constritiva constitui constrangimento ilegal, eis que a espécie se enquadra no rol taxativo do art. 122, inciso III, havendo que se falar na fixação de tal prazo para o cumprimento da medida.

Ademais, é patente a necessidade da internação imposta ao ora paciente (fls. 22), mas ao mesmo tempo é inconcebível a denegação desta ordem em razão do prazo (indeterminado) estipulado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, eis que a lei prevê expressamente que nessa hipótese o prazo não poderá ser superior a três meses.

Não bastasse isso os dispositivos invocados pela MMa. Juíza (p. 21) para determinar a reversão da medida deixam bastante a desejar, visto serem muito genéricos (arts. 99, 100 e 113 do ECA), não se adequando as peculiaridades do caso concreto. Nestes casos (possibilidade de substituição de medidas) é somente aplicável o rol taxativo do art. 122 do ECA.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

"Processual penal. Adolescente. Descumprimento de liberdade assistida. Regressão para internação. Prévia oitiva do infrator. Ilegalidade. Inexistência. Fixação de prazo certo para a medida. Possibilidade.

"I - Consignado que será dada oportunidade ao adolescente para se explicar, acerca do descumprimento da medida de liberdade assistida, não há falar em ilegalidade, dado que respeitado, nesse caso, o devido processo legal.

"II - A internação-sanção, hipótese dos autos, pode ser decretada por prazo determinado, desde que respeite o limite legal de três meses (art. 122, III, § 1º, do ECA).

"III - Ordem denegada" (Habeas Corpus nº 10.972/SP, Rel. o Min. Fernando Gonçalves, DJ de 21/2/2000).

Nessa linha pronunciou-se em caso semelhante (HC nº 11.875/SP) a ilustre membro do D. Ministério Público Federal, Dra. Laurita Hilário Vaz:

"O writ comporta deferimento.

"Com efeito. Não obstante o Estatuto da Criança e do Adolescente prever, em seu art. 99, a possibilidade da substituição de medidas, não se pode olvidar do caráter excepcional da medida de internação, a qual só se aplica aos casos taxativamente previstos no art. 122 do referido diploma legal. De notar-se que, no caso de aplicação da referida medida por descumprimento reiterado de outra anteriormente imposta, o prazo máximo é de 3 (três) meses.

"Na hipótese dos autos, ao adolescente foi imposta medida de liberdade assistida por prática de ato infracional equiparado a roubo. Tendo descumprido tal medida, foi-lhe aplicada a internação-sanção prevista no art. 122, III, da Lei nº 8.069/90. Daí a impossibilidade da aplicação da internação sem tempo determinado, de vez que, por descumprimento de medida anteriormente imposta, a mesma só pode ser aplicada pelo prazo máximo de 3 meses, o que já foi levado a efeito no caso sub examine.

"Registre-se, ainda, que embora os laudos elaborados pela equipe da Febem atestem que o adolescente não vem mostrando interesse em ressocializar-se (fls. 40/41), não se pode relegar ao oblívio as finalidades precípuas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são a proteção e a ressocialização do menor infrator, as quais poderão ser alcançadas com maiores chances de sucesso com a aplicação, verbi gratia, da medida de prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 112, III, do referido diploma legal".

No que tange ao outro ponto da impetração, lendo-se a decisão monocrática que determinou a reversão da semiliberdade para a medida de internação, às fls. 21, verifica-se que em nenhum momento a ilustre Magistrada menciona ter ouvido o ora paciente. Observe-se que a regressão do paciente foi determinada sem a necessária oitiva do mesmo, sem observância dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, malferindo-se ainda o disposto no art. 110 do ECA, que assim dispõe:

"Art. 110 - Nenhum adolescente será privado da sua liberdade sem o devido processo legal".

Ante o exposto, concedo a ordem para assegurar ao paciente o cumprimento da liberdade assistida, sem prejuízo de que outra medida de internação seja decretada, desde que fixado o prazo no limite legal e somente após a oitiva do paciente.

É o meu voto.

 

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